Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086296
Nº Convencional: JSTJ00026603
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DOAÇÃO
TERRENO
ESCRITURA PÚBLICA
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: SJ199502210862961
Data do Acordão: 02/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 658/93
Data: 02/28/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma escritura pública de doação de um terreno em que o notário não atestou, com base em percepções suas, as confrontações do terreno doado e a respectiva área, só faz prova plena de que os outorgantes prestaram as declarações que dela constam.
II - Em tais circunstâncias, nada impede a produção de prova testemunhal no que respeita à área de terreno efectivamente doada e ocupada pelos donatários.
III - A presunção resultante do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange a área e as confrontações do prédio que consta do registo, tratando-se de elementos passíveis de rectificação ou actualização e que constam do registo com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante as Conservatórias, sem garantias de autenticidade ou precisão.
IV - Não tendo os réus-doadores contestado, na acção, o direito de propriedade dos autores-donatários sobre o prédio doado, e tendo-se restringido o dissídio à questão de saber se, na referida parcela, haviam sido incluídos mais 58 m2 do que os admitidos pelos réus, questão em que os autores-donatários ficaram vencidos, são estes os responsáveis pelas custas.