Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026603 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DOAÇÃO TERRENO ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA PLENA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199502210862961 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 658/93 | ||
| Data: | 02/28/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma escritura pública de doação de um terreno em que o notário não atestou, com base em percepções suas, as confrontações do terreno doado e a respectiva área, só faz prova plena de que os outorgantes prestaram as declarações que dela constam. II - Em tais circunstâncias, nada impede a produção de prova testemunhal no que respeita à área de terreno efectivamente doada e ocupada pelos donatários. III - A presunção resultante do artigo 7 do Código do Registo Predial não abrange a área e as confrontações do prédio que consta do registo, tratando-se de elementos passíveis de rectificação ou actualização e que constam do registo com base em declarações que os intervenientes prestam nos títulos, ou os interessados perante as Conservatórias, sem garantias de autenticidade ou precisão. IV - Não tendo os réus-doadores contestado, na acção, o direito de propriedade dos autores-donatários sobre o prédio doado, e tendo-se restringido o dissídio à questão de saber se, na referida parcela, haviam sido incluídos mais 58 m2 do que os admitidos pelos réus, questão em que os autores-donatários ficaram vencidos, são estes os responsáveis pelas custas. | ||