Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022706 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECURSO HIERÁRQUICO CASO JULGADO FORMAL RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DO RECURSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VALOR DA CAUSA PROPOSITURA DA ACÇÃO FORMA DE PROCESSO ALÇADA PROCESSO LIQUIDAÇÃO DESPACHO PRESIDENTE TRIBUNAL SUPERIOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198909190778281 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG664. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A estrutura da reclamação prevista nos artigos 688 e 689 do Código de Processo Civil não corresponde a um recurso e, consequentemente, a decisão sobre ela proferida pelo presidente do Tribunal Superior tem caracteristicas de precaridade quando lhe dê provimento, não sendo, assim, geradora de caso julgado formal. II - A reclamação, quando não obtenha ganho de causa, funciona como recurso hierárquico em contencioso administrativo e daí que deva ter a consequência de "caso resolvido". III - O momento a atender para determinação do valor da causa é o da data da sua propositura, segundo o disposto no artigo 308, n. 1, do Código de Processo Civil, estabelecendo o seu n. 1 algumas parciais excepções e fixando-se no seu n. 3 um princípio complementar da regra do n. 1. IV - Nos processos da liquidação, entre os quais se conta o de falência, não existem, no momento da propositura, elementos de certeza para determinar a utilidade económica do pedido e, por isso, logo que tais elementos surjam, no decurso do processo, o valor inicial terá de ser corrigido. V - Assim, se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância referida no n. 1 do artigo 1305 do citado código, adoptar-se-á, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes, como resulta do seu n. 3, ou seja, seguir-se-á o que se poderá chamar o processo ordinário de falência. VI - Essa alteração do valor opera não só no domínio da forma do processo como, também, tem efeitos sobre o regime dos recursos. | ||