Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077828
Nº Convencional: JSTJ00022706
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: FALÊNCIA
RECURSO HIERÁRQUICO
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO
ADMISSÃO DO RECURSO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
VALOR DA CAUSA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
FORMA DE PROCESSO
ALÇADA
PROCESSO
LIQUIDAÇÃO
DESPACHO
PRESIDENTE
TRIBUNAL SUPERIOR
Nº do Documento: SJ198909190778281
Data do Acordão: 09/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: A REIS COMENTÁRIO AO CPC VOLIII PAG664.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A estrutura da reclamação prevista nos artigos 688 e 689 do Código de Processo Civil não corresponde a um recurso e, consequentemente, a decisão sobre ela proferida pelo presidente do Tribunal Superior tem caracteristicas de precaridade quando lhe dê provimento, não sendo, assim, geradora de caso julgado formal.
II - A reclamação, quando não obtenha ganho de causa, funciona como recurso hierárquico em contencioso administrativo e daí que deva ter a consequência de "caso resolvido".
III - O momento a atender para determinação do valor da causa é o da data da sua propositura, segundo o disposto no artigo 308, n. 1, do Código de Processo Civil, estabelecendo o seu n. 1 algumas parciais excepções e fixando-se no seu n. 3 um princípio complementar da regra do n. 1.
IV - Nos processos da liquidação, entre os quais se conta o de falência, não existem, no momento da propositura, elementos de certeza para determinar a utilidade económica do pedido e, por isso, logo que tais elementos surjam, no decurso do processo, o valor inicial terá de ser corrigido.
V - Assim, se em qualquer estado do processo se verificar que o valor do activo é superior à importância referida no n. 1 do artigo 1305 do citado código, adoptar-se-á, quanto aos termos ulteriores, o disposto nas subsecções precedentes, como resulta do seu n. 3, ou seja, seguir-se-á o que se poderá chamar o processo ordinário de falência.
VI - Essa alteração do valor opera não só no domínio da forma do processo como, também, tem efeitos sobre o regime dos recursos.