Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1145
Nº Convencional: JSTJ00031337
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: CÚMULO DE PENAS
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ199701230011453
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 8 N1 A ARTIGO 9 N3 D.
CCIV66 ARTIGO 9 N2.
Sumário : Na constatação e verificação dos requisitos necessários para afastar ou não a aplicação do perdão consignado no artigo 9 n. 3, alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio, devem ser tidas em atenção as penas individual e parcelarmente aplicadas, e não o resultado do cúmulo jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
1 - No processo comum n. 240/95 da 1. Vara Criminal da
Comarca de Lisboa, com intervenção do tribunal colectivo foi julgado e condenado o arguido:
A, identificado a folha 136, por decisão de 11 de Julho de 1995, pela prática, em 5 de Novembro de 1991, de um crime de roubo, na pena de sete anos e seis meses de prisão.
Desta pena foram declarados perdoados um ano e três meses de prisão, ao abrigo da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
2 - Foi anteriormente julgado e condenado:
2.1 - No processo n. 774/93.3TB./ALM do 3. Juízo
Criminal de Almada, por decisão de 7 de Janeiro de 1994, transitada em 25 de Novembro de 1994:
2.1.1 - Por crime (um crime) de associação criminosa, na pena de quatro anos de prisão; por um crime de roubo, na pena de oito anos de prisão; por um outro crime de roubo, na pena de dez anos de prisão. Como estes factos ocorreram entre 1989 e Agosto de 1990 foi feito um cúmulo parcial com vista à aplicação da Lei n.
23/91, de 4 de Julho, tendo sido fixada a pena única de doze anos de prisão, com perdão de um ano e seis meses.
2.1.2 - Também foi condenado por mais quatro crimes de roubo nas penas de seis anos e seis meses, seis anos, sete anos e seis anos e seis meses de prisão, respectivamente; por cada um dos dois crimes de furto qualificado, na pena de um ano e oito meses de prisão; por um crime de furto de uso de veículo, na pena de sete meses de prisão; por um crime de falsificação, na pena de um ano e seis meses de prisão e trinta dias de multa a 1000 escudos por dia; por um crime de uso de arma proibida, na pena de dez meses de prisão.
2.1.3 - Em cúmulo, que englobou o remanescente do primeiro cúmulo já aludido e as restantes penas parcelares, foi condenado na pena única de dezassete anos de prisão e quarenta e cinco dias de multa a 1000 escudos por dia, em alternativa com trinta dias de prisão.
Beneficiou do perdão da Lei n. 15/94, tendo a pena sido reduzida em dois anos, um mês e quinze dias de prisão, tendo também ficado perdoada toda a pena de multa.
2.2 - No processo n. 48/94 da 1. Vara Criminal do Porto, por decisão de 21 de Abril de 1994, transitada, foi condenado por factos praticados entre Agosto e 23 de Dezembro de 1992: por um crime de falsificação, na pena de dezasseis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa com
20 dias de prisão; por um crime de roubo, na pena de sete anos de prisão.
Em cúmulo, sofreu a pena de sete anos e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de 500 escudos, em alternativa com vinte dias de prisão.
2.3 - No processo n. 81/94 da 5. Vara Criminal de
Lisboa, 1. Secção, por decisão de 19 de Abril de 1995, transitada, por crime cometido em 18 de Maio de 1990, foi-lhe imposta a pena de seis anos de prisão.
Desta pena foram declarados perdoados dois anos ao abrigo das Leis n. 23/91 e 15/94.
3 - Tendo-se em consideração as penas aludidas o arguido foi ondenado em definitivo cúmulo na pena única de 20 anos de prisão.
Inconformado com esta decisão o digno representante do Ministério Público interpôs recurso.
Na sua motivação concluiu o seguinte:
O acórdão recorrido violou o artigo 9, n. 3, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, ao não aplicar o perdão previsto no seu artigo 8.
A pena superior a 10 anos de prisão, aludida na alínea d) referida é uma pena parcelar, isto é, corresponde ao tipo legal de crime e não, como entendeu o Acórdão recorrido, a situação cujo limite é ultrapassado apenas em virtude do cúmulo jurídico.
Se, como é o caso, nenhuma das penas parcelares aplicada a crimes contra as pessoas é superior a 10 anos de prisão, o arguido beneficia do perdão da Lei n.
15/94, dado que os factos foram anteriores a 16 de
Março de 1994, e independentemente de ter beneficiado de perdão anterior.
O arguido acompanha a posição assumida pelo recorrente.
Para chegar à solução impugnada o Colectivo usou da seguinte elaboração silogística:
Os crimes supra mencionados em 2 estão numa relação de concurso entre si e com o objecto de apreciação neste processo, impondo-se a condenação do arguido numa pena
única com consideração conjunta dos factos e do que lhes revelam sobre a sua personalidade.
É de considerar em particular que o arguido tem antecedentes criminais dignos de registo e praticou diversos crimes contra as pessoas, revelando, assim, uma personalidade violenta e pouco permeável ao efeito ressocializador das penas.
A aplicação das leis de amnistia ns. 23/91 e 15/94 suscita alguns problemas.
Em primeiro lugar a circunstância de diversos crimes terem sido praticados antes de 25 de Abril de 1991, e em relação aos quais o arguido beneficia do perdão da
Lei n. 23/91, impõe que se faça um primeiro cúmulo que englobe as penas desses crimes, e só essas, fazendo incidir sobre essa "primeira pena única o perdão da citada Lei n. 23/91.
Integram esse cúmulo as penas mencionadas supra em 2.1.1 e 2.3.
A esta pena única há que declarar perdoados, ao abrigo do artigo 14, ns. 1 alínea b) e 3 da Lei n. 23/91, um ano e nove meses de prisão.
A partir daqui surge o segundo problema que importa equacionar.
É que o caminho usual a seguir logo após a operação atrás descrita e que, de resto, foi o utilizado no processo supra mencionado em 2.1 do Tribunal de Almada e o de, com o remanescente daquela pena única (neste caso doze anos e três meses) e com as penas restantes fixar a pena única definitiva e sobre esta fazer incidir o perdão da Lei n. 15/94.
Ora, este caminho não é, crê-se, no caso presente, o mais correcto porque, salvo melhor opinião, faz tábua rasa do disposto no artigo 9, n. 3 - alínea d) da Lei n. 15/94 que determina que os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a dez anos que já tenha sido reduzida por perdão anterior não beneficiam do perdão fixado no artigo 8 da referida Lei. Ou seja: fazendo incidir o perdão da Lei n. 15/94 sobre a pena única que engloba uma parcela já reduzida pela Lei n. 23/91 está-se a fazer repercutir este perdão, de novo, sobre aquela parcela contrariando, assim, o espírito e a letra da dita Lei.
Como, porém, aos crimes cometidos após 25 de Abril de
1991 (cfr. artigo 14 da Lei n. 23/91) e antes de 16 de
Março de 1994 (cfr. artigo 8 da Lei n. 15/94) é inegavelmente aplicável o perdão deste último diploma, a solução que se afigura correcta será a seguinte: faz-se um segundo cúmulo englobando as respectivas penas fazendo incidir sobre ele o perdão da Lei n.
15/94; em seguida, com o remanescente desta pena única e com o remanescente que resultou do primeiro cúmulo a dedução da Lei n. 23/91, determina-se, então a definitiva pena única que o arguido tem a cumprir.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Correram os vistos legais.
Teve lugar a audiência, na qual foi observado o ritualismo legal.
O que tudo visto, cumpre decidir.
- A questão a solucionar é a seguinte:
Se ao caso vertente é aplicável o perdão estatuído no artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de
Maio.
No artigo 9, n. 3, alínea d) da aludida Lei determina-se o seguinte:
"Salvo disposição da lei em contrário os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdão concedidos na presente lei.
3) Não beneficiam do perdão previsto no artigo anterior: d) Os condenados pela prática de crimes contra as pessoas a pena de prisão superior a 10 anos, que já tenha sido reduzida por perdão anterior".
Importa agora saber se a lei fez referência à pena individual e parcelarmente considerada, ou à resultante de cúmulo jurídico.
Entende-se que a referência legal é reportada às penas individual e parcelarmente consideradas. De outro modo o legislador estaria a beneficiar mais quem tivesse cometido um crime muito mais grave (v.g., o de homicídio), em que houve muito maior grau de culpa, com a verificação de maior censurabilidade reportada à personalidade do agente, evidenciadora de uma maior desvaloridade, do que quem cometeu alguns crimes muito menos graves, como sejam os de homicídio privilegiado, cuja configuração típica assenta numa diminuição sensível da culpa do agente, traduzida numa menor censurabilidade, numa personalidade bem menos desconforme com os ditames normativos, e numa desvaloridade menor. E o legislador teve em mente a evidente maior gravidade que decorre da aplicação de uma pena superior a 10 anos de prisão, em contraposição com uma pena de prisão superior a 10 anos mas resultante de cúmulo jurídico, atendendo à gravidade concreta e bem menor da pena parcelar, cuja punição conjunta nunca pode revelar nem chegar à gravosidade existente no primeiro caso.
Tem-se como correcto afirmar que na lei apenas foi pretendido não beneficiar situações de crimes muito graves contra as pessoas - consideradas individual e concretamente -, que tivessem já sido alvo do perdão estatuído na Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Esta é a solução mais lógica, até por ser a eticamente mais defensável. E não pode ser olvidado que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". (artigo 9, n. 3 do Código Civil).
Assim sendo, na constatação e verificação dos requisitos necessários para afastar ou não a aplicação do perdão consignado no artigo 9, n. 3, alínea d) da
Lei n. 15/94, de 11 de Maio, devem ser tidas em atenção as penas individual e parcelarmente aplicadas, e não o resultado da aplicação do cúmulo jurídico.
Pelo que o recurso merece provimento, devendo, em consequência, ser aplicado o perdão previsto no artigo
8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, tarefa a executar pelo Tribunal de 1. instância, como bem alvitra o digno, recorrente, a fim de que as partes não sejam privadas de uma instância de recurso.
- Conclusão:
No provimento do recurso, e conforme que se deixa expendido, ordena-se que o Tribunal de 1. instância, na aplicação do cúmulo jurídico, aplique o perdão consignado no artigo 8, n. 1, alínea d), da Lei n.
15/94, de 11 de Maio, uma vez que se revoga o acórdão recorrido na parte que contende com o que se deixa decidido.
Sem custas.
Honorários para o defensor oficioso que interveio em audiência: 7500 escudos, a suportar pelos cofres.
Lisboa, 23 de Janeiro de 1997.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 24 de Junho de 1996 da 1. Vara Criminal de
Lisboa.