Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068308
Nº Convencional: JSTJ00002913
Relator: ALVES PINTO
Descritores: MANDATARIO JUDICIAL
REPRESENTAÇÃO
ADVOGADO
SOLICITADOR
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ197911140683081
Data do Acordão: 11/14/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N291 ANO1979 PAG409
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consagrando o Codigo Civil o principio da consensualidade ou da liberdade de forma, as exigencias de forma tem caracter excepcional (artigos 217 e 219).
II - Conferido, por procuração, mandato jucicial a um solicitador, não e indispensavel uma declaração negocial expressa de aceitação do mandato, que pode deduzir-se da sua conduta.
III - Nos casos em que e obrigatoria a constituição de advogado, a intervenção do solicitador e limitada a requerimentos em que não suscitem questões de direito (ns. 1 e 2 do artigo 32 do Codigo de Processo Civil).
IV - Embora o artigo 253 do Codigo de Processo Civil não distinga entre notificações a efectuar a advogado e a solicitador, da sua razão de ser resulta que todos os actos judiciais que impliquem a pratica de actividades da exclusiva competencia de advogado, hão-de a este ser notificados.
V - A notificação a solicitador do despacho que admitiu um recurso, implicando a elaboração de alegações -
- acto da exclusiva competencia de advogado - constitui irregularidade processual que intrega a nulidade prevista no n. 1 do artigo 201 do Codigo de Processo Civil.