Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
184/11.2GCMTJ.L1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
DIREITOS DE DEFESA
DUPLA CONFORME
FINS DAS PENAS
IN DUBIO PRO REO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROIBIÇÃO DE PROVA
PROVA INDICIÁRIA
RECEPTAÇÃO
ROUBO AGRAVADO
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO PENAL - FACTO / PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROVA - SENTENÇA - RECURSOS ORDINÁRIOS.
Doutrina:
- Camargo Aranha, Da Prova em Processo Penal, ed. 2004, 213.
- Carlos Clement Durán, La Prueba Penal, 1999, pp. 575 e 696.
- Castanheira Neves, Metodologia Jurídica, Problemas Fundamentais, p. 107.
- Cristina Líbano Monteiro, In dubio pro reo, 1997, Figueiredo Dias, Coimbra ed., pp. 217/218.
- Euclides Simões, in Revista Julgar, Ano 2007, n.º2.
- Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, p. 38.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291.
- Gabriela de Oliveira Freitas, Rev. Jus Navigandi. Jus Com br/revista /texto 17704.
- J. António Barreiros, Crimes Contra o Património, 1996.
- J.M. Ascensio Mellado, Presunção de Inocência e Prueba Indiciária, 1992, citado por Durán Clement, p. 583.
- Jescheck, in RPCC, Ano XVI ,155.
- Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, p. 471.
- Mallatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, p. 16.
- Marta Morais Pinto, in Revista do M.º P.º , ano 128 , Outubro Dezembro 2011.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 437, 640, 658, 718, 1036.
- Pedro Caeiro, in Comentário Conimbricense, II , 1989, 486.
- Santos Cabral, “Prova indiciária e Novas Formas de Criminalidade”, Macau, Novembro de 2011.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 126.º, 127.º, 374.º N.º 2, 399.º, 400.º, N.º 1, AL. F), 410.º N.º 2, C), 434.º.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 13.º, 40.º, N.º2, 70.º, 77.º, 202.º, N.º1, AL. C), 204.º, N.º1, ALS. A) E F), E N.º4, 210.º, N.ºS 1 E 2, AL. B), 231.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 29.º, N.º5, 32.º, N.ºS 1 E 2.
LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. D).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.1.2012, P.º N.º 131/09; 16.5.2012, P.º N.º 206/10.4GDAFB.E1.S1; 15.6.2011, P.º N.º 142/07.1PAMGR.C1.S1; 21.3.2012, P.º N.º 303/09.9JDLSB.E2.S1; 22.6.2011, P.º N.º 444/06.4TASET.CJ.S1; 8.6.2011, P.º N.º 1584/09 3PBSNT.S1; 3.11.2011, P.º N.º 69/09.2PAGDM.PSDI.E2.S1.
-DE 2.11.2006, P.º N.º 6P2933 E DE 10.3 2009, P.º N.º 0791769-3.ª SEC.
-DE 9.2.2012, P.º N.º 233/08.5PBGDM.P3.S1 E DE 26.1.2011, P.º N.º 417/09 .5YRPTR.S2.
-DE 27.6.2012, PROC. N.º 70/07.0JBLSB-D.S1 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 1.3.2006, P.º N.º 190/2006.
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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.ºS 287/90, 310/94, 643/2011, 649/2009 E DECISÃO SUMÁRIA N.º 366/2012.
Sumário :

I - O art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, afirma a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - A recorribilidade está assegurada quando a pena única excede 8 anos de prisão, mas quanto às penas parcelares englobantes do concurso, se inferiores, a lei é omissa.
III -Mas, verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única.
IV -O princípio geral da recorribilidade, como regra, das decisões judiciais, consagrado no art. 399.º do CPP, enquanto manifestação fundamental do direito de defesa, com tradução no n.º 1 do art. 32.º da CRP, não é um direito ilimitado, deixando o legislador constitucional uma certa margem de liberdade ao legislador ordinário na conformação da sua dimensão, sem que isso signifique um enfraquecimento do direito que assiste ao arguido a um due process of law ou diminuição das garantias do leque do direito de defesa.
V - Cabe ao STJ sindicar a conformidade das provas aos modelos permitidos por lei, ou seja a sua legalidade nos termos do art. 127.º do CPP, particularmente se o tribunal recorrido fez uso correcto do princípio in dubio pro reo.
VI -O princípio in dubio pro reo, que nada tem a ver com as dúvidas suscitadas ao nível da interpretação das leis, é um princípio geral de direito processual penal, corolário do princípio da presunção da inocência do arguido, com tradução no n.º 2 do art. 32.º da CRP, constituindo a sua violação uma questão de direito, muito embora se assuma como princípio de prova, conformando um daqueles princípios passível de revista.
VII - Como o tribunal se esforçou por se convencer sobre a realidade dos factos mediante o recurso a diversas provas, explicitando, com toda a nitidez, sem tibieza ou contradições, o processo lógico-racional seguido para concluir, como concluiu, em moldes de não lhe restarem quaisquer dúvidas sobre a autoria dos crimes de roubo, impõe-se ao STJ acatar, sem qualquer alteração, o acervo factual imutavelmente fixado pelas instâncias.
VIII - A prova indiciária não é nula, bastando para ser admitida o facto de não estar incluída nos métodos proibidos de prova (art. 126.º do CPP). No entanto, trata-se de prova inominada, por a ela não se referir o CPP, que deve ser avaliada de acordo com o princípio da livre convicção probatória, sem dispensar fundamentação motivada, objectiva e racional.
IX -O indício apresenta-se de grande importância no processo penal porque nem sempre se tem ao alcance a prova directa que autoriza a perseguir a conduta, sendo necessário, pelo recurso ao esforço lógico-jurídico, partir de factos certos para inferir outros.
X - O STJ como tribunal de revista não questiona, nos termos do art. 434.º do CPP, os indícios considerados convergentes, concordantes, graves e veementes que serviram para o colectivo fixar a matéria de facto provada neles apoiada.
XI -O arguido foi condenado pela prática de dois crimes de roubo qualificado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, de um crime de receptação do art. 231.º, n.º 1, do CP e de um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/2006, de 23-02, nas penas parcelares respectivas de 6 anos e 6 meses, 5 anos, 2 anos e 10 meses de prisão.
XII - A conduta do arguido demonstra desrespeito pelo património alheio, ao apoderar-se, com outros, a coberto da noite, de forma organizada, pelo uso de instrumentos aparentando ser caçadeiras de cano cerrado, de gorros e vestuário escuro para não serem identificados pelas vítimas, para quebra da sua resistência, de uma viatura de valor consideravelmente elevado, bem como ao adquirir para si uma viatura furtada, que circulava com matrícula falsificada.
XIII - O arguido não confessou os factos, não interiorizou o desvalor da acção, sem ressonância ética para si, mas socialmente muito reprovável, sobretudo o carjacking, pela sua prática muito frequente, que noticiam os meios de comunicação social, pela intranquilidade que causa, demandando intervenção vigorosa por parte dos tribunais.
XIV - Por isso, não merece reparo a pena de 9 anos de prisão aplicada aos crimes em concurso.


Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e nº 184/11.2GCMTJ,  que correu  termos no 3º Juízo do Tribunal do Montijo, foi o arguido  AA, condenado pela prática de:

- um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao art. 204º, nº2 alíneas a) e f) do Código Penal, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;

- um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2 alínea b) por referência ao art. 204º, nº2 alínea f) do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão;

- um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; e

- um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86º, nº1, alínea d) do Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 10 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

O Tribunal da Relação , em recuso interposto pelo arguido , confirmou o decidido

Inconformado ainda , recorre para este STJ, apresentando na motivação as seguintes conclusões :

1-         O ora e aqui recorrente, foi condenado por acórdão, pela prática de:

-           como co-autor, pela prática de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo art.º 210 , n.ºs 1 e 2 alínea b) por referência ao art.º 204, n.º 2 alínea a) e f) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

-           como co-autor, pela prática de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo art.º 210, n.sº 1 e 2 alínea b) por referência ao art.ºs 204, n.º 2 alínea a) e f) do Código Penal na pena de 5 (cinco) anos de prisão;

-           como autor material, pela prática de um crime de receptação, previsto e punível pelo art.º 231, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 ( dois ) anos de prisão;

-           como autor material, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86, n.º 1, alínea d) da lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 10 meses de prisão.

-           absolvido da prática de um crime de detenção de arma proibida , previsto e punível pelo art.º 86, n.º 1, alínea c) da lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro.

-           Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 9 ( nove ) anos de prisão.

2-         O tribunal " a quo " não indicou claramente, nem explicou que razões lógicas ou em passos lógico racionais determinam o julgador a considerar o ora e aqui recorrente praticou aqueles crimes, uma vez que, da factualidade descrita no douto acórdão não poderá ser imputada o cometimento dos dois (2 ) crimes de roubo.

3-         As questões colocadas no presente recurso que, o recorrente, leva a este Tribunal superior e a apreciação são a discórdia do enquadramento jurídico-penal e do enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada, efectuada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, qualificação jurídica, e, por ultimo a questão da medida da pena imposta ao arguido, medida concreta da pena.

4-         De tal decisão condenatória, o arguido, inconformado com a mesma, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, socorrendo-se desta forma dos poderes de cognição do mesmo, sobre a matéria de facto e da matéria de direito dos autos.

Entende, o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião , que foram dados como provados os crimes de roubo pelos quais veio a ser condenado sem que a matéria de facto dada como provada resultasse de uma certeza absoluta, como fossem os depoimentos dos ofendidos, e demais prova, como era o facto de o arguido estar a ser sujeito a investigação , vigilância etc

Os crime de roubo foram aferidos segundo a livre apreciação da prova e das regras de experiência.

Não se concorda com aquela factualidade dada como provada no que diz respeito ao recorrente, por entender que nenhuma prova se fez em sede de audiência de julgamento no que diz respeito a estas alegadas acções pelo recorrente, a não ser e quanto muito a detenção do veículo, ou seja crime de receptação. O Tribunal recorrido, com base neste facto tentou provar a relação de causalidade existente condenando, assim, o recorrente pelos dois crimes de roubo,

Ora, certo é que o principio de in dubio pro reo, quando constitucionalmente consagrado, não prevê apenas o sentido da duvida da prova que está escrito , mas sim qualquer duvida que em benefício do arguido possa surgir, qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado.

5-         Da análise crítica da prova produzida considerada pelo Colectivo de Juízes e Tribunal da Relação de Lisboa , no que concerne á matéria de facto que efectivamente foi provada, em sede de audiência de julgamento, não poderá ser subsumida, ou seja, a mesma não configura a prática, pelo ora e aqui recorrente em dois crimes de roubo como co-autor qualificados previstos e puníveis pelo art.º 210 , por referência ao art.º 204 do Código Penal. Ou seja, salvo o devido respeito e melhor opinião , no cometimento do crime de roubo da viatura automóvel na pena de 6 (seis ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão e, ainda, o cometimento de um crime de roubo como co-autor na pena de 5 (cinco ) anos de prisão (no mesma circunstância o " roubar o telemóvel" ao pendura).

6- Isto porque,   o tribunal formou a sua convicção em prova indirecta para condenar o ora e aqui recorrente.

7- O tribunal recorrido formou a sua convicção a partir da análise critica das provas produzida em audiência e a constante nos autos, segundo juízos de experiência comum e de acordo com o principio de livre apreciação da prova." localizaram o arguido, no sábado â noite ( dia 8 de Abril de 2011), cerca das 22h00, com outros indivíduos numa explanada, embora o tenham perdido por escassos momentos cerca das 2 (duas) da manhã. Contudo, momentos depois de o terem perdido de vista, a testemunha BB que se encontrava de vigilância junto á biblioteca, viu o arguido parado quase ao seu lado ao volante de um Range Rover, subtraído a CC." vg. fis. 17 do douto acórdão recorrido.

"Assim, na sequência do acordado entre o arguido e outros quatro indivíduos de identidade não apurada, entre as 00hl9 e as oh24 do dia 9 de Abril de 2011, fazendo-se transportar no acima referido BMW 320 de matricula ...-jx~... , no Largo ..., em ..., nesta Comarca de Montijo, aproximaram-se do veiculo da marca Land Rover, modelo Range Rover , de matricula ...-BF-..., que ali se encontrava estacionado , no interior do qual se encontrava CC e do lado oposto ao condutos junto ã porta DD " (vg. Fls. li do douto acórdão matéria constante da acusação.

8- Senhores Juízes Conselheiros, podemos afirmar, salvo o devido respeito, e, melhor opinião, que a matéria dada como provada que serviu de base á fundamentação é contraditória. O arguido que estava a ser vigiado por três equipas de vigilância, e foi avistado no Pinhal Novo. O mesmo deixa de ser vigiado cerca das 2 horas da manhã por escassos momentos. Os factos ocorridos verificam-se por volta das ohl8 m em Alcochete. A que acresce, o facto de os testemunhos das vitimas referirem uma carinha e uma carinha BMW , mas não afirmam a marca e, ou a matricula." Confirmou, no entanto, que assim que se apercebeu que o jipe já tinha arrancado olhou e viu que seguiram em direcção ao Montijo, péla rua D Manuel, seguidos por uma carrinha de cor escura. " (v.g. fls. n do acórdão do Tribunal da Relação). Acrescentando ainda que, " Em face do exposto, dúvidas não restão de que o arguido AA, passadas cerca de 24 horas após o " carjackin " a CC, tinha na sua posse o Range Rover subtraído, sendo que tal circunstância encontra-se documentada nos autos ( relatório de vigilância de fls. 42 resultou de forma inequívoca das afirmações peremptórias prestadas pelas testemunhas BB e de EE ."

A que acresce "Não obstante, este facto, por si só , poder-se-ia mostrar insuficiente para concluir que havia sido o arguido um dos co-autoresdo roubo, não fosse, contudo, a demais prova existente nos autos, mormente a circunstância de ter, um dia antes dos factos ( quinta -feira) alugado uma carinha BMW de cor preta ... de ter mantido o telemóvel desligado e insusceptível de ser localizado celularmente nos momentos imediatamente antes e depois da hora do roubo acontecer ."( v.g .pág. 1 8 do acórdão do Tribunal da Relação ). Com a circunstancia de não ter merecido credibilidade "a explicação apresentada pelo arguido acerca da viatura de marca BMW, carinha em tudo semelhante à visualizada na noite dos factos não mereceu qualquer credibilidade. (v.g .fis. 19 do acórdão do Tribunal da Relação).

Foi, de facto, visto o aqui recorrente a conduzir a viatura objecto do furto .

9- Da analise critica da factualidade que fundamentou a convicção do douto tribunal recorrido partir da análise crítica de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, a mesma é contraditória . Desde logo, porque, se perderam o aqui recorrente de vista cerca das 2 horas da manhã e os factos ocorrerem antes como poderá ter sido o ora e aqui recorrente. Senhores Juízes Conselheiros, a defesa, com toda a humildade deixa a V. Exas., a apreciação de tal facto.

10- Da leitura, do douto acórdão, salvo o devido respeito, e, melhor opinião o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 127- do CPP. Da factualidade descrita e explanada anteriormente, podemos afirmar que, não existe prova suficiente e com certeza absoluta de que foi o recorrente a praticar os factos.

11- Ao longo do acórdão proferido pelo douto tribunal da relação e de condenação, existem várias contradições quanto ao que foi a realidade dos factos e o que se tentou provar - a participação do ora e aqui recorrente, e, assim a prática de dois crimes de roubo. Permitam-me o desabafo mas tal interpretação não deveria ter resultado na condenação pela prática de roubo quanto muito resulta das provas que foi visto na viatura na prática de um crime de receptação.

12- Foi, condenado ( 6 anos e 6 meses + 5 anos - 11 anos ) por dois crimes de roubo onde foi aplicado o principio do mencionado art.fi 127. Senhores Juízes Conselheiro, a defesa acredita que deveria ter sido aplicado aqui o principio do in dubio pro reo  e em consequência ter sido absolvido dos dois crimes de roubo, até porque , factualmente e directamente não foi feita qualquer prova. Toda a prova feita foi indirecta.

13- O enquadramento jurídico criminal da conduta da recorrente, que deve ser valorada a sua explanação e explicação o mesmo deveria ter sido condenado por um crime de receptação da viatura e não por roubo e quanto ao telemóvel subtraído ao ofendido DD ser absolvido pelas razoes e consequências já explicadas.

Mas caso assim não se entenda e por dever de patrocínio .

14-       A subtracção da viatura automóvel poderá ser enquadrada num crime de roubo qualificado ( mas aqui também carece a prova de que objecto e se existia objecto ) . Mas admitamos que sim , quanto ao segundo crime de roubo condenado, como co-autor, pela prática de um crime de roubo qualificado previsto e punível pelo artº 210 , n.sº 1 e 2 alínea b) por referência ao art.º 204 , n.º 2 alínea a) e f) do Código Penal na pena de 5 (cinco ) anos de prisão pelo telemóvel de valor de 130 ( centro e trinta ) euros, não poderá ser juridicamente considerado nos moldes em que o foi pelo douto acórdão.

15-       O acórdão condenatório não fez uma aplicação correcta da aplicação do direito e , ainda , sua qualificação jurídica. Ora os factos praticados pelo aqui recorrente, consubstanciam a prática de quanto muito de um crime de receptação quanto muito de roubo mas quanto a uma crime de roubo qualificado pelo telemóvel me parece excessivo.

16- Senhores Juízes Conselheiros , para um melhor esclarecimento quanto á aplicação ao caso concreto da qualificação do crime de roubo aos factos do ponto de vista do direito a aplicar, isto é, da aplicação do conceito abstracto ao caso concreto, e uma vez que ao aqui recorrente foi condenado pela prática de dois crimes, analisaremos primeiramente o da subtracção do telemóvel - roubo do telemóvel. Seguidamente o do roubo da viatura automóvel. Isto porque, o recorrente considera, salvo o devido respeito e melhor opinião, no primeiro está em causa a própria qualificação jurídica enquanto eu no segundo a medida concreta da pena.

17-       O roubo de um telemóvel na circunstancias factuais e no caso em apreço, não poderá se enquadrável nos precisos termos em que foi qualificado, uma vez que, o valor é aquele não preenche a qualificação do 204, nem os restantes requisitos . Logo não poderá ser esta aplicada, por se mostra desadequado, atenta os requisitos da qualificação e da ilicitude dos factos praticados , a condenação do ora recorrente , pela prática de crime de roubo ( 210 nº 1 e 2.- e qualificado . Atenda á moldura penal do crime previsto pelo n.s 1 do mesmo artigo legal referido, a pena a aplicar deverá estar dentro dos limites mínimos (1,2 anos ). Pelo que o douto acórdão violou o disposto no arte 210 do Cod. Penal. O douto acórdão violou este preceito ao fazer uma qualificação incorrecta.

Os factos praticados devem-se qualificar juridicamente como um crime de roubo simples do n.a 1 do arts 210.

18-       Por consequência a esta qualificação , deverá ser aplicada uma pena concreta inferior, na medida máxima de um, dois anos .

19-       A tipificação deste crime, e no caso, concreto parece significar o objectivo de permitir ao julgador que sem, o prejuízo da natural rigor na concretização da interpretação penal relativamente a crimes desta natureza.

20-       Quanto ao segundo crime de roubo, entende, a defesa , salvo o devido respeito e melhor opinião, que a determinação a determinação concreta da pena foi excessiva e, assim violadora de preceitos penais .

17-       A personalidade do agente, deve ser um ponto valorado, se bem que não a personalidade no seu todo, mas só à personalidade manifestada no facto. No facto em concreto. Este factor, é, de extrema importância para a medida da pena e que para ela releva, na verdade, tanto pela via da culpa como pela sua presunção. Logo aqui pertence a consideração das condições pessoais do agente

e a sua condição económica, social e familiar . Como factores relevantes para a medida da pena aponta a doutrina alemã, a sensibilidade à pena, isto é, a medida em que o agente será atingido pela pena que lhe for aplicada. Não será e não pode ser a mesma pena aplicada a um reincidente e um delinquente primário.

O que , no caso concreto estamos perante um a pessoa que até à pratica dos factos não tinha nunca cometido este tipo de crime.

O recorrente, durante este tempo em que se encontra preso tem manifestado vontade de continuar a estar reinserido o eu desde logo pediu trabalho, onde se encontra a trabalhar.

18-       Todos os dias o nosso Pais assiste a noticias de assaltos violentos o que tornou e torna a nossa sociedade insegura, mas tal não significa que devemos " utilizar " como exemplo este caso em apreço que hoje trago a este Tribunal Superior como o único e ultimo recurso para que se faça justiça , a que esse tribunal ao longos dos anos de exercício da advocacia me tem habituado.

Gostaria apenas por breves palavras e resumidamente levar a este tribunal uma caso em tudo idêntico , o qual pode acompanhar de perto. O senhor e meu cliente foi acusado de vários crimes de roubo violentos ocorridos durante um sábado numa localidade - zona pacata, eu estava a ser alvo de

assaltos quase que diários. O meu cliente , ficou em prisão preventiva , posteriormente, em prisão domiciliaria . O tribunal condenou-o por varias crimes de roubo na pena única de 5 anos de prisão entretanto suspensas na execução. Entre os fundamentos de tal decisão foi o facto de estar a trabalhar na altura do cometimento dos factos , estar inserido, e ter condições de arranjar novo emprego. Concluindo e resumindo, o mesmo esta a trabalhar actualmente e o tempo em que esteve privado de liberdade fez com que se afasta-se do mundo do crime. Mas tal só foi possível porque, a pena aplicada em cumulo jurídico o permitiu.

Não poderá o recorrente que represento e me confiou apenas esta última tarefa de alegar os motivos de direito explanados ao longo deste recurso ser condenado nos precisos termos em que o foi. Quer pelos factos e seu enquadramento jurídico, quer pela qualificação jurídica dos mesmos, quer, por último da medida da pena aplicada em concreto e consequente cumulo jurídico.   O  que   deixo  inteiramente  á  apreciação  dos  Senhores  Juízes Conselheiros.

19-       O comando normativo do art.e 72 do Código Penal pôs em relevo para a medida da pena a conduta anterior ao facto e a posterior a este, ou seja, a conduta destinada a reparar as consequências do crime.

20-       No caso em apreço, verificamos, que o ora e aqui recorrente, não tem qualquer condenação anterior pelos crimes de roubo, receptação e de detenção de arma proibida, neste caso, de munições apenas.

Releva, ainda, o facto, de o aqui recorrente ter hábitos de trabalho , ter uma empresa que entretanto e devido á sua situação de reclusão, já não mantém.

Está a trabalhar no Estabelecimento prisional.

Quando sair  tem emprego garantido na empresa do Pai de venda de material de construção . Apoio familiar do Pai e da Mãe que, felizmente vivem bem. E que assegurarão casa, alimentação e emprego ao filho e aqui recorrente,

21-       Com o interesse para a fixação da pena, tomando como padrão a medida da pena em abstracto e para cada um dos crimes de que o aqui recorrente foi condenado e nos moldes em que o foi pelo douto acórdão que ora se impugna.

Entende-se que em primeiro lugar que a medida da pena não se alcança colocando a fasquia no seu ponto mais elevado , e consoante as atenuantes a mesma vai descendo em direcção ao ponto menor. Ou seja, no caso vertente e ora em apreço de quatro o máximo. Se consideramos em cumulo jurídico, dois crimes de receptação. Multa para o crime de detenção de arma proibida , ao invés de prisão como foi condenado pelo douto acórdão. Mas caso assim não se entenda e admitamos dois de roubo, receptação por multa, em cumulo jurídico 5 anos.

22-       A pena aplicada ao ora e aqui recorrente de 6 anos e 6 meses, 5 anos, 2 anos , 2 anos, ainda que em cumulo jurídico 9 anos, é violadora dos arts.2 71, 72 e 73 do Cód. Penal.

21-       Os factos praticados relativamente aos dois crimes de roubo a que o ora e aqui recorrente ora reclama devem-se qualificar juridicamente como um crime de receptação, pelas razões de facto e de direito já aqui apresentadas e fundamentadas.

22-       Mas, caso, V. Exas, senhores Juízes Conselheiros não dêm provimento quanto a esta parte.

O facto praticado quanto ao roubo do telemóvel deve-se qualificar como sendo um roubo simples , previsto e punível unicamente pelo art.9 210 n.- 1. e em consequência dessa diferente qualificação, deve ser aplicada uma pena inferior á decidida no acórdão recorrido, dentro dos limites mínimos.

23-       A determinação da pena, de acordo com o previsto no artigo 71°, do Código Penal, deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra o agente. A que acresce ainda a comparticipação do agente. No caso concreto o recorrente foi condenado como co-autor, onde terá de ser aferida ainda a sua comparticipação. Isto porque, a determinação concreta da pena tem ainda a atender á comparticipação do agente em concreto dos restantes comparticipantes. A nível da comparticipação terá e devera a mesma ser aferida com vista a aplicação da medida concreta da pena.

24-       Analisando esta qualificação jurídico - criminal dos factos, que o ora e aqui recorrente apresenta , é assim errado concluir pela condenação nos termos em que o foi, como em seguida se demonstra, com todas as consequências legais, que daí advêm.

25-       Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, de onde violado foi pelas razões apontadas.

26-       Com relevo para a medida da pena o facto de o ora e aqui recorrente estar perfeitamente inserido e com uma relação familiar estável, uma vez, que tem o apoio família - mãe, pai e irmãos .

23- Nas considerações da qualificação jurídico criminal e enquadramento da conduta do agente no crime de roubo e crime de roubo qualificado , já subsunção aos crimes de roubo, na consideração da moldura penal abstracta e dos critérios e factores legais a entender a fixação concreta da pena, nos termos do art.s 40 , 71 entende-se como justa e adequada a pena de quatro anos de prisão em cumulo jurídico e multa.

Isto porque, a medida da pena há-de assim de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite máximo é dado pelo ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, e cujo limite mínimo, traduz o ponto abaixo do qual já não são realizadas essas necessidades de prevenção, sendo que serão as necessidades de prevenção especial, que vão, em última análise determinar em concreto a medida da pena .

24- A outra questão é a consideração dos factores alegados para a determinação da medida concreta da pena, sendo certo que apenas podem valorar-se como relevantes os que constarem da enumeração dos factos provados, uma vez que é a matéria de facto fixada que determina o direito aplicável; é na factualidade provada que deve pesquisar-se as circunstâncias típicas da ilicitude e as circunstâncias determinantes da medida concreta da pena.

25- O aqui recorrente põe em causa a qualificação jurídico-penal da ilicitude, a sua qualificação e a medida concreta da pena de todos os crimes pelos quais foi condenado pelo douto acórdão que ora se impugna á excepção do crime de receptação.

26- O recorrente considera, por conseguinte, que as penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

Assim e no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, entende que o Tribunal a quo não fundamentou criteriosamente a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva pela prática do mesmo, uma vez que e admissível a aplicação de uma pena de multa ( munições aprendidas aquando da busca domiciliária).

Consequentemente, a pena única resultante do cúmulo jurídico que o douto tribunal "a quo" fixou em (9) nove anos de prisão aplicada ao ora recorrente, deverá, com o devido respeito, ser reformada e substancialmente reduzida.

27-No crime de detenção de arma proibida, a pena aplicada pelo douto acórdão recorrido deveria ter sido de multa em alternativa á prisão, pois estamos a falar de munições e dar a possibilidade de reinserção . Logo, neste ponto foi, violado pelo, pelo acórdão recorrido o principio da proporcionalidade e da medida da pena com consequência á sua reinserção social.

28- Na determinação da pena de concurso, no caso em apreço o douto acórdão recorrido, nada tem a acrescentar , mas claro está que na caso vossas Exa., assim o entendam, Senhores Juízes Conselheiros, e concedam provimento ao recurso nos pontos anteriores o que a defesa acredita que sim a pena a aplicar no cumulo será necessariamente outra.

29- Em face das penas parcelares encontradas, todas da mesma natureza, importa encontrar a moldura do concurso, que de acordo com o artigo 77.-, n.e 2, do Código Penal, há-de ter como limite mínimo a pena mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, e como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso dos autos, a moldura de concurso encontra-se entre o mínimo concreto de cinco (5) anos de prisão .Dentro destas molduras, à determinação da pena única há-de presidir a consideração dos factos e a personalidade do agente -c fr. artigo 77.º  n.º 1, do Código Penal.

Requer-se que seja dado provimento ao presente recurso por provado e, em consequência, que seja aplicada absolvido dos crimes de roubo e classificado por crime de receptação,  absolvido do crime de roubo qualificado e apenas por roubo simples aplicada a pena de multa para o crime de detenção de arma proibida reduzida a medida da pena concretamente aplicada dentro dos limites mínimos

No acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos :

1. No dia 6 de Abril de 2011, o arguido estabeleceu vários contactos telefónicos com uma amiga sua, FF, também conhecida como “Tatá”, para o nº ..., que trabalha na empresa de veículos “Sóonda”, afirmando-lhe que pretendia alugar uma carrinha.

2. Na sequência desses contactos, o arguido foi contactado pela referida FF, que o informou que já tinha arranjado o veículo que ele queria, ou seja, uma carrinha de marca BMW, modelo 320, de cor preta, de matrícula ...-JX-..., ao que o mesmo retorquiu que “isso é mais do que bom”.

3. Nesses contactos, a referida FF informou o arguido de que poderia proceder ao levantamento do mencionado veículo, a partir das 9h30 do dia 7 de Abril de 2011, o que, de facto, veio a suceder, cerca das 10h30 desse dia, nas instalações da “Sóonda”, sitas na EN 252, Miraventos, km 16, em Palmela, onde se dirigiu acompanhado de GG, que celebrou o contrato de aluguer respectivo.

4. A partir desse momento o arguido em diversas ocasiões conduziu a referida carrinha BMW 320.

5. Com efeito, cerca das 15h17 do dia 7 de Abril de 2011, o arguido, no decurso, de conversa telefónica com um individuo cuja identidade não foi possível apurar afirmou que “… a gente devia ir pôr umas matrículas e irmos fazer um carjaking pa sábado…”.

6. Assim, na sequência do acordado entre o arguido e outros quatros indivíduos de identidade não concretamente apurada, entre as 00h19 e as 0h24 do dia 9 de Abril de 2011, fazendo-se transportar no acima referido BMW 320, de matrícula ...-JX-..., no Largo ..., nesta comarca de Montijo, aproximaram-se do veículo de marca Land Rover, modelo Range Rover, de matrícula ...-BF-..., que ali se encontrava estacionado, no interior do qual se encontrava CC e do lado oposto ao do condutor junto à porta DD .

7. De imediato quatro dos indivíduos que faziam parte do grupo que o arguido integrava, saíram do BMW 320 de matrícula ...-JX-... e empunhando, dois deles dois objectos em tudo similares a armas caçadeiras de canos serrados, apontaram-nas na direcção de CC e DD.

8. Como tentou resistir, CC foi, de imediato, atingida com bofetadas nas suas mãos e braços e arrastada para o exterior do veículo Land Rover de matrícula ...-BF-...2, por um dos indivíduos que se mantiveram do lado que no mesmo ocupava, obrigando-a a entregar a sua mala, com todos os objectos que se encontravam no seu interior.

9. Enquanto isso, o outro individuo que empunhava o outro objecto similar a uma arma, manteve-o apontado ao corpo de DD e, sob a ameaça de disparo, obrigou-o a deitar-se no chão ao lado da viatura.

10. Após o que, os mencionados indivíduos entraram, de imediato, no veículo Land Rover de matrícula ...-BF-..., puseram-no em movimento, colocando-se em fuga do local a alta velocidade, levando consigo, igualmente, a mala de CC com os objectos que se encontravam no seu interior, bem como os que guardados no seu veículo e, ainda, um telemóvel pertencente a DD e as chaves do seu veículo automóvel.

11. No que foram seguidos pelo veículo BMW 320 de Matrícula ...-JX-....

12. A hora não concretamente apurada, mas muito próxima das 2h50 do dia 10 de Abril de 2011, o arguido foi observado a conduzir o mencionado Land Rover de matrícula ...-BF-..., pela Rua ..., a grande velocidade, acabando por estacioná-lo junto à sua residência, sita na Urbanização Vila Paraíso, Rua ..., no Pinhal Novo, cerca das 2h50 do referido dia.

13. Nesse mesmo dia, cerca das 17h00, o arguido tinha estacionado na via pública, junto à sua residência, um veículo de marca Mercedes, Modelo ML 420, cinzento, da propriedade de HH, que havia sido subtraído em Espanha e no qual estavam apostas matrículas ...-HF-... que não lhe correspondia, por estas pertencerem a um veículo Mercedes ML 320, cinzento com o número de chassis ....

14. Na verdade, o veículo em causa tinha sido subtraído em Espanha, na localidade de Pontevedra, no dia 8 de Março de 2010, correspondendo-lhe a matrícula ...-IC-....

15. Nesse momento, o arguido tinha na sua posse: um telemóvel de marca Nokia, modelo E71, com o IMEI 356059036640742, cinzento, e um telemóvel de marca Nokia, modelo 1209, com o IMEI 358250034498922, cinzento.

16. Nesse mesmo dia cerca das 17h30, no quarto situado no 1º piso da sua residência, o arguido tinha num roupeiro: um cartucho de chumbo, de marca Mellor, calibre 12, próprio para caça ligeira; um cartucho de chumbo, de marca Seller Bellot, calibre 12, próprio para caça grossa; um par de calças de fato de treino de cor verde, de marca Puma; um cachecol em tecido de cor preta e um par de luvas em tecido polar de cor preta.

17. Nessas mesmas circunstâncias, mas na cozinha da sua residência, o arguido tinha: no interior de uma gaveta, oito munições de calibre 7,65 milímetros e, em cima da bancada, uma chave do veículo Mercedes ML 420, acima referido.

18. No interior do mencionado Mercedes ML 420, no referido dia, o arguido tinha uma declaração de compra e venda do veículo de matrícula ...-HF-..., outra chave do veículo Mercedes ML 420, a sua carta de condução e o seu cartão de cidadão.

19. O arguido AA e os quatro indivíduos que o acompanhavam agiram em conjugação de esforços e com o propósito concertado e concretizado de fazer seus o veículo Land Rover de matrícula ...-BF-..., no valor aproximado de 65.000 €, bem como os objectos que se encontravam no seu interior: uma mala Carolina Herrera, no valor de 420 €; uma carteira de marca Timberland, no valor de 129 €; um estojo de marca Hello Kitty com artigos de maquilhagem no valor de 260 €; uma pen-disk de 1G, um porta-moedas no valor de 3 €; uma nota de 5 € do Banco Central Europeu; uma embalagem de perfume marca Calvin Klein no valor de 65 €; uma carteira em pele no valor de 25 €, um relógio marca Calvin Klein no valor de 250 €, um relógio de marca Guess no valor de 210 €; um comando de portão de residência, um par de óculos de sol de marca Dior no valor de 380 €, uma pulseira e um par de brincos no valor global de 95 €, objectos pertencentes a CC e que perfazem o valor total de 1.837 €; e, bem assim, um telemóvel de marca Samsung, modelo Blade, no valor de 130 €, pertencente a DD.

20. Utilizaram para o efeito objectos em tudo idênticos a armas de fogo, para constrangerem os ofendidos a entregarem os mencionados objectos, e usando gorros na cabeça e trajando roupa escura, com o intuito de não virem, pelos mesmos, a ser reconhecidos.

21. O arguido adquiriu em Março de 2011, o veículo Mercedes ML 420, por valor não concretamente apurado, sabendo que o mesmo tinha sido subtraído contra a vontade do seu legítimo proprietário e, apesar disso, passou a conduzi-lo como se fosse seu, com o propósito de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida.

22. O arguido adquiriu, em circunstâncias não concretamente apuradas, um cartucho de chumbo, de marca Mellor, calibre 12, próprio da caça ligeira; um cartucho de chumbo, de marca Seller Bellot, calibre 12, próprio para caça grossa e oito munições de calibre 7,65 milímetros, que se encontravam em bom estado de conservação e, por isso, em condições de serem percutidas, bem sabendo que a sua detenção não lhe era por lei permitida.

23. Agiu em tudo de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Quanto à situação económico-social do arguido provou-se que:

24. O arguido é fruto de um relacionamento dos progenitores marcada pela violência física e psicológica entre ambos, ainda que com uma situação equilibrada economicamente.

25. Iniciou a frequência escolar em idade normal tendo estudado até ao 12º ano, seguindo-se uma licenciatura na área de Marketing e Publicidade que tirou no Instituto Politécnico de Setúbal.

26. Foi pai aos 17 anos de idade, fruto de um namoro com quem viria a contrair matrimónio, o que o levou à necessidade de trabalhar muito cedo que conciliou com os estudos.

27. O casal passou a residir com os sogros e o arguido iniciou-se a trabalhar na área comercial da Cabo Visão, o que se manteve até 2009 altura da separação.

28. Actualmente mantém com a ex-mulher e com a filha uma boa e regular convivência.

29. Ao nível profissional, manteve-se sempre na área comercial e de marketing, ligado à empresa de telecomunicações, passando mais tarde pela ONI e depois pela SONAECOM, tendo aos 21 anos iniciado a sua actividade de empresário, abrindo a empresa E..., Lda.

30. A partir da separação começou a conviver com grupos de pares com comportamentos marginais com quem frequentava ambientes nocturnos, tendo-se iniciado no consumo de cocaína.

31. Antes de se encontrar detido vivia na sua habitação, mantinha um namoro recente e encontrava-se laboralmente activo na empresa na área das comunicações, de que é proprietário referindo ter elevados rendimentos.

32. Em termos pessoais apresenta um discurso maduro, elaborado, expressando reconhecimentos por alguns dos seus comportamentos passados, embora revele irresponsabilidade e permeabilidade face ao grupo de pares.

33. Demonstra ausência de juízo crítico face ao presente processo uma vez que não se revê nos factos de que é acusado.

34. Evidencia como características pessoais a ambição, valorizando a autonomia económica e os bens materiais, esforçando-se por apresentar uma imagem de si equilibrada e ajustada aos valores da sociedade que integra.

35. A mãe e o pai encontram-se reformados, mantendo situações económicas equilibradas e encontram-se totalmente disponíveis para o apoiar, visitando-o regularmente no estabelecimento prisional.

36. Em meio prisional, o arguido tem mantido um comportamento adequado e uma postura adaptada, encontrando-se a trabalhar há cerca de 1 ano na Lavandaria.

37. Como factores positivos assinala-se o apoio e organização familiar que possui e o facto de ser um indivíduo com hábitos de trabalho consolidados, aspectos que poderão facilitar o seu processo de reinserção social.

Relativamente aos antecedentes criminais provou-se que:

38. Por Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Setúbal, no âmbito do Processo nº 437/09.0GFSTB, transitada em julgado em 5/11/2010, foi o arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, praticado em Setembro de 2006, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão , suspensa por igual período

I . O Exm.º Procurador Geral -Adjunto neste STJ suscita a irrecorribilidade de todas as penas parcelares aplicadas no acórdão condenatório da Relação , inferiores a 8 anos de prisão cada uma delas , confirmando-as , cingindo-se o poder cognitivo deste STJ , apenas ; á medida da pena unitária excedente , como foi , no caso do arguido , de 9 anos de prisão . nos termos do art.º 400 º , nº 1 f) , do CPP

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP .

II . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :

O princípio geral da recorribilidade , como regra , das decisões judiciais , consagrado no art.º 399.º , do CPP , enquanto manifestação fundamental do direito de defesa , com tradução no art.º 32.º n.º 1 , da CRP , não é um direito ilimitado , recaindo sobre todas decisões e em todas as fases processuais,  deixando o legislador constitucional uma certa margem de liberdade ao legislador ordinário na conformação da sua dimensão , sem que isso signifique um enfraquecimento do direito que assiste ao arguido a  um “ due process of law “ou diminuição das garantias do leque do direito de defesa , preservando , ainda , o núcleo duro deste direito

E assim se entende , na esteira do decidido pelo TC nos seus Acs. n.ºs 287/90 e 310/94, que a faculdade de recorrer , na plena conformidade constitucional , pode ser restrita a certas fases processuais e que , relativamente a certos actos do juiz , possa mesmo não existir ; igualmente se entende que não há um direito ao esgotamento de todas instâncias com poderes de decisão em recurso , não estando consagrada na nossa lei constitucional o direito irrestrito ao recurso, em mais do que um grau ou a um triplo  grau de jurisdição , como de resto na CEDH se prevê , ou o direito irrestrito à audiência , mesmo quando verse matéria criminal ( cfr. , neste sentido , Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código de Processo Penal , pág. 1036)

A repartição das competências em razão da hierarquia pelas instâncias de recurso está delimitada por uma regra-base que parte da confluência de uma dupla de pressupostos – a natureza e a categoria do tribunal “ a quo “  e a gravidade da pena efectivamente aplicada.

O art.º 400.º n.º 1 f) , do CPP , integrando o modelo de recursos introduzido pela Lei n.º 48/07 , de 29/08 , afirma a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos .

Observe-se que a nova redacção  do art.º 400.º  , do CPP , introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 teve em mente, na linha de pensamento dominante na Proposta de Lei n.º 109/X,  “ restringir o recurso de segundo grau perante o Supremo Tribunal de Justiça aos casos de maior merecimento penal , substituindo-se a regra da admissibilidade do recurso em função da moldura da pena aplicável , concentrada no art.º 400.º n.º 1 als. e) e f) , do CPP na versão antecedente pela da pena concretamente aplicada.

Seria , na verdade , incompreensível à luz desta filosofia inspiradora dos recursos que as ditas bagatelas penais , de ressonância ética de grau menor , depois de passado o crivo da Relação , se lhes assegurasse , ainda , e só porque estivessem em concurso com outras , um meio de sindicância reservado ao STJ .

A recorribilidade está , contudo , assegurada , porque a lei o diz , quando a pena única  excede 8 anos de prisão , mas já quanto às penas parcelares englobantes do concurso , se inferiores , a lei é omissa , mas este STJ , em sua jurisprudência unânime , tem vindo a afirmar , com o mínimo de correspondência no elemento literal da lei , sobretudo com base na dupla conforme,  atingindo  as penas parcelares,  e não já a unitária se excedente 8 anos de prisão ou qualquer das parcelares a esse nível .

 O legislador adopta a confirmação dos julgados , por apelo ao mecanismo da dupla conforme  de que aquele lança mão , por uma questão de lógica , economia processual  e de pragmatismo , por a coincidência expressar um forte grau de acerto decisório não legitimando um acrescido grau de recurso , com reiteração do reexame de da argumentação .

Verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório , o direito de defesa do arguido , não justificativo de mais um grau de recurso , sobre essas penas parcelares  se formando caso julgado , com consagração no art.º 29.º n.º 5 , da CRP , cujo reexame o ofenderia , em detrimento dos valores da certeza e segurança do direito que lhe são próprios .

O recurso há-de versar sobre a pena única toda ela abrangida em recurso , à dupla conforme cabe a função de delimitar , enquanto pressuposto legal , a gravidade e recorribilidade da condenação

É o que resulta da interpretação da lei , cabendo ainda na sua amplitude gramatical , a que não retira efeito útil , pois não se distingue entre pena parcelar ou única , sem com isso se significar recurso à analogia “ in malem partem “,  não sendo a solução contrária reclamada pela justiça do sistema , amoldando –se à teleologia dos recursos , de feição restritiva , reservando ao STJ a apreciação das questões de maior merecimento penal , conformando-se , até , com jurisprudência conhecida do TC , que a aceitou como inteiramente conforme à CRP no Ac. n.º 643/2011 , 649 72009 e Decisão Sumária n.º 366/2012 .

A reserva da recorribilidade circunscrita aos casos de maior gravidade penal e limitada, também , pela dupla conforme , responde a um critério teleológico de interpretação da lei , cuja atendibilidade conduz a uma “ regulação materialmente adequada “ da questão a decidir , nas palavras  de Larenz , in Metodologia da Ciência do Direito , pág. 471 , ou seja à solução lógico –racional querida pelo legislador .

Ela ajusta-se ao seu elemento  histórico , da “ ocasio legis “ , que é a circunstância histórica de onde veio o impulso exterior para a criação da lei , no ensinamento de Ferrara , In Interpretação e Aplicação das Leis , pág. 38 ; a circunstância jurídico-social do seu aparecimento , pelo que a letra da lei e o seu espírito se correspondem naturalmente , ou seja o texto da lei exprime ajustadamente o sentido que a este outros elementos da interpretação da lei conduzem numa interpretação denominada de declarativa , em que , na teorização do Prof. Castanheira Neves , in Metodologia Jurídica , Problemas Fundamentais , pág. 107 , o texto admite sem mais , já no seu significado imediato ou mais natural , o espírito da lei , fixando-se o intérprete , ao perscrutar o resultado da metodologia usada , no conteúdo que o texto natural e correctamente exprime .

Este STJ adoptou a solução de irrecorribilidade em reiteradas decisões suas , de que são exemplo , por ex.º , os ACs. de 11 1.2012 , P.º n.º 131/09 , 16.5.2012 , P.º n.º 206/10 .4GDAFB.E1.S1 , 15.6.2011, P.º n.º 142/07 .1PAMGR.C1.S1 , 21.3.2012 , P.º n.º 303/09 .9JDLSB.E2.S1 , 22.6.2011 , P.º n.º 444/06 .4TA SET .CJ. S1 , 8.6.2011 , P.º n.º 1584/09 3PBSNT .S1 , 3.11 .2011, P.º n.º 69/09 .2PAGDM. PSDI .E2.S1, todos eles convergentes no sentido da insindicabilidade pelo STJ das penas parcelares e  , assim , nesta linha , se mantêm inalteradas as concretas medidas de todas as penas parcelares por que o arguido foi condenado ,sem que essa manutenção cerceie de modo injusto , intolerável e desproporcionado aquele fundamental direito .

III . O arguido manifesta a sua discordância quanto à condenação pelos dois crimes de roubo , por quanto a eles,  a matéria de facto pressuposto da acção típica e dada como provada , não resultar de uma “ certeza absoluta “ ,  nenhuma prova , aferida segundo a livre apreciação  e das regras de experiência, de tal factualidade, sendo produzida em julgamento operando  o principio de in dubio pro reo, que não prevê apenas o sentido da dúvida da prova  , mas ainda assim qualquer dúvida que em benefício do arguido possa surgir, “ qualquer facto cuja certeza não seja justificada, qualquer pormenor mal explicado “ ( sic)

Cumpre decidir :

A prova em processo penal é o conjunto de meios postos à disposição do julgador para demonstração da verdade, mas essa verdade não se confunde com a certeza absoluta , absolutamente excludente  de as coisas terem acontecido diferentemente , a maior parte das vezes inatingível , bastando uma certeza relativa . apta a convencer intimamente o julgador sobre a realidade de um facto .

A certeza e a verdade nem sempre coincidem , por vezes tendo-se a certeza do objectivamente falso , duvida-se do objectivamente verdadeiro e a própria verdade , parecendo certa para uns , por vezes parece falsa para outros , donde ser menos ambicioso o sentido do julgamento , que tem de bastar-se com o alcance a uma verdade processualmente válida , fundamentada , inconfundível com uma certeza absoluta .

A valoração das provas é , num primeiro momento , destinada a perceber a existência dos elementos a ela respeitantes  , depois a evidenciar o conteúdo da importância do elemento de prova para a formação do convencimento e o teor dos seus aspectos mais significativos , incluindo os de um ponto de vista técnico , científico e lógico-jurídico , tanto formal como substancial ( Cfr. Gabriela de Oliveira Freitas ,  Rev. Jus Navigandi .Jus Com br/revista /texto 17704

Este STJ não mantém um contacto vivo , uma denominada relação proximal com as provas , a forma como se entrecruzam e interagem , permitindo uma visão integrada e de conjunto , á luz dos princípios do imediatismo , oralidade , que dá prevalência à palavra oral e concentração e , por isso , está fora do seu alcance exercer censura , como regra , sobre o modo como se procedeu a essa valoração , ao fixar-se o elenco material dos factos

No entanto cabe-lhe sindicar a conformidade das provas aos modelos permitidos por lei ou seja a sua legalidade nos termos do art.º 127.º , do CPP .

E nessa medida sindicar se o tribunal recorrido fez um uso correcto do princípio “ in dubio pro reo “ , ou seja se , sucumbindo à dúvida , verificada a partir da motivação decisória , a declarou , ou se o não fez por ter incorrido em erro notório na apreciação da prova , à semelhança do processo de conhecimento dos vícios previstos no art.º 410.º n.º 2 , c) , do CPP , é consentido a este STJ , ainda assim se mantendo no âmbito da matéria de  direito , cabendo-lhe extrair as legais consequências .

O princípio “ in dubio pro reo “ é um princípio geral de direito processual penal, corolário do princípio da presunção de inocência do arguido , com tradução no art.º 32.º n.º 2 , da CRP , constituindo , pois , a sua violação uma questão de direito , muito embora se assuma como princípio de prova , conformando um daqueles princípios passível de revista , assim o entendendo Cristina Líbano Monteiro , in In dubio pro reo , 1997 , Prof. Figueiredo Dias , Coimbra ed. , págs 217/218 e Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário do Código de Processo Penal , pág. 437 . cfr. Acs do STJ de 2.11.2006 , P.º n.º 6P2933 e de 10.3 2009 , P.º n.º 0791769-3.ª Sec.

Inexistindo em processo penal um ónus de prova recaindo sobre qualquer dos sujeitos processuais,  nem por isso o tribunal deverá desfavorecer o arguido , sempre que apesar de todos os esforços probatórios , se não logrou obter prova convincente da verdade dos factos , caindo –se numa dúvida razoável que aquele deve beneficiar

A pena que atinja um inocente,  perturba mais a tranquilidade social do que poderia ter perturbado o crime a punir , porquanto todos podem vir a sentir-se vítimas de um potencial erro judiciário , no dizer de Mallatesta , in a Lógica das Provas em Matéria Criminal , pág. 16 .

A dúvida é uma asserção com motivos afirmativos e motivos negativos ; no princípio in dubio pro reo privilegiam-se os negativos , que o máximo esforço probatório não logrou ultrapassar .

O princípio “ in dubio pro reo “ , que nada tem a ver com as dúvidas suscitadas ao nível da interpretação das leis ,  é invocado com frequência sob a mera alegação de comprovação de diversa matéria de facto , ou , como sucede pelo arguido a pretexto de que se não provou  a matéria de facto integrante dos elementos típicos do crime dos dois  roubos por que foi condenado nas instâncias , já que não se  alcançou um grau de certeza absoluta,   que já vimos não ser meta inabdicável do processo para suporte condenatório , face ao estado de dúvida gerado sob eles .

A esse propósito a motivação decisória , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , que funciona como limite do poder de julgar , uma vez que exige que o julgador demonstre de forma clara e iniludível as razões da sua decisão , ao reconstruir os factos delituosos , convencendo os destinatários da decisão e a comunidade mais vasta de cidadãos , de que não procede de seu arbítrio , é suficientemente esclarecedora , pois o tribunal não foi colocado perante qualquer dúvida , de que desse , implícita ou explicitamente,  nota , imputando-lhe, apesar disso ,  a prática do crime , sequer do exame do texto da decisão recorrida se extraindo que , por erro evidente , ressaltando a uma análise perfunctória mesmo  na apreciação das provas,  esse estado de espírito  não foi declarado .

A condenação é factualmente firme e inabalável ; o tribunal esforçou-se por convencer sobre a realidade dos factos mediante o recurso a diversas provas , a uma argumentação sólida ,  inteligenciando a matéria de facto, explicitando , com toda a nitidez , sem tibieza ou quaisquer contradições , o processo lógico-racional , o “ iter “ probatório , para concluir , como concluiu, em moldes de não lhe restarem  quaisquer dúvidas sobre a sua autoria com outros dos roubos , impondo-se a este STJ acatar , sem qualquer alteração , o acervo factual imutavelmente fixado pelas instâncias .

O dever de fundamentação decisória ( art.º 374.º n.º 2 , do CPP)  na forma de exposição de motivos , enquanto barreira de protecção do cidadão contra o arbítrio , impeditivo da criação de espaços irrazoáveis , preenchidos de forma injustificada , foi inteiramente acatado , não merecendo a censura que o arguido lhe endereça .

IV. Desvaloriza o arguido o recurso do tribunal à prova indiciária, que , nessa prova indirecta , diz , fundou a sua convicção  para condenar o ora e aqui recorrente, afirmação sem fundamento  porque o tribunal socorreu-se , ainda , de toda uma panóplia de provas entre as quais avultam , ainda , a testemunhal , a documental e meios de obtenção de prova como as escutas telefónicas e vigilâncias .

A prova indiciária não é, no entanto ,  nula , não estando incluída nos métodos proibidos de prova , segundo o art.º 126.º , do CPP , tanto bastando , desde logo , para ser admitida , porque não proibida , não se referindo , no entanto , a ela o CPP , ao contrário do que sucede noutras legislações , devendo reputar-se uma prova inominada , avaliada de acordo com o princípio da livre convicção probatória , sem dispensar fundamentação motivada , objectiva e racional .

A prova indiciária é largamente usada, actualmente, face ao valor dos indícios se revestidos de valor que os credibilizem , corroborando outras provas , à desconfiança que certos meios de prova suscitam , particularmente a prova testemunhal ( Cfr. Marta Morais Pinto , R e v  M.º P.º , ano 128 , Outubro Dezembro 2011 ) e à extrema dificuldade em conseguir-se prova directa , em certo tipo de infracções , como no tráfico de estupefacientes e no branqueamento de capitais , face à ocultação e deslocação das provas que propiciam , ao acréscimo de complexidade e opacidade que as novas tecnologias opõem à sua produção e à existência de zonas “ off shore “ onde a penetração na captação das provas não é facilitada .

O indício apresenta-se de grande importância no processo penal porque nem sempre se tem ao alcance a prova directa que autorize a perseguir a conduta , sendo necessário , pelo recurso ao esforço lógico-jurídico , intelectual , para a partir de factos certos deduzir , inferir outros , antes que se gere a impunidade, até porque quem comete um crime busca intencionalmente o sigilo da sua actuação

Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime , ou para essa consequência se evitar , o recurso à confissão , o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada , taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso ( cfr. Carlos Clement Durán , La Prueba Penal , 1999, págs. 575 e 696 , J.M. Ascensio Mellado , in Presunção de Inocência e Prueba Indiciária , 1992 , citado por Durán Clement a págs. 583 .

Já Mittermayer dava nota do valor do raciocínio , apoiado nas regras da experiência e nos procedimentos que se adopta para o exame dos factos e das circunstâncias que se encadeiam e acompanham no crime, ou seja aos indícios , devendo rodear-se de certas cautelas .

Os antigos classificavam-nos , consoante o momento temporal da verificação em “ antecedentia “ , “conjunctia “ e “ subsequentia” 

Tradicionalmente -se exige que sejam veementes , no sentido de que dada a sua natureza permitam razoavelmente afastar as hipóteses favoráveis ao acusado , bastando uma sucessão de pequenos indícios , coerentes e concatenados para assentar a condenação –cfr. Camargo Aranha , Da Prova em Processo Penal , ed. 2004 , 213 -concordantes , convergentes , no sentido de aqueles que procedendo ou não da mesma fonte , se constituem de circunstâncias coerentes que se orientam no sentido do facto que se investiga , graves , resultantes de uma intima conexão entre o facto conhecido e o desconhecido , levando dedutivamente ao conhecimento deste ou seja à conclusão daquilo que se investiga , resistindo a contraindícios geradores de uma desarmonia que leva à perda de clareza e ao poder da prova indiciária –cfr. Acs. do STJ , de 9.2.2012v, P.º n.º 233/08 .5PBGDM.P3 .S1 e de 26.1.2011 , P.º n.º 417/09 .5YRPTR .S2 e estudo subordinado ao tema “Prova indiciária e Novas Formas de Criminalidade “ , Macau Novembro de 2011 , da autoria do Exm.º Cons.º Santos Cabral .

Em Espanha tem-se feito largo uso da prova indiciária , como elucida Euclides Simões , no seu estudo publicado na Rev Julgar , Ano 2007 , n.º2 , decidindo o seu Tribunal Supremo que para que o juízo de inferência resulte em verdade convincente é imperioso que os indícios devam ser plurais , embora excepcionalmente um se admita se determinante , que mantenham a credibilidade em confronto com contraindícios e que a argumentação sobre que assenta a conclusão probatória resulte inteiramente razoável , face a critérios lógicos de discernimento humano

Noutra decisão , mais concretamente na sua sentença de 1.3.2006 , no P.º n.º 190/2006 , distinguiu-se entre indícios de carácter formal , nestes  devendo a sentença expressar os factos base ou indiciários , plenamente comprovados e que vão servir de base à dedução ou inferência ; que nela se mencione de forma sucinta ou não o raciocínio através do qual , a partir dos indícios , se chegou à verificação do facto punível e da participação do acusado no mesmo , para se permitir , em recurso , a possibilidade de controle da racionalidade da inferência ; nos de carácter material incluiu-se a plena comprovação através de prova directa , sejam plurais , mas interrelacionados , ou únicos , mas com especial força probatória , contemporânea do facto a comprovar

Os indícios distinguem-se das presunções porque aqueles são elementos sensíveis , reais , indicando um objecto , ao passo que as presunções são conjecturas ou juízos formados sobre a existência do facto probando , conjecturas pressupostas na lei como verdades absolutas ( presunções legais ) ou induzidas pelo juiz a partir da ordem natural das coisas ( presunções hominis ) .

A fls 15 e 16 do acórdão de 1.ª instância o Colectivo , a partir de factos conhecidos com origem em depoimentos , nas declarações do próprio arguido , explicações fornecidas por testemunhas inquiridas e em intercepções telefónicas a este , que , de resto,  se processavam já antes da prática dos crimes , enquadrados pelas regras da lógica, não teve dúvidas em concluir-se , em valoração global daquelas provas,  que o arguido subtraiu a viatura “ Range Rover “ à ofendida , rematando-se com a ilação de que “ a circunstância do arguido AA não ter sido reconhecido ou visto por nenhum dos dois ofendidos, não obsta a que o tribunal forme a sua convicção sobre a participação do mesmo, com recurso a prova indirecta. Até porque nenhuma justificação plausível encontramos, que não seja aquela que foi dada por provada, para o arguido menos de 24 horas depois de um “carjacking” ter sido visto a conduzir a viatura objecto da referida subtracção e ater estacionado nas imediações de sua casa.” .

Indícios considerados convergentes , concordantes , graves e veementes para o Colectivo serviram , pois , para fixar a matéria de facto provada neles apoiada, que este STJ , como Tribunal de revista não questiona , nos termos do art.º 434.º , do CPC .

V. Residualmente resta , ante a irrecorribilidade das penas parcelares , determo-nos sobre a medida da pena de concurso , simultâneo , a formar segundo os princípios enunciados no art.º 77.º, do CP .

O arguido foi condenado pela prática em co autoria de dois crimes de roubo qualificado , um na pessoa da ofendida CC , mediante o concurso das agravantes qualificativas do valor elevado ( al.a) , do n.º 1 , do art.º 204.º , . n.º 1 , do CP )  e uso de arma aparente ( al.f) , do n.º 1 , do art.º 204.º , do CP )  e outro na pessoa do ofendido DD , com o concurso da agravante arma aparente –e não já da de valor elevado , como erroneamente o arguido faz crer .

Consta provado que cerca das 15h17 do dia 7 de Abril de 2011, no decurso, de conversa telefónica com um individuo cuja identidade não foi possível apurar,  afirmou que “… a gente devia ir pôr umas matrículas e irmos fazer um carjacking sábado…”.

Na sequência do assim acordado entre o arguido e outros quatros indivíduos de identidade não concretamente apurada, entre as 00h19 e as 0h24 do dia 9 de Abril de 2011, fazendo-se transportar no BMW 320, de matrícula ...-JX-..., em Alcochete, comarca de Montijo, aproximaram-se do veículo de marca Land Rover, modelo Range Rover, de matrícula ...-BF-..., que ali se encontrava estacionado, no interior do qual se encontrava CC e do lado oposto ao do condutor , junto à porta, DD.

De imediato quatro dos indivíduos que faziam parte do grupo que o arguido integrava, saíram do BMW 320 de matrícula ...-JX-... e empunhando, dois deles,  dois objectos em tudo similares a armas caçadeiras de canos serrados, apontaram-nas na direcção de CC e do DD.

Por tentar resistir, a CC  foi, de imediato, agredida com bofetadas nas suas mãos e braços e arrastada para o exterior do veículo Land Rover de matrícula ...-BF-..., por um dos indivíduos que se mantiveram do lado que no mesmo ocupava, obrigando-a a entregar a sua mala, com todos os objectos que se encontravam no seu interior, no valor de 1387 € .

Enquanto isso, o outro individuo que empunhava o outro objecto similar a uma arma, manteve-o apontado ao corpo de DD e, sob a ameaça de disparo, obrigou-o a deitar-se no chão ao lado da viatura.

Após o que os mencionados indivíduos entraram, de imediato, no veículo Land Rover de matrícula ...-BF-..., do valor de 65.000 € puseram-se em fuga e levaram a mala de CC com os objectos que se encontravam no seu interior, bem como os que guardados no seu veículo e um telemóvel pertencente a DD , no valor de 130€ , e as chaves do seu veículo automóvel.

A qualificativa da arma no crime de roubo assenta na maior vulnerabilidade do visado ao agente , que , ao usar da arma , coloca a vítima numa situação de maior indefesa , de maior perigo , denotando ousadia e audácia  para consumação do crime , reclamando , por isso mesmo , face a um “ plus “ de culpa e ilicitude , uma punição agravada , quando comparativamente com o roubo simples .

O crime de roubo assume natureza pluriofensiva fusionando-se no tipo , através de uma síntese normativa ,conseguida através da reunião de preceitos protegendo interesses patrimoniais e pessoais , como a vida , a integridade física e a liberdade de circulação , que sobrelevam sobre os primeiros .

O ”modus faciendi “ do crime de roubo reconduz-se ao denominado delito de execução vinculada obedecendo a sua consumação a comportamentos  predeterminados , em jeito de “ numerus clausus “ , sob a forma –art.º 201.º n.º 1 , do CP -de violência contra a pessoa , ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação na impossibilidade de resistir , levando , contra a vontade do ofendido , à deslocação patrimonial de coisa móvel para o agente ou terceiro .

Se a agravação radica numa maior culpa e ilicitude do agente do crime , e que , em caso algum , a culpa pode ser ultrapassada por necessidades de prevenção –art.º 40.º n.º 2 , do CP – a agravativa há-de descentrar-se do conceito irrestrito de arma e cinjir-se , apenas , a instrumento que , de acordo com a sua normal destinação , à luz de critérios objectivos , produz , tem virtualidade , de acordo com a sua aptidão normal , para causar efeitos lesivos à vida e integridade física alheias , como é uma caçadeira de canos serrados .

Nesta medida é à aptidão para ferir ou produzir um resultado letal que deve atentar-se para se qualificar como arma , de outro modo a exibição de instrumento não material e funcionalmente idóneo apenas pode servir como meio de coacção e de intimidação , mas , no domínio da objectividade e legalidade , não pode ser considerada como um instrumento para fundar a qualificativa .

Releva , assim , a posse da arma para configuração da qualificativa desde que seja usada para ameaçar explicitamente a vítima com um perigo iminente para a sua vida ou integridade física e a vítima se sinta em perigo , quando sirva para ultrapassar ou diminuir a oposição da vítima , quando cause impacto intimidativo na vítima –cfr. Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , págs . 640 e 658 .

Deu-se como provado que , dois dos elementos do grupo de 4 , além do arguido , ostentavam instrumento aparentando , ou seja exibida e podendo ser vista no momento do crime , ser caçadeira de canos serrados .

A densificar a sua corresponsabilidade penal utilizou o grupo de que participava o arguido,  para constranger os ofendidos a entregarem os mencionados objectos, gorros na cabeça trajando roupa escura, com o intuito de não virem, pelos mesmos, a ser reconhecidos.

A intentada desqualificação , desagravação , do roubo em razão do valor , nos termos do art.º 204.º n.º 4 , do CP,  não funciona porque a coisa subtraída , desde logo o telemóvel do DD , valia 130€ , não integrando o pressuposto de diminuto valor reinante na data dos factos,  como actualmente , cingido a uma unidade de conta ( art.º 202.º n.º 1 c) , do CP) , que era,  e é , de 102 €, mantendo-se a qualificação jurídica adoptada .

VI . As munições achadas na sua residência constituem um perigo à segurança

VII. A receptação por que foi condenado respeita à aquisição arguido em Março de 2011, do veículo Mercedes ML 420, por valor não concretamente apurado, subtraído em Espanha sabendo que o mesmo tinha sido subtraído contra a vontade do seu legítimo proprietário e, apesar disso, passou a conduzi-lo como se fosse seu, com o propósito de obter vantagem patrimonial que sabia não lhe ser devida, conduta prevista no art.º 231.º n.º 1 , do CP, não dispensando  ao nível do  elemento subjectivo a actuação com dolo específico , uma especial intenção de , além do mais , adquirir coisa obtida por meio de facto ilícito típico .

Assume actualmente forma de crime autónomo e não em comparticipação , sendo havido como crime parasitário por ter como matriz o produto de um outro , revestindo controvérsia indagar se pode ser cometido com negligência , visto esta só poder ser punida nos casos enunciados na lei ( art.º 13.º , do CP) e no n.º2 daquele art.º 231 .º não englobar essa forma de cometimento , reservando –o alguns sectores da doutrina , entre eles Pedro Caeiro , in Comentário Conimbricense , II , 1989 , 486 , para a forma dolosa ao nível do dolo eventual , outros para a forma negligente ou a coberto de dolo eventual ( J. António Barreiros , in Crimes Contra o Património , 1996) e a esmagadora maioria da doutrina , de que nos informa Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 718 , apenas para a  modalidade negligente .

Seja como for o arguido direccionou a sua vontade criminosa no sentido de alcançar , na aquisição patrimonial do veículo furtado , vantagem ilegítima , preenchendo tipo de ilícito por que foi condenado , configurando-se dolo específico .

O arguido adquiriu, em circunstâncias não concretamente apuradas, um cartucho de chumbo, de marca Mellor, calibre 12, próprio da caça ligeira; um cartucho de chumbo, de marca Seller Bellot, calibre 12, próprio para caça grossa e oito munições de calibre 7,65 milímetros, que se encontravam em bom estado de conservação e, por isso, em condições de serem percutidas, gerando a sua posse perigo à segurança e integridade física alheias , por isso sendo punida aquela detenção de munições , o que o colectivo fez com pena de prisão efectiva , afastando-a como pena em alternativa de prisão porque não realizava adequadamente as finalidades da punição , nos termos do art.º 70.º , do CP .

VII . A medida da pena única em caso de concurso de infracções é extraída a partir de uma nova moldura penal tendo como pressupostos os factos considerados no seu conjunto e a personalidade do agente e como seus limites materiais os fixados no art.º 77.º n.º 2 , do CP,  mas que  não se reconduz a uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC, Ano XVI ,155  -antes repousando numa valoração global dos factos , nos quais se espelha a sua personalidade

. Quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que (esteve) na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido”_cfr . Ac. deste STJ , de 27-06-2012, Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 - 3.ª Secção

O julgador fixa a pena não em função de um mero somatório das penas aplicadas, de uma forma mecânica e rotineira , mas de um modo elaborado , construído “ ex novo “ , procurando reconstituir a imagem global do facto , com ligação à personalidade do agente , descortinando , o que releva para aquela  retratar , se a conduta delituosa é fruto de uma desconformidade enraizada na sua pessoa contra o direito , se ele por sistema o ostraciza , ou se,  pelo contrário,  o crime é um comportamento  desviante , porém um acto acidental,  no percurso vital , não correspondendo de modo algum ao seu modo de coexistência , na observância regra de padrões comunitários

No primeiro caso , detectando uma carreira criminosa radicada naquele modo de ser ético –existencial , agravará a pena de concurso , no segundo esse efeito agravativo é de afastar . Decisiva , ainda , escreve o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 291 , a consideração do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização) , ou seja de prevenção de reincidência .

O arguido foi condenado,  anteriormente,  pela prática de um crime de violência doméstica , surgindo a violência do roubo , mediante agressões físicas na pessoa da ofendida e ameaça de armas aparentando ser caçadeiras de canos serrados de ambos os ofendidos , mantendo um elemento do grupo aquele instrumento apontado ao corpo de DD e, sob a ameaça de disparo, obrigou-o a deitar-se no chão ao lado da viatura., para apropriação da viatura da ofendida , outros bens pessoais desta , do telemóvel e chaves do automóvel do ofendido , surge a um observador normal  como manifestação dessa evidente qualidade desvaliosa da sua personalidade no respeito à pessoa alheia .

Acresce mais que os crimes por que foi condenado nos presentes autos foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena por crime de  violência doméstica , o que só significa que a condenação por tal delito  e a oportunidade , inaproveitada,  de mudar caminho,  não serviram para o fidelizar ao direito , implicando , por isso , um “ plus “ de pena por necessidades mais sentidas de prevenção especial , da reincidência.

O arguido apresenta dificuldades relacionais com o direito . E não oferece sinais demasiado evidentes , visto o acervo factual provado , de desconformidade à sua pessoa de um ainda incipiente marginalismo social , cuja agudização , pela pena há que , desde agora , atalhar .

E de quase insignificativo valor se representa o facto de ter hábitos de trabalho consolidados, porque estes não funcionaram como contramotivo ao envolvimento , com outros , nos graves crimes por que foi condenado .

Emenda cívica carece , ainda , pelo desrespeito que lhe merece o património alheio , ao apoderar-se , com outros , a coberto da noite , de forma organizada , pelo uso de instrumentos aparentando ser caçadeiras de cano serrado , de gorros e vestuário escuro para não serem  identificados pelas vítimas , para quebra da sua resistência física e anímica , além do mais , de uma viatura de valor consideravelmente elevado,  excedido,  largamente , de resto ( Range Rover , do valor de 65.000€ ) e ao adquirir para si uma viatura Mercedes , furtada em Espanha, circulando já entre nós com matrícula falsificada .

O arguido não confessou os factos, demonstrando  ausência de juízo crítico , deu-se como provado , não interiorizando , por isso , o desvalor da acção , sem ressonância ética para si , mas socialmente muito reprovável , sobretudo o “ carjacking “ , pela sua prática muito frequente , que noticiam os meios de comunicação social  , pela intranquilidade social que causa , demandando intervenção vigorosa dos tribunais

Por isso , também , fortes necessidades de prevenção geral , para contenção de potenciais impulsos criminosos pela afirmação da força e vigor da lei em vista da  protecção das expectativas de quietude social , de que a realização do homem só em liberdade tem lugar e que , o crime , em regra não resulta impune , justificam ponderação na formação da pena unitária .

VIII . A pena aplicada em concurso aos crimes , intensamente dolosos , de roubo agravado , receptação e detenção de munições , por que foi condenado , repercutindo , também , elevado grau de ilicitude , ou seja de grave expressão  de contrariedade à lei , são punidos com pena de 3 a 15 anos de prisão ( art. º 210.º n.º 2b) , do CP ) , prisão de 1 mês a 5 anos (231.º n.º 1, do CP) ou multa até 600 dias e de 1mês a 4 anos ou 480 dias de multa  , nos termos do art.º 86.º n.º 1 d) , da Lei n.º 5/2006 , de 23/2 , pelo que a pena única de 9 anos de prisão , englobamento das parcelares de 6 anos e 6 meses , 5 anos , 2 anos e 10 meses , respectivamente , mostra-se , pois , fixada com acerto e sem merecer reparo .

Nestes termos se nega provimento ao recurso .

Taxa de justiça : 8 uc,s .



Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral