Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034911 | ||
| Relator: | BRITO CAMARA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199807080002463 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VILA CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 874-C | ||
| Data: | 12/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As regras da experiência mostram que qualquer Chefe de Repartição de Finanças medianamente competente e conhecedor das leis com as quais normalmente está em contacto sabe que não tem direito ao subsídio de residência não residindo no seu local de trabalho (Decreto Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro, artigos 34 e 39). II - Assim, tais regras apontam, com suficiente segurança, para a conclusão lógica de que o arguido ao apresentar as declarações destinadas à obtenção do subsídio da residência quis, logrando obtê-lo, um enriquecimento ilegítimo, sabendo que essas declarações eram um expediente astucioso e fraudulento determinativas do processamento do dito subsídio de residência. III - Não tendo o tribunal julgador retirado esta conclusão que as apontadas regras impunham, prefigura-se o vício da alínea c) do n. 2 do artigo 410, do CPP conducente à anulação do julgamento e ao reenvio dos autos nos termos do artigo 426 daquele diploma. | ||