Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1015
Nº Convencional: JSTJ00001969
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LEGITIMIDADE PARA RECORRER
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: SJ200205280010151
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1283/01
Data: 10/16/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 680 N1.
CCIV66 ARTIGO 428 N1.
Sumário : I - Porque só tem legitimidade para recorrer a parte a quem for desfavorável a decisão, não assiste legitimidade aos réus para impugnar a decisão que conheceu da caducidade e a negou.
II - A procedência da excepção de não cumprimento não significa que o vencedor deixe de ser devedor nem que fique isento do pagamento.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Lda.", propôs contra B e mulher C acção a fim destes serem condenados a pagar-lhe 657331 escudos, acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de 57516 escudos, e vincendos, resultantes de parte ainda em dívida do preço do contrato de empreitada que com estes celebrou e da realização de obras extra.
Os réus excepcionaram a exceptio non rite adimpleti contractus, impugnaram e, em reconvenção, pediram a eliminação e defeitos indicados no art. 4 da contestação, ou, não o podendo ser, a realização de nova obra de acordo com o orçamento de 1990, ou, a não ser possível, a resolução do contrato a indemnização de 1500000 escudos, ou, ainda, a redução do negócio ao valor dos materiais gastos, ou, por último, a terem os réus de pagar à autora apenas 527331 escudos, acrescidos de juros desde a citação.
Houve réplica e tréplica.
No saneador, do qual os réus apelaram, improcedeu, a reconvenção, e prosseguiram os autos.
Por sentença, procedeu a exceptio e os réus foram absolvidos do pedido.

Apelou a autora.
A Relação revogou o saneador limitando o conhecimento da reconvenção à viabilidade dos dois primeiros pedidos - cabendo a opção ao empreiteiro e não ao dono da obra, pelo que anulou todo o processado posterior e, por prejudicada, não conheceu da apelação da autora.
Após novo julgamento, foi proferida sentença a julgar procedente a exceptio non rite adimpleti contractus, absolvendo do pedido os réus e condenando a autora a eliminar os defeitos da obra declarados na sentença ou a fazer obra nova de acordo com o orçamento de 90.08.12, absolvendo-a no mais do pedido reconvencional.
Sob apelação da autora, a Relação revogou a sentença, condenando-a a eliminar os defeitos referidos nas respostas aos quesitos 5, 6, 7 e 8 ou a fazer obra de acordo com o orçamento de 90.08.12 e condenando os réus a pagarem, de seguida, à autora a importância em falta de 657331 escudos.
Pediram revista os réus, por pretenderem que a autora seja condenada a eliminar os defeitos a que se reportam as respostas aos quesitos 1, 24, 5, 6, 8 e 11 ou a fazer obra nova de acordo com o orçamento de 00.08.12, absolvendo-se-os do pedido e, só se assim se não entender, a pagar, de seguida e após feitas as obras, à autora a quantia de 657331 escudos.
Para o efeito, concluíram, em suma e no essencial, em suas alegações -

- o tribunal não pode conhecer, por ser matéria da disponibilidade das partes, quando tomaram os réus conhecimento do estado da obra nem foi alegada nos autos a caducidade do direito e a anulação da sentença não lhe permite socorrer-se do anteriormente decidido;
- a excepção de não cumprimento não pode proceder por a autora não ter alegado nem provado a desproporção e desequilíbrio por via do incumprimento contratual, nem o tribunal não pode substituir-se à recorrida por muita razão que lhe assista;
- daí que a absolvição do pedido feito pela autora deva operar em termos absolutos;
- «o tribunal sem uma certeza segura não se pode socorrer do princípio da aquisição processual da prova quando esta é deficiente e mesmo algo contraditória» - confrontem-se as respostas dadas pelos srs. peritos aos quesitos 12 e 13 dos réus e a sua resposta dada ao quesito 7 da autora, e vd. os factos a que se reportam as respostas aos quesitos 1, 2 e 4;
- violado o disposto nos arts. 342 a 344, 428 n. 1, 762 n. 1 e 763 CC e
- erro na apreciação da prova nos termos do art. 668 CPC.
Contra-alegando, defendeu a autora a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

Matéria de facto considerada provada pelas instâncias -
a) a autora dedica-se à execução de empreitadas de construção civil e obras públicas;
b) no exercício da sua actividade, em 90.08.12, firmou contrato com os réus para executar uma obra que consistia na transformação de uma antiga adega numa sala de estar;
c) o preço orçamentado foi de 1175000 escudos, do qual foi pago apenas pelos réus o valor de 765419 escudos;
d) no decurso da obra, os réus solicitaram à autora que fosse colocada madeira no fogão da sala, grade na parte de trás da janela e as rectificações referidas a fls. 6, que não tinham sido incluídas naquele preço inicial;
e) em 92.02.29, a autora mandou ao réu a carta junta a fls. 6 dos autos, prestando-lhe contas da obra, com saldo de 657331 escudos que lhe é favorável e que aquele não pagou;
f) o fogão não é todo em tijolo vermelho;
g) o pinho aplicado no alpendre exterior, nas vigas, barrotes e forro estalou;
h) a porta que dá para o sótão e para a cave teve de ser feita duas vezes;
i) o tecto do sótão tem sete vigas;
j) as vigas e o soalho abriram fendas, torceram, partindo as paredes onde estão apoiadas;
l) os rebocos estão estalados junto às vigas;
m) as duas portas interiores têm 1,87 m de altura;
n) a porta exterior que vai para a cave está na posição inversa, com almofada e vidros ao contrário.

Decidindo: -
1 - Conquanto tenha sido provado - conforme o acórdão de facto de fls. 217-218 e a sentença o incluísse (a fls. 223), o certo é que o acórdão recorrido não enunciou, entre a matéria de facto que considerou provada, o facto constante da resposta ao quesito 11.
Seguramente por lapso, pois que a fls. 276 se lhe refere no pressuposto da prova da sua realidade.
Assim, à descrição supra acrescenta-se uma alínea -
o)- o portão para o pátio não abre para trás.
Aliás, este lapso manteve-se como o evidencia a parte final da fundamentação (a fls. 277) e a sua parte decisória (a fls. 277) que expressamente se referem a este facto, no pressuposto real da sua prova.
2 - No acórdão recorrido, há, sob pena de se manterem contradições, que proceder a rectificações.
Na fundamentação a fls. 276, diz-se que a matéria da resposta ao ques. 7 (a al. m)) não constitui defeito e explica-se a razão de tal.
Porém, continuando na fundamentação, volta a repetir-se (a fls. 277) a «resposta ao quesito 7º» quando a matéria aí expressamente referida é a constante da resposta ao ques. 8 (a al. n)).
Na parte decisória, a fls. 277, condena-se a autora a eliminar o defeito referido na resposta ao ques. 7 e o que aí expressamente se transcreve é a matéria de facto constante da resposta ao ques. 8 (a al. n)).
Na fundamentação a fls. 277, refere-se a matéria da resposta ao ques. 8, descrevendo-se-a quando ela corresponde à resposta ao ques. 11 (a al. o)).
Identicamente à rectificação anterior, na parte decisória condena-se a autora a eliminar o defeito referido na resposta ao ques. 8 e o que aí expressamente se indica é a matéria do facto constante da resposta ao ques. 11 (a al. o)).
Assim, onde aí se lê «quesito 7º (...) e quesito 8º (...)» há que passar a ler-se «quesito 8º (...) e quesito 11º (...)».
3 - Uma parte só tem legitimidade para recorrer se a decisão lhe foi desfavorável (CPC - 680,1) no segmento decisório que impugna.
Se houver mais que uma decisão, mantém-se o mesmo princípio - ter ficado vencido.
Com efeito, a quem aproveitaria a excepção da caducidade do direito à eliminação dos defeitos ou a nova construção seria à autora reconvinda.
Apenas a esta foi desfavorável a respectiva decisão.
Porque aos réus recorrentes não assiste legitimidade, não se conhece da matéria da 1ª conclusão.
4 - A 4ª conclusão espelha, antes de mais, confusão e pouca definição.
Conjugando-se-a com a pretensão perseguida com este recurso e comparando-se esta com a parte decisória do acórdão, observa-se que parte dela já aí foi atendida - a relativa à eliminação dos defeitos a que se reportam as respostas aos ques. 5, 6 e 8 (quanto a este, leia-se «11»).
Se, relativamente aos outros, o que se quis pôr em crise foi a resposta dada pelos srs. peritos, isso não é sindicável pelo STJ.
Face à última conclusão, ao falar em "erro na apreciação da prova" (e a invocação do art. 668 CPC aparece sem razão de ser), parece ser esse o sentido que os réus procuraram. Se sim, basta invocar o disposto no art. 655 n. 1 CPC para mostrar a insindicabilidade quando se não trate de prova vinculada (CPC 722,2 e 729-2), como é o caso.
Continuando ainda na análise da pretensão formulada, referem-se os réus a defeitos a que se reporta a resposta ao ques. 24.
A menos que se trate de lapso e se deva ler «2, 4», a sem razão é evidente, pois que a resposta ao ques. 24 foi negativa (fls. 217 vº).
5 - As respostas aos ques. 1, 3 e 4 correspondem, respectivamente, às als. f), h) e i).
O acórdão recorrido, analisando a prova (fls. 276), expressamente concluiu que desta se não pode inferir a existência de defeitos, pois que -
- o facto constante da al. f) tem de ser conjugado com o da al. d);
- o facto da al. h) é em si irrelevante para apurar do estado do trabalho final;
- o facto da al. i) é inócuo pois não vem precisado em qualquer parte, nomeadamente no orçamento de fls. 79 um número exacto de vigas que devessem suportar o telhado.
Trata-se de conclusões de facto que a Relação retirou do que lhe era lícito analisar, o que devia fazer (CPC 659 n. 3) e fez.
Enquanto conclusões de facto, são facto e, como tal, matéria insindicável pelo STJ.
Relativamente à resposta ao ques. 2 (a al. g)), embora sem proceder a análise crítica, concluiu o acórdão que este facto não integra defeito (fls. 276).
Além de se tratar de conclusão de facto, acresce que também lhe é aplicável o que se escreveu no ponto 4 §§ 3 e 4.
6.- A procedência da excepção de não cumprimento não significa que o vencedor deixe de ser devedor nem que fique isento do pagamento e confere-lhe a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou oferecer o seu cumprimento simultâneo (CC 428 n. 1).
Se se tratar de incumprimento parcial e a exceptio non rite adimpleti contractus se justificar, mantém-se aquela mesma faculdade.
Concluindo-se pelo cumprimento defeituoso, nada haverá, neste capítulo, a apontar ao acórdão se in casu aquela exceptio for justificada.
Não se compreende a acusação dos réus alegando que o tribunal se substituiu à autora.
Aqueles expressamente a articularam na sua contestação (arts. 4 a 14) e a sentença considerou-a procedente, muito embora acrescentando-lhe uma consequência que a sua procedência não comporta - a absolvição do pedido.
Ela foi reapreciada na Relação onde não só se reduziu a extensão da sua procedência como se revogou, e bem, aquela consequência decretada.
Incompreensível e contraditório o comportamento dos réus, a menos que não tenham mentalizado que foi exactamente - e só por isso - na procedência da excepção que a sentença decretou a sua absolvição do pedido ou, então, que tenham renunciado à invocação da exceptio querendo pagar de imediato em lugar de, como o acórdão decidiu (agora, com as apontadas rectificações), de seguida, após o cumprimento pela autora.
Não vem posto em crise o valor da dívida dos réus para com a autora.
Os únicos pontos em que ficaram vencidos na condenação em pagar a sua dívida e no da compreensão da exceptio, pretendendo ali a absolvição do pedido e aqui ser mais vasta. Em ambos não lhes assiste razão.
Termos em que -
- se rectifica o acórdão recorrido - passando a ler-se "quesito 8º (...) e quesito 11º (...)" onde, na parte decisória a fls. 277, se lê "quesito 7º (...) e quesito 8º (...)";

- se nega a revista;
- se converte em 3278,75 euros o valor que os réus são condenados a pagar à autora.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Maio de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques,
Faria Antunes.