Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S55
Nº Convencional: JSTJ00038340
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199907130000554
Data do Acordão: 07/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3041/97
Data: 03/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CCT DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS IN BTE 71. SÉRIE N28 DE 1977/07/29.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB REG COL TRAB.
Legislação Comunitária: DL 519C1/79 DE 1979/12/19.
PE IN BTE N24 DE 1985/06/29.
Sumário : I - Face ao teor do CCT para o Sector Químico (BTE n. 28, de 29/7/77), o título académico não constitui condição única de admissão e acesso ao grupo profissional "trabalhador de engenharia de Grau VI".
II - A diferenciação entre as categorias Grau IV e Grau VI no referido CCT decorre fundamentalmente do nível de conhecimentos teóricos e práticos do trabalhador, da complexidade, autonomia, responsabilidade e penosidade da sua prestação laboral, assentando o núcleo essencial distintivo das referidas classificações nos efeitos inerentes à distinção entre o que, de um modo geral, se qualifica de "chefe de departamento ou de serviço" (para o trabalhador de engenharia de Grau VI).
III - O exercício de cargos de responsabilidade de gestão com coordenação de funções dos diferentes ramos de engenharia de acordo com os objectivos da política geral da empresa, embora fazendo parte da descrição do quadro previsto na já dita CCT, a ter em conta na definição da categoria Grau VI, não constitui tarefa nuclear da mesma e, como tal, o não desempenho de cargos de responsabilidade de gestão, não é razão para, por si só, afastar a qualificação profissional de trabalhador de engenharia de Grau VI, pois que o exercício de um cargo de responsabilidade directiva é que efectivamente caracteriza esta categoria profissional.
IV - Se na execução de trabalhos de investigação e estudo, o autor dispunha tão só da colaboração de empregados da ré habilitados com o antigo curso industrial e em número não superior a cinco, bem como de profissionais autónomos, tais como serralheiros mecânicos, carpinteiros e electricistas, inexistindo na ré uma equipa de trabalhadores técnicos na área da engenharia, isto é demonstrativo do nível de responsabilidade, complexidade e penosidade da prestação da actividade laboral do autor, apenas compatível com uma posição de "chefia" e não com o exercício de um cargo de direcção, daí ele não possa ser qualificado como "trabalhador de engenharia de Grau VI".
Decisão Texto Integral: