Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00030482 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO CRIME DE PERIGO FRIEZA DE ÂNIMO PREVENÇÃO GERAL EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199602280475833 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui um crime de homicídio qualificado e não apenas um homicídio simples, o praticado por um agente que puxa de uma pistola adaptada, de calibre 6,35mm., a aponta em direcção à vítima, contra quem disparou dois tiros que atingiram este, um no pescoço e o outro no abdómen, provocando-lhe assim lesões que causaram, directa e necessariamente, a morte do visado, sendo a agravação e qualificação do delito a referida pelo artigo 132 n. 2, alínea f), do Código Penal - o meio empregado traduz-se na prática de um crime de perigo comum. II - O homicídio em causa não é também qualificado pela circunstância da alínea g) do n. 2 daquele artigo 132, por não ter havido reflexão por parte do agente sobre o meio empregado, pois os disparos antecederam o momento em que este, a chamamento do ofendido, deste se aproximou e com ele manteve uma breve troca de palavras, não havendo prova de que ele tivesse reflectido sobre a perigosidade da pistola e depois atirasse. III - Sendo o arguido cabo-verdeano e vivendo em Portugal desde 1975, mas tendo cometido o crime apenas 15 anos antes do seu julgamento, impõe-se a sua expulsão nos termos dos artigos 68 n. 1 e 81 do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março de 1993, já que não soube respeitar os sentimentos ético- -jurídicos prevalecentes na sociedade portuguesa e que repudiam fortemente actos violentos como o que ele praticou e que merece a pena de 15 anos de prisão. IV - O crime em causa, sendo "crime de sangue" e havendo que prevenir a segurança e a integridade dos cidadãos deve ser punido severamente, atentas as exigências da prevenção geral. | ||