Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE JULGAMENTO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESCISÃO DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120035167 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2518/05 | ||
| Data: | 05/12/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO - REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO - NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A anulação dum julgamento para sua repetição em ordem a desfazer a obscuridade ou ambiguidade da resposta dada a determinado quesito não acarreta a proibição de ulterior alteração da decisão sobre a matéria de facto em vista de prova documental constante dos autos. II - A resolução ou rescisão dos contratos efectua-se sempre, conforme art. 436º, nº1º, C.Civ., mediante declaração (comunicação ) dirigida por uma das partes à parte contrária. III - Quando essa declaração não tiver ocorrido anteriormente, sempre, ao menos, a citação para acção que tal envolva terá de haver-se, à luz do disposto nos arts. 236º, nº1º, e 295º C.Civ., como comunicação da resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/9/95, o Empresa-A, ora Empresa-A, moveu a 10 do Empresa-B, a AA e mulher BB, e ainda a outros, acção declarativa com processo comum na forma ordinária. Invocando incumprimento de contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00 celebrado em 25/2/93 com a sociedade demandada e a fiança prestada pelos de-mais, pediu a condenação solidária dos RR no pagamento da quantia de 21.880.559$80, sendo 14.086.433$80 do saldo devedor em 15/10/93, e 7.794.126$00 dos juros devidos, à taxa de 22,5% até 20/10/93, e de 26,5% até à data da propositura da acção, acrescendo juros de mora vincendos, à taxa, sempre anual, de 26,5 %, até efectivo e integral pagamento. Só o R. AA contestou, excepcionando a nulidade do contrato de abertura de crédito por inexistência legal da sociedade nele identificada, e o excesso do pedido de juros, por inaplicabilidade das taxas utilizadas pelo A., e por o vencimento só se ter iniciado com a citação para a acção. Deduziu, no mais, defesa por impugnação, por desconhecimento, designadamente, das alegadas transferências e movimentos da conta da Ré sociedade. Houve réplica, em que, nomeadamente, se sustentou, sem mais também, a legalidade das taxas de juro aplicadas. Proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção da nulidade do contrato ajuizado e organizados especificação e questionário (com 4 artigos), o subsequente julgamento e a sentença absolutória proferida a final, em 14/7/2000, vieram a ser anulados. A Relação do Porto, que, em 8/5/2001, decidiu assim o recurso de apelação interposto pelo A., ordenou a repetição do julgamento, restrita à matéria do quesito 1º, sem prejuízo, embora, do disposto na parte final do nº4º do art. 712º CPC. Por acórdão desta Secção de 28/5/2002, este Tribunal negou provimento ao recurso que o contestante interpôs desse acórdão. Repetido o julgamento, foi positiva a resposta dada ao quesito 1º, em que se perguntava se “ em execução do contrato referido (… ), o A. emprestou e creditou na conta de depósitos à ordem da Ré sociedade ( … ) as importâncias que foram solicitadas pela Ré nos termos da cláusula 3ª do mencionado contrato “, antes dado por não provado. Então expressamente mantidas as respostas já dadas aos quesitos 2º, 3º e 4º, veio a ser proferida, em 20/9/2004, na 4ª Vara Cível- 3ª Secção da comarca do Porto, sentença que julgou a acção procedente e condenou os RR, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 109.139,77, acrescida de juros de mora sobre € 70.262,84, à taxa anual de 26,5 %, desde 26/9/95 até efectivo pagamento. O R. contestante apelou dessa sentença, arguindo, além do mais, nulidade, que veio a ser reparada, ao abrigo do disposto no art. 668º, nº4º, CPC, por despacho de 16/12/2004. Firmou-se, então, a condenação dos RR, solidariamente, a pagar ao A. a quantia de € 70.262,84, acrescida da importância, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos juros remuneratórios vencidos desde 26/8 até 20/10/93, segundo a taxa de juro base para as operações activas do mesmo tipo e prazo que se mostrar ser praticada pelo A. naquela primeira data de 26/8/93, e, bem assim, aos juros moratórios vencidos desde 20/10/93, até efectivo pagamento, calculados à taxa de juros remuneratórios apurada nos termos antecedentes acrescida de quatro pontos percentuais. Foi indeferido requerimento de aclaração e de reforma do decidido quanto a custas. Por acórdão de 12/5/2005, a Relação do Porto, julgando o predito recurso, em parte, procedente, alterou a decisão sobre a matéria de facto no tocante à redacção das respostas dadas aos quesitos 3º e 4º e revogou a decisão reparatória na parte em que quantificou em € 70.262,84 o montante da condenação dos RR, substituindo, nessa parte, a decisão recorrida pela condenação dos mesmos, solidariamente, no pagamento ao A. das importâncias que, em consequência daquela alteração da decisão sobre a matéria de facto, se vierem a liquidar em execução de sentença com referência às taxas de juro indicadas na restante parte condenatória, que foi mantida. Tanto o Banco autor, como o contestante, interpuseram recurso dessa decisão, ditos, ambos, de revista. Em fecho da alegação respectiva, o Banco recorrente, com prejuízo óbvio da síntese imposta pelo art.690º, nº1º, CPC, deduziu 27 conclusões, de que decorre que a questão a resolver - cfr. arts. 713º, nº2º, e 726º CPC - no recurso que interpôs é a de apurar se houve, ou não, violação pela Relação do disposto no art. 712º, nºs 1º, al.b), e 4º, CPC. Tudo, assim, se situa, nesse recurso, no âmbito da decisão sobre a matéria de facto e da lei processual civil cogente - e daí a correcção, para agravo, da espécie do mesmo, oportunamente reclamada, com razão, pela parte contrária. O Réu recorrente deduziu, por sua vez, 7 conclusões, ainda assim resumíveis às proposições que seguem - indicam-se entre parênteses as conclusões correspondentes (1) . 1ª ( = 6ª ) - O Banco autor não alegou e não provou os factos essenciais para a procedência das suas pretensões, exigíveis pelo contrato que invoca e pela lei substantiva, violando, designada- mente, os arts. 406º, nº1º, e 1146º C.Civ. e 102º C.Com. 2ª ( = 1ª a 3ª ) - Considerando incumprido o contrato de abertura de crédito invocado, o Banco autor veio pedir o pagamento do descoberto ou saldo devedor e juros vencidos e vincendos, mas não alegou que esse contrato já se encontrasse então findo por denúncia ou rescisão, e desde quando. 2ª ( = 4ª e 5ª ) - Para além da nulidade arguida ( reportada. no texto dessa alegação, ao art. 668º, nº1º, als.b) e d), CPC) (2), a a condenação proferida viola, no que respeita a juros, as limitações estabelecidas pelo nº3 do Aviso do Banco de Portugal de 17/3/89, publicado no Suplemento ao DR, I Série, de 18/3/89, e pelo art.7º, nº1º, al.b), do DL 334/78, de 17/11, na redacção do art.2º do DL 83/86, de 6/5. Para além da nulidade arguida, são, em último termo, apenas duas as questões a resolver neste recurso, a saber, a da arguida subsistência, ainda, do contrato de abertura de crédito em referência, por não denunciado ( conforme respectiva cl.6ª ), nem resolvido ( conforme cl.11ª ), e a da ilegalidade dos juros reclamados. Houve contra-alegações, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. De aceitar que, como alega, o Réu recorrente só agora tenha podido dispor do documento que juntou com a alegação respectiva, admitiu-se essa junção, e vai ter-se em consideração o que dele consta, ao abrigo do disposto no nº2º dos arts. 722º e 729º CPC. Convenientemente ordenada (3), com indicação, entre parênteses, das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto que na 1ª instância se julgou provada é como segue - aditou-se o teor das cláusulas relevantes do contrato ajuizado e do predito documento : ( a ) - No exercício do comércio bancário, o A. celebrou, em 25/2/93, com os RR - pelo prazo de 6 meses, prorrogável automaticamente por iguais períodos - um contrato que denominou de abertura de crédito em conta corrente até ao limite de 15.000.000$00, nos termos do documento por todos assinado a fls 5 a 9 dos autos ( A ; cfr. respectivas cláusulas 1ª e 2ª ). ( b ) - Segundo esse contrato ( cláusula 3ª ), o A. obrigava-se a permitir à sociedade Ré utilizações de crédito por meio de ordens de transferência para a conta de depósitos à ordem da mesma (conta nº 35178899/001), mediante solicitação por escrito ( B ). ( c ) - A Ré sociedade obrigava-se ( consoante cláusula 5º ) a ter a respectiva conta de depósitos à ordem provisionada com fundos que permitissem satisfazer o débito ( D ). ( d ) - A cláusula 7ª do contrato referido estabelece que “ sobre o capital em dívida serão contados juros, dia a dia, à taxa máxima legal, e na falta desta, como determina o nº1º do art.1º do DL 32/89, ( de 25/1 ), à taxa base para as operações activas do mesmo tipo e prazo que vigorar no banco no primeiro dia da contagem de juros “. ( e ) - A cláusula 11ª do mesmo contrato determina que o incumprimento de qualquer obrigação por parte da beneficiária do empréstimo implicaria a imediata rescisão, com a consequente exigibilidade das quantias em dívida, bem como dos juros moratórios à taxa em vigor para o contrato, acrescida de 4% ao ano. ( f ) - Em execução do contrato aludido, o A. emprestou e creditou na conta de depósito à ordem da Ré sociedade (conta 35178899/001) as importâncias por ela solicitadas nos termos da cláusula 3ª desse contrato ( 1º). ( g ) - Foram (na conformidade da cláusula 5ª do contrato em referência) debitados nessa conta os valores dos cheques depositados pela Ré sociedade que foram devolvidos pelos bancos sacados com a menção de falta de fundos nas contas dos emitentes ou por qualquer outro motivo impeditivo da respectiva cobrança ( 2º). ( h ) - Mercê desses movimentos a débito, a conta veio a apresentar, em 15/10/93, um saldo deve-dor para a Ré sociedade ( dito ) de 13.533.635$00 ( 3º). ( i ) - Além desse saldo devedor, eram devidas, pela Ré sociedade, outras verbas, provenientes de juros remuneratórios e despesas de devolução de cheques, tendo sido igualmente debitadas e transferidas, dessa proveniência, as importâncias de 548.213$00 e 4.585$00 ( 4º). ( j ) - Por carta registada com data de 6/7/93, expedida no seguinte dia 12, endereçada à Ré sociedade, e recebida a 14 do mesmo mês, o Banco autor declarou rescindido o contrato aludido, reportando a resolução assim comunicada ao dia 26/5/93. ( l ) - Para garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações emergentes do sobredito contrato, os demais RR constituiram-se individual e solidariamente fiadores e principais pagadores das responsabilidades da Ré sociedade, com renúncia ao benefício da excussão prévia - cláusula 8ª do contrato referido ( C ). ( m ) - Desde, pelo menos, 20/10/93, os RR. têm sido instados pelo A., verbalmente e por escrito, para procederem ao pagamento da importância de 14.985.068$00 ( E ). Ordenada a repetição do julgamento, em princípio restrita à matéria do quesito 1º, como decorre do art. 712º, nº 4º, CPC, só, de harmonia com esse preceito, tal efectivamente se considerou no segundo julgamento efectuado. Protesta, agora, o Banco autor que já não era, por isso, lícito à Relação modificar, ainda, as respostas dadas aos quesitos 3º e 4º, eliminando os valores delas constantes em ordem à respectiva liquidação ulterior em execução de sentença. Certo é, porém, que tal fez ao abrigo do art. 712º, nº1º, al. b), CPC, em vista de prova documental já antes constante dos autos e oferecida por esse mesmo recorrente. Distintas as previsões legais dos nºs 1º e 4º do art. 712º CPC - relativa, a primeira, à modificação da decisão sobre a matéria de facto, e consentindo a segunda, em certos termos, a anulação dessa decisão - não se deve confundir uma e outra. Bem, designadamente, não se vê que a anulação dum julgamento para sua repetição em ordem a desfazer a obscuridade ou ambiguidade da resposta dada a determinado quesito necessariamente acarrete proibição de ulterior alteração da decisão sobre a matéria de facto em vista de prova documental constante dos autos. Está-se, no caso, perante decisão que, contra o que o Banco recorrente pretende, de modo nenhum colide com caso julgado formado anteriormente, pois de tal não cuidou o acórdão anterior ; e trata-se, até, de questão de que mesmo oficiosamente se podia, e devia, conhecer. A alteração da decisão sobre a matéria de facto teve, neste caso, lugar, conforme al.b) do nº1º do art.712º, em vista de documentos constantes dos autos - e esta é ( outra ) questão de que antes se não cuidara, nem bem tinha então necessariamente que cuidar-se de imediato, dado não fazer par- te do objecto do recurso então apreciado. O que, mais, se podia fazer, - e afinal se entendeu devido -, era, por força, até, do disposto no art. 342º, nº1º, C.Civ., determinar a demonstração, à luz, nomeadamente, do estabelecido nas cláusulas 7ª e 11ª do contrato ajuizado, transcritas em ( d ) e ( e ), supra, dos montantes resultantes da conta-corrente - com, a ser caso disso, a correcção competente (4) . Ora : Foi, por fim, invocado pelo Réu recorrente, com referência àquela cláusula 7ª, o limite máximo de 17,5%, alegadamente decorrente do nº3º do Aviso do Banco de Portugal de 17/3/89, publicado no Suplemento ao DR, I Série, nº65, de 18/3/89, e, quanto à 11ª, de 2% quanto à sobretaxa dos juros moratórios bancários, conforme art.7º, nº1º, al.b), do DL 344/78, de 17/11, na redacção do art.2º do DL 83/86, de 6/5. Desde logo esqueceu então - mas lembrou-os o Banco autor - os 4% ( mais 2%, portanto ) consentidos em cláusula penal, como é o caso da predita cl.11ª , pelo nº2º daquele art.7º. Por outro lado : Moldada a responsabilidade dos fiadores pela da sociedade afiançada ( arts. 627º e 634º C.Civ.) onde, com o documento finalmente apresentado, aquele recorrente cobraria razão, e a perderia o Banco, era em relação ao cabimento da limitação pretensamente estabelecida pelo falado Aviso. Para tal contrariar, o Banco autor avança, na contra-alegação respectiva, que as taxas dos juros remuneratórios e moratórios devem ser determinadas de acordo com o regime legal vigente em 25/8/93, data da primeira e única renovação automática, altura em que se fixou a taxa de juro em vigor para o período de 6 meses que então se iniciava. Determinava então o Aviso do Banco de Portugal nº3/93, de 20/5, publicado no 2º Suplemento do DR, II Série, nº117, de 20/5/93, que as taxas de juro das operações bancárias fossem livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, salvo quando fixadas por diploma legal. Como, porém, se vê de ( j ), supra, não terá chegado a haver renovação alguma, pois, por carta registada com data de 6/7/93, expedida no seguinte dia 12, endereçada à Ré sociedade, e recebida a 14 do mesmo mês, o Banco autor declarou rescindido o contrato aludido, reportando a resolução assim comunicada ao dia 26/5/93. Ora : O nº3º do Aviso do Banco de Portugal, sem número, de 17/3/89, publicado no Suplemento do DR, I Série, nº65, de 18/3/89, que determina que a taxa de juro das operações de crédito estabeleci da pelas instituições de crédito não poderia exceder 17,5% refere-se expressamente à taxa de juro de operações de crédito contratadas antes da data da entrada em vigor desse aviso, ou seja, antes de 20/3/89, conforme seu nº4º. Não é esse o caso dos autos : datando o contrato em causa de 25/2/93, esse dispositivo não se lhe aplica. Em 25/2/93, data da celebração do contrato ajuizado, estava em vigor o Aviso do Banco de Portugal nº3/88, de 5/5/88, publicado no Suplemento do DR, I Série, nº104, de 5/5/88. Esse Aviso nº3/88, de 5/5, determinava, no seu nº2º, nº1º, que a taxa de juro de operações activas seria estabelecida pela instituição de crédito, não podendo exceder 17%. Essa determinação era, segundo o seu nº6º, al.a), aplicável às operações de crédito efectuadas a partir da data da entrada em vigor desse aviso, ou seja, conforme seu nº9º, desde 6/5/88. E o mesmo Aviso nº3/88, de 5/5, só veio a ser revogado pelo nº5º do Aviso do Banco de Portugal nº3/93, de 20/5/93, publicado no 2º Suplemento do DR, II Série, nº117, de 20/5/93. Todavia, por Aviso do Banco de Portugal nº5/88, de 15/9/88, publicado no 1º Suplemento do DR, I Série, nº214, de 15/9/88, aplicável às operações de crédito efectuadas a partir dessa mesma data, foi, entretanto, determinada a suspensão da aplicação da taxa acima referida. Destarte, ao tempo do contrato ajuizado, as taxas de juro das operações bancárias eram livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras - como depois expressamente determinado no predito Aviso do Banco de Portugal nº3/93, de 20/5 ( que veio revogar o nº 3/ 88, de 5/5, no caso aplicável - mas entretanto, como se salientou, com aplicação suspensa, no aqui relevante, pelo nº5/88, de 15/9 ). Quer isto dizer, em suma, que, válida a cláusula 7ª do contrato em questão ( v. ( d), supra), é de harmonia com ela que se hão-de contar os juros. Assim, na falta de taxa máxima legal, os juros remuneratórios sobre o capital em dívida deviam ser contados, como determinado pelo nº1º do art.1º do DL 32/89, de 25/1, com referência à taxa base para as operações activas do mesmo tipo e prazo que vigorasse no Banco autor no primeiro dia da contagem de juros. Sem cabimento o limite máximo de 17,5% alegadamente decorrente do nº3 do Aviso do Banco de Portugal de 17/3/89, publicado no Suplemento ao DR, I Série, nº65, de 18/3/89, antes cogente, como vem de ver-se, de harmonia com a predita cláusula 7ª, a taxa base para as operações activas do mesmo tipo e prazo que vigorasse no Banco autor no primeiro dia da contagem de juros, e de 4% a sobretaxa a considerar, conforme cláusula 11ª do contrato em questão - cláusula penal autorizada pelo nº2º do art.7º do DL 344/78, de 17/11, na redacção do art.2º do DL 83/86, de 6/5, foi tal que o acórdão sob recurso determinou que se apurasse em execução de sentença. Por outro lado : Em tese já adiantada na contra-alegação oferecida pelo Banco autor na segunda apelação e ora repetida, a cláusula resolutiva - citada cl.11ª - do contrato ajuizado afasta o disposto no art.436º, nº1º, C.Civ., determinando a resolução ou rescisão automática do contrato, ou seja, a extinção, sem mais, da relação jurídica contratual, em vista do seu simples incumprimento - o mesmo é dizer que por modo ou meio diferente da declaração à contraparte que aquele preceito não apenas admite (pode), mas impõe sempre que a lei não exija para tanto o recurso a juízo. Com efeito : Expressamente admitida no art.432º, nº1º, C.Civ. (5) a estipulação convencional dum direito de resolução, não há, porém, - não existe -, no sistema jurídico nacional a pretendida rescisão imediata e automática: é mesmo precisa a comunicação à parte contrária de que se dá por findo o contrato. Indicado, na verdade, no subsequente art.436º, nº1º, - o que desde logo se vê da epígrafe respectiva -, como se efectiva a resolução, Rodrigues Bastos (Notas ao C.Civ. , II ( 1988 ), 221 ) define-a como uma declaração dirigida por uma das partes à parte contrária ( com o efeito previsto no nº1º do art.289º, aplicável ex vi do art.433º - v. também Mário de Brito, C.Civ. Anotado , II, 73-74, que cita Vaz Serra ). Como bem assim elucida Almeida Costa (Direito das Obrigações , 7ª ed. ( 1998 ), 268 ), a resolução define-se como acto de um dos contraentes dirigido à destruição do vínculo contratual, operando-se, como ensina Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, II, 7ª ed. (1999), 108 ), por uma declaração unilateral receptícia, conforme predito art.436º, nº1º. Esclarece, por sua vez, Brandão Proença ( em “ A resolução do contrato no direito civil “, Suplemento XXII do BFDUC, 387 ) ter-se adoptado naquele preceito o sistema declarativo dos §§ 349 CGB e 80-2 do ZGB : “ Der Ruecktritt erfolgt durch Erklaerung gegenueber dem anderen Teil “. Acto de dissolução dum vínculo obrigacional, trata-se, em suma, de um modo, forma ou maneira de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral condicionada por motivo previsto na lei ou estabelecido por convenção das partes, como, por último, diz Pedro Romano Martinez ( em “Da Cessação do Contrato“ ( 2005 ), 65-I e II ; v.também 71-IV, 79-c), e, em relação a rescisão, 88-IV ). E declaração resolutiva expressa houve, afinal, efectivamente, como já visto, por carta registada com data de 6/7/93, expedida no seguinte dia 12, endereçada à Ré sociedade, e recebida a 14 do mesmo mês, reportando a resolução ao dia 26/5/93 - isto é, se bem se crê, à data do incumprimento tido em consideração para esse efeito. À luz do disposto nos arts.236º, nº1º, e 295º C.Civ., resultava, em todo o caso, inescapável - ou como ora usa dizer-se, incontornável - que, mais não havendo, sempre a citação para esta acção teria de ser havida como tal, isto é, sem margem para tergiversação, como comunicação da resolução do contrato. E outra coisa, a todas as luzes, não podia ser, aliás, também, nos mesmos termos, a interpelação já antes efectuada, em 20/10/93, referida em ( m ), supra ( mesmo se indicando valor superior ao depois reclamado ). Sobra, inclusivamente, que, como a Relação fez notar, esta questão, que o Réu recorrente dizia germinal ( item 45. da alegação oferecida na apelação, a fls.400 dos autos ), não foi, sequer, oportunamente deduzida, consoante art.489º, nº1º, CPC, tão só se tendo referido ao início da contagem e à taxa dos juros. Contra o que menos bem pretende, havendo objecção a fazer a esse respeito, era, com evidência, a ele próprio que tal cabia opor, conforme nº2º do art.342º C.Civ., dado tratar-se de facto impeditivo da exigibilidade do direito de crédito accionado. Quanto, agora, ainda, ao recurso do Réu contestante, e sendo do CPC todos os preceitos citados em seguida sem outra indicação : Visto que então se antecipou de 26/9/95 para 20/10/93 o início da contagem dos juros de mora, alterada, em seu prejuízo, a sentença, ao abrigo dos arts.668º, nº4º, e 744º, na sequência da reclamação de nulidades por ele deduzida na alegação oferecida no recurso de apelação, cabia, se bem se crê, recurso dessa decisão. Esse entendimento, que ( na nota 108 ) atribui a Lebre de Freitas e outros,“ CPC Anotado “, 2º (2001), 676 ss, é contrariado por Fernando Amâncio de Freitas, “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, 5ª ed. ( 2004 ), 60, com fundamento em que o art.670º, nº4º, só se refere ao deferimento de pedido de reforma da decisão. Considerado o disposto no art.9º C.Civ., tem-se, salvo sempre o merecido respeito, por melhor a orientação primeiro referida. Tal assim uma vez notado quanto segue : No caso, aplicável “ com as necessárias adaptações “, o art.744º, como o próprio recorrente observa, não há previsão de nova alegação. Certo é, por outro lado, que, sendo os recursos, conforme art.676º, nº1º, o meio próprio de re-visão das decisões da instância recorrida, é neles que, consoante nº3º do art.668º, devem ser - expressa e especificamente - arguidas as nulidades dessas decisões. É, por último, clara, em termos substanciais, a proximidade da situação ora em causa, de alteração do decidido, com a previsão do art.670º, nº4º, todos do CPC. Conclui-se, deste modo, uma vez considerada, a um tempo, a unidade do sistema, e a outro, os interesses em questão (6) , ser em novo recurso, oportunamente interposto ad hoc, que havia que reclamar a nulidade, por sua vez, da decisão reparatória da nulidade da sentença arguida, só agora, afinal, reclamada a coberto da capa de pretensa nulidade do acórdão ora em recurso - e tal assim, portanto, com preterição, a esse respeito, da jurisdição da instância ora recorrida. Inexiste, na verdade, a nulidade ora reclamada, de novo reportada às als.b) e d) do nº1º do art. 668º - quanto a esta última, aliás, onde antes haveria excesso, é agora omissão que se reclama. A tal, mesmo se en passant, aludindo a conclusão 5ª do Réu recorrente, revela-se inexacto o item 4. da pág.2 da contra-alegação do Banco a fls.627. De todo o modo : Constantemente salientado tanto pela doutrina como pela jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito integra a previsão da al.b) - o que o Banco parte nestes autos parece também não ter bem presente (cfr.pág.1 - 2., 3º par., primeiro parênteses, da contra-alegação respectiva, a fls.626 dos autos ), restaria a da al.d) - omissão de pronúncia. Mas, como vem de ver-se, nem tal também ocorre. Em clássica expressão, tudo, deste modo, visto e ponderado : Nega-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo Banco autor. Nega-se a revista pretendida pelo Réu contestante. Custas de cada um desses recursos pelo respectivo recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ------------------------------------------------- (1) A 7ª é do teor seguinte : “ Deverá ( , ) pois ( , ) o Acórdão recorrido ser revogado “. Remete-se a esse propósito para o esclarecido por Rodrigues Bastos, “ Notas ao CPC “, III, 299-3., em nota ao art.690º. (2) Esgotado há muito o prazo para apresentação da alegação respectiva, e sem que lhe tivesse sido feito convite nesse sentido, veio, já neste Tribunal, a ser junto pelo Réu recorrente, antes de proferido, sequer, despacho liminar - com, assim, menos asada invocação do art.690º, nº4º, CPC -, aditamento de “ conclusão liminar “ ( sic ) em que esclarece que a nulidade aludida consiste em omissão de pronúncia sobre nulidade cometida na 1ª instância consistente em ter-se então antecipado, na decisão de reparação da sentença final, para 20/10/93 a data de 26/9/95, antes fixada para início da contagem dos juros de mora, não tendo o ora recorrente oportunidade processual para arguir a irregularidade dessa alteração, apesar dessa questão ter sido abordada na alegação oferecida na apelação ( items 36. a 40 e segundo parágrafo da respectiva conclusão 6ª ). Anómala esta intervenção, não foi, em todo o caso, objecto de reacção da contraparte. Daí que, atento o disposto nos arts.201º, nº1º, 202º, 2ª parte, 203º, e 205º, nº1º, CPC, se tenha deixado ficar nos autos esse requerimento. (3) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (4) Quando a banca se apresenta em juízo a reclamar dinheiros, tem de apresentar contas por forma rigorosa, com a especial exigência cogente no sector - “ a transparência exigível a uma instituição bancária “ reclamada no item 23. da alegação do Réu contestante a fls.618 do autos. Vem isto a ser sinónimo de contas explicadamente oferecidas, pois a tal obriga não apenas o poder financeiro e de organização de que dispõe, mas a própria natureza e importância do negócio a que se dedica. (5) Que reza assim : “ É admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção “. (6) Ou seja, os argumentos sistemático e teleológico de normal interpretação. O paralelismo da previsão do art.668º, nº 4º, CPC com o caso de reforma da sentença previsto no nº2º do art.669º é referido por Rodrigues Bastos, “ Notas ao CPC “, III ( 2001 ), 196 -8. |