Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082098
Nº Convencional: JSTJ00015946
Relator: MAXIMO GUIMARAES
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199206110820982
Data do Acordão: 06/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4553
Data: 07/09/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para existir o direito a alimentos, nos termos do n. 1 do artigo 2020 do Codigo Civil serão necessarios (alem da carencia deles) as seguintes condições: a) que a pessoa que se arroga esse direito tenha vivido com a pessoa falecida ha mais de dois anos contados a partir do momento da morte desta; b) que essa convivencia tenha sido "more uxorio", ou seja, que se tenha formado em condições analogas as dos conjuges; c) que a pessoa com quem viveu fosse não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; d) que não lhe seja possivel obter os alimentos de que carece do conjuge ou ex-conjuge, de descendentes, de ascendentes ou de irmãos (alineas a) a d) do artigo 2009 do Codigo Civil).
II - Embora provados os factos daquelas tres primeiras alineas, não sera de decretar a prestação de alimentos pelos herdeiros do falecido e por força da herança deste, se não estiverem provados os constitutivos da alinea d), sem possibilidade para o julgador, a quem compete apenas interpretar e aplicar a lei, ultrapassar a letra ou espirito dela, com base em regras de ordem moral.