Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015946 | ||
| Relator: | MAXIMO GUIMARAES | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199206110820982 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4553 | ||
| Data: | 07/09/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para existir o direito a alimentos, nos termos do n. 1 do artigo 2020 do Codigo Civil serão necessarios (alem da carencia deles) as seguintes condições: a) que a pessoa que se arroga esse direito tenha vivido com a pessoa falecida ha mais de dois anos contados a partir do momento da morte desta; b) que essa convivencia tenha sido "more uxorio", ou seja, que se tenha formado em condições analogas as dos conjuges; c) que a pessoa com quem viveu fosse não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; d) que não lhe seja possivel obter os alimentos de que carece do conjuge ou ex-conjuge, de descendentes, de ascendentes ou de irmãos (alineas a) a d) do artigo 2009 do Codigo Civil). II - Embora provados os factos daquelas tres primeiras alineas, não sera de decretar a prestação de alimentos pelos herdeiros do falecido e por força da herança deste, se não estiverem provados os constitutivos da alinea d), sem possibilidade para o julgador, a quem compete apenas interpretar e aplicar a lei, ultrapassar a letra ou espirito dela, com base em regras de ordem moral. | ||