Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3167
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PROFANAÇÃO DE CADÁVER
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ200310300031675
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1310/03
Data: 06/04/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Perante tribunal colectivo, na Comarca de Ovar, Círculo Judicial de Santa Maria da Feira, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A, B e C, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A e B, da prática, em co-autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido nos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alíneas c) e i), do Código Penal e de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido no artigo 254º, nº. 1, alíneas a) e b), do Código Penal e o arguido C, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de omissão de auxilio, previsto e punido no artigo 200º, nº. 1, do Código Penal e de um crime de favorecimento pessoal, previsto e punido no artigo 367º, nº. 1, do Código Penal.
Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo:

3.1. Pela autoria material de um crime de homicídio p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, al. i), do Cód. Penal, condenar o arguido A na pena de 13 anos de prisão;
Pela autoria de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico condená-lo na pena de 13 anos de prisão.

3.2. Absolver o arguido B do crime de homicídio qualificado de que vinha acusado;
Pela autoria material de um crime de profanação de cadáver p. e p. pelo art. 254º, nº. 1, als. a) e b), do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 20 meses de prisão;
Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão;
Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão.

3.3. Pela autoria material de um crime de omissão de auxílio p. e p. pelo art. 200º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar o arguido C na pena de 1 ano de prisão;
Pela autoria material de um crime de favorecimento pessoal p. e p. pelo art. 367º, nº. 1, do Cód. Penal, condenar este arguido na pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico condená-lo na pena única de 18 meses de prisão e suspender a respectiva execução pelo prazo de 2 anos.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido A, para o Tribunal da Relação do Porto, motivando, como se colhe de fls. 392 a 402 e concluindo, como decorre de fls. 402 a 404, suportando, o recurso, a resposta da digna magistrada do Ministério Público, de fls. 431 a 436.
Mas aquela Veneranda Instância veio a negar provimento ao recurso "confirmando na integra a decisão recorrida" (cfr. Acórdão de fls. 475 e seguintes, designadamente, fls. 485).
Persistindo na sua inconformação, para o Supremo Tribunal de Justiça, recorre, agora, o sobredito arguido, A.
E, após motivação (cfr. fls. 494 a 497), concluiu como segue (cfr. fls. 497-498):

1- O Tribunal a quo considerou provado o elemento subjectivo do crime fundamentando a sua convicção nas declarações dos co-arguidos.
2- As declarações dos co-arguidos apesar de não serem consideradas como um meio de prova proibido devem ser rodeadas de cautelas na sua apreciação.
3- O Tribunal ao apreciar as declarações dos co-arguidos como meio de prova deve sempre atender à especial posição que estes sujeitos ocupam no processo.
4- Não pode o Tribunal ignorar o facto de atenta a qualidade de sujeito processual em causa se encontrar em posição de falsear ou omitir a verdade dos factos.
5- A valoração das declarações dos co-arguidos, só serve de fundamento à decisão final a tomar em relação a outro arguido quando corroboradas por outros meios de prova, o que, não se verificou no caso em apreço.
6- O Tribunal assenta a sua convicção, num meio de prova particularmente frágil.
7- À míngua de outras provas o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado não se pode considerar provado com base apenas nas declarações dos co-arguidos.
8- O Tribunal não valorou correctamente as circunstâncias, que depuseram a favor do agente, em especial a intensidade do dolo e a conduta anterior e posterior ao crime.
9- Aquelas circunstâncias são enquadráveis no artigo 72º do C.P.P. e não deviam ser valoradas como meras circunstâncias atenuantes gerais como o fez o Tribunal a quo.
10- Ao não atenuar especialmente a pena do recorrente, o douto acórdão violou os artigos 72º e 73º do Código Penal.

Termos em que se deve conceder provimento ao presente recurso e consequentemente dando-se como não provado o elemento subjectivo do tipo legal homicídio qualificado.
Deve o recorrente beneficiar da atenuação especial da pena aplicável nos termos dos artigos 72º e 73º do Código Penal.

Respondeu o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual, em sequência das doutas considerações expendidas (cfr. fls. 508-509), entendeu assim concluir (cfr. fls. 509):
A motivação apresentada impugna o conteúdo da própria lei, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º, do Código de Processo Penal, o que não pode fazer;
A medida da pena foi sabiamente encontrada face aos concretos factores em que se baseou;
O recurso é manifestamente improcedente.

Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido de deverem "os autos prosseguir os seus trâmites, fixando-se dia para julgamento" (cfr. fls. 516).
Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, cumprindo-se, esta, em inteira conformidade com o ritualismo exigido.
Cabe, agora, apreciar e decidir.
A tanto se passa.

Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se, essencialmente, em função das conclusões que se extraiam da respectiva motivação.
Nas do que desencadeou, questiona o recorrente o visionamento que o Tribunal teve da prova recolhida, a fragilidade daquilo em que assentou a sua convicção, a valoração incorrecta que fez do circunstancialismo que seria favorável a ele recorrente, a configuração do dolo, mormente em termos da sua intensidade e, enfim, a medida da pena aplicada, para a qual reclama a benesse da atenuação especial, no quadro dos artigos 72º e 73º, do Código Penal.
Posto isto e desde já, recordemos a factualidade que vem certificada pelas instâncias.

Foi ela, a seguinte:
No dia 19/3/02, cerca das 0h30m, os arguidos A e B, dirigiram-se à residência da vítima, D, sita na Rua Camilo Castelo Branco, nesta cidade de Ovar, onde aquele se encontrava deitado a dormir, e, a pretexto, de, em conjunto, "beberem uns copos", acordaram-no, convenceram-no a abandonar o leito e a acompanhá-lo a casa de E, sita na Travessa Camilo Castelo Branco, nº. ..., nesta cidade, onde se acolhia o arguido A desde os 9 anos e cuja proprietária todos sabiam ausente.
Aí chegados, a propósito dos maus tratos que, há cerca de 15 anos, a vítima vinha infligindo à companheira, irmã do arguido A, este e o arguido B, encetaram uma discussão com D, trocando reciprocamente insultos.
Antes, já todos tinham ingerido diversas garrafas de vinho.
Na sequência desta discussão, o arguido B desferiu uma bofetada na vítima D.
Em seguida, o arguido A empurrou D, provocando-lhe a queda e, com ele no chão, desferiu-lhe vários pontapés, socos e bofetadas, atingindo-o em todo o corpo, particularmente na cabeça e no tórax, para onde, especialmente, dirigiu os golpes, até que, vendo-o inanimado e agonizante, o largou, sabendo-o prestes a morrer, enquanto, cansado, adormeceu ao lado da vítima, cerca das 2h00m.

Também o arguido B veio a adormecer.
Por volta das 5h00m, os arguidos A e B, este a mando do A, deparando com a vítima ainda viva, mas sem acordo, a respirar com dificuldade e a esvair-se em sangue, pelo nariz e pela boca, colocaram-na no sofá e acordaram o arguido C - que, há dois meses, pernoitava naquela casa - a quem o arguido A proibiu, no momento, de providenciar por socorro à vítima, como pretendeu, ao verificar a condição em que se apresentava - e ordenou que fizesse desaparecer o sangue e todos os vestígios da agressão ocorrida, antes que ficasse dia.
Assim, o arguido C lavou todo o sangue derramado pela vítima D, que, em consequência do espancamento, salpicara as paredes, os cortinados e se fora disseminando pelo chão da sala, após o que, sem prestar qualquer auxílio à vítima, ou providenciar por lhe obter socorro - não obstante constatar que se encontrava naquele referido estado desfalecido e agonizante - desapareceu do local, donde os demais arguidos saíram logo depois, deixando a vítima para ali, naquelas circunstâncias, a mando do arguido A, para "dar uma volta", aguardando que, enfim, morresse.
Quando voltaram, pelo meio da manhã, os arguidos A e B constataram que D se encontrava moribundo, a respirar com dificuldade, com a cara e os olhos muito inchados, pelo que, entre os dois, no seguimento do ordenado pelo A, arrastaram-no para o sótão da aludida casa, onde o esconderam, e, mais uma vez, o abandonaram, saindo à pesca, enquanto a vítima expirava - como comprovaram, cerca das 16h30m -, quando, novamente de regresso, a encontraram morta e já fria.
Constatada a morte, aguardaram, então que anoitecesse, e, já de noite, cerca das 22h00m, os arguidos A e B acarretaram a vítima - cujo corpo esconderam no interior da mala fotografada a fls. 26 - para o carro de mão id. a fls. 47, e assim a transportaram, puxado pela motorizada conduzida pelo A, para o pinhal de Enchermil, a fim de a enterrarem, como fizeram, em cova que anteriormente - cerca das 20h00m - ambos cavaram para o efeito, em local que escolheram distante, isolado, e de improvável passagem de pessoas, cujas características se lhes revelaram oportunas a esta concretização dos seus desígnios.
Com a supra referida agressão, o arguido A provocou na vítima as lesões descritas no relatório de autópsia, aqui dado por totalmente reproduzido, designadamente traumatismo craniano com hemorragia subdural e subaracnoideia extensa na região parieto-temporal direita, lesões meningo-encefálicas que lhe vieram a provocar, directa e necessariamente, a morte, como o arguido sabia que iria acontecer e foi sua intenção.

O arguido A agrediu corporalmente a vítima em zonas vitais do corpo deste - cabeça e tórax - para onde dirigiu, repetidamente e com violência, os golpes que lhe infligiu, com o propósito de lhe causar a morte, como causou.
Agiu calculada e metodicamente com intenção de matar, objectivo que desenvolveu após iniciar as agressões e ao aperceber-se do estado agonizante em que a vítima ficou, aceitando que ele morresse por força das agressões que lhe infligiu e do auxílio que enviou lhe fosse prestado.
Determinou-se o arguido A sabendo que, da sua actuação, com o número e violência de golpes que desferiu, as zonas do corpo atingidas, nomeadamente a cabeça, resultaria necessária e infalivelmente a morte da vítima.
Enterraram ambos os arguidos, A e B, sem qualquer autorização, o cadáver de D em local diferente do que bem sabiam legalmente estabelecido para o efeito, com o fim de ocultarem o crime de homicídio que o A praticou, conhecendo bem que, assim, ofendiam o respeito comunitário devido aos mortos, agindo do mesmo modo, conjunta e concertadamente, em comunhão de esforços, vontades e fins.
Agiram voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis.
Os arguidos B e C, vendo estado fisicamente terminal em que a vítima se encontrava, abandonaram-na à sua sorte sem a socorrer pessoalmente nem lhe providenciar pelo auxílio que bem sabia ser-lhe imprescindível, conhecendo bem que a deixavam em situação de perigo para a vida, que não removeram minimamente, cientes que, dessa maneira, omitiam o dever de solidariedade social a que estavam obrigados.
O arguido C fez desaparecer o sangue da vítima que ficara disseminado pelo local do crime bem sabendo que eliminava importantes vestígios comprovativos da infracção perpetrada, com plena consciência que, desse modo, impedia a actividade probatória respectiva pelas autoridades competentes, como foi sua intenção, com vista a evitar que o arguido A fosse punido pela prática da actividade delituosa em causa.
Determinou-se, sempre, de modo voluntário, deliberado e consciente, conhecendo bem que praticava factos ilícitos puníveis criminalmente.

Mais se provou:
O arguido A é solteiro, trabalhava na "Philips", auferia 78 cts, e residia com a sua ex-tutora.
Não se lhe conhecem antecedentes.
O arguido B é solteiro, trabalhava nas obras, auferia cerca de 40/50 cts e residia com a madrasta.
Não se lhe conhecem antecedentes criminais.
O arguido C é solteiro, trabalha numa empresa de transportes, aufere 80 cts, e reside com pai.
Não se lhe conhecem antecedentes criminais.
Todos os arguidos são bem considerados no seu meio de trabalho e no meio onde residiam, não lhes sendo apontada qualquer conduta desviante ou comportamento anti-social.

Factos não provados:
Na essência, não se provou que existisse uma prévia resolução entre os arguidos A e B com vista à morte da vítima, como também não se provou que o arguido B praticasse actos determinantes dessa morte (cfr. fls. 361).
Quando, como aqui sucede, a decisão impugnada é de tribunal da Relação, ganha primado a regência do artigo 434º, do Código de Processo Penal onde se textua que "sem prejuízo do disposto no artigo 410º, nºs. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito".
Ora, "in casu", nem se invocaram vícios - que, aliás, se não detectam - nem se arguiram nulidades de que importasse conhecer - e, de resto, não se vislumbram - pelo que tudo apontaria para ter como definitivamente fixada e a coberto de mais sindicância a materialidade factológia que as instâncias atestaram, já que tudo inculca a escorreiteza formal e substancial do aresto recorrido.
Sempre convirá, contudo, dizer, relativamente à perspectiva que, sobre o acervo facticial, definiram as instâncias, designadamente o Tribunal da Relação "a quo", não justificar ela qualquer reserva.
E há que assinalar que o poder sindicante do Supremo Tribunal de Justiça fica em extremo condicionado pela interferência decisória em matéria de facto do Tribunal da Relação, já que a "A competência das relações quanto ao conhecimento de facto esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no S.T.J., pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido" (1).
Daí que no "recurso de revista", não possa, nem deva, admitir-se, v.g., a alegação de "erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa", salvo se tais "erros" houverem implicado "ofensa de uma disposição expressa de lei que exigia certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - artigo 722º, nº. 2, do Código de Processo Civil (2).
Ora, a forma como se haja usado o princípio da livre apreciação da prova ou se tenha ganho a livre convicção sobre ela adquirida (artigo 127º, do Código de Processo Penal), designadamente em termos da sua conexão ou correlação com este outro princípio, o do "dubio pro reo", tão só é susceptível de recair sob a alçada cognitiva do Supremo Tribunal de Justiça - justificando a recorrência a uma determinação de "ampliação factual", como expediente que propicie e garanta uma segura decisão de direito a única que compete ao Supremo Tribunal de Justiça (3) - em hipóteses extremas alertadoras para uma eventual violação do dito princípio (do in dubio pro reo), quais sejam as dos tribunais sindicantes da realidade facticial, perante esta e com prejuízo para o arguido, não terem tido dúvidas a seu respeito, devendo tê-las ou tendo-as sentido hajam, ainda assim, decidido em desfavor do mesmo arguido ou, enfim, não as detectarem por via de vícios obnubiladores dessa detecção.
De todo o modo, estes hipotizadores (e sempre hipotizáveis) condicionalismos - passíveis de se reflectirem negativamente, quer na limpidez da livre apreciação da prova, quer na segurança da livre convicção sobre ela adquirida e, em última análise, na ponderação que se impõe relativamente ao falado princípio in dubio pro reo, precisamente em resultado de dúvidas que não foram debeladas ou de certezas mal adquiridas - não são divisáveis no caso "sub judice" e, muito menos, com a válida virtualidade que consentisse concluir por que as instâncias que apuraram e sindicaram os factos era em causa (O Colectivo da Comarca de Ovar que os recolheu, com o arrimo da imediação e a Relação "a quo" que os avalizou, positiva e confirmativamente no seu descritivo) os apreciaram mal (ou deficientemente) por excesso ou por defeito ou que, numa palavra, tivessem, arbitrariamente, desfavorecido o arguido-recorrente, através das ilações retiradas.
Não ganha, assim, dividendos, a óptica do sobredito arguido-recorrente no que tange a estas vertentes.
Prossigamos, contudo, na dilucidação da remanescente temática do recurso, agora já em sede de sancionamento aplicado e da sua justeza.
Foi o arguido-recorrente condenado, por incurso na prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punido nos artigos 131º e 132º, nºs. 1 e 2, alínea i), do Código Penal e a que corresponde, como moldura legal abstracta, a de prisão de 12 a 25 anos, na pena de 13 (treze) anos de prisão; e condenado ficou, também, pela comissão de um crime de profanação de cadáver, previsto e punido no artigo 254º, nº. 1, alíneas a) e b), do Código Penal e a que cabe, como moldura legal abstracta a de prisão até 2 (dois) anos, na alternativa de pena de multa, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Tudo confluiu, após cúmulo jurídico, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, onde perdeu relevância a sanção parcelar cominada ao crime de profanação de cadáver, pois, como se vê, tal pena única se estimou em dosimetria idêntica à estabelecida parcelarmente para o aludido crime de homicídio qualificado.
Cumpre que, desde já, se assinale que só iremos cuidar da punição desencadeada no concernente ao crime de homicídio qualificado; a que pertinou ao crime de profanação de cadáver está fora da esfera de cognição deste Supremo, como logo resulta da configuração normativa entre os artigos 432º, alínea b) e 400º, nº. 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
De acordo com os nºs. 1 e 2, do artigo 40º, do Código Penal, a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, não podendo, em caso algum, a medida da pena que se aplique ultrapassar a medida da culpa que se revele.
Por seu turno, o nº. 1 do artigo 71º, do Código Penal estatui que a determinação concreta da pena, dentro dos limites definidos na lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, indicando-se, depois, no sequente nº. 2, aquelas circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, podem, contudo, depor a favor ou contra o agente.
A sanção concreta será, pois, achada - dentro da margem de liberdade que assiste ao julgador balizada pelos marcos do "já adequado à culpa" e do "ainda adequado à culpa" - no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo da tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, sem que se olvide, como se escreveu lucidamente em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça que "devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise na eficácia do próprio sistema jurídico-penal" (cfr. Acórdão de 11.6.1997, processo nº. 362/97, (4).
Enfatize-se, ainda, que, em domínio, agora, da atenuação especial e em função do que vem plasmado no artigo 72º, nºs. 1 e 2, do Código Penal "a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá ... considerar-se acentuada quando a imagem global do facto resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar" (5).

Relembrados estes princípios, atentemos, mais de perto, no caso concreto que temos em apreço.
Relevaram, suficientemente, as instâncias a alta ilicitude dos factos, a expressiva intensidade do dolo que presidiu à conduta do arguido e a elevada dimensão da culpa a partir daqui formata (cfr. Acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Ovar, designadamente no seu segmento de fls. 366 a 368 e o da Relação "a quo" na confirmação integral que àquele concedeu - cfr. fls. 475 e seguintes).
E do que certificaram e avalizaram em sede de prova, promana a correcção da subsunção jurídico-criminal realizada no tipo legal de homicídio qualificado, pois que, para além da qualificativa da alínea i) do nº. 2 do artigo 132º, do Código Penal (6), a verdade é que o desmando homicida perpetrado pelo arguido-recorrente - tonalizado, nos moldes em que se provou, por um dolo pautado pelas representação e aceitação da morte da vítima como consequência necessária da acção e a que plenamente prefigura o elemento subjectivo do ilícito (7) - nas suas dinâmica e características envolventes, consente nitidizar, em geral, circunstancialismo por si só revelador de especial censurabilidade e perversidade, sintomatologia que, como é sabido, nem sequer depende da verificação particularizada de qualquer dos itens que, apenas exemplificativamente, se elencam nas diversas alíneas do nº. 2 do citado artigo 132º, do Código Penal.

Aqui chegados, colhe perguntar: na imagem global que se retira dos factos ilustrados nos autos e de todas as facetas que os cunham, será que a ilicitude daqueles, a culpa do arguido-recorrente e/ou a necessidade da pena se podem ter como acentuadamente diminuídas?
Ou, por outras palavras, será que a actuação ilícita tratada no processo é configurável como caso menos grave do que o "normal" suposto pelo legislador quando estabeleceu os limites da moldura legal abstracta correspondente ao tipo de facto tipificado no artigo 132º, do Código Penal, justificando, assim, uma pena substancialmente menor nos quadros da atenuação especial?
Vamos, como foram, afinal, as instâncias, pela negativa.
Com efeito, o que se encontra factologicamente fixado, em termos de génese e sequência, detém, unicamente, virtualidade para se poder ponderar na dosimetria estipulada dentro da moldura abstractamente delineada no artigo 132º, do Código Penal.
Ora, de modo algum surge comprovada, como condimento favorável, uma atitude de confissão, por parte do arguido, ausente, também estando atitude inculcadora de arrependimento sincero, contrito e espontâneo.
E a primariedade criminal assume reduzido significado, ante a própria natureza do crime, assim como a comprova de uma certa estabilidade profissional e familiar do arguido (trabalhava na "Philips", onde auferia 78 contos, residindo com a sua ex-tutora) ou de uma boa consideração, quer no meio de trabalho, quer no meio social onde residia e estava inserido (não lhe sendo apontada qualquer conduta desviante ou comportamento anti-social) são de considerar como insuficientes para desiquilibrar a balança a seu favor.
De resto, os ditames da prevenção especial não se afirmam com especial (ou atendível) primado neste tipo de criminalidade, geralmente esgotada pelo próprio acto, o que não invalida, nem esbate a gravidade e o repúdio que esta possa ou deva merecer.
O que há, isso sim, que sublinhar (e reverter a débito do arguido) é o carácter brutal da ocorrência e os impressionantes pormenores que a rodearam.
E, sobretudo, alcandorar o juízo de censura rigoroso e severo que todo o "crime de sangue" reclama, a patamar compatível com o que a comunidade naturalmente espera quando se atinge, e, atingindo, se suprime, de forma irremediável, o bem supremo da vida humana.
Por tudo isto e tudo isto relacionando com o que, em geral, proclamam os artigos 40º, nºs. 1 e 2, e 71º, nºs. 1 e 2, do Código Penal, temos adequada à culpa do arguido e às exigências da prevenção, na pena de 13 (treze) anos de prisão que lhe foi cominada, de resto apenas com 1 (um) ano de acréscimo ao respectivo limite mínimo.

Em síntese conclusiva:
Fracassa o intentado recurso, em qualquer das vertentes nele abordadas, o que, assim, conduz à manutenção do julgado que impugnou.

Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido A, com o que vai confirmado o acórdão recorrido.
Tributa-se o arguido-recorrente, dado o seu decaimento, em 3 (três) Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo, embora, do apoio judiciário concedido (cfr. fls. 423).
Ao Exmo. defensor oficioso designado, os honorários legalmente devidos.

Lisboa, 30 de Outubro de 2003
Oliveira Guimarães,
Carmona da Mota,
Pereira Madeira. (Voto a decisão, embora com alguma reserva quanto à aparente limitação oposta à sindicância pelo S.T.J. sobre a aplicação dos princípios de livre aprecição da prova e in dubio pro reo, que entendo, não obstante, são de levar algo mais longe)
Simas Santos, (aderindo à declaração do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira).
_____________
(1) Cfr. Leal Henriques - Simas Santos, O Novo Código e os Novos Recursos, 2001, edição policopiada, ps. 9/10, sublinhado nosso.
(2) Cfr., a este propósito, o Acórdão do S.T.J., de 7.11.2002, Processo nº. 3327/02, 5ª Secção, in Supremo Tribunal de Justiça, Sumários de Acórdãos - Secções Criminais, Edição Anual, 2002, págs. 353-354.
(3) Parecendo óbvio que a solução do "reenvio" (artigo 426º, nº. 1, do CPP) só tem cabimento se o recurso vier directamente interposto da 1ª instância para o S.T.J. (artigo 432º, alínea d), do CPP), pode, todavia, o Supremo ver-se forçado - ante o impasse decorrente de a "decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não poder ser alterada (artigo 729º, nº. 2, do CPC) - a devolver o processo à Relação para "ampliação da decisão de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito" (artigo 729º, nº. 3, do CPC) - sublinhados nossos.
(4) Cfr., também, sobre esta temática, Profs. Figueiredo Dias e Costa Andrade, Direito Penal - Questões Fundamentais - A Doutrina Geral do Crime, 1996, pág. 120.
(5) Cfr. Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Direito Penal Português, Parte Geral II, Aequitas/Ed. Notícias, 1993, pág. 454, sublinhado nosso.
(6) E haverá frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de modo insensível e com indiferença pela vida humana.
(7) Logo, no circunstancialismo em causa, numa fronteira quasi que imperceptível com o dolo directo, tal como estas índoles de dolo (directo e necessário) se definem (cfr. artigo 14º, nºs. 1 e 2, do Código Penal).