Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001770
Nº Convencional: JSTJ00010363
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MATERIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO
RETRIBUIÇÃO
RECURSO DE REVISTA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SANÇÃO DISCIPLINAR
REQUISITOS
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ198801150017704
Data do Acordão: 01/15/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DO TRAB VI PAG312.
M FERNANDES NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIR DO TRAB 3ED I PAG164.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Em recurso de revista e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, exercer qualquer censura a materia de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exije certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - A Relação cabe definitivamente a fixação dos factos materiais da causa ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
III - Aos factos materiais fixados pela 1 instancia e não alterados pela Relação, aplica o Supremo Tribunal Justiça definitivamente o regime juridico que julgue adequado.
IV - Para haver justa causa de despedimento torna-se necessaria a coexistencia dos seguintes requisitos: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de subsistencia da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e a sobredita impossibilidade.
V - E em concreto, que a analise da gravidade da infracção tem de fazer-se para se concluir sobre se deve ou não considerar-se o correspondente comportamento como "justa causa de despedimento".
VI - A sanção deve ser proporcional a gravidade da infracção.
VII - Constitui infracção disciplinar a negação de deveres primarios - prestação de trabalho - ou acessorios, entre os quais figura o de obediencia, pelo trabalhador.
VIII - E proibido a entidade patronal diminuir unilateralmente a retribuição dos seus trabalhadores.
IX - Não e ilegal a redução unilateral das taxas de comissões estabelecidas no contrato de tradalho desde que a retribuição global não sofra diminuição por parte da entidade patronal.