Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | CONCURSO DE CREDORES CITAÇÃO PODERES PARA RECEBER A CITAÇÃO SANAÇÃO DA NULIDADE INTERVENÇÃO NO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701250045317 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. | ||
| Sumário : | 1. Os recorrentes, como credores com garantia real, deviam ter sido citados para o concurso de credores. 2. O seu advogado, com poderes gerais, não pode receber a citação em seu nome. 3. O envio de dois requerimentos para o processo, após ter sido ordenada a citação dos credores, indagando se um requerimento anterior havia sido deferido, não constitui intervenção no processo para efeitos de se considerar sanada a nulidade da falta de citação. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Na execução para pagamento de quantia certa que o Empresa-A move a Empresa-B, "AA" e outros, na qualidade de arrematantes do navio "...", identificado nos autos, vieram, por requerimentos de 13 de Outubro de 2004 (fls. 154 155), a. arguir a nulidade da venda do navio prevista no art. 909. ° /1/ c) CPC; b. arguir a nulidade da falta da sua citação prevista no art. 864.°/3 CPC; c. e requerer a indemnização prevista no art. 864.°/10 CPC. Alegam que “não foram notificados da modalidade da venda, da data prevista para a mesma, bem como do valor atribuído ao bem”, assim como ainda vieram invocar que “não foram citados para reclamarem os seus créditos”. A decisão recorrida negou provimento ao agravo que os recorrentes interpuseram da decisão da 1.ª instância que indeferiu as arguidas nulidades. Nas suas alegações, os agravantes formulam diversas conclusões onde se suscita a seguinte questão que o Tribunal da Relação condensou assim: Devem (ou não) os requerentes considerar-se citados para efeitos de reclamação de créditos e, na negativa, anular-se o pertinente processado subsequente? Não foram oferecidas contra alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto a considerar: 1. Na execução pagamento de quantia certa que Empresa-A move a Empresa-B foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 864.º do CPC. 2. Como preliminar dessa execução fora arrestado, em 18.7.2002, o navio "...". 3. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, com residência na Ucrânia, outrora tripulantes do navio "...”, beneficiaram igualmente do arresto do referido navio, efectivado em 28 de Outubro de 2002, no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu seus termos neste Tribunal sob o n.º 282/20022. 4. Dentre os credores com garantia real, a secção de processos citou, entre outros, o Sr. Dr. NN e o Sr. Dr. OO, mediante carta registada com aviso de recepção (fls. 32,33,37 e 39). 5. A citação dirigida ao Dr. OO continha as seguintes menções: 6. "Execução Ordinária ", "Data: 28/1/2004", "Executado: Empresa-B", 11 Assunto: AA e outros ", "Fica V. Exa. citado ( ... ) para no prazo de 15 dias ( ... ) reclamar, querendo, o pagamento dos seus créditos pelo produto dos bens penhorados” e "Bem penhorado: navio ...". 7. O expediente de citação remetido ao Sr. Dr. NN apresentava, mutatis mutandis, o mesmo conteúdo. 8. Em virtude das referidas citações, apenas a Empresa-C se apresentou a reclamar créditos, mais concretamente os créditos garantidos pelo aludido arresto, encontrando-se a graduação suspensa mercê da credora em questão ainda não estar munida de título exequível. 9. Findo o prazo de reclamação de créditos, a execução avançou para a venda do navio "...”. 10. Porém, uma venda antecipada do navio "....” já tinha sido requerida pela Exequente, logo nos idos de Fevereiro de 2003, no âmbito dos autos cautelares apensados. 11. Da referida pretensão foram então notificados, na pessoa dos Ilustres Mandatários constituídos, todos os beneficiários conhecidos de arrestos decretados sobre o navio "...”. 12. Assim, quando já corria o mês de Novembro de 2003, o Sr. Dr. OO, na qualidade de Advogado de AA e Outros, foi notificado para se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre a venda antecipada do navio "..." (fls. 198 dos autos apensados). 13. A esta notificação respondeu o Sr. Dr. OO, na qualidade de Advogado de AA e outros, mediante comunicação expedida postalmente em 3 de Dezembro de 2003, onde informou que "se opõem à venda antecipada do navio, em virtude de se encontrar agendada audiência para o próximo dia 28 de Janeiro, respeitante à acção de condenação em que são Autores" (fls. 203 dos autos apensados). 14. Por despacho proferido em 5 de Dezembro de 2003, foi ordenada a avaliação do estado de conservação do navio com vista à decisão do incidente de venda antecipada (fls. 204 dos autos apensados). 15. Em 15 de Dezembro de 2003, o Sr. Dr. OO, na qualidade de Advogado de AA e outros, foi notificado desta decisão (fls. 207 dos autos apensados). 16. Por despacho proferido em 2 de Março de 2004, em virtude do arresto ter sido convertido em penhora, foi ordenado que a tramitação da venda antecipada do navio passasse a constar apenas dos presentes autos de execução (fls. 237 dos autos apensados). 17. Desde então, não houve lugar a qualquer tramitação sobre a venda do navio no âmbito do procedimento cautelar apensado. 18. No âmbito da presente execução, o prazo de reclamação de créditos com garantia real sobre o navio "...." terminou no dia 22 de Março de 2004. 19. Conforme acima referido, apenas a Empresa-C se apresentou a reclamar créditos. 20. O relatório sobre o estado de conservação do navio foi entregue pela Empresa-D em 28 de Abril de 2004. 21. A Exequente e a credora Empresa-C foram ouvidas sobre o preço mínimo de venda e sobre a escolha da encarregada da venda (fls. 86, 88, 89, 92 e 96). 22. Em 8 de Junho de 2004, foi ordenada a venda urgente por negociação particular do navio "...." pelo preço mínimo de € 85.000,00 (fls. 97). 23. Em 20 de Agosto de 2004, o navio em questão foi vendido à Empresa-E pelo preço de € 100.000,00 (fls. 116-117). 24. No âmbito do aludido procedimento cautelar de arresto 282/2002 instaurado contra Empresa-B, os Requerentes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM, residentes na Ucrânia, foram todos patrocinados pelo Senhor Advogado Dr. OO, a quem, mediante procurações subscritas em 30 de Julho de 2002, conferiram “poderes forenses gerais e ainda poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como para representar pessoalmente em qualquer audiência ou tentativa de conciliação” (certidão oficiosamente junta a fls. 229-241). O Direito Os recorrentes, como credores com garantia real sobre o navio penhorado, deviam ter sido citados, como dispõe o art. 864.º, 1, b) do CPC. (1) E a falta da sua citação tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu.(2) Dispõe por seu turno, o art. 195.º, 1 que se verifica a falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido. A citação foi feita na pessoa dos advogados das recorrentes mas sem poderes para o acto. De facto, vem demonstrado que a procuração passada ao seu advogado lhe atribuiu apenas “poderes forenses gerais e ainda poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, bem como para representar pessoalmente em qualquer audiência ou tentativa de conciliação.” Não tinha, pois, poderes para receber citações. Ora, o art. 233.º, 5 dispõe que a citação pessoal pode ainda ser efectuada na “pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos”. Por isso, a falta de poderes para receber citações não permitia que a citação dos recorrentes tivesse sido feita na pessoa do seu advogado. Contudo, a falta de citação considera-se sanada se o R. “intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação.” (3) Este regime é aplicável à citação dos credores, como resulta do disposto no art. 864.º, 3 do CPC. Da certidão ora junta, extraída do processo a que se reporta este recurso em separado, verifica-se que os recorrentes dirigiram ao processo dois requerimentos a solicitar informação sobre se o requerimento, em que se opunham à venda antecipada do navio, havia sido apreciada ou deferida e que lhe fosse fornecida cópia da respectiva decisão. Esses dois requerimentos foram dirigidos ao processo em 29.9.04, já depois de ordenada a citação dos credores, (4) e de realizada a citação na pessoa dos seus mandatários, embora sem poderes para a receber. Será que se pode considerar que, com a remessa desses dois requerimentos ao processo, os recorrentes intervieram no processo. Sobre a questão ensina Rodrigues Bastos, (5) que a expressão intervier no processo não pode consistir no simples envio de uma carta ao processo, referindo que “por intervenção no processo” se deve entender “a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu”. Ora, o envio desses requerimentos também não nos parecem bastar para se considerar que os recorrentes intervieram no processo. Muito embora, no caso dos autos, a citação já tivesse sido feita na pessoa do seu mandatário, como este não tinha poderes para o acto, não podemos considerar tal facto, pois a postura mais ou menos discutível do seu mandatário não pode prejudicar os recorrentes em benefício de quem a lei determina a nulidade do processo por falta de citação. Assim, no caso dos autos, verifica-se a alegada nulidade de citação. Decisão Pelo exposto, procede o agravo, impondo-se a revogação da decisão recorrida e declarando nulo todo o processado posterior à falta de citação, sem prejuízo do que dispõe o n.º 3 do art. 864.º, já citado na nota 3. Sem custas – art. 1.º, g) do C.C. Judiciais. Lisboa, 25 de Janeiro de 2007 Custódio Montes |