Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062858
Nº Convencional: JSTJ00005901
Relator: BOGARIM GUEDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ197001200628582
Data do Acordão: 01/20/1970
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação:
LIVRO DE ACÓRDÃOS Nº 191, F. 1
BMJ N193 ANO1970 PAG385
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: CIT BATISTA MACHADO APLIC DAS LEIS NO TEMPO NO NOVO COD CIV PAG222.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - Em acção de investigação de paternidade ilegitima intentada depois da vigencia do novo Codigo Civil são aplicaveis as disposições deste diploma sobre os requisitos de admissibilidade da acção.
II - A reputação pelo pretenso pai, como requisito da posse de estado, deve revelar-se por actos externos que revelem o seguro convencimento, da parte do mesmo, de que e pai do investigante.
III - O tratamento como filho resolve-se numa serie de actos e atitudes, por parte do pretenso pai, destinados a prestar ao investigante um minimo de assistencia material e afectiva ou moral que os pais usam prestar aos filhos.
IV - Revelam reputação como filho os factos de o pretenso pai: se referir a investigante como "a minha pequena" ou
"a minha..."; consentir que a mesma lhe chamasse pai e frequentasse a casa onde vivia; e agradar-se que ela lhe tratasse dos arranjos caseiros e da roupa.
V - Revelam tratamento como filho os factos de o pretenso pai: acompanhar a investigante na escola primaria e dar-lhe livros; preocupar-se com a casa para onde ela iria trabalhar, velando pela sua reputação moral; afligir-se com a ideia de a mesma se poder perder, ao ir para Lisboa, pedindo-lhe para lhe escrever; e entregar quantias a mãe, para o sustento da investigante.
Decisão Texto Integral: