Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO VENTURA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES FACTOS PROVADOS FACTOS NÃO PROVADOS NOVOS FACTOS PROVA PROIBIDA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão, previsto no artigo 449.º do CPP, constitui remédio excecional destinado a superar erros judiciários graves, em tensão com o valor do caso julgado, só sendo admissível nos estritos casos taxativamente previstos na lei. II - O fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige inconciliabilidade entre factos dados como provados na decisão revidenda e factos provados noutra sentença ou acórdão, sendo irrelevante, para esse efeito, o teor de articulados apresentados em ação cível. III - A sentença homologatória de transação, incluindo desistência de pedido, não contém, por natureza, um julgamento de verdade sobre os factos alegados pelas partes, limitando-se ao controlo da validade e regularidade do acordo, pelo que é inidónea a servir de base ao fundamento de revisão previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. IV - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, não bastam novas formulações narrativas ou diferentes descrições dos acontecimentos: exige-se a descoberta de novos factos ou meios de prova, objetivamente relevantes e suscetíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. V - Não constitui facto novo, nem meio de prova novo, a invocação de elementos já existentes no processo à data da decisão condenatória, ainda que o recorrente deles pretenda agora retirar diversa leitura valorativa. VI - As alegações constantes de petição inicial subscrita por mandatário em ação cível não equivalem a declarações probatórias da parte nem, só por si, infirmam a reconstrução factual acolhida no processo penal, maxime quando não revelem divergência substancial quanto ao núcleo da dinâmica criminosa apurada. VII - A desistência de pedido indemnizatório contra o arguido, inserida em contexto transacional, não tem, em si mesma, alcance probatório sobre a veracidade do relato incriminador nem permite fundar, por simples conjectura, dúvida grave sobre a justiça da condenação penal. VIII - O fundamento da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP exige a descoberta de que serviram de base à condenação provas proibidas nos termos do artigo 126.º do CPP, não bastando a mera invocação abstrata do preceito sem concreta identificação do método proibido de prova alegadamente utilizado. IX - Sendo manifestamente improcedentes os fundamentos invocados ao abrigo das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, deve a revisão ser negada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA veio interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 14 de novembro de 2022 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º, nºs 1 e 2, alínea g), 22.º, 23.º e 73.º do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; e de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão. Em cúmulo jurídico dessas duas penas, foi o ora recorrente AA condenado na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão. A condenação e as penas foram confirmadas pelo Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de maio de 2023. 1.1. O recorrente motiva o recurso com transcrição dos pontos 1 a 29 do elenco dos factos provados, após o que alega como segue: «2.º Sucede porém que a 28 de novembro de 2022 deu entrada no Juízo Central Cível de Viseu petição inicial, em que é A. o ofendido nos autos e que deu origem ao seguinte n.º de processo: 5036/22.8T8VIS. 3.º A petição inicial que foi apresentada a Juízo, que ora se junta e dá por reproduzida para os devidos efeitos legais, narra e articula uma versão dos factos incompatível com aquela que foi descrita pelo ofendido no processo crime e que serviu de base à condenação do arguido AA. 4.º Na petição inicial suscitada agora, em sede de recurso, o ofendido, ali A. descreve o seguinte: 22. Perante o sucedido, o BB, aproximou-se do autor para lhe dizer que desconhecia que a “lenha tinha dono”, enquanto o réu AA, entrou para o veículo, em que se havia feito transportar, marca Ford, modelo Transit, de cor cinzenta, matrícula V1, e colocou-se, no lugar do condutor. 23. Colocou-o em movimento, retirando-o do pinhal até ao caminho público, colocando-o no estradão (caminho público), a cerca de 3/4 metros de distância, onde se encontrava o autor. Este estava a cerca de 0,50 centímetros, do início do caminho público, atento o sentido de Rotunda 1. 24. Sempre com a viatura a trabalhar, parou, e, de seguida, após ter estado breves momentos no interior com a viatura em funcionamento, sem que nada o fizesse prever, acelerou e arrancou com o veículo, acabando por colher, o autor. 25. O autor, ainda se tentou desviar, mas não conseguiu evitar o embate, tendo caído ao chão, sendo atingido nos pés, que ficaram debaixo do para-choques frontal, do lado esquerdo, do veículo conduzido pelo réu AA. O autor ficou com os pés debaixo do para-choques, e com o pé direito entalado entre o para-choques e um resto de tronco (cepo) de pinheiro. 27. O autor nessa data, tinha calçada botas de biqueira de aço. 28. O autor ficou prostrado no chão, até ser socorrido pelos Bombeiros Voluntários de Nelas e pelo INEM. 29. Enquanto isso, o condutor da viatura V1, AA, após o embate, engrenou a marcha atrás, recuando esta viatura, tudo no dito caminho público. 30. De seguida, o AA, entrou na viatura do autor, matrícula QJ- 24-26, que se encontrava aparcada no dito caminho público, colocou-a em funcionamento e deslocou-a, cerca de 20 metros, afastando-a do caminho, a fim de ter mais espaço para abandonar o local, o que fez Artigos da PI dos quais se extraem as seguintes passagens: “o referido acesso ao pinhal faz-se por um caminho público, em terra batida” “Aí chegados aparcaram a referida viatura junto ao pinhal” “Nessa altura, vê que a viatura, propriedade da primeira R., matrícula V1, conduzida pelo segundo réu e onde o terceiro R. havia sido transportado, se encontrava, estacionada dentro do pinhal, com a traseira neste prédio e a frente virada para o dito caminho público” “Colocou-o em movimento, retirando-o do pinhal até ao caminho público, colocando-o no estradão (caminho público) a cerca de ¾ metros de distância, onde se encontrava o autor. Este estava a cerca de 0,50 centímetros, do início do caminho público, atendo o sentido de Rotunda 1”, “sempre com a viatura a trabalhar, parou, e, de seguida, após ter estado breves momentos no interior com a viatura em funcionamento, sem que nada o fizesse prever, acelerou e arrancou com o veículo, acabando por colher, o autor.” 5.º Declarações do ofendido: (Motivação do Ac. Condenatório) [P]restou declarações o assistente, que referiu que tinha sido contactado pelo dono do terreno porque andavam a desaparecer árvores. Combinou com o colega CC e foram ao terreno onde estiveram de manhã a cortar, após o que foram almoçar. Depois de almoço iam retomar o trabalho, sendo que o depoente chegou primeiro porque o colega vinha de tractor. Viu então dois indivíduos junto a uma Ford Transit estacionada de marcha-atrás lá no meio do pinhal, a carregar lenha que tinham deixado cortada de manhã. Questionado disse ter ideia de que estavam no chão, já cortadas por si, uma ou duas árvores, que valeriam cerca de € 100,00, mas não sabe quanto já tinham os arguidos carregado. Parou a carrinha no meio do caminho a cerca de 10 metros deles, saiu, aproximou-se e perguntou “então, mas isto é tudo nosso?” e nesse momento reconheceu logo um dos indivíduos e ligou para a GNR, altura em que veio um deles na sua direcção a dizer que não sabiam que eram suas, a pedir desculpa. O que reconheceu era o que não veio ter consigo, conhecia-o pela alcunha de “DD” e sabia que vivia em frente aos bombeiros de Nelas, onde o declarante trabalhou, tratando-se do arguido AA. A outra pessoa era o arguido BB. Quando o arguido BB veio ter consigo, já o declarante estava ao telefone com a GNR, e o “DD” entrou na carrinha, avançou uns metros para o caminho, manteve-se na carrinha, com o motor a trabalhar, a cerca de 3, 4 metros de si e a dar aceleradelas parado, de tal forma que até pensou que era apenas para o intimidar. Quando terminou a chamada e estava a arrumar o telemóvel, ele investiu contra si com a carrinha e já só se lembra de estar caído no chão à frente da carrinha com os pés entalados debaixo do pára-choques, momento em que o arguido AA recua, sai da carrinha, agarra o declarante pelos colarinhos, e desfere-lhe vários murros na cabeça, na cara, no corpo, mas o BB puxou para trás, mandou-o parar, dizendo estás doido, pára quieto, olha o que fizeste. Entretanto o arguido AA lá pára, ao fim de não sabe quantos murros, e dirige-se à carrinha do declarante, na qual entrou, acelerando e tirando-a do caminho para o meio da mata, deixando-a lá abandonada. Depois entram os dois na carrinha e vão embora, altura em que ainda tirou o telemóvel e tirou 3 fotografias à carrinha, que confirmou serem as de fls. 65, tendo as fotografias de fls. 66 e 67 sido também tiradas por si no hospital. A carrinha parou porque embateu no cepo de um pinheiro e o pé direito ficou lá preso. Confirmou ter participado na reconstituição documentada nos autos. Afirmou ter ideia de que ainda ficou com um hematoma na cara em resultado dos murros sofridos. Recebeu assistência no local pelos bombeiros e foi encaminhado para o Centro Hospitalar Tondela-Viseu, foi operado durante a noite e permaneceu internado. Dois dias depois foi fazer penso, e aí é que viu as lesões que tinha, pé costurado e ferros para endireitar os ossos. Quando fez o penso, cirurgião disse logo que talvez 1.º e 2.º dedos tivessem de ser amputados. Passado uns dias foi sujeito a nova cirurgia e foi amputado não só no 1.º dedo, como na raiz do dedo, uma parte do pé. Relevantes para relevar a contradição são ainda as declarações do ofendido no relatório pericial que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para os demais efeitos legais. 6.º Ora, existe contradição entre o que é dito e afirmado pelo ofendido no processo-crime, quando refere que foi colhido dentro do pinhal e que a carrinha “entalou” o mesmo contra um cepo de pinheiro, dispondo agora de forma totalmente antagónica no processo cível, já que, identifica o atropelo no caminho público e não no pinhal. 7.º A contradição é grave e relevante e inquina de injustiça o Ac. Condenatório, pois que, caso o atropelo do ofendido se tivesse dado no caminho, o arguido ou quem conduzisse a carrinha não se teria desviado com a intenção de colher o ofendido e cairia o elemento subjetivo do crime de homicídio na forma tentada. A contrário e como foi decidido pelo Tribunal Coletivo de Viseu se o arguido, de acordo com as declarações do ofendido se desviou do caminho público para o colher no mato e no pinhal, certamente teria o arguido a intenção de colher o mesmo. 8.º Resta então saber, à luz destes novos factos, em que instância mentiu o ofendido, se na instância criminal quando diz que o arguido se desviou e colheu o mesmo no pinhal, ou se na instância civil quando diz que o arguido o colheu num caminho público, não referindo sequer a circunstância de ter o arguido colidido com o cepo de um pinheiro. 9.º Mas a contradição não se basta pelo que antecede. No dia 15 de setembro de 2025, nos autos do processo 5036/22.8T8VIS, o A. EE, ofendido nos presentes autos, transacionou com a R. Zurich Insurance e decaindo 4/5 do inicialmente peticionado. Na mesma diligência e tal como se comprova pela ata de audiência de discussão e julgamento, que ora se junta e dá por reproduzida para os demais efeitos legais, o A. e ora ofendido desistiu sem mais do pedido contra o arguido AA. 10.º Não representado tal comportamento um novo facto, passível de colocar em crise o Ac. Condenatório não pode o mesmo deixar de concorrer para a formação de convicção por parte de V/ Ex.ª, já que, se o ofendido entendeu que o arguido atentou contra a sua vida e lhe causou intencionalmente os danos que descreve porque motivo desiste da ação civil e respetivo ressarcimento dos mesmo quanto ao arguido? Por que motivo desiste de um pedido no valor de 300.000 euros se realmente fosse verdade a versão que contou e descreveu ao Tribunal Coletivo. É assim uma nova postura que deve ser valorada pelo Tribunal Superior. 11.º Desta forma e considerando ainda elementos recolhidos na fase de inquérito, nomeadamente as declarações do co-arguido BB, a circunstância de não ter estado presente arguido e advogado na reconstituição do crime, a omissão total, a qual é replicada em sede de motivação de Ac. Condenatório, quanto aos alegados ferimentos causados por murros e ainda o facto de não terem os arguidos (por motivo que se desconhece) prestado quaisquer declarações em sede de audiência de discussão e julgamento e ainda considerando que nenhuma acervo ou testemunha presenciou o ocorrido, o único elemento que fundamenta a decisão condenatória e que baseia a formação do Tribunal Coletivo são os depoimentos do ofendido. 12.º Tal como se demonstrou, o ofendido contraditou, forjou ou enviesou a validade material dos factos, já que, narra e expõe de forma antagónica a materialidade vertida ou mundividência, pelo que e de acordo com a nova versão do ofendido quanto ao local onde decorreram os factos, bem como de acordo com a sua postura na instância civil e desistência do pedido quanto ao arguido AA, fundadas dúvidas surgem sobre a veracidade do seu depoimento na instância criminal. 13.º Deve comparar-se o depoimento do ofendido na fase de audiência de discussão e julgamento e estes outros articulados entre o artigo 24 a 30 da petição inicial. 14.º Se na petição inicial se diz que tudo se passou no caminho público, nos factos provados pelo Tribunal Coletivo o arguido saiu do caminho público para atingir o ofendido que se encontrava alguns metros dentro do pinhal, tendo inclusive, segundo os depoimentos do ofendido, esmagado os pés deste contra um cepo de pinheiro, motivo pelo qual o arguido não conseguiu prosseguir. Ora, o caminho público não tem cepos de pinheiro, sendo que estes teriam que estar dentro do pinhal a que acresce o facto de, se o atropelo se desse no caminho público não seria possível provar que o arguido se tivesse afastado do mesmo e entrado no pinhal com a intenção de atingir o ofendido.» Com essa base, enuncia como fundamento do recurso de revisão as normas das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, considerando que a decisão recorrida «colide, de forma insofismável, no atinente à factualidade essencial, com posteriores factos» e que «não subsistem quaisquer dúvidas que, do confronto entre uma e outra das circunstâncias e factos, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação que assentou, designadamente no que se refere à pena concreta, que foi aplicada ao arguido». Termina pedindo seja o «recurso extraordinário de revisão admitido, convocada a conferência de juízes e reapreciada a condenação do arguido AA». 1.2. Juntou diversos documentos, mormente, cópias do acórdão proferido pela Relação de Coimbra; da ata de audiência de julgamento na ação comum n.º 5036/22.8T8VIS; da petição inicial da mesma ação; de relatório pericial realizado na fase de inquérito; e duas fotografias de auto de inquirição em inquérito. 2. O Ministério Público, junto do tribunal recorrido, apresentou resposta, na qual conclui que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, devendo esta ser negada. 3. No tribunal recorrido, foi organizada apenso, com certidão de peças do processo. A Senhora Juiz em funções de turno admitiu o recurso, fixou o seu efeito e determinou a subida do apenso, eximindo-se, porém, de prestar informação sobre o mérito do pedido, imposta pela parte final do artigo 454.º do CPP. 4. Remetido o apenso e feita a distribuição do recurso, o Ministério Público, através do Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, emitiu parecer, no qual, em síntese, refere que: - Quanto ao fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, que não são oferecidos factos dados como provados noutra sentença ou acórdão; - Quanto ao fundamento da alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito, que o que se invoca são factos descritos de outra forma e não a descoberta de novos factos ou meios de prova, considerando ainda que, em qualquer das duas descrições, existe coincidência na indicação de que o embate teve lugar dentro do terreno do pinhal; salienta que o próprio recorrente admite que a desistência do pedido cível não representa um “facto novo”; - Quanto ao fundamento da alínea e) do mesmo número e preceito, que não é sequer concretizada a alegada prova proibida. Conclui no sentido de que deverá ser negada a pretendida revisão. 5. Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 417.º do CPP, o recorrente apresentou resposta, na qual sustentou que o parecer não refuta os fundamentos do recurso extraordinário, dizendo que «as verdades que orbitam sobre esse pedaço do mundo, tais como a desistência do pedido de indemnização relativamente ao arguido, quer verdades ora repristinadas (mas não valoradas pelo Juízo decisório condenatório), tais como o facto de se conhecer documento que, na fase de inquérito, apontava no sentido da confissão por parte de outro sujeito que não o arguido (...)1 a decisão condenatória suscita e traduz a possibilidade (agora ainda mera possibilidade do arguido ter sido indevida e injustamente condenado e estar, de resto, injustamente privado da sua liberdade.» 6. Foram colhidos os vistos e realizada conferência. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação A. Questões a apreciar 7. Emergem das conclusões do recurso as seguintes questões: i. Inconciliabilidade dos factos dados como provados com factos provados noutra sentença [alínea c) do n.º 1 artigo 449.º do CPP]; ii. Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP]; iii. Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP [alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP]; B. Fundamentos de facto 8. Todas as questões em apreço implicam o cotejo dos factos dados como provados na decisão recorrida, na parte que releva como fundamento do juízo condenatório do recorrente, com o seguinte teor2: «1. No dia 15 de Fevereiro de 2021, a hora não concretamente apurada, mas seguramente antes das 13h15m, os arguidos AA, de alcunha “DD” e BB, combinaram ente si dirigirem-se a uma zona florestal/pinhal, propriedade de FF, denominada de “GG”, inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de Nelas sob o n.º 1224, situada entre a Rotunda 2, na Estrada 3 e a Linha Ferroviária da Beira Alta, em Nelas, concretamente ao local com as coordenadas 40º31´00.70´´ N * 07º51´54.90`` W, melhor retratado nas fotografias de fls. 44 a 51 dos autos que aqui se dão por reproduzidas, com o propósito de dali retirarem madeira de pinheiro que eles mesmos cortariam e outra que encontrassem e que pudessem transportar. 2. O acesso ao referido pinhal faz-se por um caminho em terra batida, rodeado todo ele de matas e pinhais. 3. Nessa sequência, os arguidos, agindo em comunhão de esforços e de intentos, na prossecução do plano pelos mesmos previamente congeminado, combinado e aceite, a hora não concretamente apurada, mas situada entre as 12 horas e as 13 horas 15 minutos do referido dia 15-02-2021, dirigiram-se para o referido pinhal, no veículo automóvel que para o efeito levavam consigo, de marca Ford, modelo Transit, de cor cinzenta, de matrícula V1, levando consigo uma motosserra de marca Stihl para utilizarem no corte dos pinheiros. 4. Já no referido pinhal, com o auxílio da motosserra, os arguidos cortaram alguns troncos de pinheiros que se encontravam no local e colocaram-nos, bem como a outros pedaços já previamente cortados, no interior do veículo de matrícula V1. 5. Quando assim procediam, chegou àquele local, cerca das 13h30m, EE, na sua viatura, de marca Nissan, com a matrícula V2, o qual já ali tinha estado na manhã desse dia, acompanhado de CC, para continuar a proceder à limpeza daquele pinhal e ao corte da lenha que dali resultasse, a mando do dono FF. 6. CC também se dirigiu para aquele local, com o mesmo fito, seguindo um pouco mais atrasado, uma vez que vinha a conduzir um tractor agrícola para, ao fim do dia, fazerem o transporte da madeira que retirassem do pinhal. 7. Quando chegou ao referido pinhal, por volta das 13h30, o ofendido EE deparou-se com o citado veículo com a matrícula V1, estacionado dentro do pinhal identificado em 1), posicionado com a traseira para o interior do mesmo, vendo os arguidos AA e BB a recolher e colocar madeira na referida carrinha. 8. O ofendido EE parou a sua viatura no meio do caminho, saiu da mesma e alertou os arguidos, dizendo-lhes que a lenha tinha dono e que ia ligar para a GNR, o que fez cerca das 13h39m. 9. Enquanto BB se aproximou do ofendido EE para lhe dizer que desconheciam “que a lenha tinha dono”, o arguido AA, com vista a impedir que as autoridades policiais tivessem conhecimento dos factos que estava a praticar e que sabia constituírem a prática de um crime, bem como por forma a impedir que soubessem a sua identificação, tomou, naquele momento, a decisão de tirar a vida ao ofendido EE. 10. Com vista à concretização do propósito acabado de formular, de tirar a vida ao ofendido EE, o arguido AA entrou no veículo de marca Ford, modelo Transit, de matrícula V1, em que se havia feito transportar, colocou-o em movimento, retirando-o do pinhal até ao caminho em terra batida, colocando a parte frontal no estradão, distando cerca de 3 a 4 metros do local onde permanecia o ofendido, este dentro do terreno de pinhal. 11. De seguida, após estar por breves momentos no interior do veículo com este a trabalhar, sem que nada que o fizesse prever, AA acelerou a fundo e arrancou com o veículo na direcção do corpo do ofendido EE, com intenção de lhe tirar a vida. 12. Apercebendo-se dos intentos do arguido AA, EE ainda se tentou desviar, mas não conseguiu evitar o embate, tendo caído ao chão e sendo atingido em ambos os pés com o pára-choques frontal, lado esquerdo, do veículo conduzido pelo arguido AA, ficando com os pés debaixo do pára-choques, e com o pé direito entalado entre o pára-choques e um resto de tronco (cepo) de pinheiro, que havia estado plantado no pinhal e no qual a viatura embateu, sem conseguir avançar. 13. O ofendido EE tinha calçadas botas de biqueira de aço. 14. Acto seguido, o arguido AA ao se aperceber que não conseguia transpor com o veículo, o cepo do pinheiro no qual embateu com a parte dianteira do pára-choques e o gancho de reboque dianteiro, engrenou a marcha atrás recuando ligeiramente, saiu do interior da viatura e dirigiu-se ao ofendido EE que se encontrava prostrado no chão em sofrimento, agarrou-o pela gola da camisola que vestia e desferiu-lhe vários murros que o atingiram em várias partes do corpo, rasgando a camisola entre a gola e a manga do lado direito junto à costura. 15. Naquele momento, o arguido BB aproximou-se e agarrou o arguido AA, afastando-o e impedindo, assim, que aquele prosseguisse com as agressões. 16. De seguida, o arguido AA entrou na viatura de EE, colocou-a em funcionamento e deslocou-a cerca de 20 metros, afastando-a do caminho, a fim de ter mais espaço para que pudessem abandonar o local com a sua viatura e para se assegurar que o ofendido não conseguiria alcançá-la facilmente, o que ambos fizeram, deixando o ofendido prostrado no chão em sofrimento e deixando naquele local a motosserra que com eles haviam levado. 17. Na sequência do referido embate, o veículo de matrícula V1 ficou com o pára-choques dianteiro desencaixado, apresentando-se partido junto ao gancho de reboque dianteiro, lado esquerdo; os apoios interiores do pára-choques dianteiro ficaram partidos; o gancho de reboque localizado na metade esquerda do pára-choques dianteiro ficou empenado para o lado esquerdo e para baixo, distando do solo 27 cm; o metal do aro do referido gancho de reboque ficou fracturado. 18. Entretanto, o ofendido EE conseguiu alcançar o seu telemóvel e, com recurso ao mesmo, fotografou a viatura dos arguidos a abandonar o local, ligou para a GNR de Nelas a dar conta do sucedido, desde logo identificando o condutor da viatura que o havia atingido, que conhecia pela alcunha de “DD” e para os Bombeiros Voluntários de Nelas, a solicitar socorro. 19. EE ligou ainda para o colega CC a dar-lhe conta do que lhe tinha acontecido e para ele atravessar na estrada o tractor que conduzia a fim de evitar a fuga dos arguidos, o que aquele fez, contudo sem êxito. 20. EE foi assistido no local pelos Bombeiros Voluntários de Nelas e dali foi transportado para o Centro Hospitalar Tondela Viseu, tendo sido admitido no Serviço de Urgência pelas 14h33m do dia 15-02-2021. 21. Em consequência do embate descrito em 12) o ofendido EE sofreu as lesões corporais descritas e examinadas nos relatórios de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 124 a 128, 148 a 151, 406 e 407, bem como nos elementos clínicos de fls. 130, 132 a 137 e 392 que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, nomeadamente: Equimose do bordo externo do pé esquerdo de 4 por 2 centímetros. Traumatismo compressivo do pé direito, por esfacelo do pé direito apresentando ferimentos dorsal do 1º raio, plantar do 3º e 4º raios e nos 2º e 3º espaços interdigitais do pé direito, com fractura cominutiva do 1º metatársico e do colo do 4º metatársico direitos. Foi submetido a tratamento cirúrgico em tempo de urgência no dia 15-02-2021, verificando-se défice de perfusão do hállux direito (confirmada por oximetria), procedendo-se a limpeza cirúrgica, redução aberta e fixação interna das fracturas dos 1º e 4º dedos direitos com fios de Kirschner com controlo de imagem. No final da intervenção cirúrgica apresentou défice de perfusão do hallux direito, indiciando a gravidade das lesões sofridas. Manteve-se internado sob antibioterapia endovenosa e terapêutica anticoagulante e antiagregante plaquetar. Verificou-se evolução para isquémia estabelecida do hallux direito pelo que foi novamente submetido a tratamento cirúrgico no dia 19-02-2021, procedendo-se a amputação transmetatársica do 1º raio do pé direito com nova limpeza cirúrgica e encerramento primário com retalho cutâneo plantar. Devido à instabilidade cutânea provocada pelo traumatismo compressivo, verificou-se evolução para zonas de necrose cutânea plantar e da face medial do coto de amputação do pé direito, tendo sido submetido a nova cirurgia para limpeza do coto em 05-03-2021. Em 13-03-2021 foi submetido a plastia cutânea com enxerto autólogo de pele da coxa ipsolateral que evoluiu favoravelmente até à alta hospitalar, em 24/03/2021. Foi seguido em CE de Ortopedia entre 19-03-2021 e 20-05-2021, data em que lhe foi dada alta em ortopedia. Nestas consultas, por aparecimento de dor de membro fantasma foi remetido à consulta da Dor onde ainda se encontra. Foi referenciado a MFR para estabelecimento de programa de fisioterapia e reabilitação motora e para ponderação de prótese, mantendo-se, na presente data, nas consultas. Como consequência directa, adequada e necessária da descrita conduta do arguido AA, resultaram para o ofendido EE, as seguintes sequelas: - no membro inferior direito: amputação do 1.º dedo do pé; cicatriz complexa da zona com enxerto de 4 por 2 centímetros com bordo interno invaginado, numa área de 14 por 7 centímetros que se estende desde o tarso na face interna do pé até ao 4.º dedo, com algumas zonas de cicatriz quelóide; zona de calosidade da região da planta com dor na mobilização e tendência a flexum dos dedos em articular de D2, lesões que afectam a capacidade de trabalho, enquanto técnico florestal, e a possibilidade de utilizar o corpo, nomeadamente nas actividade físicas que envolvam marcha ou corrida.. 22. A consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 01-09-2021, tendo em conta a alta clínica e o tipo de lesões resultantes. 23. As referidas lesões determinaram ao ofendido EE um período de 200 dias para consolidação, sendo 45 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 197 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional. 24. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de tirar a vida ao ofendido EE, por forma a impedir que aquele denunciasse a sua intervenção e a sua identificação às autoridades policiais pelos factos que acabava de praticar (furto de madeira), não ignorando que, naquelas circunstâncias, o veículo automóvel, não só pela sua aptidão, capacidade lesiva e efeitos do seu embate, como pela sua abrangência (largura e certeza de atingir o visado) e pela surpresa que permite a menor defensabilidade perante o seu uso, era idóneo a provocar lesões corporais graves e profundas e até a morte, quando utilizado contra a vida ou integridade física de um ser humano apeado e desprotegido e, apesar disso, não se absteve de praticar os factos acima descritos. 25. Com a conduta descrita, o arguido AA, ao acelerar o veículo de modo a atingir com ele o ofendido EE, previu que, como consequência directa, necessária e adequada dos seus actos, poderia tirar a vida ao ofendido, e que, ao agir do modo descrito, lhe conseguiria vir a provocar a morte, o que quis. 26. O arguido AA agiu com intenção de pôr termo à vida do ofendido EE, só não o tendo conseguido por razões alheias à sua vontade, designadamente porque o veículo que conduzia foi travado pelo cepo do tronco do pinheiro que se encontrava fixo no chão do pinhal, no percurso que encetou em direcção ao ofendido, não permitindo a prossecução da marcha e, assim, a concretização do propósito que havia formulado. 27. Os arguidos abandonaram o pinhal, levando consigo madeira, em quantidade e valor não concretamente apurados, a qual fizeram sua. 28. Os arguidos agiram em comunhão de esforços e de intentos, de forma livre, voluntaria e consciente, na prossecução do plano previamente gizado entre ambos, de fazerem sua a madeira/lenha que retiraram do supra identificado pinhal, apesar de saberem que a mesma não lhes pertencia e que, ao actuarem da forma descrita, o faziam no desconhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos. 29. Agiram os arguidos, em todas as descritas circunstâncias, deliberada, livre, voluntária e conscientemente, certos de que as suas descritas actuações os faziam incorrer em responsabilidade criminal.» C. Natureza e alcance do recurso de revisão 9. O recurso extraordinário de revisão de sentença, previsto no artigo 449.º do CPP, executa e concretiza a garantia constitucional constante do n.º 6 do artigo 29.º da Lei Fundamental, onde se estipula que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Conforma-se como uma limitação a outro instituto com consagração constitucional – o princípio do caso julgado –, o qual deve ceder quando a verdade processualmente estabilizada seja objetiva e gravemente posta em crise, de modo que se possa ultrapassar eventual injustiça condenatória e repor a verdade material. O mesmo sentido decorre do n.º 2 do artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, no qual se salvaguarda que o princípio ne bis in idem não se opõe à reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento. Como sublinha Pereira Madeira, «O princípio da res judicata pro veritate habitur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o Processo Penal quer e precisa em todos os casos alcançar»3. 10. Daí não resulta, porém, que o instituto do caso julgado perca a sua importância estruturante da ordem jurídica. Daí que o recurso de revisão, enquanto remédio jurídico extraordinário, apenas tenha cabimento em situações restritas e bem delimitadas, convocando um escrutínio intenso e aturado da sua admissibilidade, como reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, merecendo destaque o julgamento do caso Mihalache c. Roménia, de 8 de julho de 2019 (Grand Chambre)4. O que justifica a solução normativa restritiva editada pelo legislador processual penal, subordinando a concessão de autorização para a revisão a um elenco taxativo de pressupostos, todos racionalmente orientados a encontrar um ponto de equilíbrio na tensão entre dois valores fundamentais: o respeito pela estabilidade do julgamento transitado em julgado e a necessidade de acautelar o respeito pela verdade material e a ultrapassagem de erros judiciários. Assim, apenas circunstâncias substantivas, graves e imperiosas, devem permitir a quebra do caso julgado, de modo que a pretensão de revisão não se transforme numa espécie de recurso ordinário – uma “apelação disfarçada” - como repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Posto isto, vejamos se é de ter como verificado qualquer dos três fundamentos de revisão invocados pelo recorrente. D. Fundamentos de Direito D.1. Inconciliabilidade dos factos dados como provados com factos provados noutra sentença 11. Importa começar por notar que o recorrente invoca uma pluralidade de fundamentos de revisão sem que desenvolva argumentação individualizada relativamente a cada um, o que dificulta a perceção da posição defendida. Sem embargo, como se começou por dizer, a motivação começa por enunciar os factos provados, passando, sem mais, a referir a dedução de petição inicial em ação indemnizatória, da qual extrai várias passagens. Segue-se confronto com o que apresenta como motivação do acórdão condenatório e, também «as declarações do ofendido no relatório pericial». E, mais adiante, alusão a transação em sede de instância cível, com desistência do pedido contra o aqui recorrente. Ora, a única inconciliabilidade relevante, nos termos da normação constante da alínea c) n.º 1 do artigo 449.º do CPP, é a que decorra do enunciado de atos judicativos com a natureza de sentença ou acórdão, sendo, para tanto, irrelevante o que conste de petição inicial. Não consta da motivação do recurso sequer alusão a uma qualquer sentença ou acórdão com julgamento em matéria de facto, que possa funcionar como polo comparativo relativamente à reconstituição histórica efetuada pelo tribunal a quo, de modo a verificar a existência de proposições contraditórias e afirmar uma relação de exclusão tendente a suscitar dúvidas graves e fundadas sobre a justiça da condenação. O recorrente alude apenas a uma desistência de pedido cível, nos termos do artigo 283.º do CPC, declaração que, como bem sublinha o Ministério Público, tem inscrição numa transação, homologada por sentença, nos termos do artigo 290.º do CPC. Trata-se, no entanto, de decisão judicial cujo objeto se circunscreve à apreciação da regularidade e validade desse contrato - questão de direito -, não incorporando qualquer declaração de verdade relativamente a factos alegados em qualquer peça processual (artigo 1248.º do CC). Logo, tal ato judicial, quer pela sua natureza meramente homologatória, quer pelo seu conteúdo, mostra-se manifestamente inidóneo a fundar a pretendida revisão. D.2. Descoberta de novos factos ou meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação 12. Também neste plano, a motivação do recurso é muito parca na articulação das razões subjacentes à mobilização do fundamento, limitando-se praticamente a transcrever o preceito. De todo o modo, compreende-se do teor das conclusões n.ºs 11 e 12 que o recorrente entende que se está perante novas declarações do ofendido e que estas suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Mas, também aqui, falece fundamento à sua pretensão. Desde logo, como se reconhece expressamente na conclusão n.º 10, a desistência do pedido não constitui a descoberta de um facto novo sobre o iter criminis, nem comporta, em si mesma, valor probatório sobre o sucedido, em termos do gerar dúvida sobre a fidedignidade da reconstrução história ajuizada pelo tribunal a quo. Consubstancia apenas um acordo, traduzindo uma recomposição voluntária de interesses, para o que se perfila como peça central a obrigação assumida pela demandada Zurich de pagamento da quantia de €100.000,00. Nada mais pode ser extraído do ato, não passando as “interrogações” levadas ao recurso de meras conjeturas. 13. Quanto à petição inicial aludida na conclusão n.º 3, devemos notar que a autoria desse documento pertence à mandatária forense de EE, única subscritora da peça, e não ao próprio demandante. Ademais, as alegações de facto constantes de petição inicial de ação cível destinam-se eminentemente a delimitar o objeto do litígio, não substituem a apresentação de prova, incluindo a prova por declarações de parte (artigo 466.º do CPC), com a qual não podem ser confundidas. Independentemente desse facto, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a narrativa constante dessa petição não coloca em crise o apuramento dos factos típicos subjacentes à condenação criminal, ao contrário do que pretende o recorrente. As duas narrativas não se afastam substancialmente na descrição da dinâmica da conduta criminal, designadamente no que respeita ao ponto onde estava a vítima quando foi atingida. Não corresponde à realidade o que se diz na conclusão n.º 8, pois a também petição inicial é clara e expressa na vítima fora do estradão quanto foi colhido, compreendendo-se que o movimento do veículo abrangeu a parte limítrofe do estradão, mas foi além deste. Releva o que se diz no artigo 23.º da petição – entre o ponto de arranque do veículo e a vítima distavam ¾ metros, estando aquela muito próxima do caminho, mas fora dele – o que corresponde perfeitamente ao que consta dos pontos 10 e 11 dos factos provados enunciados no acórdão recorrido. 14. Resta dizer que recorrente procura inscrever no perímetro de valoração do recurso de revisão elementos de prova relativamente aos quais não existe a menor novidade, pois integrava os autos à data da prolação da decisão recorrida e do subsequente recurso. É o caso da alusão a «elementos recolhidos na fase de inquérito» (conclusão 11.ª), em conjunto com o apelo ao conhecimento da versão dos arguidos, os quais usaram o direito ao silêncio durante o julgamento, volição que não constitui base idónea a fundar a pretensão de revisão. Não se verifica, assim, novamente com cunho manifesto, o pressuposto do recurso de revisão constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. D.3. Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º do CPP 15. O último fundamento invocado decorre da referência à previsão da alínea e) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, a qual, porém, não encontra qualquer desenvolvimento. Percorrendo a motivação do recurso, não se encontra qualquer alusão a prova proibida ou ao disposto no artigo 126.º do CPP. De todo o modo, analisados os fundamentos de facto da decisão recorrida, mormente o segmento parte que dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 374.º do CPP, mostra-se manifesto que nenhum método proibido de prova foi utilizado. Falece igualmente o terceiro fundamento do recurso, o que significa que a revisão deve ser negada (artigo 456.º do CPP). III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em: a. Negar a revisão; b. Condenar o recorrente AA nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UC, a que acresce, nos termos da parte final do artigo 456.º do CPP, por se tratar de pedido manifestamente infundado, a condenação no pagamento de 6 (seis) UC. Notifique. Certifica-se que o presente acórdão foi processado em computador e revisto pelo relato, sendo assinado eletronicamente (artigo 94.º, n.º s 2 e 3 do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 25 de fevereiro de 2026 Fernando Ventura (relator) José Carreto (1.º Adjunto) Margarida Ramos de Almeida (2.º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção) ________________ 1. Sic.↩︎ 2. Transcrição.↩︎ 3. Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição revista, 2022, p. 1554.↩︎ 4. https://hudoc.echr.coe.int/fre#{%22itemid%22:[%22001-194523%22]}↩︎ |