Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P631
Nº Convencional: JSTJ00035278
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: JOGO DE FORTUNA E AZAR
Nº do Documento: SJ199811110006313
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 88/97
Data: 02/07/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo o poquer um jogo de fortuna ou azar - uma vez que o seu resultado é contingente, por assentar fundamentalmente na sorte (cfr. artigo 1, do DL 422/89 - v., também, artigo 163, n. 3 (redacção actual)), um jogo em máquina que não paga directamente prémios em fichas ou moedas mas que desenvolve temas próprios do poquer e apresenta, como resultados, as pontuações que, na escala deste último, correspondem a cada uma das respectivas combinações, constitui um jogo de fortuna ou azar.
II - Assim, estando reservado ao Estado o direito de explorar jogos de fortuna ou azar e só podendo este ser exercido "por empresas constituídas sob formas de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 6" (Decreto-Lei citado) e por via de regra, nos casinos (cfr. artigo 3, n. 3 - v. excepções nos artigos 6 a 8), tem-se por evidente que quem explore uma máquina do tipo indicado, fora das prescrições legais, comete o crime previsto e punido pelo artigo 108, do sobredito Decreto-Lei 422/89.