Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00035278 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
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Nº do Documento: | SJ199811110006313 | ||
Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC ANADIA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 88/97 | ||
Data: | 02/07/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Sendo o poquer um jogo de fortuna ou azar - uma vez que o seu resultado é contingente, por assentar fundamentalmente na sorte (cfr. artigo 1, do DL 422/89 - v., também, artigo 163, n. 3 (redacção actual)), um jogo em máquina que não paga directamente prémios em fichas ou moedas mas que desenvolve temas próprios do poquer e apresenta, como resultados, as pontuações que, na escala deste último, correspondem a cada uma das respectivas combinações, constitui um jogo de fortuna ou azar. II - Assim, estando reservado ao Estado o direito de explorar jogos de fortuna ou azar e só podendo este ser exercido "por empresas constituídas sob formas de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão mediante contrato administrativo, salvo nos casos previstos no n. 2 do artigo 6" (Decreto-Lei citado) e por via de regra, nos casinos (cfr. artigo 3, n. 3 - v. excepções nos artigos 6 a 8), tem-se por evidente que quem explore uma máquina do tipo indicado, fora das prescrições legais, comete o crime previsto e punido pelo artigo 108, do sobredito Decreto-Lei 422/89. | ||
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