Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P729
Nº Convencional: JSTJ00037611
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: IMPUTABILIDADE
EXAMES
NULIDADE PROCESSUAL
EXAME MÉDICO
Nº do Documento: SJ199904140007293
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : Por um lado inexiste qualquer disposição legal que imponha que o arguido (todo o arguido) seja, sempre, submetido a pericia sobre o seu estado psíquico, com vista à determinação do seu grau de imputabilidade ou da sua eventual inimputabilidade e, por outro, do artigo 351, ns. 1 e 2, do CPP, o que flui, é que, quando, na audiência, se suscitar, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido, a perícia sobre o estado psíquico deste só é obrigatória no primeiro caso.
Logo, se, nos autos, nunca foi suscitada, de modo nenhum, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, então, também nunca foi legalmente obrigatória a realização daquela perícia na sua pessoa. Mas, sendo assim, se não houve, nunca, a obrigação legal de o submeter ao exame pericial em causa, então, a não realização deste nunca pode constituir "violação ou inobservância da lei do processo penal" (cfr. artigo 118, do CPP) o que significa que nunca pode ter gerado qualquer nulidade ou irregularidade.