Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00037611 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | IMPUTABILIDADE EXAMES NULIDADE PROCESSUAL EXAME MÉDICO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140007293 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Por um lado inexiste qualquer disposição legal que imponha que o arguido (todo o arguido) seja, sempre, submetido a pericia sobre o seu estado psíquico, com vista à determinação do seu grau de imputabilidade ou da sua eventual inimputabilidade e, por outro, do artigo 351, ns. 1 e 2, do CPP, o que flui, é que, quando, na audiência, se suscitar, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou da imputabilidade diminuída do arguido, a perícia sobre o estado psíquico deste só é obrigatória no primeiro caso. Logo, se, nos autos, nunca foi suscitada, de modo nenhum, a questão da inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido, então, também nunca foi legalmente obrigatória a realização daquela perícia na sua pessoa. Mas, sendo assim, se não houve, nunca, a obrigação legal de o submeter ao exame pericial em causa, então, a não realização deste nunca pode constituir "violação ou inobservância da lei do processo penal" (cfr. artigo 118, do CPP) o que significa que nunca pode ter gerado qualquer nulidade ou irregularidade. | ||