Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034934 | ||
| Relator: | DIONISIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA SINAL CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199810220006422 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 968/96 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A perda do sinal exclui, em princípio, qualquer outra indemnização compensatória a cargo do promitente relapso, salva estipulação das partes em contrário - conf. artigos 405 n. 1 e 810 n. 1 do C.Civil. II - É assim legalmente permitida - em caso de resolução de contrato promessa de compra e venda de terreno com construção em curso, por incumprimento imputável do promitente comprador - a cumulação (negociada) da perda do sinal a favor do promitente vendedor com a perda das benfeitorias feitas no terreno pelo promitente faltoso. III - O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes (artigo 811 n. 2), mas não pode exigir indemnização que exceda o prejuízo efectivo (n. 3 do artigo 811); a cláusula penal pode porém ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade quando for manifestamente excessiva (artigo 812 n. 1) - incisos normativos esses todos do C.Civil de 1966. | ||