Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B642
Nº Convencional: JSTJ00034934
Relator: DIONISIO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO
Nº do Documento: SJ199810220006422
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 968/96
Data: 02/03/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A perda do sinal exclui, em princípio, qualquer outra indemnização compensatória a cargo do promitente relapso, salva estipulação das partes em contrário - conf. artigos
405 n. 1 e 810 n. 1 do C.Civil.
II - É assim legalmente permitida - em caso de resolução de contrato promessa de compra e venda de terreno com construção em curso, por incumprimento imputável do promitente comprador - a cumulação (negociada) da perda do sinal a favor do promitente vendedor com a perda das benfeitorias feitas no terreno pelo promitente faltoso.
III - O estabelecimento de cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes (artigo 811 n. 2), mas não pode exigir indemnização que exceda o prejuízo efectivo (n. 3 do artigo 811); a cláusula penal pode porém ser reduzida pelo tribunal de acordo com a equidade quando for manifestamente excessiva (artigo 812 n. 1) - incisos normativos esses todos do C.Civil de 1966.