Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO HIPOTECA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECLARAÇÃO TÁCITA JUÍZO DE PROBABILIDADE INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. O instituto da prescrição, enquanto forma de extinção dos direitos pelo não exercício, arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia, visando-se, ao mesmo tempo, proteger o interesse do sujeito passivo, atendendo ao desinteresse do titular do direito, e satisfazer as necessidades de segurança e certezas jurídicas. II. Na al. b) do artº 730º do CC estabelecem-se dois prazos cumulativos para a prescrição da hipoteca – o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação – , sendo que o decurso de qualquer deles, de per se, é irrelevante. III. O reconhecimento do direito, a que se reporta o artº 325º do Cód. Civil – mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular) – , pode ser expresso ou tácito, sendo que no reconhecimento tácito (nº2) não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes se procura uma conclusão altamente provável (ou seja, basta que qualquer declaratário, com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, colocado na posição do real declaratário não tenha tido outro entendimento das declarações ou comportamentos do declarante que não o de que estava a reconhecer aquele direito). IV. Tendo a Autora (adquirente ao devedor originário dos imóveis hipotecados a favor da Ré CGD) referido, por escrito à ré dirigido, que “os prédios dados em hipoteca pertenciam ao cliente supra referido” (que identifica), bem assim perguntado à Ré, igualmente por escrito, qual o “montante actual da dívida à vossa Instituição”, mostrando-se, até, aberta a “eventual negociação desse mesmo valor”, observando à Ré que daí decorrerá “o interesse em eventualmente, podermos ou não, assumir a posição da CGD”, estava a reconhecer a existência da dívida, tal como das hipotecas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível
I – RELATÓRIO CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DO BAIXO VOUGA, C.R.L” intentou contra “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” acção declarativa comum pedindo: A) – a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade plena da Autora sobre os prédios identificados no artigo segundo da petição inicial, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...85, ...86, ...87 e ...90, freguesia ...; B) – que seja reconhecido e se declare a prescrição das hipotecas registadas como Ap. 3 de 1997/12/22 e como Ap. ...2 de 1998/01/07 que incidem sobre os quatro referidos imóveis; C) – que se ordene o cancelamento dos registos das hipotecas registadas pelas Ap. 3 de 1997/12/22 e pela Ap. ...2 de 1998/01/07 que incidem sobre os referidos quatro prédios. Alegou a Autora, para tal, que adquiriu tais quatro prédios através de escritura pública de dação em pagamento celebrada em 12/11/1999 e que registou tais prédios a seu favor em 15/11/1999; que sobre cada um deles e através daquelas apresentações estão registadas hipotecas voluntárias a favor da ré, tendo sido constituídas para garantia de empréstimos celebrados pela mesma, como mutuante, com o anterior proprietário dos mesmos; que o vencimento das obrigações subjacentes a tais empréstimos ocorreu há mais de 5 anos e que decorreram mais de 20 anos sobre o registo de aquisição a seu favor de tais prédios, do que decorre a extinção por prescrição de tais hipotecas ao abrigo do disposto no art. 730º b) do C. Civil. A ré deduziu contestação, alegando que só em 13/10/2006 tomou conhecimento da aquisição dos prédios por parte da autora e, por conseguinte, da identidade da pessoa contra quem poderia exercer o seu direito de sequela que decorre do art. 686º do C. Civil, defendendo que, assim, só a partir daquela data se iniciou o prazo de prescrição; que, por isso, não decorreu aquele prazo de prescrição de 20 anos; que, além disso, em 2006, a autora, conforme documento que juntou, reconheceu a existência do seu crédito assegurado por aquelas hipotecas e mais tarde, já em 2011, ofereceu-lhe por esse seu crédito a quantia de 25.000 euros para libertar tais hipotecas, do que decorre a interrupção de tal prescrição em 2006 e em 2011 por via do reconhecimento do seu crédito por parte da autora. Foi proferido despacho saneador e subsequente despacho de identificação do objecto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção e em consequência: A) condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade pleno da Autora, sobre os seguintes prédios: a) - Prédio Urbano situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa de habitação, casa de arrumação e estábulos, com quintal e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...36 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...85; b) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...86; c) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87; d) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90; B) julgo reconhecida a prescrição das hipotecas e, em consequência, declaro a extinção por prescrição as hipotecas registadas como Ap. 3 de 1997/12/22 e como Ap. ...2 de 1998/01/07 que incidem sobre os quatro referidos imóveis; C) em consequência do referido em B), ordeno o cancelamento dos registos das hipotecas registadas pelas Ap. 3 de 1997/12/22 e pela Ap. ...2 de 1998/01/07 que incidem sobre os referidos quatro prédios.” * De tal sentença veio a Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.” interpor recurso de apelação, tendo a Relação do Porto, em acórdão, decidido: “julgar procedente o recurso e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se a ré dos pedidos contra si formulados.”. ** Agora inconformada, veio a Autora CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DO BAIXO VOUGA, C.R.L, interpor recurso de revista, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES 1 - A recorrente não concorda com a alteração da matéria de facto operada pelo Douto Tribunal da Relação, designadamente quanto à interpretação do documento constante do ponto 8. Dos factos provados, e 2 - A recorrente não concorda com o Douto entendimento do Tribunal da Relação acerca da interrupção da prescrição das hipotecas operada por tal interpretação; 3 - Entendeu o Tribunal da Relação manter o ponto 9) dos factos provados nos termos que dele constam – “Ora, na sequência de conversações havidas entre a Autora e a Ré, chegou a ser falada a entrega pela A. da quantia de € 25.000,00 à R. para que esta libertasse as hipotecas", e 4 - Entendeu o Tribunal da Relação acrescentar um ponto 10) aos factos provados onde ficou vertido o teor do documento – e-mail de 6 de Maio de 2019, 5 - Resulta de tal documento que a proposta não foi para liquidar qualquer crédito da recorrida, que a recorrente nunca reconheceu e que a recorrida nunca reclamou, apenas mencionando-o na sua contestação; 6 - Seria absolutamente inédito que uma proposta, entre duas entidades bancárias sólidas e reputadas no mercado, fosse efetuada uma proposta de 25.000 euros para cobrir um valor de 129.000 euros que foi o valor só indicado pela recorrida no ponto 8) da sua contestação, 7 - A recorrida CGD nunca respondeu sequer à solicitação da recorrida para libertar as hipotecas; 8 - Quanto à interpretação do documento do (ponto 8 dos factos provados), pretendeu a CGD demonstrar nos autos que a CCAMBV reconheceu a existência do crédito, 9 – Ora, resulta do documento que houve apenas intenção da recorrente de libertar as garantias (hipotecas) e não qualquer reconhecimento da existência do crédito da CGD, 10 - Não havendo qualquer razão de direito ou de facto para eliminar dos factos não provados a alínea b) dos Factos não provados – “Que em 2006, com a missiva referidas em 8., a Autora reconheceu a existência do crédito da contestante”. 11 - Quanto a ocorrência ou não da extinção das hipotecas, por via prescrição das mesmas, nos termos previstos na alínea b) do artigo 730º do Código Civil. 12 - A ora recorrente não pode concordar com o entendimento do douto Acórdão da Relação quando este refere que: (…) “há por parte da autora o reconhecimento perante a ré do direito desta própria à garantia constituída pela hipoteca, direito esse que, enquanto direito real de garantia, contra si pode ser diretamente exercido, como atual proprietária de tais prédios (art. 540 1102 do CPC).” 13 – Com efeito, é até da experiência comum que questionar pela garantia constituída pelas hipotecas não é reconhecer a existência do crédito e, 14 - O Tribunal da Relação concluiu que – “Como tal, em 13/10/2006, data em que a ré recebeu a referida missiva, ocorre claramente o reconhecimento de tal direito da ré nos termos previstos no 110 1 do art. 325ºdo C. Civil e, por via dele, como também ali previsto, a interrupção do prazo de prescrição.” 15 - A ora recorrente não concorda com tal interpretação do Tribunal da Relação e entende que deve ser o Supremo Tribunal de Justiça a operar uma interpretação da missiva constante do ponto 8 dos factos provados, para aferir da existência ou não de prescrição das hipotecas (garantias), 16 - Do que se trata não é do reconhecimento do crédito da recorrida, cuja existência a ora recorrente nunca reconheceu, 17 - Do que se trata é da análise e interpretação do documento constante do facto 8 dos factos provados 18 - A ora recorrida não conseguiu provar (e tinha este ónus sobre si) a existência de qualquer causa interruptiva dessa prescrição das Hipotecas, nem a data em que ocorreu esse reconhecimento, porquanto é dito na comunicação de 6 de maio de 2019 “ as conversações anteriores …), sem que seja fixada qualquer data anterior. 19 – Acresce que o prisma jurídico a considerar para a prescrição das hipotecas não é sequer o mesmo prisma jurídico a considerar para a prescrição dos créditos, isto é, 20 - Com efeito, salvo melhor e douta opinião, nem mesmo o reconhecimento ou não pela ora recorrente, da existência do crédito hipotecário da Ré – o que nunca aconteceu nem expressa nem tacitamente -, é causa bastante para interrupção da contagem do prazo de prescrição das hipotecas, porquanto, 21 - Como refere, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2016 proferido no Processo 512/14.9TBTNV.E1.S1 da 7ª Secção in www.dgsi.pt – “não constitui ato interruptivo da prescrição da hipoteca a favor do terceiro adquirente do imóvel hipotecado, a interrupção da prescrição relativamente à obrigação contraída com garantia real pelo devedor junto da instituição de crédito” e, 22 - Mais acrescenta o mesmo Acórdão do STJ de 07.12.2016 que – “ a interrupção da prescrição do crédito não interrompe a prescrição da hipoteca a favor de terceiro adquirente, pois a prescrição, como causa extintiva da hipoteca, é independente da extinção da obrigação principal,” sendo que, 23 - A ora Recorrida se pretendesse interromper a prescrição, deveria ter acionado a ora recorrente por via de execução hipotecária contra os seus devedores, e até o poderia e deveria ter feito à luz do CPC (Artigo 54º do CPC) demandando a ora recorrente enquanto terceiro adquirente para efeitos de legitimidade executiva passiva, e 24 - A Recorrida não só não exerceu tal direito contra a ora recorrente, como fez precludir o direito de o fazer, em razão da verificada prescrição das hipotecas, porquanto deixou passar 20 (vinte) anos sobre o registo da aquisição dos prédios por parte da Recorrente e mais de 5 (cinco) sobre o vencimento das dividas garantidas pelas hipotecas e, 25 - Acresce ainda que o ónus da prova do seu direito de crédito hipotecário (artigo 342º nº 2 do CC) ou ainda a manifestação da intenção de exercer o direito (artigo 323º do CC) que também não ocorreu, cabia à Recorrida e não à recorrente, sendo certo que, 6 - Como também refere o Acórdão do STJ de 23.11.2017 proferido no Processo nº 512/14.9TBCHVF-A.G1.S1 da 7ª Secção in www.dgsi.pt – “Muito embora sejam aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes do artigo 300 e segs do CC, querendo interromper a prescrição da hipoteca, o credor deve manifestar junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no artigo 323º do CC”, o que a Recorrida manifestamente não fez, e 27 - De resto, nos termos do art. 325º nº 2 do Código Civil “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, pelo que, 28 - A ora recorrida tinha o ónus da provar tal reconhecimento tácito a partir de factos que inequivocamente o exprimissem, assim como a data em que tal teria ocorrido, o que não aconteceu de todo, 29 - Ao invés, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar que do facto a ora recorrente pretender ter os seus bens livres das hipotecas em causa nos autos – “não decorre nem direta, nem indiretamente que a mesma reconhecesse o direito de crédito de que a recorrente hipotecária fosse titular”, razão por que, 30 - Não houve “a interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento, por parte da recorrida, do crédito da recorrente garantido por hipoteca sobre os móveis que esta adquiriu” e, 31 - Não foi demonstrado (provado) que a recorrente ao questionar a recorrida se existia divida subjacente às hipotecas registadas sobre os imóveis que adquiriu, estivesse a “reconhecer a existência de tal divida”; 32 – É, por isso, inatacável, quer do ponto de vista da fundamentação de facto, quer da fundamentação de direito, a sentença de 1ª instância, designadamente quando pronunciando-se sobre a alegada causa interruptiva da prescrição refere que: (…) “das diligências encetadas pela Autora, que queria ter os seus bens livres das hipotecas em causa, não decorre nem directa nem tacitamente que a mesma reconhecesse o direito de crédito de que a Ré, credora hipotecária fosse titular, pois que inclusive até solicita elementos de forma a ponderar se prefere suportá-lo sem mais e obviar a mais delongas na libertação das hipotecas ou não, e então aguardando ser accionada pela Ré. Ao que acresce que a alegada proposta não resultou que tivesse sido formulada pela A. à R. mas apenas que houve essa proposta por quem participou nas conversações (que diga-se até poderia ter sido aventada pelo representante da CGD, que todavia necessitava de aval superior e por isso ficou de dar resposta). Sendo que mesmo que relevasse, aqui mais uma vez o ónus da prova cabia à Ré, a qual não logrou provar esse reconhecimento por si alegado.” (…) 33 - Do documento de 11 de Outubro de 2006 - missiva que é transcrita na douta sentença recorrida, e que consta do FACTO PROVADO 8) do factos provados - documento esse que a recorrente impugnou quanto ao sentido que dele pretendeu retirar a recorrida -, não resulta nem expressa, nem tacitamente (e muito menos inequivocamente) que a recorrida tenha reconhecido qualquer crédito da recorrente; 34 - O Douto Tribunal da Relação tirou erradas ilações da interpretação que fez do teor do aludido documento, porquanto, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não só não houve qualquer reconhecimento do crédito da recorrida por parte da recorrente, como, 35 – Ainda que tal questão se colocasse – o que não se concede - o reconhecimento teria de ser expresso e, sobretudo, inequívoco, o que não acontece e não se retira tacitamente do teor de tais documentos. 36 – A recorrente cumpriu o ónus de prova que a si competia – provou que decorreu o prazo de prescrição das hipotecas registadas sobre os quatro prédios sua propriedade nos termos do artigo. 730º. Al. b) do CCivil -, e 37 - A recorrida não logrou provar o ónus que a si competia – a existência e data de uma causa de interrupção dessa prescrição, pelo que, V. Exas Meretíssimos Juízes Conselheiros devem alterar o douto Acórdão da Relação do Porto, concluindo que: Bem andou o tribunal de 1ª instância quando refere na fundamentação da sentença que – “Ora nos presentes autos, não logrou a Ré provar (nem tão pouco diga-se alegou) que em momento algum, por qualquer via diga-se, houve da sua parte comportamento que evidenciasse que ela pretendia exercer contra a Autora, terceira adquirente, o direito de crédito hipotecário que a si ainda fosse devido e essa seria a interrupção que relevaria nos termos do art.º 323.º do C.Civil (cfr. neste sentido ac. STJ de 07.12.2016, proc. 512/14.9TBTNV.E1.S1, 7ª secção, relator Conselheiro Salazar Casanova; e ainda Ac. STJ de 02.11.2017, proc. 512/14.9TBCHV-A.G1.S1, 7ª secção, relatora Conselheira Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado). Sendo que quanto a tal o ónus da prova (e alegação) recaía sobre a Ré nos termos do art.º 342.º /2 do CCivil. A sentença da primeira instância recorrida está muito bem fundamentada, quer do ponto de vista doutrinal, quer do ponto de vista jurisprudencial, respeitando o disposto nos artºs 607º nº 4 do CPC e 325º nº 1 e 326º nºs 1 e 2 do C.Civil. Ao invés o aliás douto acórdão de que se recorre violou o disposto nos artºs 607º nº 4 do CPC e 325º nº 1 e 326º nºs 1 e 2 do C.Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por esta via, deve ser revogado o douto acórdão de que se recorrer, mantendo na íntegra a douta sentença da 1ª instância, com as demais consequências legais, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. * Contra-alegou a Ré CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção do acórdão recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. ** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Nada obsta à apreciação do mérito da revista. Com efeito, a situação tributária mostra-se regularizada, o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC). Para além de que tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC). ** Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir é apenas uma:
* III – FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto provada (na Relação, após decisão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto vertida na sentença): 1. A Autora é uma instituição especial de crédito, constituída sob a forma de cooperativa, cujo objeto é o exercício de funções de concessão de crédito em favor dos seus associados, bem como a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária. 2. A Autora é legítima dona e possuidora dos seguintes quatro imóveis, todos situados na freguesia ..., concelho ...: a) - Prédio Urbano situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de casa de habitação, casa de arrumação e estábulos, com quintal e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...36 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...85; b) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...93 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...86; c) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura e junco, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...94 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...87; d) - Prédio Rústico situado em ..., freguesia ..., concelho ..., composto de cultura, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...90. 3. A Autora adquiriu, em 12.11.1999, os imóveis descritos no artigo anterior, através da Escritura Pública de dação em pagamento, celebrada no Cartório Notarial do concelho ..., exarada de folhas cento e seis a folhas cento e sete verso, do Livro de Notas para Escrituras diversas nº 148-B. 4. A Autora procedeu, em 15.11.1999, ao registo da aquisição a seu favor dos quatro supra identificados imóveis através da AP nº2 de 1999/11/15 - Aquisição. 5. Acontece que sobre cada um dos imóveis supra descritos no ponto 2., alíneas a), b), c) e d) estão registadas, a favor da ré, duas hipotecas voluntárias com a Ap. 3 de 1997/12/22 e com a Ap. ...2 de 1998/01/07. 6. Tais hipotecas a favor da ré, registadas respetivamente, em 22.12.1997 e em 07.01.1998, foram constituídas para garantia de contratos de empréstimo celebrados pela ré, como mutuante, em que o anterior proprietário dos quatro supra descritos imóveis, AA, garantiu o bom e integral cumprimento dando de garantia esses imóveis. 7. O vencimento das obrigações subjacentes aos contratos de empréstimo que estão garantidos pelas hipotecas descritas supra em 5., já ocorreu há mais de cinco anos antes de 13.01.2020, sendo que a ré considerou automaticamente vencidas todas as dívidas provenientes desses empréstimos há mais de cinco anos antes de 13.01.2020. 8. Em 13/10/2006, a CGD recebeu uma missiva da Autora, CCAM do Baixo Vouga, dirigida «A/BB» com o seguinte teor: N/Ref: …. …, 11 de Outubro de 2006 Assunto: AA Exmo. Sr. Dr. Como corolário da fusão por incorporação da CCAM da … na CCAM do Baixo Vouga, necessitamos de informação actualizada sobre alguns processos, no sentido de o mais urgentemente podermos tomar algumas decisões que se afiguram imperiosas na boa gestão desta Instituição. Tendo verificado que um dos processos em causa enquadra igualmente interesses da CGD e na sequência de conversa telefónica anterior, voltamos ao contacto de V. Exa. no sentido de obter alguma informação sobre a hipoteca a favor dessa Instituição, devidamente registada, em prédios entretanto dados como dação em cumprimento à ex-CCAM da … . Os prédios dados em hipoteca pertenciam ao cliente supra referido e encontram-se registados na Conservatória do Registo Predial de …, Concelho da …, Freguesia da …, sob os seguintes nºs …85/…89; …86/…89; …87/…89 e …90/…89; aos quais correspondem os artigos matriciais urbano 736 e rústicos 793, 794 e 1149. Pretendíamos saber o montante actual da dívida à vossa Instituição e da abertura a eventual negociação desse mesmo valor, decorrendo daí o interesse em eventualmente, podermos, ou não, assumir a posição da CGD. Sem outro assunto, apresentamos os nossos cumprimentos. 9. Na sequência de conversações havidas entre a Autora e a Ré, chegou a ser falada a entrega pela A. da quantia de € 25.000,00 à R. para que esta libertasse as hipotecas. 10. Por email enviado em 6 de Maio de 2019 por parte de advogado da autora, com o endereço de email ..., ao funcionário da ré CC, cujo endereço de email era ..., diz aquele Sr. advogado o seguinte: “Fui contactado pela CCAM do Baixo Vouga Crl, enquanto advogado, para acompanhar o assunto que V. Exª levou à consideração da CCAM do Baixo Vouga Crl, na pessoa da funcionária DD. Em tempos já tinha falado com a Ilustre Advogada da Caixa Geral de Depósitos, Drª EE, do escritório da sociedade de adavogados do Dr. FF, de ..., mas sem que tivesse havido nenhuma solução. As conversações anteriores tinham ficado na possibilidade da CCAM do Baixo Vouga Crl entregar a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) à CGD para esta libertar as garantias que têm sobre os imóveis. A CGD ficou de dar uma resposta, o que até agora não aconteceu. Decorrido este tempo, também terei de indagar junto da administração da CCAM do Baixo Vouga Crl se mantém tal proposta. Qualquer esclarecimento, sou sempre ao dispor. Com os melhores cumprimentos (nome), Advogado.” * Factos não provados: a) Que só a partir de 13.10.2006, com a missiva referida em 8., é que a Ré CGD ficou a saber que a A. tinha adquirido os prédios em causa e que serviam de garantia hipotecária aos seus créditos sobre terceiros; b) Que o referido em 9. tenha ocorrido em 2011, que tenha sido proposto pela A e sido recusado pela R. ** III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO Analisemos, então, a questão suscitada na revista, que consiste, como dito supra, em saber se ocorreu a interrupção do prazo de prescrição pelo reconhecimento, por parte da Autora, do crédito da Ré garantido por hipoteca sobre os imóveis que aquela adquiriu ao devedor originário da Ré. Em causa, no essencial, está saber se bem andou – ou não – a Relação na interpretação que fez da missiva constante do ponto 8 dos factos provados, para aferir da existência ou não da ocorrência da aludida interrupção da prescrição. ** A prescrição é o instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não são exercitados durante certo tempo fixado na lei e que varia conforme os casos. O instituto da prescrição, enquanto forma de extinção dos direitos pelo não exercício, arranca da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia, visando-se, ao mesmo tempo, proteger o interesse do sujeito passivo, atendendo ao desinteresse do titular do direito, e satisfazer as necessidades de segurança e certezas jurídicas[1]. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO[2], “diz-se que há prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado na lei. Para que haja prescrição é necessário a verificação dos seguintes requisitos: a) um direito não indisponível; b) que possa ser exercido; c) mas que o não seja durante certo lapso de tempo estabelecido na lei; d) e que não esteja isento de prescrição” . Estão, portanto, sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição – artigo 298º, nº 1, do Código Civil. A prescrição confere a quem a invoca a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – 304.º, do CC. O prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido – artigo 306º, nº 1, do Código Civil. A prescrição suspende-se e interrompe-se nos casos previstos na lei (cfr. respectivamente, artºs 318º e segs. e 323º e segs.). A suspensão tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa; a interrupção, por sua vez, inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo para a prescrição (artº326º)[3]. O artigo 323º, nºs 1 e 2, do Código Civil dispõe que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Porém, esta norma (artº 323º), criada pelo legislador em 1966, tem, naturalmente, de ser actualizada e adaptada ao evoluir do processo civil. Aí fala-se em requerente. Ora, hoje em dia, o autor não requer a citação do réu, pois este acto é oficioso. Por outro lado, “A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido” (artº325º, nº1) mas “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam” (nº2 desse artº325º). É a interpretação deste último normativo (artº 325º do CC) que está sob apreciação no caso sub judice. Como já em tempos idos ensinava VAZ SERRA[4], o efeito interruptivo do reconhecimento é justificável, pois, se o prescribente reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir[5], além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar. ** Peticiona a Autora a extinção da hipoteca, por prescrição. As causas de extinção da hipoteca vêm previstas no no artº 730º do CC. Em causa está, nestes autos, a causa extintiva da hipoteca prevista na al. b): a “…prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco anos sobre o vencimento da obrigação”. Trata-se de uma causa extintiva da hipoteca que não se relaciona diretamente com o cumprimento, ou outra causa de extinção, da obrigação principal [alínea a)], com circunstâncias atinentes à coisa hipotecada [alínea c)] ou com a pessoa do credor [alínea d)]. Na verdade, o referido normativo dirige-se à proteção de um terceiro face à relação creditícia, alguém que, no âmbito de uma distinta relação obrigacional, adquiriu um bem hipotecado para garantia do pagamento de prestações devidas por outrem. Como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, trata-se de um “….fundamento análogo ao da usucapio libertatis a que se refere o artigo 1574.º, e que se baseia na proteção que merece, nestes casos, o interesse do terceiro adquirente, mais do que o interesse do credor, que pode facilmente assegurá-lo por outras vias. Trata-se, porém, de um caso de prescrição, nos termos expressos da lei, embora sempre nos tivesse parecido (Pires de Lima) mais rigoroso considerá-lo de caducidade. As disposições aplicáveis são, assim, as dos artigos 300.º e seguintes, incluindo as relativas à suspensão e interrupção da prescrição” [6]. Note-se, porém, que, como observam os Autores[7] acabados de citar, naquela al. d) estabelecem-se dois prazos cumulativos para a prescrição: o de vinte anos a partir do registo da aquisição e o de cinco anos a partir do vencimento da obrigação. Sendo que o decurso de qualquer deles, de per se, é irrelevante.
Assente está que a Autora é proprietária dos prédios identificados sob ponto 2. da factualidade provada, descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.ºs ...85, ...86, ...87 e ...90, freguesia ..., sendo que sobre cada um desses prédios recaem hipotecas registadas a favor da Ré – as duas hipotecas voluntárias com a Ap. 3 de 1997/12/22 e com a Ap. ...2 de 1998/01/07. Por outro lado, dúvidas não há, também, que o prazo de vinte anos sobre o registo da aquisição referido no citado artº 730º, al. b) do CC, já decorreu, dado que tal registo teve lugar em 15.11.1999. E dívida igualmente não há que as dívidas provenientes dos empréstimos garantidos pelas hipotecas a favor da Ré se venceram há mais de 5 anos antes da entrada da petição inicial em juízo (esta que teve lugar a 13.01.2020), portanto, já antes de 13.01.2015. Ou seja, não tivesse ocorrido a alegada interrupção do prazo da prescrição (interrupção que, como veremos, se verificou) e teríamos assente o decurso do prazo de prescrição das hipotecas registadas sobre os quatro prédios propriedade da Autora idf. no art.º 2.º da pi, nos termos do art.º 730.º al. b) do CCivil. * Resta, então, aferir da interrupção da prescrição das hipotecas. Antes de mais, deve referir-se que são aplicáveis à prescrição da hipoteca as regras gerais do instituto, constantes dos arts. 300º e ss., do CC, incluindo as relativas à interrupção do prazo prescricional[8]. A propósito da interrupção da prescrição, observa VAZ SERRA que o legislador considerou que, perante estes interesses opostos, o do credor que pretende conservar a sua hipoteca enquanto durar o crédito e o do terceiro que "deseja defender-se contra o prolongamento indefinido do crédito, ignorado por ele", ser mais digno de proteção o do terceiro adquirente considerando que "ao credor não custa tanto interromper a prescrição da hipoteca como ao terceiro informar-se da exata situação do crédito. A interrupção depende apenas da vontade do credor, enquanto que o conhecimento da verdadeira situação do crédito pode exigir diligências demoradas e custosas"[9]. * A Relação considerou que com a missiva remetida pela Autora à Ré, reproduzida no ponto 8. dos factos provados, pela Ré recebida em 13.10.2006, teve lugar o reconhecimento, pela Autora perante a Ré, do direito da Ré à garantia desta constituída pela hipoteca existente sobre os bens pela Autora adquiridos. Dessa forma, considerou verificada a causa de interrupção da prescrição referida no artº 325º do CC (reconhecimento do direito…). Ao invés, entendeu a 1ª instância – entendimento que a Recorrente ora pretende seja confirmado – que não teve lugar o reconhecimento (seja expresso, seja tácito), pela Autora, do direito de crédito de que a ré, credora hipotecária, fosse titular. O que, na realidade, está em causa é a interpretação do documento constante daquele ponto 8. dos factos provados. Nessa senda, sustenta a Autora, por um lado, que desse documento não pode concluir-se ter a Recorrente reconhecido a existência do crédito hipotecário da Ré/Recorrida; e, por outro lado, que, mesmo que se considerasse reconhecido tal crédito, ainda assim não se verificaria a interrupção da prescrição da hipoteca a favor do terceiro adquirente dos imóveis (a Autora). E no fito de convencimento da sua posição, chama à colação dois acórdãos deste Supremo Tribunal. * Salvo melhor opinião, não assiste razão à Autora/Recorrente. O reconhecimento é uma mera declaração de ciência (conhecimento do direito do titular), uma vez que basta tal declaração para que se justifique o efeito interruptivo. Assim, “se o prescribente afirma conhecer a existência do direito do titular, não é razoável que valha para a prescrição o tempo anterior, não só porque isso estaria em contradição com essa afirmação, como ainda porque o titular pode legitimamente admitir o que o seu direito adquire nova vitalidade por efeito do reconhecimento, não carecendo de interromper a prescrição por um acto seu”[10]. Parece evidente que os factos provados – factos 8 a 10 – revelam, à saciedade, ter a Autora (para efeitos do estatuído no artº 325º do CC) reconhecido o crédito hipotecário da Ré, ou seja, que à Ré era devida determinada quantia por esta beneficiar de hipotecas incidentes sobre os imóveis que ela Autora adquirira. Note-se que, como se vê do constante no facto provado 10, a própria Autora chegou a propor à Ré oferecer-lhe 25.000 euros, “para esta libertar as garantias que têm sobre os imóveis”, referindo que “a CGD ficou de dar uma resposta, o que até agora não aconteceu”. Ora, não podemos deixar de reconhecer razão à Recorrida, quando observa: «Se a Autora não reconhecesse que a CGD era credora hipotecária titular de um crédito beneficiando desse tipo de garantia nunca teria oferecido esse ou outro montante. Nem teria dito, no primeiro dos dois contactos “pretendíamos saber o montante atual da dívida á vossa instituição” nem teria proposto pagar 25 mil euros e ficado a aguardar a resposta da CGD nem o representante da CGAM teria referido nessa data, não saber se a CCAM “mantém tal proposta” Sobretudo sendo a A uma sociedade comercial e mais especificamente uma instituição de crédito, e não uma instituição de “solidariedade”. (…). Mas para além disso e menosprezando mesmo o teor dos factos 9 e 10, o facto 8 de per se é bastante para demonstrar esse reconhecimento claro e expresso, pela Autora, do crédito hipotecário de que era (e é) titular a Ré. Se a Autora: - perguntou à Ré qual o montante da dívida que estava garantida por hipoteca sobre os imóveis que aquela adquiriu - admitiu, em função do montante atual dessa dívida e do que resultasse de negociações entre ambas para fixar esse montante, assumir a posição da CGD ou seja adquirir tal crédito, está seguramente a reconhecer tal dívida ainda que não o seu concreto montante!». Reconhecimento este expresso, portanto. * Mas mesmo que, por hipótese, se considerasse que tal reconhecimento não foi expresso, sempre se imporia considera-lo tácito, pois sempre resultavam de factos que inequivocamente o exprimem (nº2 do artº 325º CC). Ou seja, sempre teríamos, nas aludidas missivas endereçadas à Ré, declarações (pelo menos) tácitas do crédito da Ré e referidas garantias hipotecárias.
Como ensina Manuel de Andrade [11], pode definir-se a declaração negocial como “todo o comportamento de uma pessoa (em regra, palavras escritas ou faladas ou sinais) que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, disposição legal aparece como destinado (directa ou indirectamente) a exteriorizar um certo conteúdo de vontade negocial, ou em todo o caso o revela e traduz”, sendo que, para tal, tal comportamento deve ser visto de fora, deve ser considerado exteriormente (art. 236.º, n.º 1, do CC). Podendo tal declaração ser feita de forma expressa ou tácita (art. 217.º do CC), existirá declaração tácita sempre que, conforme aos usos da vida, haja, quanto aos factos de que se trata, toda a probabilidade de terem sido praticados com dada significação negocial (aquele grau de probabilidade que basta na prática para as pessoas sensatas tomarem as suas decisões), ainda que não esteja precludida a possibilidade de outra significação[12]. Porém, como ensina RUI ALARCÃO, “Não se trata de apurar uma conclusão absolutamente irrefutável, antes se procura uma conclusão altamente provável” [13]. Não se exigindo sequer, para se aquilatar da concludência de um comportamento no sentido de permitir concluir a latere um certo sentido negocial, a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante [14]. Por isso, “quando a declaração negocial se não exprime por palavras ou por escrito, terão os outros meios directos de manifestação de vontade de ser inequívocos, de modo a que não haja necessidade de recorrer a deduções ou interpretações da atitude das partes” [15]. Ou seja, tal declaração tácita tem de resultar de factos inequívocos, isto é, que com toda a probabilidade revelam a vontade negocial [16], sendo esse o sentido que, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CC deles retiraria um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e inteligente, colocado na situação concreta do declaratário. Assim, “há que imaginar uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas figurando‑a na posição do real declaratário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este concretamente conheceu, mesmo que um declaratário normal delas não tivesse conhecido” [17].
Ora, tendo a Autora perguntado à Ré, por escrito, qual o “montante actual da dívida à vossa Instituição”, mostrando-se, até, aberta a “eventual negociação desse mesmo valor”, observando à Ré que daí decorrerá “o interesse em eventualmente, podermos ou não, assumir a posição da CGD”, parece mais que evidente que estava a reconhecer a existência da dívida, tal como das hipotecas, admitindo que, em função do valor dessa dívida e do resultado das negociações entre ambas se pudesse concretizar a sugerida hipótese de assumir a posição da CGD, adquirindo tal crédito. Assim se vê que qualquer declaratário (“com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos…”) colocado na posição do real declaratário (a Ré CGD), não teria tido outro entendimento dessas declarações da Autora/Recorrente que não esse[18]-[19]. Portanto, a autora CCAM, com aquela comunicação, manifestou, sem dúvida alguma, à Ré o seu conhecimento da existência do crédito desta e que teria de ser satisfeito (qualquer que fosse o montante necessário para tal) para libertar das hipotecas os imóveis que, entretanto, adquirira. ** Uma nota final: Como dito supra, a Recorrente trouxe à colação dois arestos do STJ: de 07.12.2016 e de 02.11.2017. Ora, como bem observa a Ré, nesses arestos estava em causa a manifestação da intenção, pelo credor, de exercer os seus direitos em juízo contra o devedor originário – ou seja, a hipótese prevista no artº 323º do CC, tendo, ali, a “intenção de exercer o direito” sido manifestada contra o devedor originário e não contra o adquirente do imóvel hipotecado[20]. Por conseguinte, naqueles arestos estava-se perante uma situação de todo distinta da dos presentes autos (pois aqui, ao contrário dali, visa-se fazer valer a prescrição relativamente ao adquirente do imóvel hipotecado, assim se estando perante uma outra e diferente causa de interrupção da prescrição, u cfr. art 325 C Civil). Aí, sim, o reconhecimento do crédito pelo devedor originário não implicava a interrupção da prescrição quanto à Autora, terceiro adquirente do imóvel. O que, portanto, nada tem a ver com a presente situação, pois o reconhecimento aqui havido teve lugar, não por banda do devedor originário, mas sim por parte da Autora, terceira adquirente, conduzindo à interrupção da prescrição, nos termos do citado artº 325º CC. ** Em suma: tendo a Autora manifestado à Ré, em 2006, o reconhecimento do direito de crédito desta (art. 325º do CC – garantido pelas hipotecas) e tendo a aquisição dos imóveis ocorrido em 1999 (facto 4) e sido registada em 1997 e 1998 (facto 5), é patente que o prazo de 20 anos para a prescrição das hipotecas (ut artº 730º, al. b) do CC) foi interrompido naquele ano de 2006, dessa forma não se podendo considerar ter tido lugar essa mesma prescrição (cfr. artº 326º do CC – efeitos da interrupção). Assim claudicam as conclusões das alegações da revista. ** IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, negar a revista, mantendo-se o decidido no Acórdão da Relação. Custas da revista a cargo pela Autora/Recorrente. Lisboa, 29 de Setembro de 2022 Fernando Baptista de Oliveira (Juiz Conselheiro Relator) Vieira e Cunha (Juiz Conselheiro 1º adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira 2º Adjunto) __________ [1] Cfr., sobre a matéria, VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade; BMJ 105, p.5 e seguintes. [2] Direito da Obrigações, 1980, 2º-155 e 157. [3] Cfr. CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, pág. 375, nota 1. [4] Prescrição e Caducidade, in Bol. M.J. nº 106, pp 220. [5] Ver PLANIEL, RIPERT e RADOUANTE, Oblig., 2ª parte (vol. VII do Traté prat. de PLANIOL e RIPERT), nº 1 364. [6] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 751. [7] Ob e loc cits. [8] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 675. [9] Hipoteca, BMJ, nº 63, Fevereiro de 1957, pp 309. [10] VAZ SERRA, Prescrição e Caducidade, in Bol. M.J. nº 106, pp 220. [11] Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, reimpressão, Coimbra, 1992, p. 122. [12] Autor e ob. cits., p. 132. [13] Rui de Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, p. 218. [14] Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, 1989, p. 425. [15] Ac. RP, de 06-12-1994; www.dgsi.pt/jtrp; Processo 9450299. [16] Cfr. Ac. STJ, de 13.02.1959; BMJ 84.º, p. 507. [17] Paulo da Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, p. 208. [18] Ver Ac. STJ de 9.7.2014, proc. 299709/11.0YIPRT.L1S1 (Pinto de Almeida). [19] Ver, ainda, o Ac do STJ, de 4/2/99 (Garcia Marques), citando o acórdão do mesmo tribunal de 04-03-97, Processo nº 842/96, 1ª Secção: “…reconhecimento como acto jurídico, declaração de ciência, verbal ou escrita, expressa ou resultante de factos concludentes, que inequivocamente o exprimem ….. A presunção da vontade do reconhecimento por parte do sujeito passivo da relação jurídica, com a correlativa dispensa de o respectivo titular do direito da prática de actos interruptivos, estriba-se em factos que revelem de forma inequívoca "o conhecimento de tal vínculo" (Lange BGB Allgemeiner Teil, 1963, pág. 111) ou "a consciência da consistência jurídica dessa pretensão" (Enneccerus - Niperdey, I, 2ª edição, 1959, pág. 1424)”. [20] No cit. proc. 512/14.9TBTNV.E1.S1 fala-se expressamente na “….interrupção da prescrição do crédito contra a sociedade construtora, que se efetivou com a reclamação do crédito efetivado no âmbito das aludidas execuções….” – isto é, contra o devedor originário – . acrescentando-se, que (naturalmente) tal “não interrompe a prescrição da hipoteca a favor do terceiro adquirente pois a prescrição, como causa de extinção da hipoteca, é independente da extinção da obrigação principal.”. Portanto, trata-se da hipótese prevista no artº 323º CC, que nada tendo a ver com o que se passa nos presentes autos, em que está em causa o reconhecimento do direito por banda, não do devedor originário, mas do adquirente dos imóveis hipotecados, “contra quem o direito pode ser exercido” (cit. artº 325, nº1 CC – a ré, se pretendesse accionar a autora (terceiro adquirente do imóvel hipotecado) por via de execução hipotecária, podia exercer esse direito, ao abrigo do citado normativo (cfr. artº 54º/2 CPC), como já ocorria à luz do artigo 56.º/2 do CPC/61, pois "a execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro face à obrigação exequenda tem de seguir contra este sempre que o exequente pretenda fazer valer a garantia. É consequência da regra, que não comporta excepções, segundo a qual apenas podem ser penhorados bens que pertençam ao executado (artigo 821.º/2). Pressupõe, obviamente a existência de título executivo contra o proprietário do bem" (Código de Processo Civil, Lebre de Freitas Vol 1,.º, pág. 115). E o mesmo se passa, de facto, no aludido acórdão do STJ de 02.11.2017 (proc. 512/14.9TBCHV-A.G1.S1): diz-se ali que “A exequente, querendo interromper a prescrição da hipoteca, deveria ter manifestado junto do terceiro adquirente a sua intenção de exercer o direito, conforme se prescreve no art.º 323º, do CC.”, o que não ocorreu. O que não fez. Uma coisa é a intenção de exercer o direito, a que alude o artº 323º CC; outra é a interrupção da prescrição pelo reconhecimento do direito, nos termos do artº 325º CC. E era esta, que não aquela, a hipótese discutida nos “nossos” autos. |