Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3110
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABRANCHES MARTINS
Nº do Documento: SJ200302060031105
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O arguido A veio, ao abrigo do art. 449º, nº. 1 al. d), do C.P.P., interpor, por apenso ao processo comum colectivo nº. 172/99 do Tribunal Judicial de Ponte de Sor, recurso extraordinário de revisão do acórdão, transitado em julgado, que o condenou na pena de dezasseis anos de prisão pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado.
Na sua motivação, o recorrente não formulou conclusões.
Requereu diversos meios de prova, nomeadamente a inquirição de testemunhas, umas já ouvidas em julgamento, outras não.
Foi produzida a prova requerida.
Respondendo, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Na sua informação, o Exmo. Juiz do processo manifestou-se no mesmo sentido.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto deu parecer favorável à negação da revisão, pois concluiu dizendo que "os elementos de prova reunidos nestes autos não puseram, de forma alguma, em crise o acórdão que condenou o arguido recorrente".
Por sua vez, o relator pronunciou-se pela rejeição do recurso.
Dispensados os vistos, vieram os autos à conferência para ser decidida esta questão.
2. De acordo com o preceituado no n. 2 do art. 451 do C.P.P., o requerimento a pedir a revisão é sempre motivado.
Ora, a motivação de qualquer recurso termina pela formulação de conclusões, em que o recorrente resume as razões do pedido, conforme dispõe o art. 412, n. 1 do C.P.P., aplicável "ex vi" do art. 4 do mesmo diploma.
No presente caso, como se disse atrás, o recorrente não formulou conclusões, o que corresponde a falta de motivação.
Logo, o recurso tem de ser rejeitado nos termos dos arts. 414, n. 2 e 420, n. 1, aplicáveis por força do art. 4, todos do C.P.P..
Porém, acrescem outros motivos de rejeição do recurso.
O recorrente fundou o pedido de revisão no disposto no art. 449, n. 1, al. d), do C.P.P., que preceitua:
"1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
..............
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Por seu turno, a respeito da produção de prova, quando o fundamento da revisão for o acabado de indicar, dispõe o n. 2 do art. 453 do mesmo Código:
"O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor".
Ora bem, no que concerne aos meios de prova, o recorrente pretende provar que não se encontrava no local do crime - Foros do Arrão -, à hora em que o mesmo foi cometido - cerca da 1h de 6-9-1998 -, através do registo das chamadas efectuadas do seu telemóvel cerca daquela hora, em confronto com os mapas da "..." de fls. 189 e 237 e com o depoimento do perito B - v. fls. 430 e segs. destes autos.
O recorrente arrolou ainda oito testemunhas - quatro já ouvidas e outras quatro que não foram ouvidas no processo principal.
Finalmente, o recorrente veio dar uma nova explicação para o homicídio do C: o móbil do crime seria o furto de dinheiro daquele resultante do conluio entre o co-arguido D e a empregada da vítima, E, que vivia na casa do C.
Quanto ao primeiro meio de prova, o recorrente pretende prova que era totalmente impossível fazer chamadas por telemóvel a partir do local do crime - Foros do Arrão - pelo que as chamadas registadas - v. fl. 103 do processo principal - como tendo sido realizadas do seu telemóvel, por volta da hora do crime, comprovam que ele não poderia encontrar-se naquele local.
Porém, em primeiro lugar, não está provado que o recorrente levasse consigo o telemóvel.
Por outro lado, entre a hora do crime - 1h - e a hora das chamadas efectuadas posteriormente - 2h e 2:14h - mediou uma hora, tempo mais que suficiente para que o arguido se deslocasse para um local onde pudesse realizar as chamadas, nomeadamente, um bar em Tramaga, a 30km de distância de Foros do Arrão, onde, segundo o mesmo, ele se encontrava à hora do crime.
Acresce que, contrariamente ao que o recorrente pretendia, o depoimento do perito B, que foi longa e persistentemente interrogado pelo advogado daquele, não prova a versão do mesmo.
Efectivamente, o referido perito, tendo presentes, nomeadamente, os já referidos mapas, afirmou que, embora fosse difícil fazer chamadas por telemóvel a partir de Foros do Arrão, mais difícil que de Tramaga (onde o arguido disse que se encontrava à hora do crime), tal não era impossível, nomeadamente, devido aos fenómenos de reflexão e de propagação.
Assim, não se pode dizer que as chamadas referidas pelo recorrente não foram feitas de Foros do Arrão, pelo que, tal como em relação aos meios de prova já referidos, improcede totalmente a sua fundamentação.
Passando às testemunhas, no que toca às que foram ouvidas em julgamento, não se vê motivo para alterar a falta de credibilidade que o Tribunal Colectivo lhes atribuiu, apresentando, para o efeito, longas considerações, como se vê da fundamentação da matéria de facto.
Quanto às testemunhas agora apresentadas pelo recorrente, há que considerar, em primeiro lugar, o F e a E, em relação às quais aquele não alegou que ignorava a sua existência ao tempo da decisão. Por outro lado, no seu requerimento de interposição do recurso, o recorrente limitou-se a dizer, genericamente, que esteve impossibilitado de apresentar novos meios de prova em audiência - v. fl. 8.
Ora, a impossibilidade de depor, a que se reporta o n. 2 do art. 453 do C.P.P., refere-se, obviamente, às testemunhas e não a qualquer impossibilidade do arguido.
Concretamente em relação à testemunha E, o recorrente não pode dizer que ignorava a sua existência ao tempo da decisão, quer pelo que afirma a fl. 14 (requerimento de interposição do recurso), quer porque a mesma foi arrolada como testemunha pelo Ministério Público.
De resto, estas duas testemunhas nada acrescentaram de novo a favor da versão dos factos apresentada pelo recorrente.
Por sua vez, este não pode alegar que ignorava a existência, ao tempo da decisão - como alega a fls. 19 - das testemunhas G e H (nome correcto da testemunha I referida pelo recorrente a fls. 19) na medida em que dos seus depoimentos resulta que ambos eram conhecidos e amigos do recorrente e que se encontravam ao pé dele no bar de Tramaga, onde o mesmo disse que se encontrava à hora do crime ocorrido em Foros do Arrão - v. fls. 408, 414, 422 e 426.
Por conseguinte, há que dizer que irrelevam, como fundamento da revisão, os depoimentos das quatro testemunhas que não foram ouvidas antes pelo Tribunal Colectivo.
Finalmente, a explicação agora dada pelo recorrente para perpetração do homicídio não foi minimamente confirmada nem foi sequer referida nos meios de prova indicados por aquele.
Em conclusão, há que dizer que os novos factos e os novos meios de prova apresentados pelo recorrente não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação do recorrente, pelo que a revisão não é admissível com fundamento naqueles (ainda que combinados com os que foram apreciados no processo).
Assim, o recurso ainda teria de ser rejeitado nos termos dos arts. 414, n. 2 e 420, n. 1, aplicáveis "ex vi" do art. 4, todos do C.P.P..

3. Pelo exposto, acorda-se em rejeitar o recurso.
Condena-se o recorrente nas custas, com 2 Uc's de taxa de justiça, e no pagamento de 4 Uc's nos termos do art. 420, n. 4, aplicável por força do art. 4, ambos do C.P.P..
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves.