Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030288 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO FORMAL DECISÃO JUDICIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199605280002451 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9022/94 | ||
| Data: | 06/22/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLV PAG233 PAG238. A VARELA IN RLJ ANO124 PAG152. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 678 n. 2 do Código de Processo Civil abrange a ofensa de simples caso julgado formal, mas sendo o recurso apenas admissível por tal fundamento, fica limitado à apreciação dessa ofensa. II - Uma decisão judicial pode e deve ser objecto de interpretação, destinada à determinação do seu sentido relevante. III - A incorrecta designação do autor, por referência ao seu representante, feita numa decisão judicial, não pode ter o efeito de alteração da autoria do representado, constante da petição inicial. | ||