Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1269/09.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: PAULO SÁ
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE GRUPO
SEGURO DE VIDA
CLAUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE
SIDA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
CONSTITUCIONALIDADE
NULIDADE
Data do Acordão: 04/11/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS.
DIREITO COMERCIAL - SEGUROS / SEGURO DE VIDAS.
DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / SEGURO DE VIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA.
Doutrina:
- Arnaldo Oliveira e Eduarda Ribeiro, Novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro Aspectos mais relevantes da perspectiva do seu confronto com o regime vigente, p. 18, acessível in www.isppt.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada vol. I, p. 340.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, Tomo I, p. 127.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 280.º, N.º1, 286.º, 294.º, 335.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO COMERCIAL: - ARTIGO 458.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1, AL. E), E N.º4.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 18.º, 26.º, N.º1.
LEI N.º 14/2008, DE 12-3: - ARTIGO 6.º, N.º 2.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (R.J.C.S.) APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 72/2008, DE 16-4: - ARTIGOS 15.º, N.ºS 2, 3 E 4, 191.º, N.º1.
Sumário :
I - O princípio da igualdade de tratamento pressupõe que todo o cidadão tem direito a ser tratado como igual, só podendo ser tratado de forma diferente quando razões objectivas o justifiquem.

II - Quando houver um tratamento desigual, impõe-se uma justificação material para essa desigualdade. E, quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de ser conformes à Constituição. Assim, caem sob a alçada da "proibição do arbítrio" desigualdades materialmente não fundadas ou sem uma fundamentação razoável, objectiva e racional.

III - A cláusula 2.ª, I de cada uma das actas n.ºs 283/21, 290/22 e 291/22, do contrato de seguro de grupo, não contributivo, facultativo, de seguro de vida em caso de morte, na modalidade de seguro temporário, acordado entre a seguradora e o tomador do seguro, nos termos das quais foi estabelecido que o capital seguro em caso de falecimento seria fixado em 25 000 000$00 para cada Pessoa Segura (beneficiário), salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo Síndroma, em que o capital garantido foi fixado, para cada Pessoa Segura, em 10 000 000$00, na primeira acta, e em 5 000 000$00, nas segunda e terceira, são nulas, por violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, na parte em que tal redução se reporta ao Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada por esses Síndroma.

IV - De facto, a SIDA é uma doença transmissível, que, no actual quadro de conhecimento clínico, se conhecida e tratada, é uma doença crónica como qualquer outra, não se distinguindo de outras doenças com elevado índice de mortalidade e que igualmente reduzem a expectativa de vida, como certos tipos de cancro, as doenças cardiovasculares e outras doenças infecciosas ou crónicas.

V - Completamente injustificada a redução do capital a pagar aos beneficiários em caso de morte durante a vigência do contrato, nos casos de SIDA, doenças com ela relacionadas e suicídio, porquanto não existe qualquer semelhança entre estas duas situações (carácter voluntário do suicídio), motivo para discriminar os casos de morte por SIDA ou doença com ela relacionada dos causados por outra qualquer doença igualmente letal ou redutora da expectativa de vida e, uma vez que nem sequer se provou que a SIDA ou as doenças com ela relacionadas representassem uma percentagem elevada de sinistros letais no âmbito dos beneficiários do seguro em causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. No Tribunal da Comarca de Lisboa (3.ª Vara Cível), AA, intentou acção com processo ordinário contra BB e TAP Air Portugal, S.A.

Para tanto, e no essencial, alegou:

CC, filho da autora, era comissário de bordo da TAP desde 19… e, ao abrigo dos acordos estabelecidos entre o Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil e aquela Companhia Aérea, no âmbito dos acordos colectivos de trabalho, todos os tripulantes de cabine passaram a estar cobertos por um seguro de vida e invalidez.

Para o efeito, a TAP celebrou com a R. "BB", um contrato de seguro de grupo para os seus trabalhadores tripulantes de cabine, tendo por objecto cobrir os riscos de morte e os riscos complementares, o qual ficou titulado pela apólice n.º …, abrangendo, designadamente, o filho da A.

No dia ……., o filho da A., que se encontrava ao serviço da 2.ª Ré, veio a falecer por doença, constando do certificado de óbito que a causa da morte foi Linfoma não Hodgkin, tipo B de alto grau, para o qual contribuiu o Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (SIDA).

Por informação da 2.ª R., a A. veio a participar a morte do seu filho à 1.ª R., no dia .. de …de .., para receber o capital seguro.

Só após muita insistência e decorrido muito tempo é que a A., através do seu advogado, para o efeito constituído, logrou obter informação sobre a apólice e as suas condições contratuais, ficando então a saber que o valor do capital seguro em caso de falecimento era de € 124.699,99, mas que este seria reduzido para € 24.939,89, no caso de falecimento por doença causada ou agravada por Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, de acordo com a acta Adicional n.º 291/22, de 2 de Fevereiro de 1994, que ambas as RR. subscreveram, assim alterando as condições de cobertura dessa apólice.

A 1.ª R., de acordo com a garantia prestada pelo filho da A., liquidou directamente à Caixa Geral de Depósitos a quantia de € 20.000,00, acrescida de € 600,00 de despesas, tendo ficado com o remanescente de € 4.339,89 que pretendeu entregar à A.

A A, no entanto, não se conformou com o valor do recibo de indemnização e recusou-se a receber tal quantia, esclarecendo que o seu filho nunca havia sido informado das condições gerais do seguro, tendo falecido na convicção de que a cobertura do seguro era igual à dos seus colegas, em caso de morte.

Considerando que as alterações introduzidas pela Acta Adicional n.º 291/22, de 2 de Fevereiro de 1994, que alteraram as condições anteriormente estabelecidas, penalizam as pessoas seguras e constituem uma violação do princípio da igualdade e não discriminação consagrados na Constituição e, bem assim, os compromissos assumidos por Portugal nas Nações Unidas, na Declaração de Compromisso da Luta contra a SIDA, de 25 a 27 de Junho de 2001, expressou o entendimento de que essa acta deve ser declarada nula, nos termos dos artigos 280.º, 294.º e 405.º, todos do Código Civil.

Tendo a nulidade efeito retroactivo, nos termos do artigo 289.º do C.C., deveria ser pago à A. o valor de € 104.699,99, correspondente ao capital seguro de € 124.699,99, deduzidos da quantia de € 20.600,00 que a 1.ª R. pagou à Caixa Geral de Depósitos.

Em conformidade e, após requerer a rectificação da petição inicial, concluiu, peticionando:

a) que seja reconhecida a nulidade, com efeitos retroactivos da Acta adicional n.º 291/22, condenando-se solidariamente as RR. a pagar à A. a quantia de € 104.699,99, acrescida de juros de mora, contados desde o falecimento do filho, quanto à 1.ª R, e desde a citação, quanto à 2.ª R.

b) que as RR. sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 124.699,99, igual ao capital do seguro, a título de indemnização por responsabilidade pré-contratual, também acrescida de juros de mora, contados desde o falecimento do filho, quanto à 1.ª R, e desde a citação, quanto à 2.ª R.

c) a condenação solidária das R.R. a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00, a título de indemnização por responsabilidade civil, a fixar nos termos do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 46/2006, de 25 de Agosto, atendendo à condição humilde da A. (rendimento anual de € 5.300,00), ao sofrimento e à angústia pelo acto de discriminação praticado pelas RR. contra o seu falecido filho, cujas sequelas persistem, e ainda ao facto de não ter beneficiado da quantia do capital seguro para fazer face à sua sobrevivência durante 3 anos, tendo ainda em conta o poder económico dos autores da infracção, tudo com juros de mora à taxa legal, contados desde a data da propositura da acção.

Citadas devidamente, vieram as RR. contestar.

A R. "BB" invocou a inadmissibilidade das alterações ao pedido e causa de pedir constantes da petição reformada e confirmou a celebração do contrato de seguro com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAP), que, a partir de 1994, passou a ter como tomador do seguro a TAP, esclarecendo ainda as sucessivas alterações que foram acordadas em actas adicionais n.ºs 283/21, de 28.10.1993, 290/22, de 1.2.1994, e 291/22, de 2.2.1994, que incidiram muito particularmente sobre o âmbito de cobertura e capital seguro.

Defendeu a ilegitimidade activa da A. para demandar por si só, uma vez que não era o único herdeiro do beneficiário do seguro.

Invocou igualmente a excepção do âmbito de cobertura do contrato de seguro, pois o filho da A. teria efectivamente falecido por complicações emergentes do SIDA e, por isso, a R. só estaria obrigada a pagar o valor da indemnização convencionada.

Sustentou também a legitimidade das alterações feitas ao âmbito de cobertura e dos capitais seguros, que foram negociadas pela associação sindical que representava o filho da A, as quais, do seu ponto de vista, não constituem qualquer discriminação ou violação ao princípio da igualdade, pois correspondem ao interesse das partes contratantes em função da constatação duma situação de agravamento do risco coberto, que foi comprovada por estudos actuariais, sendo o prémio acordado adequado às indemnizações previstas.

Também invocou a inaplicabilidade da responsabilidade civil pré-contratual, uma vez que o filho da A. não era parte no contrato, mas mero beneficiário do seguro, não sendo por isso devida a indemnização de € 124.699,99 ou qualquer outra.

Finalmente, também pugnou pela improcedência do pedido fundado na Lei n.º 46/2006, por não ter praticado qualquer acto discriminatório, sendo que essa lei não estava em vigor, quer à data da morte do filho da A, quer à data das alterações operadas no contrato de seguro.

E concluiu pela inadmissibilidade das alterações ao pedido e causa de pedir constantes da petição reformada e pela procedência das excepções alegadas, com a consequente absolvição da R. da instância e do pedido.

A TAP, na sua contestação, também suscitou a questão da inadmissibilidade das alterações ao pedido e causa de pedir constantes da petição reformada, impugnou os factos alegados pela A, realçando que todas as alterações ao contrato de seguro foram negociadas pelo sindicato que representava o filho da A, sendo certo que, do acordo de empresa celebrado com esse sindicato, apenas se estabelecia que a entidade patronal garantia a existência de um seguro que cobrisse o risco de morte e incapacidade permanente, sem garantir valores do capital seguro.

Também sustentou que não tinha obrigação de divulgar as condições do seguro, mas que sempre prestou essas informações aos trabalhadores que manifestassem interesse nesse sentido, pelo que, se o filho da A. não conhecia as cláusulas do contrato de seguro, é porque não teve curiosidade para se inteirar do seu conteúdo.

Defendeu ainda que o filho da A. não foi alvo de qualquer discriminação, porque as alterações ao seguro foram acordadas pelo sindicato que o representava e foram estabelecidas num momento muito anterior à descoberta da sua doença, ou da assunção do compromisso por Portugal junto das Nações Unidas, sendo que esse trabalhador nunca se opôs às alterações assim convencionadas.

E concluiu pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A A. replicou e concluiu como na petição, dizendo que não se verificam as excepções invocadas.

Findos os articulados, por despacho de fls. 245 a 250, foi admitida a "nova petição inicial aperfeiçoada, dando-se sem efeito a apresentada inicialmente".

Foi deduzido o incidente de intervenção provocada de DD, pai e co-herdeiro do falecido CC, o qual nada requereu.

No despacho saneador foram as partes julgadas legítimas.

Procedeu-se a audiência de julgamento.

Foram dadas as respostas aos vários artigos da B I, sem qualquer reclamação.

Finalmente foi proferida a competente sentença, com a absolvição das rés de todos os pedidos: «por todo o exposto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e, em conformidade, absolvemos as R.R. dos pedidos».

Dela recorreu a autora, tendo a Relação, na parcial procedência do recurso, decidido:

«1. Declaram-se nulas as actas adicionais nºs 283/21, de 22.10.93, 290/22, de 01.02.94, e 291/22, de 02.02.94, na parte em que estabelecem que o capital seguro é reduzido para 10.000.000$ e 5.000.000$00, respectivamente, nos casos em que a morte da pessoa segura for provocada ou agravada pela SIDA.

2. Condenam-se as RR a pagar à autora a quantia de € 104.699,99, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.

3. Absolvem-se as RR dos restantes pedidos.

(…)»

Desta decisão recorrem as RR. de revista, para este STJ.

A Ré Seguradora conclui deste modo as suas alegações:

A. O Tribunal a quo ao declarar a nulidade das cláusula 2.as das actas adicionais n.º 283/21, de 22/10/1993, e 290/22, de 01/02/1993, cuja nulidade não foi invocada ou peticionada pela Autora, negando eficácia aquelas cláusulas e, em consequência condenando as Rés a pagar à Autora o capital de € 104.699,99, incorreu numa nulidade por conhecer e condenar para além e em objecto diverso do pedido, violando o disposto nos artigos 661.º, n.º 1, e 668.º, alínea e), do CPC.

B. A Recorrente discorda do entendimento perfilhado no Acórdão recorrido de que as cláusulas 2.as, n.º 1, das actas n.º 283/21, 290/22 e 291/22 são nulas, por violação do princípio da igualdade e não discriminação.

C. Considera a Recorrente que as cláusulas em discussão são válidas e eficazes.

D. O contrato de seguro em causa caracteriza-se como um contrato de grupo, não contributivo, facultativo, de seguro de vida em caso de morte, na modalidade de seguro temporário, sendo a morte – sua principal cobertura – uma ocorrência futura eventual.

E. No caso em apreço deve entender-se que o princípio da igualdade tem eficácia mediata, isto é, só vincula as partes no contrato de seguro através da lei ordinária, porque, no caso em apreço, não se verificam os pressupostos de que a doutrina tem feito depender a aplicação imediata do princípio da igualdade às relações entre particulares.

F. Por outro lado, à data da celebração das actas adicionais n.º 283/21, 290/22 e 291/22, nenhum obstáculo legal se colocava à redução do capital seguro convencionada entre as partes.

G. Na relação entre as partes contratantes prevalece assim o princípio da autonomia privada, previsto e artigo 405.º do CC e com assento constitucional.

H. As partes que contrataram entre si as cláusulas em discussão encontravam-se numa situação de igualdade formal e material e formaram a sua vontade de forma livre e esclarecida.

I. O desrespeito pelo princípio da autonomia provada, pela supressão de direitos ou obrigações convencionados pelas partes, destrói o equilíbrio contratual almejado e conseguido pelas partes.

J. As partes, nas sucessivas renovações do contrato de seguro de grupo, foram conformando o teor do mesmo às alterações no risco do grupo segurável e ao valor do prémio que o tomador de seguro estava disposto a suportar.

K. É inconstitucional, nos termos do disposto 26.º da CRP, por limitar a capacidade civil das partes contratantes, a interpretação do artigo 405.º do CC no sentido de este admitir a restrição da liberdade das partes de fixar livremente o conteúdo dos contratos, quando tenham sido respeitados os princípios da igualdade material das partes, do equilíbrio contratual e da boa-fé, designadamente quando em contrapartida à vinculação a deveres e à perda ou diminuição de direitos, como sejam as extensões de garantia ou a diminuição do prémio pago pelo tomador de seguro, seja determinada a redução de outros deveres, como seja a redução do capital seguro em determinados casos.

L. Por outro lado, o princípio da igualdade e não discriminação não proíbe (todas as) diferenciações de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias e irrazoáveis, que não tenham qualquer justificação ou fundamento material bastante.

M. O tratamento diferenciado previsto nas cláusulas 2.as, n.º 1, das actas adicionais n.º 283/21, 290/22 e 291/22 tem um fundamento objectivo e razoável que se extrai dos factos provados, concretamente nos n.º 21 a 23 da fundamentação de facto da sentença.

N. O seu fundamento objectivo e justificável foi o aumento da sinistralidade que, na senda de estudos de actuariais destinados a calcular os riscos cobertos e, em função destes, a determinar o prémio de seguro a pagar pelo tomado de seguro e perante a recusa de pagamento do aumento do prémio pelo tomador de seguro, levou à redução de coberturas.

O. Tal fundamento, é quanto basta para se concluir que a redução do capital se fundou em motivos objectivos e justificados e não arbitrários, não sendo necessário, como se parece entender na douta decisão recorrida a prova do aumento de sinistralidade em termos quantitativos.

P. Não pode assim deixar de se concluir que as cláusulas 2.as, n.º 1, das actas adicionais n.º 283/21, 290/22 e 29 1/22 são válidas – e não nulas – por não violarem o disposto no artigo 13.º da CRP, e, subsequentemente, não pode a Recorrente ser condenada a pagar o capital de € 104.699,99.

Q. Pelo exposto, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, sendo proferida, em substituição, decisão que declare que as cláusulas 283/21, 290/22 e 29 1/22 não são nulas – mas sim válidas – por não violarem o princípio da igualdade e não discriminação, consagrado artigo 13.º da CRP.

E a Ré TAP remata as suas alegações, concluindo:

1 – Do exposto fica claro que é reconhecido um espaço aberto que é propício à existência de conflitos de direito no quadro das relações jurídicas de direito privado.

2 – “No âmbito do princípio da igualdade, considerando a sua vertente negativa – a vedação de privilégios – e a vertente positiva – o tratamento de situações iguais de forma igual, constatamos que não se proíbem diferenciação de tratamentos, mas apenas discriminações arbitrárias e irrazoáveis”.

3 – A elaboração das actas, e a revisão dos valores que lhe estiveram subjacentes, não pretenderam atingir qualquer dignidade das pessoas visadas ou comportaram afloramentos de abusos de poder.

4 – Antes sim, inserem-se num estudo de viabilidade económica que procurou, com cedências e reajustamentos consensuais entre os parceiros, manter o mesmo valor fixo de capital seguro, mediante o não aumento do prémio do seguro.

5 – Pugnamos pela nulidade do douto Acórdão da Relação, por extravasar o âmbito do pedido da Autora, bem como, desconsiderar os Acordos, em sede de Concertação Social, resultantes da livre e autónoma consagração das partes envolvidas.

6 – Nestes termos deverá ser revogado o douto Acórdão ora recorrido, devendo ser consideradas válidas todas as cláusulas das actas identificadas no n.º 1 das nossas Alegações.

Não houve contralegações.

II. Fundamentação

De Facto

II.A. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância, que a Relação manteve, rectificando-se o lapso na respectiva numeração (duplicação dos n.ºs 32 e 33) e corrigindo-se o lapso de escrita relativo ao ponto 14 para o por de acordo com a prova documental e alterando a redacção do ponto 15 para compatibilização com a precedente correcção.

1) A 1 de Janeiro de 1988, a 2ª R., AIG, celebrou com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), um contrato de seguro de grupo temporário anual, renovável, titulado pela apólice n.º 32.111, no qual figurava como tomador o sobredito Sindicato, tendo, depois de 1994, passado a ser identificado como tomador a ora 1ª R., TAP (cfr. docs de fls 42 a 47, 114 a 151, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – (Al. A) dos factos assentes);

2) Nos termos do art. 2.º das condições gerais do referido contrato, o mesmo tinha por objecto cobrir o risco de morte – cobertura principal – e os riscos complementares previstos nas condições especiais que passaram a integrar o contrato de seguro de grupo, por força das acta adicional n.º 730/27, datada de 1 de Julho de 1998, a saber: (i) extensão da garantia – complementar de invalidez absoluta e permanente; (ii) extensão da garantia – complementar de morte por acidente; (iii) extensão da garantia – complementar de morte por acidente de circulação; e (iv) extensão da garantia – complementar de duplo efeito (cfr. doc. de fls 114 a 151) – (Al. B) dos factos assentes);

3) O contrato de seguro de grupo celebrado com a AIG destinava-se a garantir o pagamento do capital seguro, em caso de morte de Pessoa Segura, no caso em apreço de CC – (Al. C) dos factos assentes);

4) Ao abrigo do disposto nos artigos 11.º e 12.º das condições gerais, podiam aderir ao contrato todos os candidatos que compunham o grupo segurável (cfr. cit. doc. a fls 118 a 119) – (Al. D) dos factos assentes);

5) De acordo com as actas adicionais n.º 290/22 e n.º 291/22, datadas de 1 e 2 de Fevereiro de 1998, respectivamente – que estabeleceram as condições particulares do contrato de seguro de grupo – compunham o grupo segurável todos os tripulantes de cabine ao serviço da TAP, constantes das listas fornecidas pela mesma à AIG (cfr. docs de fls 140 a 151) – (Al. E) dos factos assentes);

6) Após a adesão, nos termos do artigo 6.º das condições gerais do contrato de seguro de grupo, cada Pessoa Segura podia escolher os beneficiários que teriam o direito a receber o capital garantido em caso de falecimento, sendo que em caso de falecimento da Pessoa Segura, a AIG pagaria o capital garantido aos beneficiários ou, em caso de falta ou pré-morte destes, ao cônjuge da Pessoa Segura ou, em caso de falta ou pré-morte deste, aos herdeiros da Pessoa Segura (cfr. cit. doc. a fls 116) – (Al. F) dos factos assentes);

7) No caso, em 30 de Novembro de 2004, a Pessoa Segura estabeleceu uma cláusula beneficiária em favor da Caixa Geral de Depósitos, em Alcochete, até ao pagamento do montante em dívida (cfr. docs de fls. 153 a 156) – (Al. G) dos factos assentes);

8) A 2ª R. (TAP), procede anualmente a negociações com os Sindicatos representativos dos seus trabalhadores, no caso vertente, com o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal Navegante da Aviação Civil), estrutura sindical da qual o falecido CC era filiado, cumprindo escrupulosamente o clausulado do Acordo de Empresa em vigor – (Resposta ao 14º da base instrutória);

9) Em todos os Acordos de Empresa, outorgados com o referido Sindicato desde 1988, a TAP obriga-se tão só e apenas, nos termos do nº 1 da cláusula 73ª, a garantir "aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de morte, incapacidade permanente ou perda de licença de voo, e incapacidade temporária, total ou parcial, resultante de doença ou acidente, inerente ou não à prestação de trabalho, bem como os riscos de guerra e de zonas epidémicas" – (Resposta ao 15º da base instrutória);

10) Em nenhuma cláusula do referido Acordo de Empresa se estipula, ou alguma vez se estipulou no passado, que a TAP deva, ou esteja obrigada a proceder à divulgação dos termos ou valores em que o referido seguro de vida é anualmente negociado – (Resposta ao 16º da base instrutória);

11) Os valores a atribuir aos beneficiários da referida apólice são susceptíveis de negociação anual com a 1ª R. (AIG), estando na completa disponibilidade das partes (TAP e AIG) a negociação e alteração anual dos montantes em causa, atendendo nomeadamente à conjuntura económica da TAP – (Resposta ao 17º da base instrutória);

12) A TAP agiu sempre em plena sintonia com o Sindicato do trabalhador em causa, não se obrigando a manter qualquer valor pré-estabelecido, podendo este sofrer tantas vicissitudes quantas aquelas que, paralelamente, a conjuntura económica da TAP vier a determinar – (Resposta ao 18º da base instrutória);

13) A essa apólice de seguro foi aditada uma acta adicional n.º 283/21, em 28 de Outubro de 1993, entre a AIG e aquele que à época era Tomador de Seguro, o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, nos termos da qual ficou estabelecido relativamente ao capital seguro em caso de morte, na cláusula 2.ª da acta, que: "I – O Capital Seguro em caso de Falecimento fixa-se em 25.000.000$00 (Vinte Milhões de Escudos) para cada Pessoa Segura, salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo dito Síndroma em que o Capital garantido é fixado em 10.000.000$00 (Dez Milhões de Escudos) para cada Pessoa Segura." (cfr. doc. de fls 158 a 159) – (Al. H) dos factos assentes);

14) Após a 2ª R., TAP, ter passado a figurar no contrato de seguro de grupo como Tomador de Seguro, em 1 de Fevereiro de 1994 foi celebrada a acta adicional n.º 290/22, nos termos da cláusula 2.ª da qual ficou estabelecido que: "I – O Capital Seguro em caso de Falecimento fixa-se em 25.000.000$00 (Vinte Milhões de Escudos) para cada Pessoa Segura, salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo dito Síndroma em que o Capital garantido é fixado em 5.000.000$00 (Cinco Milhões de Escudos) para cada Pessoa Segura." (cfr. doc. de fls 141 a 145) – (Al. I) dos factos assentes);

15) A acta adicional n.º 290/22 foi alterada, a 2 de Fevereiro de 1994, pela acta adicional n.º 291/22 e, no que respeita ao capital seguro em caso de morte, a cláusula 2.ª manteve tal redacção: "I – O Capital Seguro em caso de Falecimento é fixado em 25.000.000$00 (Vinte milhões de escudos) para cada Pessoa Segura, salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo dito Síndroma em que o Capital garantido é fixado em 5.000.000$00 (Cinco milhões de escudos) para cada Pessoa Segura." (cfr. doc de fls 147 a 151) – (Al. J) dos factos assentes);

16) A 2ª R., TAP, e a 1ª R., AIG, por acordo, subscreveram a Acta Adicional n.º 291/22, na sequência de negociações sindicais decorridas no ano de 1993 e início do ano de 1994, entre a AIG e a estrutura sindical a que o filho da A. pertencia, o SNPVAC, tendo a TAP subscrito na referida acta aquilo que já anteriormente havia sido negociado entre o SNPVAC e a AIG – (Resposta ao 20º da base instrutória);

17) O sindicato (SNPVAC), de que o filho da A. era filiado, negociou a referida Acta, tendo sido essa estrutura sindical (SNPVAC) que a propôs negociar e aceitar, tendo depois sido apenas assinada pela 2ª R. (TAP), como tomadora do seguro – (Resposta ao 21º da base instrutória);

18) O filho da A., desde 1994 até à data do seu falecimento, em 2005, nunca pôs em causa o conteúdo da acta adicional, bem como aos valores pecuniários constantes do seguro em causa – (Resposta ao 22º da base instrutória);

19) Os valores monetários do contrato de seguro são livremente negociados pela TAP e AIG, sempre com audição prévia do Sindicato representativo desta classe de trabalhadores, o SNPVAC, tendo as referidas condições outorgadas na Acta n.º 290/22 de 1 de Fevereiro de 1994, em tudo idêntica à Acta n.º 291/22 de 2 Fevereiro de 1994, sido mantidas no essencial ano de 1997, através da Acta n.º 540/25 de 13 de Fevereiro de 1997 (cfr. doc. de fls 215 a 216) – (Resposta ao 23º da base instrutória);

20) As diversas actas aditadas ao contrato de seguro de grupo dos autos, espelhavam as negociações, em regra anuais, encetadas entre a AIG e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, até 9 de Fevereiro de 1994, sendo desde então negociadas directamente com a TAP – (Resposta ao 24º da base instrutória);

21) A redução do capital seguro, em casos excepcionais – que abrange os doentes de Síndroma de Imunodeficiência Adquirida, mas também doentes do foro psicológico ou ortopédico – tem como pressuposto a atribuição de contrapartidas pela Seguradora, como sejam as extensões de garantia, previstas nas condições especiais, ou a diminuição do prémio pago pelo Tomador de Seguro, que foram aceites pelo sindicato, e negociados pela entidade patronal – (Resposta ao 25º da base instrutória);

22) No ano de 1993 houve um aumento muito significativo da sinistralidade relativa à apólice em causa, o que obrigou a que tivesse sido ponderada a necessidade de aumentar proporcionalmente o prémio de seguro, mas como a TAP não aceitou aumentar a comparticipação que dava para o SNPVAC pagar o respectivo prémio, tal levou a que esse sindicato tivesse acordado com a seguradora em reduções nas coberturas que ficaram a constar das actas adicionais n.º 283/21 de 22 de Outubro de 1993, n.º 290/22 de 1/2/1994 e n.º 291/22 de 2/2/1994, nomeadamente quanto aos valores das indemnizações por certos tipos de sinistros, aí se incluindo a ponderação que então se fazia do aumento de risco de morte que importava a consideração do Síndroma de Imunodeficiência Adquirida – (Resposta ao 27° da base instrutória);

23) A redução do capital seguro no caso de Síndroma de Imunodeficiência Adquirida, ou de doença causada, ou agravada por aquele Síndroma, ou quando a Pessoa Segura padece de doenças do foro psiquiátrico ou do foro ortopédico é motivada por estudos de actuariais destinados a calcular os riscos futuros e financeiros e em função destes determinarem o prémio de seguro a pagar pelo tomador – (Resposta ao 26º da base instrutória);

24) Por escritura de habilitação de herdeiros de 21 de Dezembro de 2005, foi declarado que CC, faleceu no dia .. de … de 20…, no estado de solteiro, maior, sem deixar descendentes, nem tendo feito testamento ou qualquer disposição de última vontade, sendo seus únicos herdeiros os seus pais, AA, aqui A., e DD, aqui chamado a intervir (cfr. doc. de fls 16 a 18) – (Al. L) dos factos assentes);

25) De acordo com o certificado de óbito de CC, este faleceu a … de … de 20.., em consequência de Linfoma Não Hodgkin tipo B de alto grau, para o qual contribuiu o facto de padecer de Síndrome Imunodeficiência Adquirida (cfr. doc. de fls 40) – (Al. N) dos factos assentes);

26) Essa causa de morte foi corroborada pela carta remetida pelo Hospital ... S.A., onde se menciona que: "Em resposta à carta de V.Ex.a referente ao Processo n.º … do Senhor CC, falecido neste hospital em …de …de 20… cumpre-me informar o seguinte:

– O doente foi seguido na consulta externa de infecciologia e medicina tropical deste hospital desde … de … de 20…, data em que foi requisitada serologia anti-VIH-1 que veio a revelar-se positiva.

– O diagnóstico de Linfoma não Hodgkin foi conhecido em …/…/20… na avaliação histológica de biopsia ganglionar efectuada em … de … de 20…." (cfr. doc. de fls 170) – (Al. O) dos factos assentes);

27) A 2ª R., TAP, participou o óbito da Pessoa Segura à 1ª R., AIG, mediante carta, datada de … de … de 20…(cfr. doc. de fls 161) – (Al. M) dos factos assentes);

28) Na ausência de notícias sobre o pagamento do seguro por parte da 1ª R., a A. constituiu um Advogado para junto da seguradora obter informação sobre o pagamento do prémio e respectivo valor – (Resposta ao 2º da base instrutória);

29) Contactado telefonicamente, a … de … de 20…, o Sr. EE, do departamento de sinistros da 1ª R., pelo advogado da A., foi solicitado que enviassem uma procuração forense, emitida pela A. – (Resposta ao 3º da base instrutória);

30) Na sequência dessa conversa telefónica, o mandatário da A., enviou à 1ª R. a carta de fls 41 datada de … de … de 20…, acompanhada da respectiva procuração forense, solicitando informação sobre o estado em que se encontravam os processos, por não ser conhecida uma resposta sobre o pagamento das indemnizações previstas nas respectivas apólices – (Resposta ao 4º da base instrutória);

31) No dia … de … de 20…, o mandatário da A. contactou telefonicamente o funcionário EE do Departamento de Sinistros da 1ª R., tendo obtido a informação de que o processo ainda não estava concluído, informando ainda que o prémio anual devido pelas coberturas contratuais encontrava-se fixado nas condições particulares, de acordo com o artº 3º das condições especiais, e da Acta Adicional nº 291/22 de 02 de Fevereiro de 1994 e que o valor do capital seguro em caso de falecimento era de € 124.699,99, mas seria reduzido para € 24.939,89 no caso de falecimento por doença, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, ou de doença causada ou agravada pelo dito síndroma, de acordo com a acta Adicional nº 291/22, a 02 de Fevereiro de 1994, que as 1ª e 2ª Rés subscreveram – (Resposta ao 5º da base instrutória);

32) No dia … de … de 20…, a 1ª Ré, através do Sr. EE do departamento de Sinistros, remeteu para o mandatário da Autora um fax, com as condições especiais da apólice (cfr. doc. de fls 48 a 49) – (Resposta ao 6º da base instrutória);

33) Foi considerando o teor da cláusula beneficiária do contrato de seguro de grupo dos autos e que CC fazia parte do grupo segurável como tripulante de cabine ao serviço da TAP, tendo a pessoa assim segura falecido de doença – Línfoma Não Hodgkin tipo B de alto grau, causada e agravada pelo Síndroma de Imunodeficiência Adquirida –, que a 1ª R., AIG, após a participação do óbito pela 2ª R., TAP, procedeu ao pagamento, no dia … de … de 20…, do montante em dívida à Caixa Geral de Depósito, que ascendia a € 20.000,00, acrescidos de despesas, no valor de € 600,00 (cfr. docs de fls 160 a 167) – (Al. P) dos factos assentes);

34) A 1ª R., AIG, uma vez pago o montante em dívida (€ 20.000,00) à Caixa Geral de Depósitos – beneficiária do contrato de seguro de grupo – remeteu carta ao mandatário da A., à qual seguia anexo recibo de indemnização, no valor de € 4.339,89, que deveria ser entregue à AIG a contra entrega do pagamento daquele montante (cfr. dos. de fls 172 a 174) – (Al. Q) dos factos assentes);

35) A A. recusou receber somente tal quantia e não procedendo à assinatura e devolução do referido recibo – (Al. R) dos factos assentes);

36) Quer a companhia 1ª R. (AIG), quer a entidade patronal 2ª R. (TAP), nunca informaram, nem nunca entregaram ao filho da A. cópia das condições gerais, especiais e particulares do seguro subscrito – (Resposta ao 7º da base instrutória);

37) A 1ª R. e a 2ª R. nunca informaram nem esclareceram o filho da A. sobre as cláusulas do contrato de seguro, entre ambas celebrado – (Resposta ao 8º da base instrutória);

38) A A. só tomou conhecimento das condições gerais e particulares do seguro em causa com a carta de … de … de 20… – (Resposta ao 9º da base instrutória);

39) O falecido sempre esteve convencido que a cobertura do seguro era igual à dos seus colegas, em caso de morte – (Resposta ao 10º da base instrutória);

40) A 2ª R. (TAP), por regra, não costuma fornecer aos seus trabalhadores documentação relacionada com os contratos de seguro, excepto quando esta lhe seja expressamente solicitada e se justifique a sua apresentação a propósito duma situação concreta, nomeadamente tendo em vista accionar um seguro ou resolve problemas concretos com a seguradora relativos a determinado seguro, sendo que no caso da A., a 2ª (TAP) remeteu aquela para a 1ª R. (AIG) no sentido de resolver o problema da indemnização devida – (Resposta ao 11º da base instrutória);

41) O filho da A. nunca solicitou qualquer informação relativa ao contrato de seguro à TAP – (Resposta ao 19º da base instrutória);

42) A A. vive apenas do rendimento duma pensão de reforma de valor não apurado – (Resposta ao 12º da base instrutória);

43) A A., que já se sentia desamparada com a morte do filho que era o seu único suporte, ficou perturbada com o facto de as R.R. não assumirem o pagamento da indemnização por morte que considerava ser a devida – (Resposta ao 13º da base instrutória).

II.B. De Direito

II.B.1. – Nos termos dos artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo certo que o recurso não se destina a obter, do tribunal “ad quem”, decisões sobre “questões novas”, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas.

São suscitadas as seguintes questões:

a) Nulidade do acórdão por ter conhecido de questões de que não podia conhecer (artigos 661.º e 668.º, n.º 1, al. e) do CPC;

b) Validade das cláusulas tidas por nulas, por não violarem o princípio da igualdade e da não discriminação, consagrado no artigo 13.º da CRP.

II.B.2 – Nulidade do acórdão

Sobre a questão, em cumprimento do disposto no artigo 668.º, n.º 4, do CPC, pronunciou-se a Relação nestes termos:

“Alega a recorrente seguradora que o acórdão recorrido é nulo nos termos dos artigos 661,º, n.º 1, 668.º, alínea d), e 716.º, n.º 1, todos do CPC, por se ter conhecido oficiosamente dos efeitos do negócio nulo.

A questão do conhecimento oficioso da nulidade das cláusulas sub judice foi suscitada e decidida a fls. 33/34 do acórdão.

Aí se refere, nomeadamente, que, tratando-se de cláusulas nulas, sempre a nulidade seria de conhecimento oficioso.

A recorrente reconhece agora que podia conhecer-se oficiosamente da nulidade das cláusulas.

Ora, declarando-se a nulidade duma cláusula, há que retirar daí as respectivas consequências.

Afigura-se, pois, não ter sido cometida qualquer nulidade.”

A A. pediu que fosse declarada a nulidade da Acta Adicional n.º 291/22, com o fundamento de que a mesma viola normas de interesse público, na parte em que estabelece condições discriminatórias para a definição do capital garantido em caso de morte, nomeadamente pela redução de 25.000.000$00 para 5.000.000$00, quando a causa do falecimento seja o SIDA ou doença causada ou agravada pelo SIDA.

A este propósito foi referido na douta sentença: «Temos desde já de realçar que, em face dos fundamentos alegados, torna-se claro que o pedido é desproporcionadamente mais amplo que a causa de pedir em que se sustenta. No fundo, o que a A. quer é que seja declarada, apenas e só, a nulidade parcial da Acta Adicional n.º 291/22 de 2 de Fevereiro de 1994, no que se refere à 2.ª parte da sua cláusula 2, n.º I (...), pois só essa parte enferma do vício apontado».

Porém, no recurso de apelação a A. afirma não ser assim, pois, caso contrário, estaria a conformar-se com a redução do prémio de 25.000.000$00 para 10.000.000$00, o que não corresponde à verdade. «O que a autora pretende é a nulidade de todas as actas adicionais porque todas elas se mostram violadoras dos preceitos constitucionais, quer sejam acordadas entre a AIG e o SNPVAC quer sejam acordadas ente a AIG e a 2ª ré TAP.»

Como está assente, em 1 de Janeiro de 1988, a AIG celebrou com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil um contrato de seguro de grupo anual, renovável, titulado pela apólice n.º 32.111, no qual figurava como tomador este Sindicato, tendo, depois de 1994, passado a figurar nessa qualidade a TAP;

a essa apólice de seguro foi aditada uma acta adicional n.º 283/21, em 28 de Outubro de 1993, entre a AIG e aquele que à época era Tomador de Seguro, o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, nos termos da qual ficou estabelecido relativamente ao capital seguro em caso de morte, na cláusula 2.ª da acta que o Capital Seguro em caso de falecimento fixa-se em 25.000.000$00 para cada Pessoa Segura, “salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo Síndroma em que o Capital garantido é fixado em 10.000.000$00 (Dez Milhões de Escudos) para cada Pessoa”; depois de a TAP ter passado a figurar no contrato como Tomador de Seguro, em 1 de Fevereiro de 1994 foi aditada a acta adicional n.º 290/22, na qual ficou estabelecido a redução do Capital Seguro em caso de falecimento, por Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo Síndroma para 5.000.000$00 (Cinco Milhões de Escudos) para cada Pessoa Segura"; esta acta adicional foi alterada, em 2 de Fevereiro de 1994, pela acta adicional n.º 291/22 mas não se alterou a cláusula 2.ª n.º I.

A única diferença (no que interessa ao caso vertente) entre estas três actas reside na redução do capital seguro (na primeira para 10.000.000$00 e nas duas últimas para 5.000.000$00) no caso de suicídio, SIDA ou de doença causada ou agravada por este Síndrome.

Não existe dúvida legítima de que a razão de ser destas alterações é a mesma, pelo que aquelas actas adicionais terão de ter igual tratamento, não havendo qualquer razão para que seja apreciada apenas a alegada nulidade relativa à última, em que o capital se manteve reduzido a 5.000.000$, no caso de a morte ocorrer por doença provocada ou agravada pelo SIDA.

Julgar nula a última acta referida e deixar intocada a anterior implicaria um acto absolutamente inútil.

E, como diz a A. na apelação, o contrário significaria a aceitação da redução do capital seguro de 25.000 euros para 10.000 euros, o que, manifestamente, não se verifica, como resulta do pedido.

Não faria o menor sentido declarar-se a nulidade de uma cláusula e manter outra ou outras, sofrendo todas do mesmo vício: a nulidade.

O que está em causa em qualquer delas é saber se houve violação do princípio da igualdade e da não discriminação e os motivos invocados nesse sentido são os mesmos, quer na redução do capital para 10.000.000$00, quer na sua redução para 5.000.000$00.

E, tratando-se de cláusulas nulas, sempre seriam de conhecimento oficioso (artigo 286.º do C. Civil), como as RR reconhecem.

Pelo que não ocorre a nulidade do excesso de pronúncia (não invocado) nem, como carece de demonstração, por não estar em causa a ultrapassagem do pedido (condenação no valor do capital seguro anterior ao das cláusulas limitativas), a nulidade da alínea e) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC.

II.B.3 – A principal questão em apreciação é a de saber se a Relação decidiu bem ao entender que a cláusula 2.ª, I de cada uma das actas n.ºs 283/21, 290/22 e 291/22, acordadas entre a seguradora e o tomador do seguro, nos termos das quais foi estabelecido que o capital seguro em caso de falecimento foi fixado em 25.000.000$00 para cada Pessoa Segura, salvo no caso de Suicídio, Síndroma de Imunodeficiência Adquirida (SIDA) ou de doença causada ou agravada pelo Síndroma, em que o Capital garantido foi fixado, para cada Pessoa Segura, em 10.000.000$00, na primeira acta, e em 5.000.000$00, nas segunda e terceira, são nulas, por violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, na parte em que o capital é reduzido para 10.000.000$00 e 5.000.000$00, respectivamente.

O acórdão recorrido trata de uma forma exaustiva e detalhada a questão do entendimento a sufragar relativamente aos princípios constitucionais da igualdade e não discriminação, o que nos dispensa de aqui repetir o que foi dito, tanto mais que, em tese abstracta, tal entendimento não é afrontado pelos recursos.

Recorrendo ainda ao acórdão recorrido, passa-se a citar a seguinte súmula:

“As noções de igualdade e não discriminação encontram-se estreitamente ligadas entre si. O princípio da igualdade manda tratar do mesmo modo o que for igual e de modo diferente o que for desigual – é a chamada vertente positiva do princípio. Por isso, as diferenças de tratamento podem ser legítimas, ou seja, podem ter justificação. Mas esta não existe quando, sem fundamento substancial e ou objectivo, se trata de forma desigual o que é igual ou pelo menos semelhante, ou quando se trata por igual situações claramente diferentes. Por esta via se cria o que pode designar-se por discriminação – a proibição da discriminação é a vertente negativa do princípio da igualdade.

O princípio da igualdade tem uma vertente negativa que consiste na vedação de privilégios (vantagens infundadas) e de discriminações (desvantagens), não se bastando a Constituição com a mera proibição da discriminação, mas protegendo também as pessoas contra a discriminação (art. 26º n.º 1 "in fine" da C.R.P.).

Na vertente positiva, o princípio da igualdade impõe um tratamento de situações iguais de forma igual; o tratamento de situações desiguais de forma desigual; proporcionalidade dos tratamentos iguais e dos desiguais; ponderação do tratamento das situações não só como elas existem, mas também como elas deveriam existir; e ponderação desse princípio no âmbito dos padrões materiais da Constituição (…).

Não se proíbem diferenciações de tratamento, mas apenas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, que não tenham justificação ou fundamento material bastante. As diferenças de tratamento podem ser legítimas se materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade.

Quando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material para essa desigualdade. E, quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de ser conformes à Constituição. Mas, para além disso, o tratamento desigual deve pautar-se por critérios de justiça, exigindo-se, desta forma, uma correspondência entre a solução desigualitária e o parâmetro que lhe empresta fundamento material. Estes parâmetros não se deduzem muitas vezes autonomamente do princípio da igualdade, mas sim de outras normas constitucionais referentes aos direitos fundamentais, ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao princípio da socialidade»(…).

O legislador ordinário vem estabelecendo alguns critérios legais sobre a aplicação destes princípios.

Assim, por exemplo, a Lei n.º 14/2008, de 12 de Março, proíbe a discriminação, directa ou indirecta, em função do sexo, no acesso a bens e serviços, seu fornecimento e sanciona a prática de actos que se traduzam na violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres. E aplica-se às entidades públicas e privadas que forneçam bens e prestem serviços disponíveis ao público a título gratuito ou oneroso, com as excepções aí previstas (artigo 2.º).

Em matéria de seguros estabelece desde logo que da consideração do sexo, como factor de cálculo dos prémios ou prestações de seguro, não pode resultar diferenciação nos prémios e prestações (artigo 6º n.º 1). Ressalvando, no entanto, a possibilidade dessa diferenciação, caso decorra duma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos (n.º 2 do artigo 6o), os quais, convém sublinhá-lo, só relevam quando obtidos nos termos das normas regulamentares emitidas para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal (n.º 3 do artigo 6º).

Por sua vez, a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência (artigo 1.º, n.º 1). E aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde (n.º 2 do mesmo artigo), vinculando todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas (artigo 2.º, n.º2 1). Entre as práticas discriminatórias que são proibidas encontra-se «precisamente «a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguro [artigo 4º al. c)].

Relativamente às disposições gerais sobre a igualdade e não discriminação podem ver-se também os artigos 23.º a 28.º do Código do Trabalho.

O princípio da igualdade de tratamento pressupõe que todo o cidadão tem direito a ser tratado como igual, só podendo ser tratado de forma diferente quando razões objectivas o justifiquem, embora tenhamos que reconhecer que nem sempre é fácil apurar quando estão em causa situações semelhantes e que mereçam igual tratamento.

Quando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material para essa desigualdade. E, quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual têm de ser conformes à Constituição. Assim, caem sob a alçada da "proibição do arbítrio" desigualdades materialmente não fundadas ou sem uma fundamentação razoável, objectiva e racional. Por isso, o Tribunal Constitucional tem considerado que o princípio da igualdade admite diferenciações de tratamento, mas desde que fundamentadas à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais.

Portanto, proíbem-se discriminações quando estas se afiguram destituídas de fundamento racional.

Ora, não vemos que tenha sido dada qualquer justificação válida para a diferença de tratamento entre a SIDA e outras doenças de gravidade semelhante.

A esta luz terá então de decidir-se se a justificação encontrada no contrato de seguro em causa para a diferenciação do capital seguro, no caso de morte, tem um fundamento aceitável, ou se, pelo contrário, a mesma traduz um tratamento arbitrário e discriminatório.

Conforme se patenteia no acórdão, no quadro do ordenamento jurídico vigente, são admitidas situações de tratamento diferenciado, com justificações objectivas em casos com similitudes com os que motivaram as cláusulas em apreço.

O que se passa é que, como bem se observa na sentença, o legislador tenta limitar a possibilidade de ocorrência dessas excepções através dum controlo "a priori" dos seus fundamentos (v.g. art. 6.º, n.º 2, da Lei n.º 14/2008, de 12 de Março ou art. 15.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (R.J.C.S.) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), algumas vezes apelando à intervenção das entidades públicas, como o Instituto de Seguros de Portugal (Lei n.º 14/2008), outras a comissões tripartidas com intervenção do próprio visado pelo acto discriminatório (art. 15.º, n.º 4, do R.J.C.S.).

Porém, conforme também foi referido, nenhuma destas leis estava em vigor, quer no momento em que foi celebrado o contrato de seguro, quer no momento em que foram feitas as alterações constantes das actas adicionais, quer no momento em que ocorreu o óbito do filho da A, ou quando foi accionado o seguro.

Logo, as referidas normas não podem ser aplicadas ao caso vertente, podendo, no entanto, contribuir para e o esclarecimento do pensamento do legislador, sendo, por exemplo, de sublinhar que, no referido artigo 15.º do RJCS, “para além de se enunciar o princípio geral de proibição de práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade na celebração, na execução e na cessação do contrato de seguro nos termos previstos no art. 13.º da Constituição, é desenvolvido o regime introduzido pela Lei 46/2006, de 28 de Agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Assim, não obstante serem consideradas práticas discriminatórias em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável, é operacionalizado o princípio da não discriminação de forma consistente com o Direito Comunitário, a Constituição e a natureza específica do contrato de seguro.

Nestes termos, não se consideram incluídas na proibição, “(...) para efeito de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias do segurador que sejam objectivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.

Cabe ao segurador que recusar a celebração de um contrato de seguro ou agravar o respectivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, prestar ao proponente informação sobre o rácio entre os seus factores de risco específicos e os factores de risco de pessoa em situação comparável mas não afectada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde” (ARNALDO OLIVEIRA e EDUARDA RIBEIRO, Novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro Aspectos mais relevantes da perspectiva do seu confronto com o regime vigente, p. 18, acessível in www.isppt).

Perante a questão colocada pela seguradora de aumento da sinistralidade e consequente pretensão de aumento do prémio, poderia a TAP ter aceitado tal aumento, ou, não querendo pagar mais, reduzir o capital seguro relativamente a todos os trabalhadores (cfr. sobretudo os factos 12 e 20).

Tal opção inseria-se no domínio da autonomia privada, porquanto nada tinha sido acordado no sentido de o capital se manter inalterado e, pelo contrário, deu-se como provado que os valores a atribuir aos beneficiários eram susceptíveis de negociação anual com a AIG, estando na completa disponibilidade das partes a negociação e alteração anual dos montantes em causa e que a TAP agiu sempre em plena sintonia com o Sindicato, não se obrigando a manter qualquer valor pré-‑estabelecido, podendo este sofrer tantas vicissitudes quantas as que, paralelamente, a conjuntura económica da TAP viesse a determinar (factos 11 e 12).

Isto posto, somos remetidos para a questão concreta de saber se podia reduzir-se o capital seguro, somente em relação aos casos de suicídio ou de morte causada ou agravada pela SIDA.

O artigo 27.º da BI que estava formulado de modo a relacionar um aumento exponencial do risco do seguro de grupo com os casos de SIDA veio a obter uma resposta que não permite estabelecer essa relação directa ou exclusiva:

“Provado que no ano de 1993 houve um aumento muito significativo da sinistralidade relativa à apólice em causa, o que obrigou a que tivesse sido ponderada a necessidade de aumentar proporcionalmente o prémio de seguro, mas como a TAP não aceitou aumentar a comparticipação que dava para o SNPVAC pagar o respectivo prémio, tal levou a que esse sindicado tivesse acordado com a seguradora em reduções nas coberturas que ficaram a constar das actas adicionais n.º 283/21 de 22 de Outubro de 2993, n.º 290/22 de 1/2/1994 e n.º 291/22 de 2/2/1994, nomeadamente quanto aos valores das indemnizações por certos tipos de sinistros, aí se incluindo a ponderação que então se fazia do aumento de risco de morte que importava a consideração do Síndroma de Imunodeficiência Adquirida.”

Ficou também provado, em resposta ao artigo 26.º da BI, que a redução do capital seguro no caso de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, ou de doença causada, ou agravada por aquele Síndrome, ou quando a Pessoa Segura padece de doenças do foro psiquiátrico ou do foro ortopédico é motivada por estudos de actuariais destinados a calcular os riscos futuros e financeiros e em função destes determinarem o prémio de seguro a pagar pelo tomador.

A R seguradora alegou, a propósito, que a redução do capital em casos excepcionais (o que sucederia não só com a SIDA, mas também com doentes do foro psicológico ou ortopédico) tinha como pressuposto a atribuição de contrapartidas pela seguradora, como sejam as extensões de garantia, previstas nas condições especiais, ou a diminuição do prémio pago pelo tomador de seguro, aceites pelo sindicato e negociadas pela entidade patronal.

Porém, sublinhe-se:

a) não foi alegado que se tenha verificado um aumento dos casos de SIDA e, sobretudo, se tal aconteceu em relação aos trabalhadores da TAP em geral e dos de cabine em particular;

b) as doenças do foro psiquiátrico e ortopédico não são referidas na redução do capital seguro, em caso de falecimento;

c) as razões económico-financeiras que justificavam estabelecer algumas restrições para que o seguro pudesse manter-se sem grandes encargos adicionais para a TAP, não servem de fundamento bastante para se reduzir o capital seguro apenas no caso de morte por SIDA, de doença causada ou agravada por ela ou no caso de suicídio;

d) aquelas dificuldades económicas levaram a que o sindicato tivesse acordado com a seguradora fazer reduções nas coberturas que passaram a constar das actas adicionais quanto aos valores das indemnizações por certos tipos de sinistros, "aí se incluindo a ponderação que então se fazia do aumento de risco de morte que importava a consideração do Síndrome de Imunodeficiência Adquirida".

e) a redução do capital seguro no caso de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, ou de doença causada, ou agravada por aquele Síndrome, ou quando a pessoa segura padecesse de doenças do foro psiquiátrico ou do foro ortopédico foi motivada por estudos de actuariais destinados a calcular os riscos futuros e financeiros e em função destes determinarem o prémio de seguro a pagar pelo tomador.

Estes estudos não estão documentados, não se podendo, por isso, sustentar serem fundamento bastante para a redução do capital seguro naqueles casos.

Hoje, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do RJCS, nos casos previstos no seu n.º 2, «não são proibidas, para efeitos de celebração, execução e cessação do contrato de seguro, as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprios do segurador que sejam objectivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora».

Não é argumento contra o que tem vindo a ser afirmado, o de que a discriminação de situações contempladas no contrato de seguro, a que nos temos vindo a referir, foi estabelecida num quadro negocial típico das relações jurídicas de direito privado que reflecte o pleno exercício do princípio da autonomia privada, em que os contraentes ponderam os seus interesses e vinculam-se em função das percepções e valorações que têm dos mesmos.

Essa autonomia tem que ceder perante normas de interesse público que imponham determinados comportamentos ou obrigações e perante as normas constitucionais, designadamente no que concerne a direitos, liberdades e garantias.

O conflito entre direitos iguais ou da mesma espécie resolve-se pela cedência de cada um, na medida do necessário para que todos possam produzir igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (artigo 335.º, n.º 1, do Código Civil). Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente o conflito há-de resolver-se pela prevalência do direito que deva considerar-se superior (artigo 335.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

Ora, decorre do artigo 18.º da Constituição, que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e as privadas.

Não estamos perante um seguro de vida celebrado directamente entre o filho da A. e a seguradora. Foi o sindicato em que o filho da A. era filiado que negociou o referido seguro, tendo sido essa estrutura sindical (SNPVAC) que se propôs negociá-la e aceitá-la, tendo posteriormente sido assinada apenas pela 2.ª R. (TAP), como tomadora do seguro. Mas aquele não participou nas negociações, não lhe foi exigido que declarasse qualquer doença de que padecesse e certamente durante um período longo de vigência do contrato, pelo menos até ao diagnóstico de Linfoma não Hodgkin, não imaginaria que viria a falecer tão cedo e, sobretudo, em virtude da doença que o vitimou.

Ficou também provado que, o CC, desde 1994 até à data do seu falecimento, em 20…, nunca pôs em causa o conteúdo das actas adicionais, bem como os valores pecuniários constantes do seguro em causa, desconhecendo-se, se tinha conhecimento das alterações nelas introduzidas.

Ficou ainda provado que as RR. nunca informaram nem esclareceram o filho da A. sobre as cláusulas do contrato de seguro, e que este sempre esteve convencido de que a cobertura do seguro era igual à dos seus colegas, em caso de morte (factos 35 e 37) e que o mesmo nunca solicitou à TAP qualquer informação relativa ao contrato de seguro.

Foi referido na sentença e reproduzido no acórdão (o que vamos transcrever com ligeiras alterações, para correcção de lapsos de escrita e indicação da bibliografia citada) que “…, nestes casos, por estarmos perante relações jurídicas entre particulares, a proibição da discriminação só relevará se atingir a dignidade da pessoa humana ou se comportar como um abuso de poder de facto (critério avançado por Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, pag. 127). Ou, segundo outro critério, aceitaremos a discriminação se não for apenas arbitrária e irrazoável, não tendo qualquer justificação ou fundamento material bastante, tendo em particular atenção que a distinção deve ser objectiva, com um fim legítimo, segundo a Constituição, e deve revelar-se necessária, adequada e proporcionada à satisfação do seu objectivo (critério avançado por Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada vol. I, pag. 340).

É portanto chegado o momento de aplicar o critério ao caso vertente.

Já vimos que a forma como a seguradora e a tomadora do seguro se entenderam foi no sentido de reduzir o capital nos casos onde, segundo a seguradora, haveria um risco maior. Percebe-se a posição da seguradora que pagará menos (e substancialmente menos) nos casos de falecimentos causados directa ou indirectamente por SIDA ou por suicídio e nos casos de incapacidades por doença ortopédica ou psiquiátrica. A posição da tomadora do seguro é apenas a de manter o seguro, a que se vinculou, sem pagar mais.

Já, relativamente aos beneficiários, esta distinção mostra-se claramente irrazoável e arbitrária. Que fundamento justifica indemnizar menos o trabalhador que se incapacita por uma doença do foro psiquiátrico ou os familiares do trabalhador falecido com Sida ou por outra doença com ela relacionada?

Claramente nenhuma, uma vez que ninguém pode, a priori, ser responsabilizado ou penalizado por qualquer doença.

Depois a SIDA é tratada, no seguro em causa, em paralelo com o suicídio. A verdade é que são situações completamente diferentes, pois o suicídio é um acto voluntário e a SIDA é uma doença do sistema imunológico humano, causada pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV).

O "Regime Jurídico do Contrato de Seguro" actualmente em vigor estabelece no artigo 191.º, n.º 1, uma exclusão de cobertura relativa ao suicídio nos seguros vida, quando o mesmo ocorra até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário. E o artigo 458.º do C. Comercial determinava que o segurador não era obrigado a pagar a quantia segura, se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, resultasse, designadamente, de suicídio voluntário.

Em relação ao suicídio existem razões objectivas que justificam diferente tratamento, pois está em causa um acto voluntário, que poderá mesmo propiciar situações de fraude.

E o artigo 10.º da apólice (n.º 1) diz expressamente que o suicídio só está coberto desde que «ocorra a partir do segundo ano a contar da data de adesão da Pessoa segura». Trata-se de situações em que se justifica plenamente esta diferença de tratamento, pois, em ambos os casos, podem ocorrer situações de fraude.

Mas o mesmo não sucede em relação à morte provocada pela SIDA, porque de uma verdadeira doença se trata e não se faz depender contratualmente a redução do capital, de facto culposo da vítima (designadamente, não se ter prevenido por forma a evitar o contágio). Apesar disso, só em duas situações (SIDA e suicídio) o capital seguro foi reduzido para 5.000.000$00.

Esta equiparação aparece, pois, desde logo, como injustificada e arbitrária.

Mas como já deixámos antever existem outras razões que justificam o mesmo entendimento.

É certo que a “SIDA” é tratada como uma doença transmissível, que tem provocado muitas mortes pelo mundo fora, mas, no actual quadro de conhecimento clínico, se conhecida e tratada, é uma doença crónica como qualquer outra. E não ficou demonstrado que em Portugal e, designadamente, no âmbito dos trabalhadores segurados (tripulantes de cabine), a incidência da doença atinja proporções superiores a outras com idêntico efeito letal ou de encurtamento relevante da expectativa de vida.

É sabido que existem outras doenças com elevado índice de mortalidade e que igualmente reduzem a expectativa de vida, como certos tipos de cancro, as doenças cardiovasculares, outras doenças infecciosas e doenças crónicas, como a diabetes.

A verdade é que, relativamente à redução do capital a pagar aos beneficiários em caso de morte durante a vigência do contrato, só foi feita excepção à SIDA e ao suicídio. E, como já dissemos, não vemos que exista qualquer semelhança entre estas duas situações nem justificação para discriminar os casos de morte por sida dos causados por outra qualquer doença.

Não se demonstrou sequer que a “Sida” ou as doenças com ele relacionadas representasse uma percentagem elevada de sinistros letais no âmbito dos beneficiários do seguro em causa.

Entende-se, pois, que esta diferença de tratamento não é «razoável, racional e objectivamente fundada».

Não se trata de alguém que, infectado pelo vírus da SIDA, pretende fazer um seguro de vida e em que a seguradora pode impor certas condições, ou agravar o prémio.

O que está em causa é um seguro de grupo do ramo vida, temporário e não contributivo, em que o capital seguro é de um determinado montante em relação a cada pessoa segura (no caso 25.000.000$00, para o caso de morte do segurado durante o período de tempo seguro), excepto nos caso em que a morte da pessoa segura ocorra por suicídio ou por doença provocada ou agravada pela SIDA. Nestes casos (e só nestes) o capital seguro foi reduzido para 20%, o que não deixa de ser sintomático.

É certo que a grande maioria dos trabalhadores seguros não morrerá na vigência do contrato e uma pequena percentagem morrerá de SIDA ou de outra doença de gravidade semelhante. Mas, destinando-se o seguro de grupo a cobrir os riscos dos trabalhadores de uma determinada classe profissional, e podendo alguns deles vir a sofrer de doenças tão mortíferas como as provocadas pela SIDA, não se vê qualquer razão para somente serem tratados diferenciadamente os que viessem a morrer de doença provocada ou agravada por este síndrome.

Em suma, o tratamento diferenciado previsto nas cláusulas em apreço para os trabalhadores portadores do HIV não se encontra fundado em razões objectivas e minimamente aceitáveis, traduzindo-se antes numa imposição arbitrária por parte da seguradora, ou da entidade patronal, pondo em causa a dignidade da pessoa humana. E a tanto não obsta a circunstância de terem sido negociadas no quadro duma relação laboral colectiva.

Criou-se, pois, uma situação de injustiça relativa, sem qualquer justificação aceitável e a discriminação teve por fundamento razões contrárias aos princípios essenciais dos aludidos preceitos constitucionais.

Os negócios jurídicos contrários à lei, ou a disposição legal de carácter imperativo, são nulos (artigos 280.º, n.º 1, e 294.º, ambos do C. Civil).

Ora, como ficou amplamente demonstrado, embora, com o devido respeito por diferente opinião, aquelas cláusulas violam os princípios da igualdade e não discriminação constantes do artigo 13.º da CRP, pelo que são nulas e de nenhum efeito na parte em que o capital seguro foi reduzido nos casos em que a morte da pessoa segura venha a ser provocada ou agravada pela SIDA. E, consequentemente, o capital a considerar é de 25.000.000$00, ou seja, na moeda em vigor, € 124.699,99.

III. Pelo exposto, acordam em negar as revistas das RR, condenando-as nas respectivas custas.

Lisboa, 11 de Março de 2013

Paulo Sá (Relator)

Garcia Calejo

Helder Roque