Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041991
Nº Convencional: JSTJ00013030
Relator: LUCENA E VALLE
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FURTO QUALIFICADO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: SJ199112050419913
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 528/89
Data: 01/31/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete o crime de falsificação de documentos, previsto no n. 2 do artigo 228 do Código Penal aquele que, apropriando-se de um veículo lhe retira a chapa e as gravações com os números do quadro e do motor e os monta noutro veículo, uma vez que aqueles elementos, constantes do livrete de um veículo são documentos autênticos.
II - Quem se apropria de um veículo estacionado há vários dias no mesmo sítio e o leva com ajuda de outras pessoas, para a sua oficina de sucateiro, pratica o crime previsto no artigo 297, n. 2, alínea h) (furto qualificado).
III - São sempre perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos, ou produtos do crime, ou seja, que foram destinados a servir para a prática de um crime.