Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013030 | ||
| Relator: | LUCENA E VALLE | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO DOCUMENTO AUTÊNTICO FURTO QUALIFICADO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199112050419913 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 528/89 | ||
| Data: | 01/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete o crime de falsificação de documentos, previsto no n. 2 do artigo 228 do Código Penal aquele que, apropriando-se de um veículo lhe retira a chapa e as gravações com os números do quadro e do motor e os monta noutro veículo, uma vez que aqueles elementos, constantes do livrete de um veículo são documentos autênticos. II - Quem se apropria de um veículo estacionado há vários dias no mesmo sítio e o leva com ajuda de outras pessoas, para a sua oficina de sucateiro, pratica o crime previsto no artigo 297, n. 2, alínea h) (furto qualificado). III - São sempre perdidos a favor do Estado os instrumentos, objectos, ou produtos do crime, ou seja, que foram destinados a servir para a prática de um crime. | ||