Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036008
Nº Convencional: JSTJ00002815
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
CASA DE HABITAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198112100360083
Data do Acordão: 12/10/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N302 ANO1981 PAG181
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para os efeitos do artigo 426, n. 7, do Codigo Penal, considera-se casa não habitada nem destinada a habitação, uma arrecadação construida em tijolo, coberta com placa de cimento, porta de madeira com fechadura, fixada no solo, com caracter permanente, segurança e solidez bastantes para o fim a que se destina - guarda de materiais diversos, equipamentos mecanicos, peças e acessorios de automoveis, etc.
II - Nos termos dos artigos 91 e 95 do Codigo Penal, nos casos em que forem aplicadas penas maiores, se concorrerem circunstancias agravantes e atenuantes, a sua graduação deve fazer-se em função do predominio de umas ou de outras, sendo de considerar ainda para o efeito, e alem do mais, a gravidade do facto criminoso, os seus resultados e a intensidade do dolo, como impõe o artigo 84.
III - De harmonia com o artigo 88 do Codigo Penal, so as penas de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa podem ser declaradas suspensas, na sua execução.