Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002815 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO CASA DE HABITAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198112100360083 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N302 ANO1981 PAG181 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para os efeitos do artigo 426, n. 7, do Codigo Penal, considera-se casa não habitada nem destinada a habitação, uma arrecadação construida em tijolo, coberta com placa de cimento, porta de madeira com fechadura, fixada no solo, com caracter permanente, segurança e solidez bastantes para o fim a que se destina - guarda de materiais diversos, equipamentos mecanicos, peças e acessorios de automoveis, etc. II - Nos termos dos artigos 91 e 95 do Codigo Penal, nos casos em que forem aplicadas penas maiores, se concorrerem circunstancias agravantes e atenuantes, a sua graduação deve fazer-se em função do predominio de umas ou de outras, sendo de considerar ainda para o efeito, e alem do mais, a gravidade do facto criminoso, os seus resultados e a intensidade do dolo, como impõe o artigo 84. III - De harmonia com o artigo 88 do Codigo Penal, so as penas de prisão, ou de multa, ou de prisão e multa podem ser declaradas suspensas, na sua execução. | ||