Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087823
Nº Convencional: JSTJ00029423
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
FACTO ILÍCITO
VENDA
RECUSA
DISTRIBUIÇÃO
MUDANÇA
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ199603210878232
Data do Acordão: 03/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 452/94
Data: 02/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei 422/87, de 3 de Dezembro, relativo à defesa de concorrência, na responsabilidade civil contratual remete para o artigo 483 do C.CIV., e, portanto, importa o facto voluntário, o ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
II - E segundo esse artigo 483, importa que o facto ilícito viole um direito de outrem ou a violação de preceito de lei que proteja interesses alheios, fundando-se a Autora na violação do artigo 3, alínea c), referido ao artigo 11 do Decreto-Lei acima citado, que tem por objecto a defesa da concorrência no mercado nacional, afim de salvaguardar o interesse dos consumidores.
III - E como prática restritiva da concorrência entre agentes económicos temos a recusa de venda de bens ou serviços, mas a Autora não provou essa recusa, mas apenas que a Ré, pondo unilateralmente fim ao acordo existente entre ambas, arranjou outra distribuidora dos seus produtos, mas não se recusou a vender-lhos, não violando as disposições legais citadas.