Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029423 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FACTO ILÍCITO VENDA RECUSA DISTRIBUIÇÃO MUDANÇA CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199603210878232 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 452/94 | ||
| Data: | 02/23/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Decreto-Lei 422/87, de 3 de Dezembro, relativo à defesa de concorrência, na responsabilidade civil contratual remete para o artigo 483 do C.CIV., e, portanto, importa o facto voluntário, o ilícito, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II - E segundo esse artigo 483, importa que o facto ilícito viole um direito de outrem ou a violação de preceito de lei que proteja interesses alheios, fundando-se a Autora na violação do artigo 3, alínea c), referido ao artigo 11 do Decreto-Lei acima citado, que tem por objecto a defesa da concorrência no mercado nacional, afim de salvaguardar o interesse dos consumidores. III - E como prática restritiva da concorrência entre agentes económicos temos a recusa de venda de bens ou serviços, mas a Autora não provou essa recusa, mas apenas que a Ré, pondo unilateralmente fim ao acordo existente entre ambas, arranjou outra distribuidora dos seus produtos, mas não se recusou a vender-lhos, não violando as disposições legais citadas. | ||