Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017075 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA MEDIDA DA PENA PENA UNITÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199211040431383 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/92 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Sendo os factos e a personalidade do agente considerados, em conjunto, na fixação da pena unitária, conforme dispõe o n. 1 do artigo 78 do Código Penal, sendo vários os processos que originaram as penas parcelares, as quais já atingiram o limite máximo da pena de prisão - 20 anos -, a agravação resultante da personalidade do arguido, tem que ter lugar no momento da fixação da pena unitária. Neste caso, a agravação derivada de personalidade do arguido não deve actuar, na determinação da pena parcelar com a força que normalmente tem, embora não possa ser esquecida, porque imposta pelo artigo 72. | ||