Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000497 | ||
| Relator: | AURELIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710140738341 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG513 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A distinção entre seguros contra riscos (ou danos) - artigos 432 e seguintes do Codigo Comercial - e seguros de vida - artigos 465 e seguintes, - baseia-se essencialmente na forma da prestação devida no caso de se verificar o evento previsto no contrato. II - Nos seguros contra riscos a prestação devida equivale aos danos efectivamente sofridos pelo seguro e cobertos pelo seguro; no seguro de vida o respectivo montante e pre-fixado na apolice, independentemente da existencia concreta de um prejuizo e sem função indemnizatoria. III - No seguro de vida convenciona-se o pagamento de certa quantia a terceiro por morte do segurado, tendo o beneficiario um direito seu, firme com a morte do segurado, embora não fundado nesta, mas no contrato. IV - Não tendo o seguro de vida natureza indemnizatoria, não pode deixar de se reconhecer ao titular do direito a indemnização pelo acidente de que resultou a morte do segurado o direito de cumular a quantia recebida com base naquele contrato com a indemnização de responsabilidade de terceiro a quem o acidente seja imputavel. | ||