Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073834
Nº Convencional: JSTJ00000497
Relator: AURELIO FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198710140738341
Data do Acordão: 10/14/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N370 ANO1987 PAG513
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A distinção entre seguros contra riscos (ou danos) - artigos 432 e seguintes do Codigo Comercial - e seguros de vida - artigos 465 e seguintes, - baseia-se essencialmente na forma da prestação devida no caso de se verificar o evento previsto no contrato.
II - Nos seguros contra riscos a prestação devida equivale aos danos efectivamente sofridos pelo seguro e cobertos pelo seguro; no seguro de vida o respectivo montante e pre-fixado na apolice, independentemente da existencia concreta de um prejuizo e sem função indemnizatoria.
III - No seguro de vida convenciona-se o pagamento de certa quantia a terceiro por morte do segurado, tendo o beneficiario um direito seu, firme com a morte do segurado, embora não fundado nesta, mas no contrato.
IV - Não tendo o seguro de vida natureza indemnizatoria, não pode deixar de se reconhecer ao titular do direito a indemnização pelo acidente de que resultou a morte do segurado o direito de cumular a quantia recebida com base naquele contrato com a indemnização de responsabilidade de terceiro a quem o acidente seja imputavel.