Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033630 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PREVENÇÃO GERAL ATENUANTES AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ199612120005703 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/95 | ||
| Data: | 02/21/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A circunstância de o arguido ser jovem de 26 anos de idade, expedito e relativamente culto, são factores ambivalentes quanto ao seu efeito agravativo ou atenuativo; na verdade, se eles incutem a expectativa de o agente de acordo com eles, se irá comportar como um homem fiel ao direito, o certo é que essa mesma expectativa é afastada pelo mau aproveitamento que deles fez até aqui, podendo assim ser tomados como maior capacidade ou pujança para a actividade criminosa. II - A situação económica boa e a condição social média do mesmo, suscita exactamente o mesmo tipo de ambivalências. III - Sendo o tráfico de droga uma actividade criminosa por excelência flageladora e corruptora da sociedade, justifica-se que se torne mais exigente a necessidade de prevenção nos seus aspectos positivos e negativos. | ||