Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00023731 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NULIDADE PODERES DO JUIZ ÓNUS DA PROVA FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199611270000994 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 973/95 | ||
| Data: | 01/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA IN CPT ANOTADO 4ED PÁG362. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no n. 1 do artigo 72 do CPT abre as portas a que a nulidade possa ser suprida pelo juiz antes da subida do recurso; contudo, o juiz não pode apreciar questões nele suscitadas, posto que possa conhecer de questões suscitadas em requerimentos a ele dirigidos. II - Quando em determinada acção o autor alega e prova a existência duma relação jurídica como fonte de direitos do crédito que invoca, compete ao réu devedor a prova do respectivo pagamento. III - O não gozo de férias por obstáculo da entidade patronal, para o que basta a circunstância desta não zelar para que o trabalhador goze efectivamente as férias, é facto constitutivo do direito do trabalhador, pelo que a este cabe fazer a respectiva prova. IV - Quanto ao crédito do trabalhador por subsídios de férias e de Natal resultantes da alegada e provada relação jurídica de trabalho, compete à entidade patronal provar eventuais factos impeditivos, modificativos, ou extintivos desse direito. | ||