Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S099
Nº Convencional: JSTJ00023731
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NULIDADE
PODERES DO JUIZ
ÓNUS DA PROVA
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: SJ199611270000994
Data do Acordão: 11/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 973/95
Data: 01/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: L FERREIRA IN CPT ANOTADO 4ED PÁG362.
Área Temática: DIR PROC TRAB - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no n. 1 do artigo 72 do CPT abre as portas a que a nulidade possa ser suprida pelo juiz antes da subida do recurso; contudo, o juiz não pode apreciar questões nele suscitadas, posto que possa conhecer de questões suscitadas em requerimentos a ele dirigidos.
II - Quando em determinada acção o autor alega e prova a existência duma relação jurídica como fonte de direitos do crédito que invoca, compete ao réu devedor a prova do respectivo pagamento.
III - O não gozo de férias por obstáculo da entidade patronal, para o que basta a circunstância desta não zelar para que o trabalhador goze efectivamente as férias, é facto constitutivo do direito do trabalhador, pelo que a este cabe fazer a respectiva prova.
IV - Quanto ao crédito do trabalhador por subsídios de férias e de Natal resultantes da alegada e provada relação jurídica de trabalho, compete à entidade patronal provar eventuais factos impeditivos, modificativos, ou extintivos desse direito.