Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004369
Nº Convencional: JSTJ00029238
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ199603130043694
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 704/94
Data: 12/05/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 799 N1.
LCT69 ARTIGO 21 N1 A C ARTIGO 82 ARTIGO 83.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 34 N2 ARTIGO 35 N1 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ N389 PAG601.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/27 IN CJSTJ N390 PAG770.
Sumário : I - Chama-se "mista" a retribuição composta de uma parte fixa e outra variável, como, por exemplo, as comissões nas vendas que o empregado faça.
II - A entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente o tipo ou espécie de retribuição; o que não pode é diminui-la.
III - A rescisão do contrato de trabalho, por banda do trabalhador, baseada em justa causa, só é possível por facto culposo do patrão que torne inexigível manter-se ao serviço.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo
Tribunal de Justiça:
A, casado, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, propôs acção com processo ordinário emergente de contrato de trabalho contra "Jop -
Veículos e Peças, Limitada, com sede na Rua ..., no Porto, alegando que se despediu com justa causa por a Ré lhe não pagar, desde
21 de Outubro de 1978 a Setembro de 1990, os valores da gasolina super e do seguro automóvel que faziam parte da sua retribuição como adjunto de chefe de vendas reclamando por isso a quantia global de 5088500 escudos sendo 3074973 escudos a título de indemnização por despedimento e o restante a título de diferenças salariais e de retribuição por férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em
1990 - tudo acrescido dos respectivos juros de mora.
A Ré contestou por impugnação e deduziu reconvenção Relativamente à primeira sustentou nada dever ao Autor, pois a conversão dos valores da gasolina e do seguro em dinheiro e sua integração na retribuição foi feita com o acordo do Autor e sempre lhe foi paga a retribuição que lhe era devida; quanto ao pedido reconvencional consistia na indemnização por falta de aviso prévio de
50 dias e visto que o Autor se despediu sem aviso prévio e sem justa causa e cujo direito, atrás, já se encontrava caducado por não ter sido exercido no prazo previsto no artigo 34 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de
Fevereiro.
O Autor respondeu à Reconvenção, pronunciando-se pela sua improcedência e a condenação da Ré como litigante de má-fé.
A acção foi julgada no despacho saneador que a considerou improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Desta decisão interpôs o Autor recurso de apelação para a Relação do Porto e a Ré recurso subordinado para o mesmo Tribunal por o saneador-sentença não se ter pronunciado sobre a caducidade e sobre o pedido reconvencional.
Aquele tribunal revogou a decisão recorrida por entender que o processo não continha elementos suficientes para decidir do mérito da causa ordenando o prosseguimento dos autos com a elaboração de especificação e questionário; e considerou, por isso, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
Desta decisão recorreu o Autor para este Tribunal que, por douto Acórdão de folha 141, não conheceu do recurso.
Prosseguiu o processo com a elaboração da especificação e do questionário que foram objecto de reclamação de ambas as partes, parcialmente atendidas.
Entretanto a Ré interpôs recurso do agravo do despacho saneador, que foi admitido para subir com o primeiro que, interposto depois dele devesse subir imediatamente.
Efectuado o julgamento foi a acção julgada improcedente e a Ré, em consequência, absolvida do pedido; e julgado procedente o pedido reconvencional, sendo o Autor condenado a pagar à Ré a quantia de 133200 escudos, acrescida de juros legais.
Desta decisão recorreu o Autor tendo a Relação julgado a apelação improcedente e confirmado, em consequência, a decisão da 1. instância; e julgado prejudicado o conhecimento do recurso de agravo.
De novo inconformado, interpôs o Autor a presente revista para este Supremo Tribunal, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Por contrato celebrado em 10/11 de Fevereiro de 1976
(sic), as partes definiram o estatuto profissional e retributivos do Autor recorrente, com a atribuição da categoria de inspector de vendas e uma remuneração constituída por ordenado-base e prestações complementares constituídas por bens, serviços e dinheiro (alíneas E) e F) da Esp.);
2. Essas prestações complementares constituem retribuição nos termos do artigo 82 n. 3 da C.C.T.;
3. Em 8 de Fevereiro de 1979 as partes acordaram integrar as prestações complementares na retribuição mensal, fazendo a soma aritmética dos valores na data da operação; retribuição-base e prestações complementares acessórias, formando um todo uno
(alíneas H) e F) da Esp.);
4. Antes desse "acordo de integração", a Ré não fazia incidir os descontos para a Previdência-Segurança
Social sobre essas prestações, em violação do artigo
113 do Dec. 45266 e do posterior artigo 2 do Dec. Reg. n. 12/83 (alínea G) da Esp.);
5. Depois de proceder a integração desses valores na retribuição mensal, a Ré não só não actualizou os elementos integrados de acordo com o valor acrescido que tiveram, como os fez desaparecer pelos aumentos salariais obrigatórios para a categoria profissional, devido pela regulamentação colectiva de trabalho do sector (alíneas j) e k) da Esp.);
6. Desta forma, inutilizou o acordo de 11 de Fevereiro de 1976, que atribuía ao Autor um estatuto remuneratório especial;
7. Trata-se de uma baixa de retribuição, em violação do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 21 do C.C.T., que exige autorização da Inspecção do Trabalho;
8. O Autor não podia ter querido, numa perspectiva do homem comum, dar o seu acordo à integração dos valores acordados no âmbito de uma reivindicação pessoal, para
3 anos depois renunciar a esses valores; A renúncia de direitos futuros seria ilegal; Nem isso está em causa;
9. A denominada integração na retribuição só pode mesmo ter o sentido de legalização (passar a descontar para a
Segurança Social) e incidir na retribuição por férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal, pois que as prestações complementares já eram elas próprias retribuição (artigo 82 do L.C.T.);
10. A Ré não repôs a situação, não obstante a Autora lha ter exigido;
11. A violação duradoura da retribuição do Autor tem de considerar-se culposa (artigo 799 do Código Civil), acarretando como consequência a reposição dos valores retirados e não pagos e a existência da justa causa invocada, nos termos dos artigos 35 n. 1 alíneas a) e e), 36, da L.C.T.;
12. O procedimento da Ré e a sua defesa constituem um atentado grave contra a ética que deve presidir as relações de trabalho e, pelo dolo que revelam, deve conduzir à condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização ao Autor, nos termos dos artigos 456 e 457 do Código de Processo Civil e, pelos danos causados e culpabilidade, de valor apreciável;
13. A sentença recorrida violou, assim, as normas dos artigos 82 e 21 n. 1 alínea c) da L.C.T. e os artigos
35 n. 1 alíneas b) e e) e 36 da L.C.C.T..
Contra-alegou a Ré, ora recorrida, sustentando a confirmação do Acórdão da Relação e suscitando a questão prévia do conhecimento do recurso de agravo caso a revista venha a proceder.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Tiveram vista os Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos.
Tudo visto, cumpre decidir.
A questão que essencialmente se discute no recurso é a de saber se a integração na retribuição do Autor dos valores correspondentes à gasolina é a comparticipação no seguro automóvel, que a entidade patronal suportava, implicou baixa daquela retribuição equivalente aos referidos valores, a partir do acordo de 8 de Fevereiro de 1979 em que o Autor e a sua então entidade patronal,
"J. J. Gonçalves Sucessores, Automóveis, Limitada", decidiram a integração em causa - e se a rescisão do contrato ocorreu com justa causa.
A Relação deu como provados os factos seguintes:
Da Especificação:
A) O A. presta serviço, sob a autoridade e direcção da
Ré desde, pelo menos, 16 de Novembro de 1988, mediante um contrato de trabalho sem prazo;
B) Em 16 de Novembro de 1988. J. J. Gonçalves
Automóveis, Limitada e a Ré remeteram ao Autor as cartas juntas a folhas 77 e 78, garantindo a transmissão do contrato de uma empresa para a outra;
C) O Autor despediu-se em 2 de Novembro de 1990, com invocação de justa causa, nos termos da carta que enviou à Ré, junta a folha 9 e que aqui é dada como reproduzida;
D) A Ré dedica-se a venda de automóveis e o Autor exercia funções de venda, como adjunto do chefe de vendas;
E) Em 10 de Fevereiro de 1976, em reunião havida na
Delegação do Porto do Ministério do Trabalho, Autor e
J.J. Gonçalves Sucessores, Automóveis, Limitada acordaram na atribuição pela J. J. Gonçalves Sucessores
Automóveis, Limitada ao Autor da categoria de Inspector de Vendas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1975 e em cláusulas acessórias a formalizar em contrato individual;
F) No dia 11 de Fevereiro de 1976 outorgaram, efectivamente, as partes um contrato no qual ficou assente a categoria do Inspector de Vendas, com efeitos a 1 de Janeiro de 1975 e o pagamento de uma retribuição constituida por ordenado fixo, 25 litros de gasolina super por semana, uma lavagem simples semanal, uma lubrificação e uma comissão de 3 porcento do preço base de cada veículo transaccionado pelo Autor, a partir da
25 viatura de cada ano civil;
G) A J. J. Gonçalves Sucessores, Automóveis Limitada não faria recair sobre estes valores os descontos legais para a Segurança Social;
H) Em 8 de Fevereiro de 1979 as partes, alteraram o acordo celebrado em 11 de Fevereiro de 1976, integrando o valor dos 25 litros de gasolina super e o valor de 50 porcento do valor do seguro automóvel, que a Ré suportava ao Autor, na retribuição mensal;
I) Por força desse acordo, a retribuição fixa do Autor, que era de 12050 escudos, passou a ser de 15500 escudos, com efeitos a partir de Janeiro de 1979, sendo a diferença de 3450 escudos resultante da incorporação de 25 litros de gasolina super no valor de 3100 escudos
(25l x 1 x 4 x 31 escudos) e os restantes 350 escudos do preço de seguro mensal;
J) A J. J. Gonçalves Sucessores, Automóveis, Limitada não actualizou o vencimento do Autor de acordo com a alteração do preço da gasolina super e do seguro;
K) O vencimento do Autor foi revisto só em 1 de Julho de 1980 para 17000 escudos, em aplicação do C.C.T. publicado no BTE n. 39/80, página 2593 e essa medida manteve-se até final do contrato;
L) Os valores da gasolina super ao longo do tempo foram os seguintes:
- de 21 de Outubro de 1978 a 6 de Setembro de 1979, 31 escudos - mês 3100 escudos;
- de 7 de Setembro de 1979 a 30 de Janeiro de 1980, 39 escudos - mês 3900 escudos;
- de 31 de Janeiro de 1980 a 16 de Dezembro de 1980, 45 escudos - mês 4500 escudos;
- de 17 de Dezembro de 1980 a 15 de Julho de 1981, 50 escudos - mês 5000 escudos;
- de 16 de Julho de 1981 a 27 de Dezembro de 1981, 55 escudos - mês 5500 escudos;
- de 28 de Dezembro de 1981 a 17 de Junho de 1982, 58 escudos - mês 5800 escudos;
- de 18 de Junho de 1982 a 30 de Janeiro de 1983, 62 escudos e 50 centavos - mês 6250 escudos;
- de 31 de Janeiro de 1983 a 1 de Julho de 1983, 74 escudos - mês 7400 escudos;
- de 2 de Julho de 1983 a 30 de Janeiro de 1984, 84 escudos - mês 8400 escudos;
- de 31de Janeiro de 1984 a 12 de Julho de 1984, 97 escudos - mês 9700 escudos;
- de 13 de Julho de 1984 a 11 de Julho de 1985, 99 escudos - mês 9900 escudos;
- de 12 de Julho de 1985 a 23 de Novembro de 1985, 109 escudos - 10900 escudos;
- de 24 de Novembro de 1985 a 30 de Abril de 1986, 115 escudos - mês 11500 escudos;
- de 1 de Maio de 1986 a 15 de Outubro de 1986, 112 escudos - mês 11200 escudos;
- de 16 de Outubro de 1986 a 28 de Setembro de 1987,
115 escudos - mês 11500 escudos;
- de 27 de Setembro de 1987 a 17 de Julho de 1989, 119 escudos - mês 11900 escudos;
- de 21 de Julho de 1990 a 31 de Agosto de 1990, 137 escudos - mês 13700 escudos;
- de 1 de Setembro de 1990 em diante 145 escudos - mês
14500 escudos;
M) O valor do seguro foi o seguinte:
Ano de 1990: 12182 escudos; mês 50 porcento: 507 escudos e 50 centavos;
Ano de 1981: 8681 escudos; mês 50 porcento: 361 escudos e 70 centavos;
Ano de 1982: 8681 escudos; mês 50 porcento: 361 escudos e 30 centavos;
Ano de 1983: 8681 escudos; mês 50 porcento: 361 escudos e 30 centavos;
Ano de 1984: 8681 escudos; mês 50 porcento: 361 escudos e 30 centavos;
Ano de 1985: 8681 escudos; mês 50 porcento: 361 escudos e 30 centavos;
Ano de 1986: 24600 escudos; mês 50 porcento: 1025 escudos;
Ano de 1987: 24600 escudos; mês 50 porcento: 1025 escudos;
Ano de 1988: 24600 escudos; mês 50 porcento: 1025 escudos;
Ano de 1989: 28400 escudos; mês 50 porcento: 1200 escudos;
Ano de 1990: 31875 escudos; mês 50 porcento: 1320 escudos 25 centavos.
N) Em 15 de Outubro de 1990 o Autor enviou à Ré a carta de folha 19, aqui dada como reproduzida, pedindo que o seu vencimento fosse actualizado com o valor da gasolina super e com o valor do seguro, o que a Ré não aceitou;
O) À data da cessação o Autor auferia 66600 escudos mensais;
P) No último ano fez uma média mensal de comissões de
10753 escudos;
Q) A Ré pagou ao Autor e este recebeu o correspondente
às férias e subsídio de Natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho, no montante de 193382 escudos e 50 centavos;
R) No ano de 1978 o Autor auferiu do J. J. Gonçalves
Sucessores, Automóveis, Limitada, o montante anual de
129100 escudos, acrescido de 34350, a tabela de retroactivos, subsídios de férias e de Natal;
S) No ano de 1979 o Autor auferiu o montante global anual de 246000 escudos; ano de 1980 o Autor auferiu o montante anual global de 372665 escudos e 30 centavos;
U) No ano de 1981, o Autor auferiu o montante anual global de 418883 escudos;
V) No ano de 1982 o Autor auferiu o montante anual global de 454467 escudos;
X) No ano de 1983 o Autor auferiu o montante anual global de 446409 escudos;
Z) No ano de 1986 o Autor auferiu o montante anual global de 1018675 escudos b) Provados por documêntico autêntico juntos aos autos:
Z.1) Por escritura pública de 28 de Janeiro de 1988, exarada de folha 12 a folha 16 do livro de Escrituras
Diversas n. 7-G do 5. Cartório Notarial do Porto, a Ré constituiu-se sob a firma "Jop - Oficinas de
Assistência Técnica, Limitada"
Z.2) E por escritura pública de 18 de Maio de 1988, exarada a folha 105 verso do Livro de Escrituras
Diversas, n. 37-E, do 5. Cartório Notarial do Porto, a
Ré mudou a sua denominação para "Jop - Veículos e
Peças, Limitada".
Do Questionário:
Z.3) O Autor foi admitido para prestar serviços sob a autoridade e direcção de J. J. Gonçalves Sucessores em
1 de Abril de 1958, mediante um contrato de trabalho sem prazo (resposta ao quesito 1.).
Z.4) Os estabelecimentos comerciais que giravam inicialmente sob a designação de J. J. Gonçalves
Sucessores passaram, a partir de Setembro de 1988, a girar sob a designação da Ré (resposta ao quesito 2.);
Z.5) E o contrato de trabalho do Autor manteve-se ininterruptamente entre o momento da sua admissão por
"J. J. Gonçalves Sucessores" e o da sua rescisão comunicado à Ré (resposta ao quesito 2.A).
Como já anteriormente se referiu, a questão que essencialmente se discute nos autos é a de saber se o acordo realizado em 8 de Fevereiro de 1979, alterando o celebrado em 11 de Fevereiro de 1976 pelo Autor e a sua então entidade patronal, sem que fora definido o sistema remuneratório daquele, determinou uma redução da retribuição em termos de se poder afirmar ter havido violação culposa da alínea c) do n. 1 do artigo 21 do Decreto-Lei. 49408.
Neste particular resulta da prova que o Autor que trabalhava para a antecessora da Ré já desde Abril de
1958 - em reuniões realizadas em 10 e 11 de Fevereiro de 1976 com a entidade patronal acordou com esta, não só que a sua categoria profissional seria a de
Inspector de Vendas, como a sua retribuição passaria a ter a seguinte composição: um ordenado fixo, 25 litros de gasolina super por semana, uma lavagem simples semanal, uma lubrificação e uma comissão de 3 porcento sobre o preço base de cada viatura transaccionada pelo
Autor a partir da 25 viatura de cada ano civil", não recaindo sobre estes valores descontos para a Segurança
Social (alíneas F) e G)).
Este esquema configura o que o artigo 83 do Decreto-Lei. 49408 designou por contribuição revista por ser composta por uma parte fixa e outra variável.
No caso, a parte variável seria constituída pelas comissões sobre as vendas, bem como pelo direito à gasolina, lavagem e lubrificação.
Em 8 de Fevereiro de 1979 e com efeitos a Janeiro desse ano que foi aquele modelo remuneratório alterado no seguinte aspecto: "integrando o valor dos 25 litros de gasolina super e o valor de 50 porcento do valor do seguro automóvel que a Ré suportava ao Autor na retribuição", de modo que "a retribuição fixa do Autor, que era de 12050 escudos, passou a ser de 15500 escudos com efeitos a partir de Janeiro de 1979, sendo a diferença de 3450 escudos resultante da incorporação de
25 litros de gasolina super, no valor de 3100 escudos
(25l x 4x 31 escudos) e os restantes 350 escudos do preço do seguro-valor mensal (alíneas H) e I)).
Temos, assim, que, mercê da tal alteração, a parte fixa da retribuição do Autor passou a ser constituída pela soma do salário previsto no C.C.T. e do valor correspondente a 25 litros de gasolina super por semana e de 50 porcento do valor do seguro automóvel (rubrica esta, aliás, não constante do acordo de 1976). A parte variável ter-se-à mantido nos moldes anteriormente acordados.
Que a alteração teve aquele conteúdo resulta do facto de o valor da parte fixa ter passado de 12050 escudos para 15500 escudos, sendo a diferença respeitante aos valores incorporados da gasolina e do seguro.
A partir de então a entidade patronal não actualizou a retribuição fixa na medida das alterações dos preços da gasolina e do seguro, vindo aquela parte da retribuição a ser revista só em 1 de Julho de 1980 para
17000 escudos, em aplicação do C.C.T.V. aplicável para o sector (BTE n. 39/80, de 22 de Outubro de 1980), situação que permaneceu até final do contrato no que respeita aos termos em foi sendo actualizada a parte fixa da retribuição (alíneas J) e K)).
Ora, estes 17000 escudos correspondiam ao salário mínimo estabelecido naquele C.C.T.V. para a categoria profissional de Inspector de Vendas - que era a do
Autor - como resulta do Anexo II, onde se atribuiu à mesma o nível 6 e se lhe faz corresponder no Anexo I -
Quadro B - Tabela II o referido mínimo de 17000 escudos.
Isto significa que, pelo menos a partir de 1 de Julho de 1980, a entidade patronal do Autor deixou de incluir na parte fixa da retribuição deste o valor correspondente à gasolina e seguro que se obrigara pagar-lhe, não se vendo que pela alteração de 1979 tenha sido vontade ou intenção das partes suprimi-lo ou considerá-lo incluído no mínimo previsto na contratação colectiva. Na verdade, aquela alteração foi exactamente no sentido de fazer acrescer àquele mínimo o referido valor, que não perdeu, por isso, autonomia, tudo se analisando na soma de dois valores distintos para se conseguir uma verba única sobre a qual passaram a incidir descontos para a Segurança Social. Os valores da gasolina e do seguro passaram a ser uma das componentes da parte fixa de retribuição do Autor e estão naturalmente relacionados com a categoria profissional e funções daquele, prevendo a cláusula 63 o direito do inspector de vendas ao pagamento de despesas de transporte em que, sem esforço, se inserem aqueles. E que tais valores são independentes dos mínimos e a estes acrescem, resulta claro da cláusula
79, a qual dispõe que: "Os valores fixos a prestar pelas entidades patronais previstos nas cláusulas n.
53, 58, 60, 61 e 63 sofrerão um acréscimo do valor percentual igual ao aumento global que vier a ser estabelecido na próxima revisão salarial e terão a mesma produção de efeitos".
Por outro lado, a cláusula 82 n. 3 dispõe que da aplicação desse C.C.T.V. não poderá resultar para os trabalhadores baixa da categoria e bem assim diminuição de retribuição "nem dos quantitativos das despesas de deslocação, resultantes de instrumentos da regulamentação colectiva vigentes à data da sua entrada em vigor".
Concluimos, assim, que ao deixar de aditar à retribuição mínima fixa o valor correspondente à gasolina e seguro nos termos acordados com o Autor, a
Ré - que é a entidade juridicamente responsável - diminuiu nessa medida a retribuição a que aquele tinha direito, dessa forma violando culposamente o disposto nos artigos 21 n. 1 alínea c), 82 e 83 do Decreto-Lei
49408.
Não se ignora que não está a entidade patronal vinculada a manter indefinidamente o mesmo tipo ou espécie de retribuição ou sua forma de cálculo - desde que esta não seja diminuída pelas alterações introduzidas. Tem sido essa jurisprudência pacífica deste tribunal, citando-se, por todos, o acórdão de 9 de Fevereiro de 1994, in "Acórdãos Doutrinais do
Supremo Tribunal de Justiça, n. 390, página 770).
Acontece, porém, que no caso dos autos não foi essa a situação que se verificou, uma vez que a partir de 1 de
Julho de 1980 a entidade patronal amputou a retribuição fixa do Autor da componente respeitante aos valores da gasolina e do seguro que se obrigara a pagar-lhe, nenhuma prova tendo feito de que os incluiu em qualquer outro título remuneratório. No sentido da solução que se sustenta tem decidido este Tribunal em situações de tipo semelhante à dos autos: Acórdãos de 30 de Novembro de 1979, 14 de Março de 1986 e de 23 de Março de 1990, publicados nos "Acórdãos Doutrinais, ns. 217, página
125, 295, página 928 e 344-345, página 1160, respectivamente.
Entendemos, assim, que o recorrente tem direito aos valores da gasolina e seguro que a entidade patronal deixou de pagar-lhe desde 1 de Julho de 1980 até a cessação do contrato, procedendo as conclusões 1 a 9.
Invocando a falta de pagamento dos valores a que nos vimos referindo o Autor despediu-se, ou melhor, rescindiu o seu contrato de trabalho em 2 de Novembro de 1990 invocando justa causa.
A recorrida, além de sustentar a inexistência de justa causa, invocou a caducidade do exercício do direito da rescisão por o mesmo, nos termos do artigo 34 n. 2 do
Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só o poder fazer nos 15 dias seguintes ao conhecimento dos factos que fundamentam a justa causa. Como tais factos ocorreram durante mais de 10 anos, entende a recorrida que precludido estava o referido direito.
Não tem razão a recorrida neste particular. Na verdade, o facto em que assenta a rescisão promovida pelo Autor manteve-se desde Julho de 1980 até à data da rescisão, a qual teve lugar em 21 de Novembro de 1990. Trata-se de um ilícito continuado, renovando-se permanentemente o seu conhecimento até cessar. Cessou, por isso, o conhecimento do facto constitutivo da justa causa invocada, no próprio dia em que o Autor rescindiu o contrato - o que significa que perfeitamente dentro do prazo de 15 dias referido na citada designação legal.
Não se verifica, assim, a excepção da caducidade do exercício do direito de rescisão do contrato por parte do Autor.
Mas também não se verifica, em nosso entender, a invocada justa causa.
Um dos comportamentos da entidade empregadora que pode integrar justa causa é, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 35 do Decreto-Lei 64-A/89, "a falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida".
No caso dos autos a entidade patronal do Autor não lhe pagou uma parte da retribuição que lhe era devida e tal comportamento tem de considerar-se culposo uma vez que aquela não ilidiu a prescrição de culpa que no domínio da responsabilidade contratual resulta do disposto no artigo 799 n. 1 do Código Civil.
Mas não basta que a conduta da entidade patronal seja culposa para que ocorra desde logo justa causa, ela tem de ser também susceptível de tornar impossível a subsistência da relação do trabalho, tem de tornar inexigível ao trabalhador a manutenção do vínculo. É o que resulta do conceito de justa causa constante do artigo 9 n. 1 do citado Decreto-Lei 64-A/89, que se aplica quer ao despedimento promovido pela entidade patronal, quer à rescisão da iniciativa do trabalhador
(Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de
Janeiro de 1994, página 601, "Acórdãos Doutrinais n. 389).
Ora, resulta provado que o recorrente manteve-se durante mais de dez anos ao serviço na situação que veio a dar origem à atitude rescisória que acabou por tomar, o que desde logo afasta a ideia daquela ser incompatível com a subsistência do contrato. Que não era prova o facto de o Autor ter permanecido ao serviço durante tão longo período tendo perfeita consciência de que não lhe estava sendo pago o salário contratualmente devido. Tendo pactuado tanto tempo com a situação ilícita que lhe foi criada não se aceita que venha agora dizer ao tribunal que ela era insustentável e absolutamente impeditiva da permanência da relação laboral.
Entende-se, por isso, que a falta de pagamento de que o
Autor - com razão - se queixa, não foi grave a ponto de tornar impossível a subsistência do contrato de trabalho, uma vez que o próprio Autor a aceitou passivamente durante mais de dez anos - o que significa que não tem o mesmo direito a indemnização que, a título de justa causa, reclamou da recorrida.
Improcedem as conclusões 10, 11 e 12.
Nestes termos, acorda-se na Secção Social em conceder parcial provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que, confirmando a decisão da 1. instância, absolveu a recorrida do pedido de diferenças salariais quanto aos valores da gasolina e do seguro, condenando-se aquela, a tal título, na quantia de 1504157 escudos, acrescida dos juros legais nos termos reclamados.
Custas legais na proporção do vencido.
Lisboa, 13 de Março de 1996.
Loureiro Pipa,
Carvalho Pinheiro,
Almeida Deveza.