Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A215
Nº Convencional: JSTJ00034805
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ199810270002151
Data do Acordão: 10/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 868/97
Data: 09/30/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 887 do C.Civil prevê uma situação de discrepância entre a quantidade (número, peso, medida), declarada no contrato e a quantidade real das coisas determinadas vendidas.
II - São requisitos da previsão do artigo 887, de verificação cumulativa: a) serem determinadas as coisas objecto da compra e venda; b) estar contratualmente indicada a quantidade das coisas vendidas; c) ter sido o preço fixado a tanto por unidade; d) ser a entrega do objecto vendido feita por uma só vez.
III - Nos casos de fornecimento de energia eléctrica (que são contratos unitários duradouros de compra e venda de coisa apenas determinada pelo género - a electricidade) não ocorre nem a situação de discrepância referida em I nem qualquer dos requisitos referidos em II.
IV - O artigo 10 da Lei 23/96, veio estabelecer prazos de prescrição e de caducidade de seis meses, respectivamente, para o direito de exigir o preço e para o direito ao recebimento da diferença de preço não pago por erro de facturação.
V - Essa norma só é de aplicar aos casos em que o preço da energia e a diferença de preço devida por erro de facturação da empresa fornecedora ainda não tenham sido pedidos e só o venham a ser passados seis meses após a sua entrada em vigor.