Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P1665
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: RECEPTAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE CRIME
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200805290016655
Data do Acordão: 05/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I- O recorrente, como receptador, incorreu, solidariamente com o autor da burla, no preceituado no art.º 483.°, n.º 1, do CC, pois, com dolo, violou ilicitamente o direito que outrem tinha a que lhe fosse restituído um determinado bem próprio e, por isso, ficou obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Houve, pois, uma acção ilícita e dolosa do recorrente que, em comunhão de esforços e vontades com outrem, causou, directa e necessariamente, um dano patrimonial às demandantes.
II- Tal dano é constituído pala totalidade da quantia que ficou depositada na conta da empresa de que era sócio-gerente o recorrente, isto é, a toda a importância de que foram desapossadas as demandantes, pois foi a que o recorrente ajudou a guardar e a dissipar, sendo irrelevante, para este efeito, a quantia que constituiu a vantagem patrimonial do recorrente pela sua participação criminosa, combinada com o seu comparsa.
III- Como se decidiu em anterior acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, «...o crime de receptação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada».
Decisão Texto Integral:
1. A foi submetido a julgamento no âmbito do processo comum colectivo nº 1367/01.9JDLSB da 4ª Vara Criminal de Lisboa e, por acórdão de 27/11/2006, foi decidido julgar provada e procedente a acusação e condená-lo como autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal (CP), na pena de 2 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 4 anos, na condição do arguido pagar às demandantes cíveis, no prazo de 1 ano, a contar do trânsito em julgado, a indemnização em que foi condenado. Mais foi decidido julgar parcialmente procedentes e provados os pedidos de indemnização cível deduzidos por B, C e D e condenar o arguido e demandado a pagar às demandantes, em regime de solidariedade credora, a quantia de € 11.193,02 (2.240.000$00), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 12/10/04 até integral pagamento. E julgar improcedente e não provados os referidos pedidos de indemnização, na parte restante, e deles absolver o arguido e demandado (1).
Dessa sentença recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa o referido arguido (impugnando os factos e, como consequência da modificação a operar sobre a matéria de facto, pedindo a absolvição penal e cível) e as demandantes (que pediram que o demandado fosse condenado na totalidade do pedido).

Por acórdão de 18 de Dezembro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu negar provimento ao recurso do arguido A, confirmando o acórdão recorrido na parte criminal (apenas com uma alteração relativa ao período da suspensão da pena, resultante da actual versão do CP) e julgar procedente o recurso das demandantes civis, pelo que, em consequência, condenaram o mesmo arguido a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de € 150.903,17, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 12/10/04 até integral pagamento, alterando-se, nesta parte, o acórdão recorrido.

2. Do acórdão da Relação recorreu o mesmo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, tanto da parte penal, como da parte cível, mas o recurso só foi admitido quanto a esta última parte. Conclui assim:

1 - Desde logo, não existe nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo Recorrente e o dano sofrido pelas lesadas, visto que, o dano sofrido teve origem em factos anteriores à actuação do Recorrente.

2 - Dos factos insertos no acórdão da primeira instância, no nosso entender, retiramos que, o Recorrente/Arguido não recebeu a coisa detida ilicitamente directa­mente do seu detentor, pelo contrário, foi o próprio detentor da coisa, que a entregou a terceiros e por esse facto o Recorrente teria obtido um beneficio económico indirecto. Como se vê, não chegou a existir um deslocamento da coisa, da pessoa que a detinha ilicitamente para o poder do receptador, portanto, não chegou a ser preenchido o elemento objectivo do tipo, previsto no art. 231° CP.

3 - O facto praticado pelo receptador não é idóneo para provocar o dano sofrido pela vítima, isto, porque quando o receptador actuou a vitima já estava desapossada da coisa, já tinha sofrido o dano, portanto, não existe nexo de causalidade imediata entre o facto da receptação e prejuízo da vitima.

4 - Como se vê, pelo exposto, não existiu prova directa do beneficio económico obtido pelo Recorrente, antes pelo contrário, o dito benefício resultou da dedução de factos que provavelmente teriam ocorrido, veja-se por favor, novamente a afirmação: "mesmo quanto a este cheque, terá de considerar-se que a sua emissão apenas resultou em vantagem económica para o arguido A na estrita medida da sua quota-parte no negócio subjacente".

5 - Ora, o E disse ao Recorrente, que tinha problemas com a banca portuguesa e que tinha uma poupança num banco suíço, que necessitava de trans­ferir para Portugal, estes factos, nem por si só, nem conjugados com experiência comum, poderão fundamentar que o Recorrente tomou conhecimento da ilicitude do acto do E e dada a relação existente entre o E e a sua sobrinha, não seria de exigir que, diligentemente, recusasse o uso da conta.

6 - Não havendo factos provados directamente, que o Recorrente agiu com dolo, nem sequer com culpa, não deveria ter sido condenado pela prática do crime de receptação, consequentemente, não se provando a sua culpa criminal, não poderá ser condenado na indemnização cível.

7 - Não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 483° do CC para que o Recorrente responda civilmente pelos danos causados ás lesadas, visto que, como se viu, os factos praticados pelo Recorrente não são idóneos para provocar a lesão referida, não existe nexo de causalidade entre a actuação do Recorrente e a perda dos valores pelas lesadas, logo não lhe poderá ser responsabilizado pela indemni­zação.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao recurso, e consequentemente, deverá ser revogado o acórdão que condenou o recorrente no crime de receptação e no pagamento da indemnização civil, só assim se fará Justiça.

3. As demandantes responderam ao recurso e concluíram deste modo:
1 - O arguido/recorrente vem colocar em crise o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi mantida a decisão da 1ª instância na parte condenatória criminal, o que não é processualmente admissível, pelo que, nesta parte, todos os fundamentos invocados pelo arguido/recorrente no que respeita à sua culpa criminal, sobejamente apreciada e bem decidida em 1 a instância e confirmada pelo douto acórdão da Relação, não devem ser admitidos, porque irrecorrível.
2 - Também parece extrair-se das motivações, ser propósito do arguido pôr em crise as respostas dadas à matéria de facto na primeira instância e confirmadas no Tribunal da Relação. Ora, tal encontra-se vedado ao arguido, atentos os poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, relativos exclusivamente ao reexame da matéria de direito.
3 - A conduta do arguido/recorrente, em consonância com a do co-arguido E, dolosa e consciente, causou os danos às lesadas/assistente, cujo ressarcimento foi devida e fundadamente peticionado e pelos quais foi o ora recorrente condenado na totalidade pelo douto acórdão recorrido.
4 - Como se encontra provado e documentado nos autos, por acção do co-arguido E, o dinheiro saiu de conta titulada em nome de lesada na Suíça, directamente para a conta da "F", exclusivamente controlada e movimentada pelo arguido/recorrente (fls. 116 a 118). Logo, se outros fundamentos não houvesse - mas que os há - falece por completo a pretendida ausência de nexo de causalidade por alegadamente quando o receptador actuou já a vítima estaria desapossada da coisa.
5 - Como ficou provado, o arguido/recorrente tinha pleno conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro que o co-arguido E se propôs transferir para a conta da "F". E o certo é que, efectuada a transferência, como se evidencia pelos extractos bancários, de fls. 127 a 132 e 312 a 318 e cheques de fls. 321 a 332, o arguido A movimentou os saldos como e quando quis, a seu favor e de quem entendeu. E também é certo que, tal como os extractos evidenciam, de fls. 119 a 127, antes do depósito dos 30.733.370$00 subtraídos às lesadas, tal conta apresentava saldo negativo.
6 - O arguido/recorrente, ao ter colocado ao dispor do co-arguido E a conta bancária por si controlada e movimentada para transferência das quantias retiradas ilicitamente da conta das lesadas, facultou ao co-arguido E o meio para a dissipação do património monetário em causa, actuando ambos os arguidos em consonância de esforços no sentido de dar encaminhamento encoberto aos montantes obtidos ilicitamente em prejuízo do património das lesadas e demandantes civis.
7 - Encontra-se plena e inequivocamente preenchendo o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo arguido/recorrente e os graves danos sofridos pelas lesadas demandantes civis e aqui assistente.
8 - Provada que ficou a conduta do arguido/recorrente, preenchendo o tipo de crime de receptação, p. e p. pelo art. 231°, nº 1 alínea a) do C. P. é este responsável pelos danos causados às lesadas.
9 - Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos e consequente obrigação de indemnizar, previstos no art. 483° do Código Civil, em conformidade com a douta decisão condenatória ora em crise, porquanto, temos um facto voluntário do agente; temos a ilicitude desse facto, face à violação do direito das lesadas e da tutela de interesses alheios; temos a culpa ou nexo de imputação do facto ao agente; temos o dano; temos o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido.
10 - Tal como se encontra abundantemente provado nos autos e assente na resposta à matéria de facto, e bem assim como bem se decidiu no douto acórdão recorrido, "o arguido contribui de forma inequívoca para que o prejuízo total das ofendidas se consubstanciasse em € 150.903,17. Ou seja, sem a sua conivência e o facto de ter disponibilizado a conta bancária, que detinha a sua titularidade, o resultado final do facto ilícito não se teria produzido".
11 - Acresce ainda o comprovado proveito e enriquecimento indevido e ilícito que o arguido/recorrente obteve do total do montante em causa para si e para quem bem entendeu, sempre no seu interesse, pelo que, em tese, se outro fundamento não houvesse, sempre deveria indemnizar as lesadas.
12 - Foi feita a correcta e justa interpretação e aplicação da lei penal e civil, encontrando-se reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil quanto ao arguido/recorrente, nos termos do art. 483° do Código Civil, sendo da responsabilidade deste o ressarcimento dos danos causados às lesadas e aqui assistente com a sua conduta.
13 - Bem andou o douto acórdão recorrido, que nenhuma censura merece e deve ser mantido nos seus precisos termos, subscrevendo-se in totum e condenando-se o arguido em conformidade.
Termos em que não deve ser admitido o presente recurso no que respeita à matéria criminal e à matéria de facto, devendo ser negado provimento no restante, mantendo-se integralmente o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, assim se fazendo JUSTIÇA

4. Não tendo o recorrente requerido alegações orais, foram colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal.

Cumpre decidir.

A principal questão a decidir é a de saber se estão ou não preenchidos os requisitos previstos no art. 483.º do CC para que o recorrente responda civilmente pelos danos causados às lesadas, isto é, se os factos por ele praticados são idóneos para provocar a lesão referida e se existe nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a perda dos valores pelas lesadas.

FACTOS PROVADOS:
1. G, nascida em 23/12/ 57, é sobrinha de D, nascida em 10/5/24, e residem ambas na Rua J.
2. Devido ao facto de G sofrer de hipotiroidismo agudo e de D sofrer de epilepsia, as mesmas estão sujeitas a limitações a nível intelectual e psíquico que lhes determinam fragilidade emocional, dependência e dificuldade de comunicação e determinação.
3. D possui como habilitações literárias a 4ª classe e nunca exerceu qualquer actividade laboral.
4. G possui como habilitações literárias o ciclo preparatório, frequentado em escola de ensino especial.
5. D, a irmã B e a cunhada, C são co-titulares de uma conta bancária domiciliada em «Compagnie Bancaire Espírito Santo, SA», anteriormente denominada «Compagnie Financière Espírito Santo, SA», com sede em 15, Avenue Montchoisi, Lausanne, Suíça.
6. A conta referida no ponto anterior tinha o número de identificação 224.865 Acácias IS, podia ser movimentada com a assinatura de um só dos titulares e detinha, em 31/12/2000, o saldo credor de 152.878 euros.
7. Os rendimentos da conta eram geridos por B, para cuja residência eram remetidos os respectivos extractos.
8. Em Agosto de 2000, G conheceu E, no decurso de uma viagem no Metropolitano de Lisboa.
9. E revelou-se muito atencioso e assumiu-se perante G como advogado, depressa tendo tomado conhecimento da existência da referida conta bancária.
10. De igual modo, E apercebeu-se das limitações psíquicas, que afectavam G, e de que poderia obter benefício económico à custa dela e das suas familiares.
11. Nos vários encontros que se seguiram, E logrou convencer G de a amava, encetando com ela o que parecia ser uma relação de namoro.
12. Confiando em E, G deu-lhe conhecimento das divergências que a opunham à mãe, relativamente à gestão dos bens da sua tia D.
13. Consciente de que G e D eram emocionalmente frágeis, afectivamente carentes e facilmente influenciáveis, E, insinuando-se como namorado atencioso e disposto a ajudar, convenceu G de que seria conveniente que ela passasse a gerir o pecúlio familiar existente, no que ele, atentos os seus conhecimentos, se dispunha a ajudá-la, acompanhando-a no que fosse necessário, inclusive em deslocações à Suiça.
14. Assim, E logrou convencer G de que o dinheiro depositado na conta da Suiça deveria ser transferido para Portugal, para uma conta bancária a abrir em nome dela e das suas familiares, encarregando-se ele de proceder ao respectivo investimento.
15. Convencida dos bons sentimentos de E e sentindo-se apoiada e presenteada, G aceitou proceder ao que ele lhe sugeria e contou, ainda que de forma superficial, à sua tia D, o que deveria e iria fazer.
16. Dado que pressupunha que a conta bancária era titulada apenas pela sua tia D, G, por indicação de E, obteve desta, em 10/1/01, a emissão de uma procuração, nos termos da qual eram conferidos a ela G plenos poderes para movimentar a crédito ou a débito as contas bancárias tituladas por D ou que ela viesse a titular, em Portugal ou no estrangeiro, nomeadamente, na Suíça, e executar quaisquer operações relativas a essas contas.
17. D elaborou e assinou tal procuração, apesar de lhe não ter sido explicado o seu conteúdo e real sentido.
18. Em 10/2/01, G, munida da referida procuração e acompanhada por E, deslocou-se à Suiça, com a finalidade de abrir uma conta bancária em nome dela e da sua tia D, para a qual seria depois transferido o saldo da conta nº 224.865 Acácias IS, o qual, posteriormente ainda, deveria ser transferido para uma conta a abrir em Portugal em nome de ambas.
19. Na Suíça, junto da Compagnie Financière Espírito Santo, SA», E intitulou-se advogado de G e contactou os gestores de conta H e I, tendo tomado conhecimento de que, para a abertura de uma nova conta, era necessário não só o preenchimento de um formulário de impressos, mas também fotocópias dos documentos de identificação das novas titulares.
20. Não tendo então logrado abrir a conta bancária conforme pretendiam; E e G regressaram a Portugal, trazendo consigo os impressos necessários para o efeito, que, conforme o acordado, seriam, depois de devidamente assinados, remetidos pelo correio à aludida instituição de crédito.
21. Em 16/2/01, em Lisboa, D e G assinaram os referidos impressos, os quais se encontravam por preencher, e entregaram-nos a E, com cópia dos seus documentos identificativos.
22. E elaborou a carta, que agora faz fls. 23 e 24, pela qual D autorizava o Banco a movimentar o saldo existente na conta nº 224.865 Acácias IS para a nova conta a abrir.
23. Tal carta foi assinada por D e remetida por E, por via postal, para o Banco sedeado na Suíça, acompanhado dos formulários necessários à abertura da nova conta e de fotocópias dos BI de G e D.
24. Recebida tal documentação, a «C….. F……» procedeu, em 22/1/01, à abertura de uma nova conta, em nome de D e G, que obteve o nº ……. BIBI e transferiu para esta o saldo existente na conta nº ……. Acácias IS, que se cifrava em 153.327,59 euros.
25. Como fosse sua intenção apoderar-se do referido montante, movimentando-o para uma conta controlável por si, e porque, a fim de não levantar suspeitas junto da banca portuguesa, seria conveniente que a transferência de um tão elevado quantitativo fosse efectuada para uma conta que tivesse um maior movimento, como seria uma conta de empresa, E contactou o arguido A, que era tio da então sua companheira K, a quem deu conhecimento dos seus propósitos, tendo ele acedido em que a transacção para a conta bancária nº ……….., domiciliada na agência da Parede do Banco I…… de C……., titulada por «F», da qual o arguido A era sócio-gerente.
26. Sem autorização de G ou D, E elaborou o documento que agora faz fls. 177, no qual inscreveu ou mandou inscrever as assinaturas daquelas, fazendo assim crer que teria sido por elas elaborado.
27. Tal documento consubstanciava uma ordem ao Banco no sentido de ser transferido o saldo da conta nº ……. BIBI, cifrado em 153.327,59 euros, para a identificada conta titulada por «F».
28. A «C…… F……» recebeu a referida ordem de transferência e, nada a fazendo suspeitar da veracidade das assinaturas, procedeu à operação, em 15/3/01, que, processadas as despesas, se traduziu na movimentação da quantia de 153.302,59 euros (30.733.370$00).
29. G só veio a ter conhecimento da ordem de transferência em 31/3/01, quando recebeu de E um cheque sacado sobre a conta de «F» no valor de 480.000$00, que lhe solicitara para fazer face a despesas domésticas, tendo então constatado que nem ela G nem a sua tia D eram titulares de tal conta.
30. Com o dinheiro transferido para a conta «F», a qual, antes da transferência, apresentava um saldo negativo de 113.852$00, E adquiriu, em 20/3/01, um veículo da marca Land Rover, modelo DiscoverY 2.5 TDI, de matrícula …-…-…, no valor de 2.500.000$00, que pagou através do cheque nº ……, tendo o veículo sido levantado por pelo arguido A e sua sobrinha.
31. Na sequência da transferência efectuada em benefício da conta titulada por «F», foram efectuados nessa conta os movimentos a débito registados nos extractos bancários juntos a fls. 128 a 132 e 311 a 318, cujo teor se dá por reproduzido.
32. Entre os referidos movimentos, destacam-se:
- Em 20/4/01, o saque do cheque nº ………, no valor de 1.336.587$00, entregue à empresa «Turismo Cruzeiro, para pagamento do preço de uma viagem a África efectuada por E e outros indivíduos;
- Em 29/3/01, o saque do cheque nº ……, no valor de 6.732.000$00, emitido à ordem de L e entregue como sinal e princípio de pagamento, nos termos estipulados num contrato-promessa de cessão de quotas da sociedade «M», com sede em Meconta, Moçambique, outorgado em 28/3/01 por E, pelo arguido A e por um terceiro, na qualidade de promitentes cessionários de 60% das quotas pertencentes aos promitentes cedentes;
- Em 18/4/01 e 23/4/01, o saque dos cheques nºs ……. e ……. respectivamente, no valor respectivo de 2.657.533$00 e 2.480.955$00, ambos emitidos à ordem de «N» para pagamento de mercadorias adquiridas por «O», empresa gerida pelo arguido A;
- Em 21/5/01, o saque do cheque nº ………, no valor de 4.981.402$00, emitidos à ordem de «P» para pagamento de mercadorias adquiridas por «O»;
- Em 26/3/01, o saque do cheque nº ………, no valor de 2.500.000$00, emitido ao portador;
- Em 18/3/01, o saque do cheque nº ………, no valor de 1.500.000$00, emitido ao portador;
- Em 19/3/01, o saque do cheque nº ………., no valor de 1.100.000$00, emitido ao portador;
- Em 21/3/01, o saque do cheque nº ………, no valor de 3.000.000$00, emitido ao portador;
- Em 3/4/01, o saque do cheque nº ………., no valor de 1.600.000$00, emitido ao portador;
- Em 9/4/01, o saque do cheque nº …………, no valor de 2.000.000$00, emitido ao portador.
33. Ao inscrever ou mandar inscrever, na carta que endereçou ao Banco sedeado na Suíça e que consubstanciou a ordem de transferência, as assinaturas de D e G, E quis fazer crer que tal escrito fora por elas assinado e corporizava a vontade das próprias, colocando em crise a fé pública que merecem os elementos e as assinaturas constantes dos documentos.
34. Mediante a aparência assim criada, E pretendeu e conseguiu determinar o funcionário bancário, que processou a referida ordem de transferência, a aceitá-la como verídica e legítima e, consequentemente, a movimentar o saldo da conta sedeada na Suíça para uma conta por si controlada.
35. Com toda a sua descrita actuação, E visou e logrou obter para si um benefício económico a que não tinha direito, a custa de um prejuízo de valor equivalente no património das titulares da conta debitada.
36. O arguido A sabia que a quantia monetária, que foi transferida para a conta bancária titulada por «F» tinha sido obtida por E por meio de acto ilícito contra o património de outrem.
37. O arguido permitiu a referida transferência, com a finalidade de alcançar para si um benefício económico injustificado, que se concretizou, pelo menos, no pagamento, à custa do montante transferido, da quantia de 2.244.000$00 (11.193,02 euros), correspondente à quota-parte do arguido no «sinal» estipulado no contrato-promessa de cessão de quotas acima mencionado.
38. Actuou voluntária e conscientemente, sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei.
39. Em resultado do desaparecimento do saldo da conta bancária domiciliada na Suíça de que eram titulares, as demandantes B e D ficaram emocionalmente perturbadas e com dificuldade em dormir.
40. O arguido tem os antecedentes criminais registados no seu Certificado de Registo Criminal, junto a fls. 836 e 837, cujo teor se dá por reproduzido.
41. Encontra-se actualmente sob prisão preventiva, à ordem de outro processo.
42. Ao tempo dos factos, «F» explorava uma loja de artigos de vestuário, que encerrou em 2002.

RECEPTAÇÃO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECEPTADOR

Sobre este aspecto, disse o tribunal recorrido:
“Entendem as recorrentes que o arguido deve ser condenado a pagar-lhes a totalidade da quantia por elas peticionado, uma vez que o pedido civil foi formulado contra E e A, solidariamente, arguidos e acusados nos autos, sendo um só processo, um só pedido e dando origem a uma só conta de custas.
Por razões a que são alheias, o tribunal decidiu já em fase de julgamento, determinar a separação de processos, o que origina que terão de deduzir o mesmo pedido no processo que segue contra o outro arguido E.
Prosseguem as recorrentes que a entender-se que o arguido A não é responsável pela indemnização do total da verba na sua conta depositado, sê-lo-á o E, não devendo as lesadas e demandantes ser condenadas em custas de decaimento, já que não há verdadeiro decaimento, mas alteração dos sujeitos demandados por determinação do Tribunal. Até porque, a não se entender assim, poderão as lesadas vir a ser condenadas duas vezes em custas pelo mesmo valor reclamado e não atendido, o que não se afigura justo e apresenta-se ofensivo dos legítimos direitos das lesadas (sic).
Têm as recorrentes razão no que aqui alegam.
Com efeito, decorre que o pedido cível pelos danos que lhes foram causados, foi deduzido solidariamente contra ambos os arguidos (o aqui recorrente e o E), oportunamente numa fase anterior dos autos.
Entendeu o tribunal proceder à separação dos processos.
Foi o aqui arguido, condenado pelo crime de receptação, cuja condenação mantemos.
Entendeu o tribunal “a quo” que o arguido apenas tem de ser condenado no montante referente à vantagem patrimonial que obteve com a sua conduta.
Apreciemos.
Estamos no domínio de um julgamento criminal por crime de receptação em que a imputação do dano, terá de ser suportada por um vínculo normativo de responsabilidade e de culpa no desencadear finalizador dos acontecimentos. Isto é, tem de ser provada a culpa do arguido conformada ao resultado. Nesta medida, não há qualquer distinção entre a culpa criminal e a culpa cível e, se não há dúvidas sobre a culpa criminal do demandado, necessariamente, teremos de ter em conta o mesmo raciocínio sobre a presença de uma culpa cível nesta causa. Entendemos que dada a indissociável natureza normativa da culpa cível e da culpa criminal, uma vez posta em causa a culpa têm de ser questionados todos os factos necessários para a enformar de molde a o tribunal poder concluir com segurança pela condenação ou absolvição.
Estabelece o art. 129° da CP que "a indemnização de perdas e danos
emergentes de crime é regulada pela lei civil", remetendo, como tal, para as regras da responsabilidade civil extracontratual previstas nos arts. 483° e seguintes do CC. Isto, quantitativamente e nos seus pressupostos, já que, processualmente, é a mesma regulada pela lei processual penal.
Por seu turno, determina o art. 483°, n.º l, do CC, que quem "com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil emergente de factos
ilícitos: a) a existência de um facto voluntário do agente (acção ou omissão), mas não necessariamente intencional; b) a ilicitude desse facto - decorrente da violação do direito de outrem ou de qualquer norma legal tuteladora de interesses alheios; c) o nexo de imputação desse facto ao agente - culpa (dolo ou negligência); d) a existência de um dano - patrimonial ou moral, positivo ou negativo, presente ou futuro; e e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima - o qual constitui simultaneamente pressuposto da responsabilidade civil e medida da obrigação de indemnizar.
Dispõe o art. 562° do CC que aquele que estiver obrigado a reparar um dano, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
O apuramento do montante exacto dos danos far-se-á pois, tendo em atenção, por um lado a situação real adveniente para o lesado, isto é, o efectivo prejuízo sofrido ou os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, e por outro, a situação hipotética que existiria se o efeito danoso de que foi vítima não tivesse ocorrido.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Quanto aos danos de natureza não patrimonial a lei manda ressarcir apenas aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, devendo o tribunal, em tais casos, que fixar ao lesado uma compensação em dinheiro em termos equitativos, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e demais circunstâncias do caso – arts. 496º, 494º e 566º nº 1 todos do CC.
É, pois, indiscutível que os danos causados merecem a tutela do direito, e que a indemnização a fixar às Assistentes tem de ponderar a gravidade das condutas do arguido, o grau de culpa com que agiu e as condições sócio-económica de ambos.
Por seu turno, nos termos do disposto no art. 570º do CC, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção de um dano, o tribunal tem de determinar com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. A indemnização só será excluída se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa.
Ora, o arguido contribuiu de forma inequívoca para que o prejuízo total das ofendidas se consubstanciasse em € 150.903,17. Ou seja, sem a sua conivência e o facto de ter disponibilizado a conta bancária, que detinha a sua titularidade, o resultado final do facto ilícito não se teria produzido. Estamos, deste modo, perante responsabilidade civil por dano, causado por um facto ilícito, de que o arguido é solidariamente culpado (já que agiu com dolo) e responsável pela respectiva reparação. A sua responsabilidade e por que foi demandado como responsável solidário com o E, há-de respeitar ao prejuízo total causado às demandantes e não apenas à parte de que directamente tirou proveito, isto é, € 11.193,02, quantia em que foi condenado na 1ª instância.
Pelo que têm razão as recorrentes, procedendo o seu pedido, condenando-se o arguido a pagar-lhes a indemnização a título de reparação do dano causado pela sua conduta, na quantia de € 150.903,17, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde 12/10/04 até integral pagamento.”


O recorrente está condenado por um crime de receptação, previsto no art.º 231.º, n.º 1, do C. Penal e, nessa parte, a decisão mostra-se transitada em julgado.
Por outro lado, num recurso de mera revista como este, em que a Relação já reexaminou a matéria de facto, o STJ tem poderes de cognição exclusivamente de direito (art.º 343.º do CPP).
Daí que se mostre definitivamente assente que o recorrente permitiu que fosse depositada numa conta duma empresa de que era sócio-gerente a totalidade do dinheiro com que o autor da burla (E) lograra, ilicitamente, locupletar-se por meio fraudulento, à custa e em prejuízo das ofendidas. E que o recorrente o fez para melhor dissimular a acção criminosa daquele, a troco de vantagens económicas que lhe foram proporcionadas. Está também definitivamente estabelecido que permitiu que dessa conta fossem sacadas, a débito, as quantias referidas nos n.ºs 30 a 32 da matéria de facto provada, em benefício do E e dele próprio. Por fim, também é inquestionável que o ora recorrente “sabia que a quantia monetária, que foi transferida para a conta bancária titulada por «F» tinha sido obtida por E por meio de acto ilícito contra o património de outrem” (facto n.º 36).
Isto é, o ora recorrente actuou dolosamente e tornou-se possuidor de má-fé [embora, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa] de uma determinada quantia monetária que sabia pertencer a terceiro, dela esbulhado por acto ilícito.
Portanto, estando o recorrente de má-fé, tinha de a restituir ao proprietário, bem como os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse, respondendo, além disso, pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido (art.º 1271.º do CC).
Assim, a obrigação principal do recorrente era a de retirar da conta da referida empresa o dinheiro que aí foi depositado de má-fé, restituí-lo às ora demandantes e ressarci-las pelos frutos entretanto não recebidos.
Note-se que, em rigor, não está provado que tal dinheiro tenha sido dissipado. Com efeito, as quantias sacadas pelos movimentos bancários, referidos nos n.ºs 30 a 32 da matéria de facto provada, foram retiradas de uma conta da empresa e, portanto, o dinheiro das ofendidas poderia ainda aí estar depositado e teria de lhes ser restituído.
Contudo, como também está provado que, quando foi depositada a importância retirada às ofendidas, a conta apresentava um saldo negativo de Esc. 113.852$00 (facto n.º 30), é lícito inferir-se que tais movimentos, a débito na conta, se fizeram unicamente com o dinheiro das ofendidas, pois outro aí não existia.
Em suma, ou o recorrente ainda está na posse abusiva da quantia retirada às ofendidas [o que não será o caso, pois já lhe teria sido apreendida] e tem de a devolver na sua totalidade, ou, já não existindo esse bem, como seguramente não existe, o recorrente tornou-se civilmente responsável pela totalidade do prejuízo causado às proprietárias, o que vai dar ao mesmo. Com efeito, por actos dolosos e sucessivos da sua autoria e responsabilidade, permitiu que dinheiro de outrem que estava na sua posse (ou duma empresa de que era sócio-gerente) fosse totalmente dissipado por pessoas que agiram em benefício próprio, sem autorização e em prejuízo das proprietárias.
O dano das demandantes não resultou, portanto, apenas de terem sido esbulhadas da quantia monetária de que eram proprietárias (facto da inteira responsabilidade do E), mas, principalmente, pelo facto dessa quantia ter sido guardada pelo recorrente e dissipada por terceiros (entre os quais ele mesmo), com a sua colaboração, necessária e imprescindível.
O recorrente, portanto, incorreu, solidariamente com o autor da burla, no preceituado no art.º 483.°, n.º 1, do CC, pois, com dolo, violou ilicitamente o direito que outrem tinha a que lhe fosse restituído um determinado bem próprio e, por isso, ficou obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação. Houve, pois, uma acção ilícita e dolosa do recorrente que, em comunhão de esforços e vontades com outrem, causou, directa e necessariamente, um dano patrimonial às demandantes.

Tal dano é constituído pala totalidade da quantia que ficou depositada na conta da empresa de que era sócio-gerente o recorrente, isto é, a toda a importância de que foram desapossadas as demandantes, pois foi a que o recorrente ajudou a guardar e a dissipar, sendo irrelevante, para este efeito, a quantia que constituiu a vantagem patrimonial do recorrente pela sua participação criminosa, combinada com o seu comparsa.

O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 13/07/1994, publicado no BMJ, 439, 260, já teve a oportunidade de decidir o seguinte:
«É verdade que actualmente o crime de receptação é um crime autónomo e não uma forma de comparticipação criminosa. Mas daí não resulta que o receptador, por não ter participado na actividade de subtracção da coisa ao seu proprietário não seja, por isso, responsável pelo pagamento da indemnização que visa restituir o prejuízo desta, antes pelo contrário. A indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é, dispõe o artigo 128º, do Código Penal - regulada pela Lei Civil. E o artigo 483º do Código Civil dispõe que "aquele que, como dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos prejuízos resultantes da violação", dispondo o artigo 490º que se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos que hajam causado e o artigo 497º que se foram várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade - ver acórdão de 29 de Março de 1992, in Boletim do Ministério da Justiça 348 - 296».
E também nos Acs. do STJ de 13/09/2006, proc. 1712/06-3 e 18/06/1985, BMJ, 348, 296), se diz que «...o crime de receptação é um facto que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuação de uma situação patrimonial anormal, decorrente de um crime anteriormente praticado por outrem, pelo que o seu agente viola também o direito de propriedade ou detenção do dono ou detentor da coisa deslocada».
Esta jurisprudência mantém a sua actualidade e pertinência, como explicámos e, por isso, o recurso não logra provimento.

5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
As custas cíveis do recurso, pelo valor nele discutido (totalidade do pedido), serão suportadas pelo recorrente (art.ºs 523.º do CPP e 446.º do CPC).
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Maio de 2008
Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO )

(RODRIGUES DA COSTA)

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(1) O também arguido E foi declarado contumaz, tendo sido ordenada a separação de processos, pelo que estes autos prosseguiram apenas para o julgamento de A.