Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA CUSTAS CONHECIMENTO OFICIOSO REFORMA DA DECISÃO TRÂNSITO EM JULGADO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | ATENDIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / CUSTAS, MULTAS E INDEMNIZAÇÃO – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - SALVADOR DA COSTA, Algumas questões sobre a taxa de justiça de custas processuais (II), Comentário aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2017 e de 12-10-2017, p. 8 a 10, in https://blogippc.blogspot.com. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 527.º, 529.º, 607.º, N.º 6, 616.º, N.º 1, 666.º E 685.º. REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (RCP): - ARTIGOS 1.º, N.º 1, 3.º, N.º 1, 6.º, N.º 7, 14.º, N.ºS 1 A 9 E 30.º, N.º 3, ALÍNEA A). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 2.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 1319/12.3TVLSB-B.L1. S1; - DE 24-05-2018, PROCESSO N.º 1194/14.3TVLSB.L1, AMBOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I. A determinação do responsável pelas custas processuais ou por parte delas, na proporção em que o for, decorrente como é do teor da decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, será objeto desta decisão, nos termos consignados nos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC, consolidando-se com o respetivo trânsito em julgado. II. No entanto, o pagamento da taxa de justiça, quer inicial quer subsequente a título de remanescente, devendo ser efetuado, respetivamente, aquando do impulso processual nos termos do artigo 14.º, n.º 1 a 8, ou de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo do RCP, não se encontra dependente do trânsito em julgado da decisão final. III. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275.000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial. IV. Nessa conformidade, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a repetiva consignação na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, ou seja, em qualquer caso, antes do trânsito em julgado da decisão final. V. Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta. VI. Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar, oficiosamente, em face da situação evidenciada nos autos, poderão as partes ainda assim lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC. VII. Em face da especificidade da situação, impõe-se moderar o eventual excesso do remanescente da taxa de justiça legalmente devido, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito na ideia do Estado de direito proclamada no artigo 2.º da Constituição, sopesando o custo do serviço de justiça efetivamente prestado e o valor da taxa de justiça a cobrar | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. As sociedades denominadas Sociedade Agrícola AA, S.A. (1.ª A), Sociedade Agrícola BB, S.A. (2.ª A.), Sociedade Agrícola CC, S.A. (3.ª A.), Sociedade Agrícola DD, S.A. (4.ª A.), Sociedade Agrícola EE, S.A. (5.ª A.), Sociedade Agrícola FF, S.A. (6.ª A.), Sociedade Agrícola GG, S.A. (7.ª A.), Sociedade Agrícola HH, S.A. (8.ª A.), Sociedade Agrícola II, S.A. (9.ª A.), Sociedade Agrícola JJ, S.A. (10.ª A.) - mais tarde substituída por habilitação de KK -, Sociedade Agrícola LL, S.A. (11.ª A.), e Sociedade Agrícola MM, S.A. (12.ª A.), intentaram, em 2008, a ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Sociedade Agrícola NN, S.A. (1.ª R.), e a Sociedade Agrícola OO, S.A. (2.ª R.), a pedir a condenação solidária destas a pagar as seguintes quantias: à 1.ª A., € 96.922,96; à 2.ª A., € 103.231,60; à 3ª A., € 103.204,25; à 4.ª A., € 99.196,53; à 5.ª A., € 101.587,32; à 6.ª A., € 101,445,22; à 7.ª A., € 96.995,76; à 8.ª A., € 86.083,25; à 9.ª A., € 85.476,33; à 10.ª A., € 92.682,22; à 11.ª A., € 97.203,26; e à 12.ª A., € 88.088,14; bem como os juros calculados, à taxa legal, sobre cada uma delas a contar da data da citação e até integral pagamento. Alegaram como fundamento a violação por parte das R.R. de deveres por elas assumidos perante as A.A. no âmbito de um acordo parassocial. 2. As R.R. contestaram a ação mediante defesa excetiva e impugnativa, concluindo pela procedência das exceções deduzidas e pela improcedência da ação. 3. Subsequentemente, a Sociedade Agrícola PP, S.A., requereu a sua intervenção como co-autora com a pretensão de ser também indemnizada pelas R.R. no montante de € 119.925,26, o que foi igualmente contestado por estas, tendo aquela intervenção sido admitida no saneador. 4. Findo os articulados, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções invocadas, procedendo-se depois à identificação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova, conforme fls. 772-783. Nos termos de tal despacho, foi dado à ação o valor de € 1.152.116,80 (um milhão cento e cinquenta e dois mil cento e dezasseis euros de oitenta cêntimos). 5. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 1246-1267/v.º, datada de 22/05/2017, a julgar a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição das R.R. dos pedidos formulados e com as respetivas custas a cargo dos A.A.. 6. Inconformadas, as A.A., incluindo a Interveniente, recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo a apelação sido, por unanimidade, julgada improcedente e confirmada a decisão recorrida com as respetivas custas a cargo das Recorrentes, conforme o acórdão de fls. 1378-1423, datado de 26/04/2018. 7. Novamente inconformadas, vieram as mesmas A.A. pedir revista ao abrigo do fundamento especial de ofensa do caso julgado, tendo sido negada a revista, confirmando-se o acórdão recorrido e ficando as custas do recurso a cargo das Recorrentes, conforme o acórdão de fls. 1481-1504, datado de 08/ 11/2018. 8. Notificadas desse acórdão por carta registada elaborada em 07/11/ 2018 (fls. 1509), vêm agora as A.A. e a Interveniente requerer, respetivamente, a fls. 1510-1511 e 1518, a reforma do mesmo acórdão quanto a custas, pedindo que lhes seja concedida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo valor da causa superior a € 275.000,00, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, alegando, em síntese, que o presente processo não se revestiu de elevada complexidade, nem de facto nem de direito, concluindo que a taxa de justiça por aquele remanescente se mostra desproporcional. 9. O Exm.º Procurador Geral Adjunto elaborou o douto parecer de fls. 1525-1528, em que, sumariando a densidade da atividade processual desenvolvida e atentando no valor da taxa de justiça devida pelo recurso, considerou justificar-se uma redução do sobredito remanescente na ordem dos 50%, equivalente a € 2.500,00. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação Segundo o já acima relatado, as requerentes confinam os seus pedidos de reforma ao segmento decisório do acórdão em foco no qual se consignou que as custas ficavam a cargo das Recorrentes. Importa, pois, ajuizar da oportunidade de proceder a tal reforma e, em caso afirmativo, saber se a especificidade do caso justifica a pretendida dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, no recurso de revista, pelo valor da causa superior a € 275.000,00. Como é sabido, a obrigação tributária respeitante a processos judiciais compreende a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, conforme se preceitua nos artigos 1.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26-02, com as sucessivas alterações, nomeadamente a introduzida, com republicação, pela Lei n.º 7/2012, de 13-02, e se define no artigo 529.º do CPC. O regime legal dessa obrigação tributária complexa encontra-se estabelecido numa parte substancial no referido Regulamento e em menor parte, no concernente aos processos cíveis, nalgumas disposições do CPC. De tal Regulamento consta, no que aqui releva, o quadro normativo sobre a fixação da taxa de justiça e sobre o modo de liquidação das custas. Por sua vez, o CPC contém a disciplina relativa à determinação dos responsáveis pelas custas e à repartição dessa responsabilidade em função do julgado, como se alcança dos respetivos artigos 527.º a 541.º. Desde logo, convém reter que, segundo os artigos 6.º, n.º 1, do RCP e 529.º, n.º 2, do CPC, a taxa de justiça consiste no montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa nos termos daquele Regulamento. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do mesmo Regulamento, a tributação processual incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se, para tal efeito, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso. Nesta base, a taxa de justiça encontra-se fixada, nas tabelas anexas àquele Regulamento, sendo expressa com referência à unidade de conta processual (UC), hoje equivalente a € 102,00, consoante as espécies processuais tributáveis e, em regra, de forma progressivamente escalonada em patamares delimitados por determinados valores da causa. Ora, a taxa de justiça devida nos recursos consta da Tabela I-B, repartida em 13 escalões, em que ao mais elevado (13.º) corresponde a taxa de justiça de 8 UC para as causas com valor entre € 250.000,01 a € 275.000,00. Porém, nos recursos, segundo o artigo 12.º, n.º 2, do RCP, o valor de referência é o da sucumbência desde que determinável, devendo o recorrente indicá-lo no requerimento de interposição, prevalecendo o valor da causa quando o não seja. Para além de € 275.000,00, nos recursos, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fração, 1,5 UC. A taxa de justiça devida nos recursos é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido com as contra-alegações, como se prescreve no artigo 7.º, n.º 2, do RCP. Todavia, segundo o disposto no artigo 6.º, n.º 7, primeira parte, do RCP, nos casos em que o valor de referência – da sucumbência ou da causa – seja superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça para além deste valor só é tomado em consideração em sede da conta a final, a elaborar no decêndio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, em conformidade com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do mesmo Regulamento. Como bem esclarece SALVADOR DA COSTA[1], o referido remanescente da taxa de justiça não é então objeto de uma liquidação em sentido próprio, posto que se encontra já quantificado na lei, sendo apenas discriminado ou “averbado” na conta a final. Assim, a parte impulsionadora do ato tributável, ainda que vencedora, é notificada, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP, para proceder ao pagamento do remanescente devido, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que ponha termo ao processo, devendo remeter depois à parte vencida, nos cinco dias posteriores ao trânsito em julgado dessa decisão, a nota discriminativa das custas de parte, incluindo a taxa de justiça efetivamente paga, conforme o disposto nos artigos 25.º, n.º 1 e 2, alínea b), do RCP e 533.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para efeitos do seu reembolso. Por seu turno, se a parte impulsionadora ficar vencida, o remanescente da taxa de justiça por ela devido será então discriminado na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do RCP. Ora a determinação do responsável pelas custas processuais ou por parte delas, na proporção em que o for, decorrente como é do teor da decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, será objeto desta decisão nos termos consignados nos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, sendo este aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 663.º, n.º 2, parte final, e 679.º, todos do CPC, consolidando-se com o respetivo trânsito em julgado. No entanto, o pagamento da taxa de justiça, quer inicial quer subsequente a título de remanescente, devendo ser efetuado, respetivamente, aquando do impulso processual nos termos do artigo 14.º, n.º 1 a 8, ou de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo do RCP, não se encontra dependente do trânsito em julgado da decisão final.[2] No que se refere ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275.000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial, como tem vindo a ser jurisprudência corrente.[3] Nessa medida, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o seu pagamento pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos sobreditos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a sua consignação na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão final.[4] Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão assim em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta. Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar, oficiosamente, quando o deva fazer ante a situação evidenciada nos autos, poderão as partes então lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC com fundamento na omissão verificada, reconduzível a erro de julgamento lato sensu, em sede da condenação em custas[5]. No caso vertente, no acórdão sob impugnação, foi determinado que as custas do recurso ficavam a cargo das Recorrentes, sem ter havido qualquer pronunciamento sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Assim, na linha do anteriormente exposto, muito embora não tendo as partes ora requerentes suscitado previamente qualquer pedido de dispensa desse pagamento, assiste-lhes o direito de pedir a reforma daquele acórdão no respeitante a tal segmento decisório. Resta agora saber se a especificidade do recurso de revista o justificava nos termos preconizados no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. Vejamos. Antes de mais, importa salientar que, estando o deduzido pedido de reforma circunscrito, como está, à taxa de justiça remanescente devida neste recurso, a especificidade a ter em linha de conta é precisamente a respeitante à atividade processual em tal âmbito desenvolvida e não a que teve lugar nas instâncias. Neste quadro, constata-se que o recurso em referência teve por objeto unicamente a apreciação da questão da alegada ofensa de caso julgado, como fundamento especial previsto no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), parte final, do CPC, questão esta que fora decidida uniformemente pelas instâncias em sentido negativo. Mais precisamente a questão suscitada pelas Recorrentes consistia em saber se a decisão probatória sobre factos dados como provados numa anterior ação de anulação de deliberações sociais era dotada de autoridade de caso julgado material que se impusesse, como tal, de forma a precludir a decisão que recaiu sobre os mesmos factos na presente ação. À partida, afigurava-se que a resposta teria de ser negativa, porquanto, como se expôs no acórdão ora impugnado: «(…) os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo.» Dir-se-ia, pois, que se tratava de uma solução linear. Sucede que a questão vinha problematizada pelas Recorrentes com apelo à teoria dos limites e eficácia do caso julgado material e com convocação de doutrina tida por pertinente. Nessas circunstâncias, o esforço alegatório desenvolvido e a séria firmeza manifestada pelas Recorrentes na sustentação da sua tese, impunha uma análise de certo modo detalhada da questão, mediante pesquisa e estudo da doutrina aduzida e outra, bem como a análise meticulosa da fundamentação factual e jurídica da decisão proferida na anterior ação em confronto com a decisão recorrida, de modo a procurar surpreender algum juízo implícito naquela decisão que pudesse, porventura, relevar com autoridade de caso julgado na presente ação. Em suma, o caso seria juridicamente simples, não fora os termos em que tal problematização vinha equacionada, considerando ainda os elevados montantes em causa. Admite-se, portanto, que, na perspetiva das Recorrentes, a questão se afiguraria complexa e talvez, por isso, não lhes tenha sequer ocorrido ou não tenha sido considerado coerente pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente. Verificamos agora que as Recorrentes acabam por reconhecer – subjetivamente convencidas ou não – que a questão não era singular nem de complexidade elevada. Mas o certo é que, pelo respeito devido àquele firme esforço alegatório, este tribunal de recurso teve por curial corresponder com igual esforço de fundamentação, o qual não se afigura tão vulgar nem simples como aquelas ora pretendem fazer crer. Foi igualmente nesse contexto que não ocorreu a este tribunal suscitar oficiosamente a dispensa do pagamento do remanescente da taxa da justiça em causa, quando nem as próprias Recorrentes o divisaram. Sucede que, como se refere no douto parecer do Ministério Público, o recurso tem o valor de € 1.152.116,80, pelo que a taxa de justiça devida será da ordem dos € 6.324,00, tendo sido já paga a taxa de € 816,00. Neste quadro, temos de reconhecer que a complexidade e amplitude da atividade decisória desenvolvida, conjugada com a lisura das partes ao longo do processo, não é de molde a justificar um valor tão elevado, mas que também não vai ao ponto de valer uma dispensa total da taxa de justiça remanescente como vem requerido. Impõe-se, pois, moderar tal excesso, à luz do princípio da proporcionalidade ínsito na ideia do Estado de direito proclamada no artigo 2.º da Constituição, sopesando o custo do serviço de justiça efetivamente prestado e o valor da taxa de justiça a cobrar, na linha da orientação apontada pelo Tribunal Constitucional, por exemplo, no acórdão de 15/07/2013, proferido no processo n.º 421/2013, ao considerar que: «os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito». E foi também nessa linha o entendimento seguido no acórdão deste Supremo, de 12/12/2013, proferido na revista n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1. S1)[6], ao considerar que: «(…) a norma constante do n.º 7 do art.º 6.º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade». Assim, com as devidas cautelas de não sobrevalorizar a atividade decisória em referência, afigura-se equilibrada a posição do Ministério Público no sentido de se reduzir o referido remanescente da taxa de justiça em 50%, mais precisamente para € 2.500,00. Suportarão as Requerentes ainda, pelo seu decaimento parcial neste incidente de reforma, a taxa de justiça de 1 UC, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, e Tabela II Anexa do RCP III - Decisão
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento parcial ao requerido, decidindo-se reformar o acórdão de fls. 1481-1504, quanto ao respetivo segmento decisório sobre custas, substituindo-o pela seguinte redação: As custas do recurso ficam a cargo das Recorrentes, com a redução do remanescente da taxa de justiça devida para o valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Averbe-se esta decisão no lugar próprio (fls. 1504). Pelo decaimento parcial no presente incidente, fixa-se a taxa de justiça em 1 UC a cargo das Requerentes.
Lisboa, 31 de janeiro de 2019
Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)
Maria da Graça Trigo
Maria Rosa Tching ________ [1] In artigo intitulado Algumas questões sobre a taxa de justiça de custas processuais (II), Comentário aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.6.2017 e de 12.10.2017, pp. 8 a 10, publicado em 28/12/2017, via Internet, no Blog do IPPC, acessível em https://blogippc.blogspot.com. |