Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1187/09.2.TDLSB.L1-A.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
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ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 12/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão: REJEITADO
Sumário :

I - O art. 448.º do CPP manda aplicar subsidiariamente aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ e no interesse da unidade do direito, as disposições que regulam os recursos ordinários.
II - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ pressupõe, obviamente, que a decisão impugnada tenha sido proferida contra jurisprudência fixada e que esta tenha eficácia jurídica externa.
III - Os acórdãos de fixação de jurisprudência só têm eficácia jurídica externa após publicação no DR.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

O Ministério Público interpôs recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, concretamente de acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 1187/09. 2 TDLSB.L1, que confirmou despacho do juiz do 1º Juízo Criminal de Lisboa, que decidiu que, por força do disposto no artigo 105º, n.º 1, do RGIT, na redacção dada pela Lei n.º 64-A/08, de 31.12, e do disposto no n.º 7 do mesmo preceito, aplicável ex vi n.º 2 do artigo 107º do mesmo diploma legal, se mostra extinto, por descriminalização, o procedimento criminal instaurado contra os arguidos pela prática de crimes de abuso de confiança contra a Segurança Social, alegando que aquele despacho colide com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10, publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010, que fixou jurisprudência no sentido de que a exigência do montante mínimo de € 7.500,00 de que o n.º 1 do artigo 105º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/01, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113º, da Lei n.º 64-A/08, de 31 de Dezembro, faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto no artigo 107º, n.º 1, do mesmo diploma.
Na contra-motivação apresentada o arguido AA alega que a decisão impugnada foi proferida antes da publicação no Diário da República do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10, a qual teve lugar em 23 de Setembro, razão por que não pode ser objecto de recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, sendo que a ser revogada por contrária à jurisprudência fixada, configurar-se-á uma flagrante violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente do seu artigo 266º, por postergação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no qual se pronuncia, face à oposição de julgados entre a decisão recorrida e o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10, no sentido do provimento do recurso, aplicando-se, por interpretação extensiva, o disposto no n.º 2 do artigo 445º do Código de Processo Penal, com o reconhecimento imediato da eficácia da jurisprudência fixada por aquele acórdão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

O artigo 448º, do Código de Processo Penal, manda aplicar subsidiariamente aos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça e no interesse da unidade do direito as disposições que regulam os recursos ordinários.
Em matéria de recursos ordinários a lei adjectiva penal estabelece a sua rejeição, conforme preceito do artigo 420º, sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417º.
Em caso de rejeição do recurso a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão – n.º 2 do artigo 420º.
É nosso entendimento que o presente recurso não pode proceder por se não encontrarem reunidos os respectivos pressupostos legais, o que é patente, razão pela qual passaremos de seguida a indicar, sumariamente, os fundamentos da rejeição.
Vejamos.
No caso vertente estamos perante impugnação que o Ministério Público deduziu mediante recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, previsto no artigo 446º, do Código de Processo Penal -(1)»., tendo em vista a sindicação de acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, segundo alega, está em oposição com o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10.
O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça pressupõe, obviamente, que a decisão impugnada tenha sido proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal e que esta tenha eficácia jurídica externa.
Com efeito, o artigo 445º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de eficácia da decisão, estabelece que o acórdão de fixação de jurisprudência tem eficácia no processo (eficácia interna) em que o recurso que lhe subjaz foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441º.
Por outro lado, o n.º 1 do artigo 444º daquele diploma legal dispõe que o acórdão de fixação de jurisprudência é imediatamente publicado na 1ª série do Diário da República e enviado aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
Por outro lado, ainda, o n.º 2 do artigo 119º da Constituição da República, sob a epígrafe de publicidade dos actos, preceitua:
«A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica» - (2)..
Dúvidas não restam, pois, que os acórdãos de fixação de jurisprudência só têm eficácia jurídica externa após publicação em Diário da República -(3).
O acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10 foi publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010.
Sendo certo que a decisão objecto do presente recurso foi prolatada no dia 14 de Setembro de 2010, ou seja, antes da publicação em Diário da República do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/10, é manifesto não se poder afirmar que foi proferida contra a jurisprudência fixada por este acórdão, consabido que este à data da prolação daquela era juridicamente ineficaz -(4).
Deste modo, não se mostrando preenchidos os requisitos do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada, previstos no n.º 1 do artigo 446º do Código de Processo Penal, o que é patente, há que rejeitar o recurso.

Termos em que se acorda rejeitar o recurso.
Sem tributação.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2010

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
Pereira Madeira
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(1) - É do seguinte teor o texto do n.º 1 do artigo 446º:
«É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo».
(2) - Bold nosso.
(3) - Cf. neste mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado (17ª edição), 1043 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 1201.
(4) - Neste preciso sentido já se pronunciou este Supremo Tribunal no acórdão de 01.02.28, sumariado nos SASTJ, 48, 56, ao decidir não se verificar o requisito do artigo 446º, n.º 1, do CPP, se a decisão que se diz ter sido proferida contra jurisprudência obrigatória foi proferida com data anterior à da publicação da correspondente decisão uniformizadora de jurisprudência.