Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3758
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: SJ200212040037584
Apenso: 1
Data do Acordão: 12/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 16/01
Data: 04/23/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou a presente acção declarativa, com processo comum ordinário, com o "B", SA, invocando a admissão em 01.07.82 e o desempenho subordinado ao serviço da ré das funções que lhe foram atribuídas, ultimamente correspondentes à categoria de subgerente, no estabelecimento daquela em Mindelo, Vila do Conde, e até 21.08.97, data em que recebeu carta da demandada que lhe comunicou a sua deliberação que lhe aplicou a sanção de despedimento, sanção que é ilícita por caducidade do procedimento disciplinar e prescrição das infracções disciplinares, e por inexistência de justa causa. Concluiu assim pedindo a condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, com direito à antiguidade de categoria, ou, se essa for a sua opção, a pagar-lhe uma indemnização que, à data da petição inicial, ascendia a 7.319.184$00; em qualquer caso, a pagar-lhe 304.966$00 de retribuições vencidas e um subsídio de estudo de 12.450$00; a pagar-lhe as retribuições vincendas desde a propositura desta acção até à sentença, no valor que futuramente se liquidar; a pagar-lhe os juros moratórios à taxa legal de 10%, calculados sobre as prestações pecuniárias pedidas, desde a citação, e sobre as prestações pecuniárias vincendas desde o respectivo vencimento até à sentença.
Contestou a ré reproduzindo a factualidade relevante invocada no processo que precedeu a decisão de despedimento do autor, opondo a tempestividade daquele processo e decisão, e a validade formal e material desta, e, neste termos, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição de todos os pedidos.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
Inconformado, apelou o autor, tendo a Relação negado provimento ao recurso, confirmando a sentença pelos fundamentos dela constantes, que foram dados por reproduzidos ao abrigo do disposto no nº. 5 do art. 713º do Código do Processo Civil.

Inconformado, de novo, veio o autor recorrer da revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
1. Ficou demonstrado que a R. tinha conhecimento detalhado - ao mais alto nível do seu Conselho de Administração - pelo menos desde 16 de Abril de 1996 dos factos que ela própria abrangeu pela expressão "facilidades/irregularidades", ou seja, os factos que aparecem descritos na acusação disciplinar, na fundamentação da sanção de despedimento e na contestação apresentada em tribunal, nos presentes autos, factos esses que são exactamente todos os que nessas peças processuais estão relacionados com os casos "C" e D e ligações".
2. Como é sabido, o art. 31º, nº. 1, da LCT prevê que o direito de agir disciplinarmente caduca decorridos que sejam 60 dias após o conhecimento dos factos, sendo certo que tal prazo apenas se suspende com a comunicação da nota de culpa ou com a instauração do inquérito prévio, mas, neste caso, com duas condições: que o inquérito se revele necessário e que seja conduzido de forma diligente, não podendo mediar mais de 30 dias entre o seu início e a suspeita da infracção nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (vd. art. 10º, nºs. 11 e 12, do DL 64-A/89, de 27/2, e nºs. 11 e 12 da Cláusula 120ª do ACTV aplicável).
3. No presente caso, o inquérito prévio não era realmente necessário, pelo menos no referente a todos os factos relacionados com os casos "C" e D e ligações, face ao dito acima na conclusão nº. 1 (em relação a tais factos a R. tinha deles um conhecimento detalhado, pelo menos desde 16/04/96).
4. Uma vez que a nota de culpa só foi notificado ao A. em 23 de Dezembro de 1996, a acção disciplinar tinha já caducado pelo menos em relação aos referidos factos (os relacionados com os casos "C" e D e ligações).
5. Se assim não fosse (hipótese que não se perfilha) e se viessem a ser consideradas justificadas (necessárias) "as simples averiguações" a que alude o art. 35º da contestação, a fls. 32, é óbvio que tal "processo" não foi de modo nenhum conduzido de forma diligente e, por isso, também nessa hipótese se verificou a caducidade da acção disciplinar.
6. Acresce que, tendo o processo disciplinar sido concluído em 06.06.97, tendo a Comissão de Trabalhadores da R. emitido parecer em 20.06.97 e tendo a R. proferido a decisão de despedimento em 30.07.97, foi claramente excedido o prazo previsto no nº. 8 do art. 10º do DL 64-A/89, verificando-se assim e também por essa razão a caducidade do direito de despedir (cfr. Ac. Rel. Porto, de 23.09.96, CJ, 4/96, 264).
7. Por outro lado, a infracção disciplinar prescreve decorrido que seja um ano após o comportamento ou os comportamentos do trabalhador infractor (art. 27º, nº. 3, da LCT e Cláusula 116ª do ACTV aplicável) e, tendo o procedimento disciplinar sido iniciado em 23.12.96 com a nota de culpa (cfr. art. 12 da p.i., a fls. 5, e 27 da contestação, a fls. 30), ou, quando muito, como confessa a R. no art. 39 da sua contestação, a fls. 33, em 96.11.29, verifica-se que ocorreu a extinção do poder disciplinar em relação a todos os comportamentos constantes da fundamentação do despedimento e invocados na contestação (cfr. art. 12º, nº. 4, do DL 64-A/89) que ocorreram antes de 23.12.95 ou, adoptando-se aquela confissão da R., antes de 29.11.95.

8. Estava por isso prescrito o poder disciplinar referente aos comportamentos do A., pelo menos em relação a todos os factos alegados nos arts. 65 e ss. da contestação, a fls. 37 e ss. dos autos, ou seja, tudo o que se reporta aos casos "C" e D e ligações e, quanto aos restantes factos relatados nos arts. 53 a 66 da contestação (a fls. 30 e ss. dos autos), verificava-se também a prescrição em relação a todos os ocorridos antes das referidas datas.
9. Não há nenhum fundamento ou sequer algum indício que legitime a conclusão de que, no caso dos autos, houve por parte do recorrente um comportamento ou omissão continuada ou "infracção de execução permanente".
10. As acusações da R. ao A. - que podem resumir-se a três questões, ou seja, a) "Exercício de funções extra-banco não autorizadas e movimentações na sua conta D.O."; b) "Crédito irregularmente concedido ao cliente "C"; c) "Facilidades na concessão de crédito à cliente D e "movimentações irregulares" de contas desta cliente e "ligações" - face à factualidade que deve ser considerada assente como provada, não inclui comportamentos que se revelem susceptíveis de integrar justa causa de despedimento.
11. Mesmo que tivesse havido algum comportamento menos bem sucedido por parte do A., a R. sempre deveria tomar em conta que o A. nunca antes tinha sido objecto de processo ou sanções disciplinares, tinha merecido a qualificação de "bom", "eficaz" e "muito eficaz", respectivamente nos anos de 1992, 1993 e 1994, sendo ainda de realçar que a própria comissão de trabalhadores da R. se pronunciou contra o despedimento, sublinhando o facto de não ter havido qualquer aproveitamento indevido por parte do A.

12. Acresce que, por causa dos factos dos autos, não foi punido e nem sequer foi objecto de processo disciplinar qualquer outro superior hierárquico do A. e, muito particularmente, o primeiro gerente do balcão, que tinha a responsabilidade máxima sobre os referidos casos e autorizou e subscreveu todos os casos de crédito em causa no processo disciplinar movido contra o A. .
13. Na apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, além do mais, às circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (ver nº. 5 do art. 12º do DL 64-A/89, de 27.2; cfr. nº. 4 da Cl. 117ª do ACTV aplicável e nº. 9 do art. 10º daquele DL 64-A/89).

A recorrida ofereceu alegações, nas quais concluiu que o acórdão recorrido não merece qualquer censura, devendo ser totalmente mantido e negado provimento ao presente recurso.
No seu douto parecer, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de não ser concedida a revista.
A Relação deu como assentes os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:

1) O autor foi admitido na ré em 1.7.82 e ali se manteve a trabalhar sob as ordens e autoridade desta até 21.8.97.
2) Estava integrado no grupo I e no nível 10 previsto nas cls. 5ª. e 6ª. do Anexo II do ACTV para o sector bancário.
3) Ultimamente, o autor auferia o salário base de 194.610$00, a que acrescia 3 diuturnidades no valor de 17.820$00 (3 x 5.940$00), um complemento médio mensal de 25.000$00 através do cartão de crédito "... Executivo".
4) Pelo Natal e pelas férias, a retribuição era paga em dobro.
5) Além do especificado em 1) e 4), o autor recebia um subsídio de estudo de 12.450$00 (5.500$00 + 6.900$00), por ter dois filhos a frequentar o ensino oficial.
6) A ré sempre participou nas negociações do ACTV para o sector bancário, convenção de que é outorgante e que se aplica ao autor.
7) O autor é sócio nº. ... do Sindicato dos Bancários do Norte.
8) Ultimamente, o autor trabalhava no estabelecimento da ré em Mindelo, Vila do Conde, para onde foi transferido por interesse exclusivo e iniciativa da ré em 21.2.94, data em que foi aberto esse novo estabelecimento.
9) O autor estava classificado com a categoria de subgerente e exercia as funções previstas para esta categoria no especificado ACTV para o sector bancário.
10) O autor nunca tinha sido objecto de processo ou sanção disciplinar.
11) Através de carta datada de 19.8.97, a ré comunicou ao autor a deliberação de lhe aplicar a sanção de despedimento.
12) Recebida a carta especificada em 11) em 21.8.97, a ré não mais deu trabalho ao autor e deixou de lhe pagar as retribuições, considerando extinto o contrato de trabalho.
13) Nas informações de serviço dos anos de 1992, 93 e 94, a ré atribuiu ao autor a qualificação de bom, eficaz e muito eficaz, respectivamente.
14) Para além do especificado em 3), o autor auferia, ainda, um complemento a título de isenção de horário de 43.596$00 até ao fim de Fevereiro.97, bem como um subsídio de alimentação diário de 1.290$00 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
15) Antes de ser colocado nas funções especificadas em 9), no Mindelo, o autor já no balcão de Areosa tinha a categoria e funções de subgerente desde 1.9.92 e participava em operações de apreciação e decisão de concessão de crédito.
16) O autor, em Mindelo, exerceu funções de subordinado ao respectivo gerente que chefiara também o balcão da Póvoa de Varzim até Setembro.95, data em que foi colocado novo gerente só no Mindelo.
17) Durante alguns meses em 1994 e até pelo menos 31.1.95, o autor viu-se confrontado com uma maior sobrecarga de trabalho, tendo o balcão de Mindelo funcionado só com três trabalhares, incluindo o autor.
18) Pelo menos desde 16.4.96, o Conselho de Administração da ré teve conhecimento detalhado de "facilidades / irregularidades" na concessão de crédito às clientes "C" e "D e ligações" praticadas pelo autor ou com intervenção deste.
19) E obteve tal conhecimento através do seu membro Dr. E, agindo em substituição do respectivo presidente Dr. F.
20) Em 16.4.96, a ré já tinha enviado para o seu contencioso, por proposta do autor, os casos de concessão de crédito dos clientes referidos em 18).
21) Para além das funções especificadas em 9), no estabelecimento da ré no Mindelo, o autor organizava a escrita da firma ...- Materiais de Protecção de Segurança Contra Incêndios, Lda. .
22) Para exercer as funções referidas em 21), o autor não solicitou autorização à Comissão Executiva do Banco-réu, conforme determinado pela O.S. 10/89, de 23.1.
23) Entre Janeiro.95 e Abril.96, o autor depositou na sua conta nº. ... cheques no valor de 2.872.000$00 sacados sobre a sociedade ...- Materiais de Protecção e Segurança Contra Incêndios, Lda. .
24) Em resultado da colaboração com a ...- Materiais de Protecção e Segurança Contra Incêndios, Lda., o autor recebia desta uma avença mensal de 40.000$00.
25) Entre 9.2.95 e 16.4.96, o autor fez quatro transferências no total de 87.000$00 da sua conta para a conta D.O. ... da empregada do "B" e sua subordinada no estabelecimento do Mindelo. Srª. Dª. G.
26) Tais transferências foram efectuadas a pedido da Dª. G para evitar a ultrapassagem do plafond ...- Ordenado por parte daquela empregada.
27) Por seu turno a referida empregada efectuou para a conta D.O. ... do autor duas transferências no valor global de 127.000$00.
28) A Dª. G é subordinada do autor.
29) Entre 30.3.95 e 18.4.96, o autor efectuou para a sua conta três transferências no valor global de 2.750.000$00 da conta D.O. ... de que é titular o seu irmão, Sr. H, nos termos dos documentos de fls. 327 a 332, sem que no estabelecimento existissem quaisquer instruções escritas deste H para a sua realização.
30) A conta da "C" foi transferida do estabelecimento da Areosa para o Mindelo em 21.12.94, dez meses após a transferência do autor para este estabelecimento, conforme doc. fls. 333.
31) A conta da referida sociedade "C" acompanhou o percurso do Autor dentro do banco réu, passando sucessivamente pelo estabelecimento de Coimbrões, Carvalhosa, Areosa e Mindelo.
32) Aquando da transferência para o estabelecimento do Mindelo, a conta da "C" apresentava já responsabilidades no valor de 9.719.000$00 (tipo I de 5.719.000$00 e tipo II de 4.000.000$00).
33) Na altura da transferência já a "C" apresentava dificuldades dadas as devoluções de cheques, descobertos sistemáticos e reformas sem depósito para amortizações.
34) A "C", com o acordo do autor, continuou a beneficiar no estabelecimento do Mindelo de crédito, quer do tipo I, quer do tipo II e das mesmas facilidades de descoberto (cfr. doc. fls. 344, 386 a 403).
35) O crédito do tipo I, no momento da transferência para o contencioso cifrava-se em 8.297.000$00.
36) Por carta enviada ao "B", em 12.6.96, o Sr. I informou que os aceites constantes com vencimentos em 15.10.95, 20.9.95, 30.9.95, 23.10.95, 2.11.95 e 28.10.95, cujo montante ascende a 2.240.000$00, são falsos.
37) Com excepção da operação aprovada em 28.7.95, todas as outras operações, entradas como novas, não eram mais do que reformas de letras descontadas anteriormente no estabelecimento da Areosa.
38) Por carta dirigida ao "B" e datada de 5.2.96, o Sr. J afirma que o aceite constante da letra no valor de 128.000$00, a qual resulta de uma operação de 157.000$00 aprovada em 1.3.95, é falso.
39) Por carta dirigida ao "B", em 1.2.96, o Sr. L afirma que os aceites constantes das letras sacadas em nome dele, com vencimento em 26.9.95, 30.9.95, 25.10.95 e 15.10.95, no valor global de 1.799.000$00, referidos no art. 76 da contestação, são falsos.
40) As operações representadas pelas letras constantes do art. 76 da contestação com vencimento quesitado em 28º, entradas como novas, eram reformas de letras descontadas anteriormente no estabelecimento da Areosa.
41) Em 6.2.96, o "B" é também informado pelo Sr. M de que os aceites constantes das letras indicadas no art. 78º. da contestação, com vencimento em 10.10.95, 30.9.95, 26.9.95 e 25.10.95 e que ascendem a 2.521.000$00, eram falsos.
42) Também neste caso, as operações entradas como novas, eram reformas de letras descontadas anteriormente no estabelecimento da Areosa.
43) O Sr. N comunicou ao "B" que são falsos os aceites apostos nas letras com vencimento em 26.9.95, 10.9.95 e 3.10.95 indicados no art. 81º. da contestação, que ascendiam a 444.000$00 e em que ele figura como sacado.
44) O autor, para além de não averiguar da veracidade dos aceites, aprovou, em conjunto com outros elementos da gerência, o desconto das referidas letras, apesar destas só se encontrarem assinadas por um dos sócios da sacadora "C", quando sabia que esta sociedade, até Julho.95, se vinculava com duas assinaturas.
45) Em 23.5.95, por proposta da gerência do estabelecimento do Mindelo, da qual o autor faz parte, o Conselho de Crédito / Porto aprovou uma operação de financiamento no montante de 6.000.000$00, a qual tinha como garantia um depósito a prazo no montante de 9.000.000$00 que ficou cativo e que foi constituído na sucursal de Londres do "B" pelo sócio da "C", Sr. O.
46) Tal operação tinha por finalidade liquidar antecipadamente responsabilidades tipo II no valor de 3.000.000$00 e regularizar um descoberto de 2.562.000$00, o qual tinha a sua origem em reformas sem entregas de depósitos para amortizações e pagamentos de cheques.
47) Aquando do débito da livrança no valor de 3.000.000$00 ocorrido em 30.5.95 - livrança essa que deveria ser paga através da operação quesitada em 35º. - já o saldo da conta era insuficiente em virtude do débito de 14 cheques no valor de 740.000$00, que provocaram um descoberto de 538.000$00, conforme se constata do movimento da respectiva conta entre 24.5.95 a 30.5.95, a fls. 397 e 398.
48) Tal descoberto veio a aumentar progressivamente até atingir em 30.1.96 o montante de 11.079.000$00, o que ficou a dever-se ao pagamento de cheques e débito de outras responsabilidades, nomeadamente livranças respeitantes ao financiamento de 6.000.000$00 mencionado no quesito 34º., reformas de efeitos sem que fossem efectuados os depósitos para as amortizações, juros e impostos das responsabilidades e dos descobertos em D.O. .
49) O autor permitiu a realização dos referidos débitos.
50) E não obstante ter conhecimento de que o depósito a prazo no valor de 9.000.000$00 que se encontrava cativo e se destinava a garantir a operação de financiamento no valor de 6.000.000$00, o autor permitiu que em 26.12.95, 31.1.96 e 27.3.96 fossem retirados desse depósito a prazo as importâncias de 1.220.000$00, 4.394.000$00 e 1.131.000$00, respectivamente - quantias que se destinavam a reduzir o descoberto existente.
51) O autor, apesar de conhecer das dificuldades da "C", actuou do modo descrito em 48) a 50).
52) Em 23.2.94, a cliente D abriu no estabelecimento do Mindelo as contas nº. ... .
53) Em 23.5.94 foi concedido àquela cliente um financiamento tipo I no valor de 10.000.000$00 repartidos em 12 livranças com vencimentos de dois em dois meses, sendo a primeira no valor de 760.000$00 e as restantes de 840.000$00 cada, conforme documentos de fls. 520 a 523.
54) As livranças encontravam-se avalizadas pelo marido da cliente, P, sendo o financiamento concedido ainda com as seguintes garantias: cativo de um depósito a prazo de 6.000.000$00, cinco cheques pré-datados de 1.000.000$00 cada, sacados por Q, cliente do "B", conforme documento de fls. 520/523, 530 e 531.
55) O autor não solicitou ao estabelecimento de Ermesinde qualquer informação sobre o avalista P.
56) As quatro primeiras livranças foram liquidadas com a cobrança dos cheques pré-datados no valor de 1.000.000$00 que haviam sido dados como garantias, conforme documentos de fls. 534, 535, 536, 537 e 538.

57) A quinta livrança foi debitada a descoberto em 3.3.95 e o quinto cheque, datado de 28.2.95, no valor de 1.000.000$00, não foi depositado, conforme resulta do doc. de fls. 539.
58) O referido cheque estava em poder do réu e não foi depositado na conta da cliente D nem há documentação escrita que revele ter a gerência do balcão dado conhecimento desse facto à hierarquia - Direcção Regional.
59) As 6ª e 7ª livranças foram reformadas por duas vezes, conforme documentos de fls. 527 e 528, já que não foram efectuados depósitos suficientes para amortizações, como resulta do doc. de fls. 541, provocando desse modo novo descoberto na conta da referida cliente sem que o autor e ou gerente tivessem para tal obtido autorização da hierarquia regional.
60) As restantes cinco livranças foram debitadas em conta a descoberto e de seguida colocadas em incumprimento, conforme resulta dos documentos de fls. 542 e 543, até à transferência para o contencioso em 16.4.96.
61) O autor, sem para tal estar autorizado, permitiu que em 26.12.94 e 8.3.95 fossem disponibilizadas, a partir do depósito a prazo no valor de 6.000.000$00 dado como garantia, as quantias de 2.000.000$00 e 1.000.000$00, as quais se destinavam a regularizar descobertos verificados nas contas da cliente.
62) Em virtude também da conduta do autor descrita em 55) a 60), foi transferido para o contencioso do Banco a quantia de 5.531.000$00, proveniente do financiamento de 10.000.000$00 concedido.
63) Foram efectuadas 15 transferências no valor de 23.150.000$00 entre as contas dos clientes R (conta nº. ...) e S (conta nº. ...) para evitar situações de descoberto nas contas debitadas.
64) Tais movimentos foram efectuados com conhecimento do autor e destinavam-se a evitar que os descobertos ultrapassassem 30 dias e a respectiva comunicação à hierarquia.

65) Em consequência da actuação do autor e, pelo menos, a partir de Setembro.95 do respectivo gerente, a conta nº. ... manteve descobertos entre 21.3.95 até 25.7.96, conforme documentos de fls. 570/572, data em que foi saldada.
66) A conta nº. ..., aberta em 13.6.94, tendo como titulares E e D, entrou em situação de descobertos quase contínuos em 16.11.94, encontrando-se em 13.5.96 com um descoberto de 2.811.000$00, conforme documentos de fls. 574, 580 a 584.
67) Tal descoberto resultou de uma transferência irregular de 2.250.000$00 efectuada para a conta de S e que se destinava a regularizar um descoberto de 1.804.465$00 e foi autorizada pelo autor, sem que a conta se encontrasse provisionada.
68) O processo disciplinar foi concluído pelo respectivo instrutor em 6.6.97.
69) A comissão de trabalhadores da R. emitiu parecer contrário ao despedimento em 20.6.97, concluindo não ter havido intenção de prejudicar o banco.
70) A firma ...- Material de Protecção e Segurança Contra Incêndios, Lda. nunca foi cliente da R., nem exerce actividades que concorram com a actividade da R. .
71) Não foi aplicada qualquer sanção disciplinar ao gerente que era superior imediato do A. e o primeiro responsável pela gestão comercial e administrativa do balcão de Mindelo, o qual autorizou e subscreveu todos os casos de crédito em causa no processo disciplinar movido contra o A.
72) O A., no Mindelo, fazia parte da Comissão de Crédito com o primeiro gerente que de facto cumulava tais funções com o estabelecimento da Póvoa de Varzim, mas tal não impedia e até o obrigava a acompanhar o processo de crédito e o funcionamento do balcão.
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, são as seguintes as questões que o mesmo renova na revista sobre que essencialmente importa apreciar e decidir:


1. Caducidade do procedimento disciplinar;
2. Prescrição das infracções disciplinares; e
3. Ocorrência de justa causa.
Conhecendo:
1. No que concerne ao exercício da acção disciplinar, dispõe o art. 31º, nº. 1, do Dec-Lei nº. 49408 de 24.11.69 (LCT) que o procedimento disciplinar deve execer-se nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
No tocante à acção disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, e sobre o modo de contagem do prazo de caducidade, estabelece o nº. 11 do art. 10º do Dec.-Lei nº. 64-A/89 de 27.02 (LCCT) que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no aludido n. 1 do art. 31 da LCT. E determina o n. 12 do mesmo preceito que igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.

"O prazo de caducidade (...) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar (1).
Tem este Supremo Tribunal de Justiça entendido que o processo disciplinar laboral - mais rigorosamente, o exercício do poder disciplinar - não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção. O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou de quem detenha o poder disciplinar e suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações - desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados - ou do processo disciplinar (2).
No caso dos autos, a administração da ré teve conhecimento em 16.04.96 de condutas infraccionais do autor relativas à concessão de crédito às clientes "C" e "D e ligações" (cf. 18 e 19 dos factos provados). De imediato, solicitou a intervenção da sua "Direcção de Inspecção e Auditoria" (D.I.A.) para "esclarecer devidamente a forma como o crédito foi concedido", da qual resultou o apuramento em concreto dos factos vertidos na nota de culpa, invocados posteriormente na decisão final para fundamentar a justa causa do despedimento, embora com algumas alterações (quer por se ter considerado não provados alguns dos factos de que o trabalhador estava inicialmente acusado, quer por se ter entendido que outros destes factos não poderiam ser valorados disciplinarmente, por prescrição). Sendo que, como resulta do teor da aludida decisão final, foi organizado o complexo factual em causa nas seguintes condutas infraccionais imputadas ao demandante: "Exercício de funções extra-Banco não autorizadas e movimentações na sua conta D.O.", "Crédito irregularmente concedido ao cliente "C" - Revendedora de Material Eléctrico, Lda., no montante de 14.469 contos, remetido a contencioso em 26.03.96", "Facilidades na concessão de crédito à cliente D", e "Movimentação irregular de contas (regularização fictícia de descobertos entre as contas de D e ligações".

Perspectivados desta forma os factos, há que salientar, em primeiro lugar, que o procedimento de inquérito deve ter-se por iniciado com o pedido de esclarecimento formulado à D.I.A. . Trata-se, com efeito, da primeira diligência ordenada com a finalidade de averiguar as infracções.
E não obstante se encontrar identificado um responsável e constar dos factos provados que a administração da ré tinha conhecimento detalhado de "facilidades/irregularidades" na concessão de crédito às mencionadas clientes, não poderá concluir-se que eram desde logo conhecidos os factos na sua plenitude, designadamente quanto à sua extensão e gravidade, nos termos em que foram imputados ao autor na nota de culpa e na decisão final, afigurando-se-nos, por isso, justificada a necessidade de proceder a averiguações - que, aliás, se impunham, considerando que estava (também) em causa um domínio sensível da empresa, relativo ao da concessão e gestão de crédito, e a exacta determinação, neste âmbito, da conduta infraccional do trabalhador, flagrantemente violadora das normas internas da instituição, bem como da responsabilidade e da elevada confiança até então nele depositadas -, tendentes a esclarecer todas as circunstâncias relevantes, destinadas à concretização do que, efectivamente, no âmbito das atribuições do mesmo, se passara.

Entendemos, por outro lado, por incorrecta a apreciação da questão da caducidade, separadamente, em relação a cada uma das referidas imputações que foram feitas ao autor na nota de culpa e que vieram a fundamentar o seu despedimento (nomeadamente para concluir pela caducidade da relevância disciplinar de algumas das condutas conhecidas em 16.04.96 - as quais, em todo o caso, não estão concretamente identificadas nos factos provados -, com o pressuposto de que relativamente a elas não se mostrava necessária qualquer averiguação complementar prévia). Na verdade, não se nos afigura que possam considerar-se distintos os comportamentos tidos por disciplinarmente ilícitos correspondentes a cada uma dessas imputações, antes se impondo, desde logo no contexto das razões acima salientadas sobre a necessidade das averiguações conduzidas pela ré, que a conduta infraccional do autor fosse ponderada globalmente, quer por se apresentar com a continuidade descrita, quer por infringir por forma essencialmente homogénea os mesmos deveres de obediência, fidelidade e lealdade para com a sua entidade empregadora.
Verificado o requisito da necessidade do inquérito para fundamentar a nota de culpa, não logrou o autor provar, como lhe competia, quaisquer circunstâncias que permitissem sustentar que o processo de inquérito prévio à nota de culpa foi iniciado e conduzido por forma menos diligente: pelo contrário, tendo-se verificado o primeiro conhecimento dos factos em 16.04.96, a conclusão do inquérito em 20.11.96, data em que foi deliberado instaurar processo disciplinar ao autor (cf. fls. 5 do processo disciplinar), e a notificação da nota de culpa em 23.12.96 (cf. fls. 119 do processo disciplinar), afigura-se-nos razoável o período decorrido entre aquelas datas, considerando a complexidade, até pela extensão, da matéria a investigar, expressa, além do mais, nas diligências que foi necessário realizar, que os "relatórios de investigações" integrados no processo disciplinar documentam.
Donde, verificada a necessidade do inquérito, devendo considerar-se suspenso o prazo de 60 dias a que alude o nº. 1 do art. 31º da LCT com o início das respectivas averiguações, nomeadamente com o pedido de esclarecimento formulado pela administração da ré à D.I.A., e, em momento posterior, com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador (tendo em conta que se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias entre a conclusão do inquérito e aquela comunicação, a que alude o nº. 12 do art. 10º da LCCT, com a consequente cessação de suspensão prevista no mesmo normativo (3)), não caducou o procedimento disciplinar.

E igualmente não caducou o procedimento disciplinar, em contrário do que o recorrente afirma na conclusão 6, das suas alegações, considerando a data em que a comissão de trabalhadores da ré emitiu o parecer a que alude o nº. 7 do art. 10º da LCCT (20.06.97) e a data em que foi por aquela deliberada a aplicação da sanção de despedimento (30.07.97), porquanto, desde logo, não se mostra ultrapassado o prazo de 30 dias úteis previsto pelas disposições conjugadas do art. 10º, nº. 8, da LCCT, da cláusula 120ª, nº. 8, do ACTV aplicável, e do art. 296º do Código Civil.
Sendo que, em todo o caso, a inobservância desse prazo não importaria a caducidade do procedimento disciplinar, pois não prevê a lei esta consequência para tal não cumprimento, não cumprimento que, de acordo com a melhor doutrina, apenas pode fazer presumir que a impossibilidade da relação de trabalho não era "imediata" (cf. art. 9º, nº. 1, da LCCT) (4). Como também se salienta no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.01, proc. nº. 1665/01, o prazo estabelecido no nº. 8 do art. 10º da LCCT tem por finalidade incentivar a celeridade processual, pelo que o desrespeito pelo mesmo não acarreta quaisquer consequências preclusivas, designadamente o direito da entidade empregadora proferir a decisão sancionatória, não se configurando, por isso, num prazo de caducidade, e podendo, quando muito, indiciar ou mesmo criar uma presunção tantum juris de que, na perspectiva da entidade empregadora, a infracção cometida pelo trabalhador não assume aquela gravidade que torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo laboral.

2. Nos termos do disposto no art. 27º, nº. 3, da LCT, "a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato".
"O prazo prescricional de um ano refere-se à punibilidade da infracção e conta-se a partir do momento em que os factos tenham ocorrido, independentemente do conhecimento ou desconhecimento deles por parte do empregador. O decurso desse prazo traduz-se no esgotamento do poder disciplinar em relação aos factos qualificáveis como infracções (daí que estas prescrevam também com a cessação do contrato de trabalho). A lei toma em conta a necessidade de evitar que a perspectiva da punição de uma eventual falta seja mantida como uma ameaça suspensa indefinidamente sobre o trabalhador, a fim de lhe condicionar o comportamento e, inclusive, a capacidade reclamatória. Por outro lado, o excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção não se adequa ao carácter e aos fins próprios desta última - fins que são sobretudo preventivos e não retributivos" (5).
Este prazo do nº. 1 do art. 27º da LCT e o prazo acima referido do nº. 1 do art. 31º do mesmo diploma legal são autónomos, no sentido de que, decorrido qualquer deles, o procedimento disciplinar se extingue, independentemente do não esgotamento do outro: a infracção prescreve um ano após a sua prática, mesmo que o titular do poder disciplinar só tenha tido conhecimento dela há menos de 60 dias; o procedimento disciplinar extingue-se passados 60 dias após o conhecimento da prática da infracção pelo titular do poder disciplinar, mesmo que sobre a prática da infracção ainda não tenha decorrido um ano.

Também aqui a jurisprudência fixou o entendimento de que a instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo da prescrição da infracção disciplinar, inutilizando-o até à decisão final (6).
Por seu turno, "estando em causa um enquadramento em sede de direito disciplinar laboral, o início e a contagem deste prazo de prescrição não sofre qualquer alteração, com apelo ao regime penal ou civil, ainda que o mesmo facto infraccional possa dar origem, cumulativamente, a responsabilidade disciplinar, criminal e (ou) civil. Nesta medida, o prazo de um ano aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da sua prática se a mesma revestir carácter instantâneo. Se a infracção revestir natureza continuada ou permanente, o prazo de um ano só se inicia quando finda o último acto que a integra. Não estabelecendo a lei laboral o conceito de infracção disciplinar continuada devem aplicar-se, por analogia, os princípios do direito penal" (7).
No caso dos autos, como se deixou atrás subjacente, entendemos que cada uma das condutas infraccionais imputadas ao autor - "Exercício de funções extra-Banco não autorizadas e movimentações na sua conta D.O.", "Crédito irregularmente concedido ao cliente "C " - Revendedora de Material Eléctrico, Lda., no montante de 14.469 contos, remetido a contencioso em 26.03.96", "Facilidades na concessão de crédito à cliente D", e "Movimentação irregular de contas (regularização fictícia de descobertos entre as contas de D e ligações)" - configura infracção disciplinar continuada (e não uma multiplicidade de infracções instantâneas), por corresponderem a processos de violação mantidos em aberto, alimentados pela conduta recorrente do trabalhador, que infringiu por forma essencialmente homogénea os mesmos deveres de obediência, fidelidade e de lealdade para com a sua entidade empregadora.

Donde, tendo os actos mais recentes das referidas condutas infraccionais continuadas ocorrido em Março e Abril de 1996 (cf. nº. 50, e 20, 23, 25, 29, 60, 65 e 66 dos factos provados), tendo-se verificado o primeiro conhecimento dos factos em 16.04.96, de imediato sendo solicitada a intervenção da D.I.A. e assim instaurado um processo prévio de inquérito, que foi concluído em 20.11.96, data esta em que foi deliberado instaurar processo disciplinar ao autor (cf. fls. 5 do processo disciplinar), que culminou com a notificação da nota de culpa em 23.12.96 (cf. fls. 119 do processo disciplinar), não ter evidentemente decorrido o prazo de um ano a que alude o nº. 3 do art. 27º da LCT, logo interrompido com a instauração do processo de inquérito em 16.04.96: não prescreveu, pois, qualquer das infracções disciplinares correspondentes às referidas condutas.
3. Na definição legal, constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (8).
Estamos perante situações em que a decisão de despedimento é justificada pela gravidade de um comportamento culposo do trabalhador de que resulta a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação de trabalho.
Verifica-se a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral.

"Não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante a realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo (termo aposto no contrato, sanções disciplinares conservatórias)" (9).
Sem esquecer, aliás de acordo com o entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina, que se deverá proceder a uma apreciação em concreto da situação de facto, seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza - éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem sócio-cultural e até afectiva (10) -, designadamente atendendo, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (11), e aferindo a culpa e a gravidade do comportamento do trabalhador e o juízo de prognose sobre a impossibilidade de subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de "um bom pai de família" ou de um empregador normal ou médio, em face do caso concreto, segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.

E assim porque o procedimento disciplinar, apesar de conter uma finalidade sancionatória, não se confina, necessariamente, à ruptura da relação de trabalho. Tem também objectivos conservatórios, intimidativos, dirigidos a uma melhor reinserção do trabalhador na disciplina da empresa.
Por isso, o legislador prevê uma escala de sanções e diz que a sanção a aplicar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor (12).
É óbvio que nem todo o comportamento grave, imputável ao trabalhador a título de culpa, implica a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Como tem também sido perfilhado unanimemente pela jurisprudência e pela doutrina, "a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória" (13).
Aplicando estes princípios à matéria de facto provada, julgamos que a decisão recorrida não merece censura, porquanto se impõe concluir que o comportamento do autor desrespeitou basilares normas que lhe cabia observar, sendo que a sua actividade se desenvolvia em área de grande sensibilidade e exigência de honestidade e rigor, com especial relevância quando o trabalhador desempenha funções de direcção ou de chefia, como era o caso.
Não se pautou o autor por esses princípios ao não cumprir instruções da entidade patronal a que devia obediência, designadamente exercendo actividade "extra-Banco" não autorizada, procedendo a movimentação irregular de contas e permitindo que o estabelecimento que geria concedesse crédito a clientes determinados, à margem do que estava estipulado, criando situações de risco com sucessivos descobertos, aliás de montantes elevados.
Uma tal actuação é violadora do disposto nas alíneas b) e c) do nº. 1 do art. 20º da LCT, pois não realizou o seu trabalho com zelo e diligência e não obedeceu à entidade patronal em matérias relativas à execução das funções que lhe estavam atribuídas, actuação que também preenche os fundamentos constantes das alíneas a) e d) do nº. 2 do art. 9 da LCCT.

Configura-se, assim, um comportamento culposo, que se prolonga no tempo, de indiscutível gravidade, perante o qual é objectivamente razoável que a entidade patronal haja considerado quebrada a confiança no trabalhador, em termos de não se mostrar exigível que continuasse vinculada à relação laboral.
Como se escreveu no Acórdão deste STJ de 06.03.02, proc. nº. 1812/01, "estamos no domínio da actividade económica mais sensível da sociedade, em que o princípio da confiança não admite escalonamentos. Ou existe e a relação laboral deve manter-se ou não existe e a sua manutenção é imediata e praticamente impossível, pelo que assiste à entidade patronal o direito de despedimento com justa causa".
Acrescem duas notas finais sobre questões a que o recorrente alude nas conclusões 11. e 12. das suas alegações.
Por um lado, a conduta do mesmo, pondo em causa a aludida relação de confiança, particularmente exigente na actividade bancária, dada a sua função económica e relevância social que assume, é impeditiva de se valorarem, com a relevância pretendida, as circunstâncias favoráveis da actividade do trabalhador, nomeadamente a antiguidade ou as classificações obtidas pelos serviços prestados anteriormente, ou ainda o alegado facto negativo (por não demonstrado) de não ter havido qualquer aproveitamento indevido pelo trabalhador (facto este que revelaria sobretudo no âmbito de uma eventual violação do dever de honestidade, aqui não essencialmente em causa.

Por último, e no tocante à coerência disciplinar, invocada pelo autor, que diz não ter existido, já que não foi punido qualquer outro superior hierárquico dele (autor), importa salientar que os autos não esclarecem devidamente a actuação desses outros funcionários, particularmente do primeiro gerente do balcão (atente-se que este era também o gerente da agência da ré na Póvoa do Varzim), e que no contexto da actuação ou responsabilidade desses outros funcionários, não ficando demonstradas quaisquer circunstâncias que pudessem implicar o desagravamento ou desculpabilização da descrita conduta do recorrente.
Em suma, verifica-se, no caso, justa causa para o despedimento do mesmo.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões das suas alegações.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Vítor Mesquita,
Emérico Soares,
Manuel Pereira.
_________________________
(1) Cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 11ª. Ed., Almedina, p. 262.
(2) Cf., entre outros, Ac. do STJ de 16.01.02, 18.12.01, 31.05.01, 29.09.99 e 28.01.98, respectivamente proc. nº. 1316/01, 4099/00, 1814/00, 147/99 e 133/97.
(3) Como refere Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 263, "Deste dispositivo (art. 10º, nº. 12, da LCCT) resulta, além do mais, que o prazo de caducidade recomeçará a correr se algum dos índices de «diligência processual» for negado".
(4) Cf. Bernardo Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2ª. Ed., Verbo, p. 508, nº. 1.
(5) Cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 262.
(6) Cfr. Ac. deste STJ, de 25.02.93, na CJ-STJ, 1993, 1º, p. 260; e de 16.01.02, proc. nº. 1316/01.
(7) Cfr. Ac. deste STJ, de 16.01.02, proc. nº. 1316/01.
(8) Cf. art. 9º, nº. 1, da LCCT.
(9) Cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 540-541.
(10) Cf., por todos, Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 542.
(11) Cf. art. 12º, nº. 5, da LCCT.
(12) Cf. art. 27º, nº. 2, da LCCT.
(13) Cf. Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 555.