Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P1020
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200703290010205
Data do Acordão: 03/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de estupefacientes dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
(i) – nos meios utilizados;
(ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
(iii) – na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Não se verifica essa considerável diminuição de ilicitude, quando o arguido procedeu à venda de cocaína e heroína, pelo menos, desde Março de 2004 até fins de Agosto do mesmo ano, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo quer na sua casa, quer utilizando uma outra casa onde guardava os estupefacientes e produto da venda, diariamente a dezenas de individuos não identificados, mediante contrapartida económica, como o atestam diversos autos de vigilância policial, passando a partir de meados de Abril de 2004, a utilizar, para os mesmos fins, uma outra casa. E utilizava essas casas, bem como a noite para potenciar a sua actividade e diminuir o risco de ser detectado pelas autoridades.
3 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.*

* Sumário elaborado pelo relator
Decisão Texto Integral:

Acórdão de rejeição por manifesta improcedência

(art. 420.º, n.º 3 do CPP)


Tribunal recorrido: 4ª Vara Criminal do Porto (acórdão de 11.12.2006, Proc.nº17/04.6PEPRT)

Processo n.º: 1020/07-5

Sujeitos: AA (arguido)
BB (arguido e recorrente)

Fundamentos da decisão:

1.1.Condenação
O recorrente foi condenado como autor material de 1 crime de tráfico de estupefacientes do art.21º DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
1.2. Factos provados:
1 - A partir de pelo menos Março de 2004, o arguido BB, passou a dedicar-se à venda de produtos estupefacientes, nomeadamente, heroína e cocaína, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo na sua casa, sita na Rua ..................., n.º .., .., na ..., nesta cidade e comarca.
2 - Como "casa de recuo", onde o arguido guardava o estupefaciente que comercializava ou o produto dessa actividade, o arguido conta com a habitação, sita nas Escadas do ......, ..., .., igualmente na .., nesta cidade do Porto, onde costuma pernoitar.
3 - Aliás, tal actividade do arguido BB está abundantemente documentada, através dos relatórios de vigilância juntos a fls. 5, 6, 17 e 18, reportados aos dias 05/03/2004 (22,30/24,00 horas), 06/03/2004 (22,45/24,00 horas), 02/04/2004 (00,00/02,00 horas) e 07-08/04/2004 (23,00/01,00 horas), respectivamente, encontrando-se ali identificado o arguido BB a vender várias doses de estupefaciente a indivíduos cujas identidades não foi possível apurar e a receber ou a contar o dinheiro proveniente de tais vendas.
4 - Em duas dessas datas, relativas a 2/4/2004 e 7-8/04/2004, o arguido BB actuou de comum acordo e em conjugação de esforços com o arguido AA, seu irmão, o qual vendeu igualmente várias doses de estupefaciente a indivíduos cujas identidades não foi possível apurar.
5 - Após meados de Abril de 2004, o arguido BB passou a exercer tal actividade também a partir de uma outra habitação, sita na Rua .......... , ....., casa ..., no Porto, encontrando-se tal actividade documentada nos relatórios de vigilância policial de fls. 20 e 21, datados de 16/04/2004 (00,15/02,30 horas) e 20-21/04/2004 (22,15/01,30 horas), verificando-se que, em qualquer desses dias, o arguido vendeu substâncias estupefacientes a dezenas de indivíduos.
6 - Em 26 de Agosto de 2004, entre as 20,00 e as 22,30 horas, a P. S. P. montou nova operação de vigilância à actividade que o arguido BB desenvolvia a partir da casa sita na Rua ........., .., ...., no Porto, tendo sido possível verificar o mesmo a proceder à venda de substâncias estupefacientes, permanecendo no interior da citada habitação, com uma janela, que dá para a rua, parcialmente aberta, por cuja abertura recebia o dinheiro e por onde entregava a droga que vendia.
7 - Em 02 de Outubro de 2004, cerca das 02,15 horas, no cruzamento das ruas Pena Ventosa e S. Sebastião, nesta comarca, o arguido BB foi interceptado pela P. S. P. verificando-se que tinha consigo a quantia de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros), em numerário, e um telemóvel Nokia 3310, descrito e examinado a fls. 90, avaliado em € 10,00.
8 - Em 25 de Agosto de 2004, cerca das 02,00 horas, CC, adquiriu ao arguido BB, na casa deste duas embalagens de cocaína, com o peso de 0,19 gr., e outras duas de heroína, com o peso de 0,34 gr..
9 - O arguido BB, e o arguido AA, nos dias indicados, procediam à venda de heroína e cocaína aos consumidores daquele tipo de produtos que costumam frequentar o bairro da .., com esse propósito.
10 - O dinheiro que foi apreendido ao arguido BB, era proveniente de vendas de substâncias estupefacientes por ele efectuadas, tanto mais que, à data, não exercia qualquer actividade profissional remunerada.
11 - Os arguidos agiram voluntária livre e conscientemente, actuando no dias referidos de comum acordo e em conjugação de esforços.
12 - Bem sabiam os arguidos que a venda, cedência, guarda e detenção de heroína e cocaína são proibidas.
13 - BB é oriundo de um agregado familiar numeroso e de estrato socio-económico desfavorecido, sendo o oitavo elemento de um conjunto de dez irmãos.
O seu processo de desenvolvimento psicossocial e afectivo decorreu sem registo de quaisquer factos anómalos no contexto de uma dinâmica intra-familiar equilibrada.
Ingressou no sistema de ensino em idade própria, tendo efectuado as aprendizagens até ao 5° ano de escolaridade, registando absentismo e falta de motivação pelos conteúdos escolares, pelo que acabou por abandonar os estudos.
Assim, deu início à actividade laboral como polidor e posteriormente como empregado fabril. Após ter cumprido o serviço militar obrigatório passou a trabalhar como lavador de vidros, numa empresa de limpezas, propriedade de um cunhado, funções que desempenhou de forma regular e com sentido de responsabilidade.
Aos 20 anos, constituiu agregado próprio através do matrimónio, cuja ruptura e consequente divórcio ocorreu volvidos 18 meses, existindo desta relação um filho que conta actualmente 7 anos de idade, o qual ficou aos cuidados da respectiva progenitora.
Neste contexto, o arguido reintegrou novamente o seu agregado de origem, tendo posteriormente encetado nova relação afectiva, ficando o casal a coabitar em casa dos pais de BB. Desta união existe mais um descendente, com cerca de um ano, cuja relação refere-a como harmoniosa e gratificante.
A regularidade do percurso de vida do arguido alterar-se-ia inesperadamente , para tal tendo contribuído a situação de desemprego em que se encontrou, acrescida das dificuldades económicas que passou a vivenciar, não obstante ser apoiado economicamente pelos pais.
Vulnerável a influências do exterior, facilmente se envolveu em práticas associais, que consequentemente o confrontaram com o sistema de justiça.
BB encontra-se recluído desde 15.03.2005, tendo dado entrada no Est. Prisional de ..... de ...... em .../../...., proveniente do Est. Prisional do ......cumpre uma pena de 10 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes de sequestro, roubo e detenção ilegal de arma de fogo.
Ao longo da reclusão tem registado uma conduta formalmente ajustada às normas institucionais, sendo um indivíduo correcto no contacto interpessoal. No Estab. Prisional do ......, manteve-se laboralmente activo, como faxina e no sector das bebidas. No EPPF encontra-se a aguardar colocação ou num curso de formação ou numa actividade ocupacional, que lhe permita angariar algum pecúlio por forma a contribuir no processo de desenvolvimento do descendente.
Recebe visitas regulares dos pais, irmãos e companheira, os quais lhe têm prestado apoio material e afectivo, contribuindo assim para o seu equilíbrio psico-emocional. E de referir que após a reclusão de BB, a companheira e descendente integraram o agregado da avó daquela, mantendo contudo contactos com os familiares do arguido.
Não beneficiou ainda de qualquer medida de flexibilização da pena.
No meio residencial é referenciado como um indivíduo educado, beneficiando de uma imagem social positiva.
Foi igualmente condenado em 1/4/2004, no proc...../00 do 1º Juízo Criminal do Porto, pela prática de um crime de maus tratos a menores, praticado em 24/3/2000.
Foi também condenado em 1/07/2005, no proc.../04 do 3º Juízo Criminal do Porto, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de desobediência, praticados em 09/09/2004.
14 - O arguido AA foi condenado em 11/07/2000, no proc...../98 do 2º Juízo Criminal do ....., pela prática de um crime de ofensas à integridade física, praticado em 20/03/97.
1.3. Impugnação

O recorrente pretende que a decisão recorrida violou grosseiramente o art. 410° do CPP, ao condená-lo pelo crime do art. 21.º, n.º 1 do DL n.º 15/93 e não pelo crime do art. 25.º do mesmo diploma (tráfico de menor gravidade), quer pela quantidade de droga que está em causa nos presentes autos, quer pelo lapso temporal verificado na prática destes factos, quer o modo de vida do arguido e acima de tudo os proveitos económicos que retirava da actividade do trafico. Ele encarava o tráfico como uma forma de sobrevivência, vendendo em quantidades diminutas a alguns toxicodependentes e não com o objectivo de enriquecer com tal actividade.

No que foi contrariado pelo Ministério Público que entendeu não merecer qualquer censura a qualificação jurídica.
Deve notar-se, desde logo, que o recorrente parece pensar que todos os recursos têm de ser fundados na violação do disposto no art. 410.º do CPP, independentemente da questão suscitada. Mas como é sabido tal não é exacto, designadamente quando se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça e esse recurso é exclusivamente de direito, como o é o caso.
Assim é irrelevante a invocação da violação do disposto naquele artigo que, aliás, o recorrente nem sequer concretiza.
Na questão concretamente colocada é patente a sem razão do recorrente.
Dispõe o art. 25.º do DL n.º 15/93 cuja aplicação reclama:

"Se, nos casos dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de …".

O privilegiamento do crime dá-se, assim, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:

– Nos meios utilizados;

– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;

– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.

Vejamos, então, se se prefigura no caso sujeito uma destas ou outra circunstância que traduza uma considerável diminuição da ilicitude da conduta em apreciação que justifique a desgraduação da qualificação jurídica.

Em primeiro lugar, importa assinalar, quanto à qualidade das substâncias, que se trata de heroína e cocaína, drogas duras de grande efeito sobre o consumidor, como é sabido.

Quanto às quantidades das substâncias em causa e ao modo de actuação, não constituem também o índice de diminuição de ilicitude a que se reporta o falado art. 25.º.
Com efeito, procedeu a venda de cocaína e heroína, pelo menos, desde Março de 2004 até fins de Agosto do mesmo ano, fazendo de tal actividade o seu modo de vida e levando-a a cabo quer na sua casa, quer utilizando uma outra casa onde guardava os estupefacientes e produto da venda, diariamente a dezenas de individuos não identificados, mediante contrapartida económica, como o atestam diversos autos de vigilância policial, passando a partir de meados de Abril de 2004, a utilizar, para os mesmos fins, uma outra casa. E utilizava essas casas, bem como a noite para potenciar a sua actividade e diminuir o risco de ser detectado pelas autoridades.
O que não permite afirmar uma considerável diminuição da ilicitude da sua conduta, por forma a permitir a desqualificação da sua actividade.

Nesta linha, se situam, entre outros os acórdãos de 16/1/90, BMJ 393-250, de 20/6/90, AJ n.º 10/11, BMJ 398-298, de 26/6/91, proc. nº 41729, de 9/12/92, proc. nº 43308, 7/7/94, proc.nº 46762, de 21/2/02, proc. nº 227/02-5, de 12/12/01,proc. nº 3344/01-3, de 2/10/03, proc. nº 2401/03-5, de 16/10/03, proc. nº 3224/03-5, de 5/11/03, proc. nº 3215/03-3, de 5/11/03, proc. nº 2638/03-3, de 14/1/04, proc. nº 4037/03-3, de 15/1/04, proc. nº 4222/03-5, de 18/2/04, proc. nº 4014/03-3, de 4/2/04, proc. nº 4251/03-3, de 3/3/04, proc. nº 4409/03-3, de 14/10/04, proc. nº 2811/04-5, de 7/10/04, proc. nº 2834/04-5, de 21/10/04, proc. nº 3273/04-5, de 21-10-04, proc. nº 2940/04-5, de 25-11-04, proc. nº 3779/04-5, de 7-4-05, proc. nº 133/05, de 12-5-05, proc. n.º 1272/05-5 e de 2-2-06, proc. n.º 2871/05-5.
Como se refere no Ac. de 2-6-99 (proc. n.º .../99, Relator: Conselheiro Lourenço Martins): «(2) - A disposição do art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01, tipo especial em relação ao art.º 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, importada da lei italiana, é usada pelo legislador como uma espécie de válvula de segurança do sistema em ordem a evitar que situações efectivas de menor gravidade sejam tratadas com penas desproporcionadas, no propósito de uma maior maleabilidade na escolha da medida da reacção criminal a aplicar pelo tribunal. (3) - Só que a aplicação do referido art.º 25.º, visando no caso concreto avaliar se a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, está de certo modo parametrizada mediante a verificação das circunstâncias aí indicadas, ainda que a título meramente exemplificativo, o que aponta para a necessidade de uma valorização global dos factos imputados ao arguido e provados, não podendo deixar de se ter em conta todos os tópicos a que o preceito se refere, aditados de outros se os houver. (4) - A conclusão da diminuição considerável da ilicitude há-de resultar dessa apreciação complexiva, em que assumem relevo os "meios utilizados" - ou seja, a organização e logística demonstradas -, a "modalidade ou circunstâncias da acção" - isto é, o grau de perigosidade para a difusão da droga - a "qualidade" das substâncias ou preparações - aferida em termos de danosidade tal como é indiciada pela sua concreta colocação em cada uma das tabelas anexas ao DL 15/93 - e a "quantidade", não apenas da droga detida no momento da intervenção policial, mas que o agente tenha "manipulado" em alguma das operações enunciadas no art.º 21.º.»

Por outro lado, as circunstâncias invocadas pelo recorrente que se não referem à ilicitude cuja diminuição considerável está, como se viu, na base da aplicação da incriminação pelo crime de tráfico de menor gravidade, não podem ser atendidas nesta sede.

Improcede, assim, a sua pretensão de ver aplicado o falado art. 25.º do DL n.º 15/93.
Resta consignar que esta improcedência do recurso é manifesta, atendendo à letra da lei e à jurisprudência amplamente divulgada deste Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, são manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.

3.
Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por manifesta improcedência, o presente recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça de 4 Ucs. Pagará ainda, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, 4 Ucs.

Lisboa, 29 de Março de 2007

Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua