Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032592 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES CASO JULGADO DIVÓRCIO CÔNJUGE CULPADO ÓNUS DA PROVA VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706120002362 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 362/95 | ||
| Data: | 10/24/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN RLJ ANO117 PAG92 NOTA1 PÁG95. A VARELA IN DIR FAM 1987 PÁ PÁG472/476. P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIV PÁG545. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma nulidade já coberta por decisão transitada não pode ser arguida. II - É sobre o autor da acção de divórcio que recai o ónus de provar a culpa do réu, não sendo aqui de invocar a presunção do artigo 799 n. 1 do Código Civil. III - É de direito o juízo sobre a possibilidade de vida em comum. | ||