Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pp. 712, 714. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 629.º, N.º 2, AL. A). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 12/01/2010, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I. Ocorre violação do caso julgado quando o Tribunal profere decisão sobre questão já anteriormente decidida com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, de pedido, bem como de causa de pedir. II. Não ocorre a referida violação quando o Tribunal, correcta ou incorrectamente, se exima de tomar decisão sobre uma questão com o fundamento de que a mesma já foi decidida com trânsito em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção social do Supremo Tribunal de Justiça.
AA, contínuo/porteiro, residente em ..., intentou a presente ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, contra BB, S.A., com sede em ..., tendo, para tanto, apresentado o formulário respetivo, opondo-se ao despedimento de que foi alvo e requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do mesmo, com as legais consequências.
Realizou-se a audiência de partes.
A Ré BB, S.A., notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, veio fazê-lo, alegando que o despedimento do A. foi regular e lícito, tendo o A. sido despedido por ter incumprido as ordens que lhe foram dadas. Termina, dizendo que a ação deve improceder e o despedimento do A. ser considerado regular e lícito.
O A. apresentou contestação e reconvenção alegando que foi despedido sem justa causa e que os factos que praticou não têm a gravidade suficiente para justificar o seu despedimento; que as ordens que lhe foram dadas são ilícitas, estando pendente uma ação contra a requerida onde se discute esta questão e se formula pedido no sentido de que a requerida seja condenada a reconhecer que os AA., como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo/porteiro dos jogos de máquinas ou da porta principal, nem cometem qualquer ato ilícito se recusarem executar tais tarefas. No casino de ... existem contínuos/porteiros dos jogos tradicionais e contínuos porteiros dos jogos de máquinas com funções específicas distintas e estatutos profissionais diversos. Tem direito a gratificações próprias, como trabalhador dos jogos tradicionais, muito superiores às dos jogos de máquinas. Não aceita a ordem por ilegítima e por não ser obrigado a exercer as funções que extravasam os jogos tradicionais. Agiu na profunda convicção de serem lícitos os seus comportamentos e sem consciência de estar a desobedecer ilegitimamente. Termina pedindo que a ação seja julgada provada e procedente e declarado que se mantém em vigor o contrato de trabalho; que seja declarado ilícito, nulo e de nenhum efeito o despedimento efetuado e a Ré condenada a indemnizá-lo por todos os danos causados e a pagar-lhe as retribuições e gratificações que deixou de auferir até à reintegração efetiva, bem como a reintegrá-lo, salvo se optar pela indemnização e a pagar-lhe as férias, subsídio de férias e 13º mês proporcionais, bem como os juros legais.
A Ré respondeu à contestação/reconvenção, concluindo que esta deve improceder e o despedimento do trabalhador ser declarado lícito.
Saneado o processo, as partes acordaram na matéria de facto, pelo que a audiência de discussão e julgamento não se realizou, tendo sido proferida sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do peticionado.
O A., inconformado com o assim decidido, apelou, tendo a Relação preferido o seguinte acórdão: «1 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o trabalhador AA; 2 – condena-se a empregadora BB – …, S.A., a reintegrar o trabalhador AA no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e 3 – condena-se a empregadora BB – …, S.A. a pagar ao trabalhador AA, as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento (31/01/2012) e até ao trânsito em julgado da presente decisão (ou até à data da reintegração se esta for anterior), no valor mensal de € 549,00, acrescido do subsídio de alimentação de € 114,60, incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em 01/01/2012 e 15/12/2012 e os subsídios de férias e de Natal que se venceram em janeiro de 2013, de 2014 e de 2015 e em 15/12/2013 e 15/12/2014, respetivamente e as gratificações que deixou de auferir durante o mesmo período, em montante a liquidar em execução de sentença, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento. A estas retribuições deve ser deduzido o eventual subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador.»
Desta decisão recorreu de revista a Ré, que foi admitida no tribunal “a quo”, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª - O acórdão recorrido entendeu que o processo nº 78/12.4TTVFR tem força de caso julgado e que por isso o trabalhador, ora recorrido, podia desobedecer às ordens da empregadora, como desobedeceu, sem praticar qualquer infração disciplinar, pelo que o despedimento era ilícito. 2ª - As conclusões daquele processo não são transponíveis para este, na medida em que as situações sobre que se pronunciaram não são as mesmas: Neste processo está provado sob o n° 76 que o autor, quando está na porta principal do casino (piso 3) e quando está na porta do piso 5, está em serviço de portaria apenas no acesso à sala de jogo, facto inexistente nos outros autos. 3ª - Portanto, as conclusões a que se chegou no processo nº 78/12.4TTVFR, estribadas na não prova daquele facto, essencial, são evidentemente inaplicáveis a este processo. 4ª - As situações deste processo e do processo nº 78/12.4TTVFR são essencialmente diferentes, pois os factos provados relativos ao desempenho profissional do trabalhador enquanto contínuo/porteiro dos jogos tradicionais - facto 15 são diferentes, incompatíveis e incongruentes. 5ª - Como «contínuo», no processo n° 78/12.4TTVFR concluiu-se que a atividade que o trabalhador exercia enquanto contínuo foi alterada, porque deixou de ter atividade nos jogos tradicionais e passou a contínuo dos jogos de máquinas (fls. 389): nestes autos tal não se verifica, porque a questão do exercício de tarefas de contínuo de jogos de máquinas que o trabalhador recusou só se verificou no momento do fecho do casino - facto 3 e 40, não contendendo com todo o resto do tempo da partida, em que exerceu as funções nos jogos tradicionais. 6ª - Enquanto «porteiro»: No processo n° 78/12.4TTVFR entendeu-se que as funções do trabalhador enquanto porteiro no 3° piso não visavam o controlo do acesso à sala de jogo (fls. 381), mas sim um controlo mais abrangente, igualmente de pessoas que se não destinavam ao jogo (fls. 390); no caso vertente, como se alegou, ficou provado que - facto 75 - o acesso (à sala de jogo) é feito pelos pisos 3 e 5, únicos em que se encontra a portaria e porteiro em funções de controlo de acesso à sala de jogo mista e que - facto 76 - o autor, quando está na porta principal do casino (piso 3) e quando está na porta do piso 5, está em serviço de portaria apenas no acesso à sala de jogo. 7ª - Portanto, não é aplicável a conclusão a que o acórdão do outro processo chegou: O contexto em que a decisão foi tirada é diferente das situações em causa neste processo. 8ª - E, por isso, o tribunal ao decidir-se pela licitude do despedimento na situação deste processo não está a contradizer nem a tomar posição diferente relativamente à situação julgada no processo nº 78/12.4TTVFR, mas apenas a pronunciar-se sobre a questão disciplinar suscitada pelos comportamentos analisados nestes autos, sobre que não há caso julgado anterior, tendo o acórdão recorrido violado os artºs 580° e 621º do CPC, em que se estribou. 9ª - Correta, pois, a sentença de 1ª instância, que concluiu pela justa causa de despedimento e que portanto deve ser repristinada, tendo o acórdão violado o artº 351° do CT. 10ª - Subsidiariamente, o acórdão errou ao não ordenar o pagamento de retribuições intercalares pelo Estado, nos termos do n° 1 do art. 98°-N do CPT, pelo que deve ser determinado o cumprimento do disposto nesta norma.”
Recebidos os autos, neste tribunal foi proferido pelo, aqui também, relator despacho de não recebimento do recurso, nos seguintes termos: «Compulsados os autos verifico que o A., no articulado de contestação à motivação do despedimento, deduziu pedido reconvencional no montante de 5.000,01 €. Por despacho datado de 15.05.2012 foi fixado à ação o valor de 7.000,01 €, valor que não foi alterado na sentença nem foi impugnado. Estabelece o art. 629º, nº 1 do CPC que, para além de outros requisitos, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. A ação foi interposta em 7 de Fevereiro de 2012, data em que a alçada do Tribunal da Relação estava fixada, como hoje, em 30.000,00 € (art. 5º do DL 303/2007 de 24/08). Temos assim que, sendo valor da ação (7.000,01 €) inferior ao da alçada da Relação (30.000,00 €), o recurso não é admissível. É certo que o nº 2, al. a) do referido art. 629º do CPC preceitua que, independentemente do valor da causa, é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado. No caso, a recorrente invoca que a Relação fundamentou a sua decisão na que foi proferida no processo 78/12.4TTVFR, transitada em julgado, considerando aquela que inexiste caso julgado. Na tese da recorrente não se verificou violação de caso julgado, mas indevida aceitação da existência de caso julgado relativamente às funções a que o A. estava obrigado. Ora, como referido, a exceção à regra geral da inadmissibilidade do recurso é, precisamente, a situação contrária ou seja, o recurso é admissível independentemente do valor da causa, quando se verifica a violação do caso julgado e já não quando se verifica a sua pretensamente indevida observância e aceitação. Não se mostrando preenchido aquele requisito de exceção e sendo o valor da causa inferior ao da alçada da Relação o recurso não é admissível. Pelo exposto, não recebo o recurso. Custas pela recorrente. Notifique.»
Vem agora a recorrente requerer que o processo seja levado à conferência para que sobre a questão recaia acórdão, o que fez, nos seguintes termos: “BB-…, SA, na revista que move a AA, Tendo sido notificada do despacho de 28.1.2016 do Exmo Conselheiro Relator e com ele não se conformando, requer que sobre a matéria decidenda recaia acórdão (nº 3 do art° 652º do CPC, ex vi do art° 679º), porquanto: o despacho reclamado não recebeu o recurso, porque entendeu que o que estava em causa não era a existência ou a violação de caso julgado anterior do proc. 78/12.4ITVFR, mas o contrário (a pretensamente indevida observância e aceitação do caso julgado), que era o que a recorrente defendia. Parece-nos que o despacho foi no engodo da posição do recorrido. Discute-se exatamente a violação ou ofensa do caso julgado anterior: Se foi ou não devidamente observado e aceite. Haja ou não a violação de caso julgado, e é isso que o Supremo tem de decidir: Se houve violação ou não da decisão anterior e se na decisão recorrida foi adequadamente invocado o caso julgado anterior e bem aceites e aplicadas as suas conclusões. Se houve violação e a decisão anterior não era aplicável, como foi, ou seja, se não havia caso julgado, a recorrente tem razão e o acórdão recorrido deve ser revogado. Ofensa do caso julgado, por indevidamente aplicado e recebido nestes autos. Se não houve ofensa do caso julgado e a decisão anterior foi corretamente aplicada, se formava caso julgado, então o acórdão recorrido não merece censura. Agora a questão não deixa de ser a prevista na lei como fundamento do recurso independentemente do valor [ao abrigo do art° 629°, n° 2. a), do CPC]: A ofensa do caso julgado e se existe ou não e se é aplicável ou não nestes autos. NESTES TERMOS, - DEVE A RECLAMAÇÃO SER ATENDIDA E O RECURSO RECEBIDO E JULGADO.”
Vejamos, então, se o recurso é admissível. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o despacho ora impugnado no tocante aos pressupostos da admissibilidade dos recursos. Será que o caso é subsumível à previsão da parte final da al. b), do nº 2 do art. 629º do CPC: independentemente do valor da causa é sempre admissível recurso com fundamento na ofensa de caso julgado? Sobre o caso julgado escreveu-se no douto acórdão recorrido: “A exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa que se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 580.º, do C.P.C.), sendo que, o mesmo «tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior» - n.º 2, do mesmo artigo). E, repete-se uma causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Por outro lado, transitada em julgado a sentença que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados nos artigos 580.º e 581.º - artigo 619.º, do C.P.C.. Trata-se do apelidado caso julgado material. «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)» - artigo 621.º do C.P.C. - e considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – artigo 628.º, do C.P.C.. No entanto, como escreve Antunes Varela ([1]), «é a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. (…)». Por fim, como resulta do acórdão do STJ de 20/06/2012, disponível em www.dgsi.pt: «(…)Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.(…)» ([2])”. Concordamos com o referido. Concatenando o que fica dito com a norma do art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, temos que o recurso é sempre admissível quando, na sentença ou no acórdão de que se recorre, se proferiu uma decisão contrária à decretada noutro processo e já transitada em julgado, sendo as partes, o pedido e a causa de pedir os mesmos. Ora, nas palavras da recorrente, na revista não recebida está em causa saber se o caso julgado foi ou não devidamente observado e aceite. Haja ou não a violação de caso julgado, e é isso que o Supremo tem de decidir: Se houve violação ou não da decisão anterior e se na decisão recorrida foi adequadamente invocado o caso julgado anterior e bem aceites e aplicadas as suas conclusões. Se houve violação e a decisão anterior não era aplicável, como foi, ou seja, se não havia caso julgado, a recorrente tem razão e o acórdão recorrido deve ser revogado. Ofensa do caso julgado, por indevidamente aplicado e recebido nestes autos. Se não houve ofensa do caso julgado e a decisão anterior foi corretamente aplicada, se formava caso julgado, então o acórdão recorrido não merece censura. Não há a menor dúvida de que no acórdão recorrido se decidiu que a questão das funções a que o A. (e outros) estavam adstritos, tinha já sido decidida com trânsito em julgado no processo 78/12.4ITVFR e, por via disso, a Relação estava impedida de conhecer dessa mesma questão e de apurar se o A. estava ou não obrigado a cumprir a ordem cuja desobediência motivou o seu despedimento. Ali se escreveu: «Apreciando o caso concreto: Face ao exposto, facilmente se conclui que o supra citado acórdão de 02/06/2014 decidiu de forma definitiva que os AA. (onde se inclui o aqui trabalhador), como contínuos/porteiros dos jogos tradicionais, não são obrigados a exercer as funções de contínuo dos jogos de máquinas ou as funções de porteiro da porta principal nem cometem qualquer acto ilícito se recusarem executar tais tarefas e que os Autores não podem ser prejudicados nas gratificações que lhe não são pagas quando porteiros da entrada principal do casino ou na execução de tarefas das máquinas. Nos presentes autos a sanção de despedimento de que o trabalhador foi alvo teve como pressuposto os seguintes comportamentos: Na partida do dia 14.12.2011 o Autor recusou-se a recolher as caixas do apuro nas máquinas de jogo, para que os caixas façam a contagem, e depois recolocá-las no mesmo sítio, sob alegação de que se recusa a prestar serviço fora da sala de jogos tradicionais. O Autor teve idêntico comportamento nas partidas do dia 15.12.2011. Nas partidas dos dias 4, 5, 6, 7 e 8.1.2012 o Autor recusou-se a ir desempenhar funções na portaria da porta do 3º piso, da porta principal do Casino, apesar de estar escalado para esse efeito. Ora, para o tribunal concluir pela regularidade e licitude do despedimento tem necessariamente de apreciar se a recusa ou desobediência do trabalhador às ordens da sua empregadora foi ou não legítima. Acontece que esta questão já foi decidida no citado acórdão de 02/06/2014, no sentido de que o aqui trabalhador, como contínuo/porteiro dos jogos tradicionais, não está obrigado a exercer as funções de contínuo dos jogos de máquinas ou as funções de porteiro da porta principal nem comete qualquer ato ilícito se recusar executar tais tarefas. Dito de outra forma, já foi decidido que o ora trabalhador quando se recusou a recolher as caixas do apuro nas máquinas de jogo e a ir desempenhar funções na portaria da porta do 3º piso, da porta principal do Casino, a tal não estava obrigado, não tendo cometido qualquer ato ilícito. Significa isto que, devido à força e autoridade do caso julgado derivado do citado acórdão de 02/06/2014, este Tribunal está impedido de voltar a apreciar esta questão, a mesma questão que já foi objeto de decisão transitada em julgado. Resta dizer que não assiste qualquer razão à empregadora recorrida quando alega que o citado acórdão de 02/06/2014 proferido no processo n.º 78/12 não é aplicável, pois nos presentes autos ficou provado sob o ponto 76 que o A., quando está na porta principal do casino (piso 3) e quando está na porta do piso 5, está em serviço de portaria apenas no acesso à sala de jogo, um facto que naquele processo o acórdão alterou. Na verdade, tal facto foi alterado, no entanto, como ressalta do ficou dito, o caso julgado forma-se, em princípio, sobre a decisão contida na sentença ou no acórdão, pese embora os seus fundamentos possam e devam ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado, sendo que, o citado facto contido no ponto 76 do elenco da matéria de facto provada não tem a virtualidade de anular o efeito, a autoridade de caso julgado do citado acórdão. Aliás, a tê-lo, este Tribunal seria colocado na situação que precisamente se pretende evitar, qual seja a de ser colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. É que os efeitos “ex tunc” do citado acórdão de 02/06/2012, retroagidos à data da propositura da respetiva ação, ou seja, a 27/01/2012, permitem-nos concluir que antes de ser proferida a decisão de despedimento em 31/01/2012, já o trabalhador não se encontrava obrigado a cumprir as ordens que lhe foram dadas pela sua empregadora e cuja recusa veio a culminar na aplicação daquela sanção, ou seja, não estava obrigado a exercer funções de porteiro na porta principal do casino nem que fosse só em serviço de portaria apenas no acesso à sala de jogo. (…) Concluindo, por estarmos perante a força e autoridade do caso julgado formado pela decisão constante do acórdão de 02/06/2014, o ora trabalhador como contínuo/porteiro dos jogos tradicionais, não está obrigado a exercer as funções de contínuo dos jogos de máquinas ou as funções de porteiro da porta principal nem comete qualquer ato ilícito se recusar executar tais tarefas. Assim, não tendo o trabalhador sido acusado nem sancionado por qualquer outro comportamento, temos de concluir pela inexistência de justa causa para o seu despedimento, desde logo, as previstas no n.º 2, a) e d), do artigo 351.º, do C.T. e consequente ilicitude do mesmo (artigo 381.º, b), do C.T.).» Não oferece a menor dúvida de que a Relação não violou o caso julgado, pois nem sequer conheceu das questões suscitadas naqueloutro processo, tendo-se limitado a aceitar o decidido e a extrair daí as necessárias consequências para o caso que tinha em mãos. Entende a recorrente que o caso julgado também será violado quando indevidamente aceite e aplicado. Esta é, porém, uma questão que se liga ao mérito da causa. O caso julgado não é violado quando é indevidamente acolhido. Só há violação do caso julgado quando o tribunal profere decisão sobre questão já anteriormente decidida com trânsito, havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e não quando o tribunal, ainda que erradamente, se exime de tomar decisão sobre uma questão com o fundamento de que foi já decidida com trânsito em julgado. O recurso não é sempre admissível quando está em causa saber se a escusa do tribunal recorrido em pronunciar-se sobre uma questão, com invocação do caso julgado anterior, foi ou não correta. Nos termos do referido art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, o recurso é sempre admissível quando tendo a questão sido já decidida com trânsito em julgado, ainda assim, o tribunal volta a conhecer dela, decidindo em sentido diverso. Não se verifica a violação do caso julgado quando, como pretende a recorrente, a decisão recorrida aplicou, bem ou mal, não importa, a anterior decisão transitada. A violação só existirá quando a não aplicou. No caso, a decisão sindicanda considerou existir caso julgado relativo às funções do A., escusando-se, por isso, de conhecer da mesma. Não se verifica, assim, qualquer violação do caso julgado. O recurso não é, por conseguinte, admissível.
DECISÃO Por tudo o exposto delibera-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho impugnado. Custas pela reclamante. Lisboa, 18.02.2016
Ribeiro Cardoso (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha ____________________ |