Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002611
Nº Convencional: JSTJ00008143
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
CLASSIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199103200026114
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5193/89
Data: 12/06/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A actividade ou funções exercidas por um trabalhador deve corresponder a categoria para que foi contratado.
II - O artigo 22, n. 2 da LCT permite o exercicio do direito de variação sem afectar a qualificação profissional do trabalhador, com caracter meramente temporario, ainda que não limitado no tempo, apreciado por um criterio objectivo e razoavel, na avaliação de um homem comum.