Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P980
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PENA DE MULTA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Nº do Documento: SJ20020407009805
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : 1 - O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 - Não é de atenuar especialmente a pena num crime de ofensas corporais simples se:
- os arguidos andavam desavindos e não se falam desde há 14 ou 15 anos, pois que então um atingira o outro com 2 tiros de pistola;
- o outro arguido começou a desfazer uma agueira feita pelo recorrente em terreno entre ambos disputado e sendo avistado por este , o mesmo, apesar de avisado para não o fazer pela sua mulher pois iriam surgir problemas, muniu-se de um sacho, e dirigiu-se àquele e desferiu-lhe uma pancada, ao mesmo tempo, o outro arguido levantou o seu sacho e visou o recorrente desferindo-lhe uma pancada na cabeça.
4 - E não é, no mesmo caso, de optar pela pena de multa, por serem acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade das condutas em causa, o meio empregue, a longa história de inimizade, a brusca erupção da violência, podendo as menores exigências de prevenção especial justificar a execução da pena.
5 - Não merece censura a divisão das culpas de 40 % para o recorrente e 60 % para o outro arguido.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça:
I
O Tribunal Colectivo da Comarca de Bragança, por acórdão de 10.12.2001 (PC 52/01, 2.º J) julgou parcialmente procedente a acusação e em consequência:
- como autor de um crime de ofensa á integridade física grave do art. 144 e d) C. Penal condenou o arguido A... na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
- como autor de um crime de ofensa á integridade física simples do art. 143, n. 1 C. Penal e condenou o arguido B.... na pena de 2 anos de prisão; e
- suspendeu a execução dessas penas pelo período de 3 anos.
Julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo arguido e em consequência condenou o arguido A.... a pagar ao B.... a quantia de seiscentos mil escudos, acrescida dos juros á taxa de 7% desde 31/5/01 até pagamento;
Condenou o arguido A.... a pagar ao Hospital de Santo António a quantia de 235783 escudos (duzentos e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e três escudos), e o arguido B...., a pagar ao mesmo Hospital a quantia de 157189 escudos (cento e cinquenta e sete mil cento e oitenta e nove escudos) acrescidas dos juros á taxa de 7% desde 31/5/01 até pagamento;
O arguido A.... a pagar ao Hospital de Bragança a quantia de 171204 escudos (cento e setenta e um mil duzentos e quatro escudos), e o arguido B.... a pagar ao mesmo Hospital a quantia de 114136 escudos( cento e catorze mil cento e trinta e seis escudos) e á ADMG a quantia de 4644 escudos ( quatro mil seiscentos e quarenta e quatro escudos).
II
2.1. Inconformado, o arguido B.... recorreu para o Tribunal da Relação do Porto pedindo que lhe seja aplicada uma pena não privativa de liberdade, ou seja, 60 dias de multa à taxa de 400 escudos por dia, e o arguido A.... seja condenado a pagar ao Arguido a indemnização de 2500000 escudos, a que acrescem os respectivos juros desde a notificação do pedido cível, todas as respectivas despesas hospitalares, sendo todas as quantias referidas pagas nas proporções de 90% pelo o arguido A.
Para tanto concluiu na sua motivação:
A - Quanto à pena aplicada ao Arguido/Recorrente, o Tribunal não levou em devida consideração:
1º - O estado de exaltação do Arguido;
2º - O estado de provocação que este sentiu ao ver o outro co-arguido desfazer a agueira que o Recorrente havia feito pensando ser no seu terreno;
3º - As consequências do crime, ou seja, das reduzidas consequências resultantes do crime do Recorrente;
4º - O bom comportamento do Recorrente;
5º - A avançada idade do Recorrente;
6º - O reduzido grau de cultura do Recorrente, os seus fracos recursos económicos, embora bem inserido no seu ambiente social.
Ora, se o Tribunal tivesse levado em consideração todos estes factos, não teria aplicado ao Recorrente a pena de 2 anos de prisão, mas teria atenuado a mesma pena, e teria, não aplicado uma pena de prisão, mas apenas e só uma pena de multa; assim,
O Tribunal deveria aplicar ao Arguido/Recorrente uma pena de multa, que não deveria ultrapassar os 60 dias, e considerando a sua situação económica, não deveria ultrapassar 400 escudos por dia.
Desta forma, foi violado o artigo 143º, 70º, 71º e 72º, todos do C. Penal.
B - Quanto à indemnização cível:
1º - A indemnização cível atribuída ao Arguido/Recorrente, não satisfaz minimamente a sua reparação dos danos morais ou não patrimoniais e danos patrimoniais sofridos e os que sofrerá, dada a relevância de fazer os trabalhos agrícolas com maior esforço.
2º - O Tribunal não atendeu ao facto de ser mais penoso para o Recorrente continuar a fazer as suas tarefas agrícolas;
3º - Não atendeu ao facto de este ter estado 90 dias com doença com impossibilidade para o trabalho;
4º - Não atendeu ao facto de ter sofrido dores intensas quer no momento da agressão, quer quando teve conhecimento de que não era possível o transporte de ambulância e só os doentes muito graves e em perigo de vida é que são transportados por via aérea, ou seja, o Recorrente teve a imagem da morte, ou seja, o pressentimento de que ia morrer.
5º - E sobretudo, não levou em consideração os ferimentos e danos morais que resultariam para um e outro arguido para estabelecer uma proporção de 40% e 60% na divisão de culpas para quantificar os danos.
6º - Se atentarmos no crime praticado por cada um dos Arguidos e nas suas consequências, certamente será um absurdo estabelecer tais proporções, mas admitindo-se, no entanto, que a Arguido/Recorrente tenha 10% e o outro Arguido 90%
7º - O Arguido A.... deveria ser condenado a pagar ao Recorrente a quantia de 25000 escudos, a título de danos morais ou não patrimoniais, a que acrescerão os respectivos juros a contar da data da notificação do pedido, e
8º - As respectivas despesas hospitalares reclamadas, sendo,
9º - Todos os mencionados valores nas proporções de 10% para o Arguido B... e 90% para o A......
10º - Desta forma, foram violados os artigos 564º, 566º e 570º do CC.
Assim, e em resumo:
Na humilde opinião do Recorrente, deverá ser aplicada ao Arguido/recorrente uma pena não privativa de liberdade, ou seja, 60 dias de multa à taxa de 400 escudos por dia, e
O Arguido A.... deverá ser condenado a pagar ao Arguido a indemnização de 2500000 escudos, a que acrescem os respectivos juros desde a notificação do pedido cível, todas as respectivas despesas hospitalares, sendo todas as quantias referidas pagas nas proporções de 90% pelo o Arguido A......
Desta forma e caso assim não se proceda, foram violados os artigos 143º, 70º, 71º e 72º do C. Penal e artigos 564º, 566º e 570º do CC.
2.2. Respondeu o arguido A.... que concluiu:
- No que concerne aos nºs 1º e 2º das conclusões (maior esforço para "fazer os trabalhos agrícolas") esquece o recorrente e que anteriormente afirma: que é um homem com 74 anos de idade, reformado por velhice e invalidez! Que trabalhos agrícolas quererá fazer?
- No respeitante à 3º e 4º das conclusões, ninguém põe em causa que tenha sofrido dores e doença por 90 dias com incapacidade para o trabalho. O Tribunal a quo também não pôs isso em causa e valorou tais circunstâncias adequadamente.
- Quanto às conclusões 5, 6, 7,8 e 9, remete-se para o já referido supra.
E
Ao estabelecer a "proporção na repartição de culpas" tem de se ter primordialmente em vista o comportamento dos agentes. E dúvida não há que foi o recorrente que com o seu comportamento ou com o seu acto doloso contribuiu decisivamente para a produção dos danos por ele sofridos.
Assim, e como supra se referiu, "a repartição de culpas" fixada pelo Tribunal a quo só pecará por não ter atribuído maior grau de responsabilidade ao recorrente.
- Quanto ao montante da indemnização fixada, também ela pecará não por defeito mas por excesso, atendendo ao comportamento e grau de ilicitude do acto do recorrente.
Nestes termos e nos de direito aplicáveis, negando-se provimento ao recurso será feita a devida JUSTIÇA.
2.3. Respondeu igualmente o Ex.mo Procurador da República que concluiu:
1º - A pena aplicada ao arguido-recorrente não é exagerada, antes se mostra justa e adequada à sua culpa e satisfaz as exigências de prevenção e reprovação, que os crimes por ele cometidos reclama.
2º - Não foi violada qualquer disposição legal, nomeadamente não foram violados os artigos 70.º, 71.º, 72.º e 143º do Código Penal.
3º - Deve pois ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido-recorrente e confirmado inteiramente o douto acórdão recorrido, com o que se fará Justiça.
III
3.1. Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público suscitou uma questão prévia, pronunciando-se no sentido de que o conhecimento do recurso cabe à Relação do Porto, por ter sido esta a instância ad quem escolhida pelo titular do direito disponível do recurso.
3.2. Essa questão foi submetida à conferência que, por maioria, com voto de vencido do aqui relator, a desatendeu, decidindo que o conhecimento cabe ao Supremo Tribunal de Justiça.
Completados os vistos, procedeu-se a audiência em que foram produzidas alegações orais, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
4.1. O recorrente coloca no presente recurso duas questões:
- a escolha da pena que entende dever ter sido não privativa de liberdade: 60 dias de multa à taxa de 400 escudos por dia;
- a condenação do arguido A.... a pagar-lhe a indemnização de 2500000 escudos, com juros desde a notificação do pedido cível, e todas as despesas hospitalares, na proporção de 90%.
4.2.Comecemos por ver a matéria de facto estabelecida pela 1.ª instância.
Factos provados:
No dia 23/6/00 ao fim da manhã, o arguido A.... dirigiu-se a uma sua propriedade contígua á do arguido B...., sita no lugar da Horta da Casa, Quinta de Rio Frio, freguesia da Carragosa concelho de Bragança, e ao ver uma agueira feita pelo arguido B.... em terreno que considera seu mas junto ao limite dos dois terrenos, com um sacho que levava consigo começou a desfazer a agueira, no que foi visto pelo B.....
Face a isso, o B.... munindo-se de um sacho, e apesar de avisado pela sua mulher para não o fazer porque só ia levantar problemas, dirigiu-se ao terreno e ao A.... que dele se apercebeu a cerca de dois metros, e levantando o sacho que levava e visando o A.... desfere-lhe com ele uma pancada vindo a atingi-lo no braço esquerdo porque ao mesmo tempo o A.... levanta o sacho que utilizava e visando o B.... desfere com ele uma pancada atingindo-o na cabeça e tombando-o ao chão.
Em consequência de tais condutas sofreu o A.... uma ferida incisa no cotovelo esquerdo, suturada com 3 pontos de seda com dois cms de comprimento e edema e hematoma no cotovelo que foram causa directa necessária e exclusiva de doença pelo período de oito dias, sendo os quatro primeiros com incapacidade para o trabalho, e, sofreu o B.... traumatismo crâneo-encefálico com fractura cominutiva fronto-parietal direita com afundamento e contusão cerebral, que foram causa directa, necessária e exclusiva de doença pelo período de noventa dias com incapacidade para o trabalho e de ligeira monoparesia do membro superior esquerdo com carácter permanente.
O B.... agiu voluntária livre e conscientemente com o propósito de atingir o A.... na sua integridade física e saúde o que conseguiu bem sabendo ser proibida e punida tal conduta;
O A.... agiu voluntária, livre e conscientemente com o propósito de atingir o B.... na sua integridade física e saúde, tendo previsto que ao desferir a pancada na cabeça punha em perigo a sua vida como veio a acontecer e ainda que lhe podia causar outras lesões permanentes de carácter funcional, conformando-se com tal possibilidade, e bem sabendo ser proibida e punida tal conduta.
Ambos os arguidos utilizaram na agressão as partes metálicas dos respectivos sachos, próprios para a lavoura os quais têm as características constantes dos exames de fls. 53 e 52;
Os arguidos andam desavindos e não se falam desde há 14 ou 15 anos, altura em que o A.... disparou contra o B.... dois tiros de pistola tendo-o atingido, razão pela qual os arguidos não trocaram entre si qualquer palavra.
Nada consta dos CRC dos arguidos;
O A...., está reformado da Guarda Fiscal auferindo 210000 escudos mensais, vive com a esposa regente escolar reformada e uma filha maior deficiente auditiva, é de humilde condição social, e é considerado com bom comportamento.
O B.... está reformado por velhice e invalidez auferindo as pensões respectivas, e vive com a mulher, é de humilde condição social e tem modesta situação económica, é considerado pessoa agressiva e de mau feitio.
O B.... após os factos ficou tombado no chão e conseguiu levantar-se a custo, vindo posteriormente a ser socorrido por sua mulher, e a ser transportado ao Hospital de Bragança, e daqui foi transferido de urgência por helicóptero para o Hospital de Santo António no Porto onde foi submetido a intervenção cirúrgica, e posteriormente reenviado para o Hospital de Bragança, tendo em ambos os Hospitais sido prestados todos os cuidados de saúde que a sua situação demandava.
O B.... teve fortes dores quer no momento da agressão quer aquando dos tratamentos, tendo sofrido forte angustia, tomando consciência do seu estado mormente quando teve conhecimento que não era possível o transporte de ambulância e só os doentes muito graves e em perigo de vida são transportados por via aérea.
0 requerente á data ainda trabalhava na agricultura, tratando das suas hortas animais domésticos, numa agricultura de subsistência e de onde retirava parte do seu sustento e da família, e hoje podendo fazer esses trabalhos tal torna-se-lhe mais penoso.
Após o seu regresso do Hospital de S.to António continuou ali a ser observado, ainda sofre de insónias.
O Hospital de Bragança solicitou ao B.... o pagamento das despesas de saúde no montante de 258340 escudos, e os cuidados de saúde que lhe prestou e a sua situação demandava importam naquele montante;
O Hospital Geral de Santo António dispendeu com a assistência médica prestada a B.... em consequências dos actos descritos de 23/6 a 26/6/00 a importância d 392972 escudos.
A ADMG pagou em virtude dos cuidados de saúde prestados ao A... pelo H. D. de Bragança a quantia de 11610 escudos.
Não se provou que:
O José tenha desferido um número não determinado de golpes e tenha atingido o B.... no ombro e nas costas;
O B.... tenha sofrido uma permanente diminuição acentuada da extensão do membro superior esquerdo, e que a diminuição da força muscular (paresia) seja acentuada;
E á data dos factos estava afectado com uma IPP de 60%.
O A.... tenha previsto que com a sua actuação ia provocar a diminuição da funcionalidade do braço esquerdo.
O B.... auferia 4000 escudos por dia de trabalho ou era esse o valor do seu trabalho diário;
As lesões com que ficou por virtude da agressão por parte do A.... impedem-no de trabalhar na agricultura, e nunca mais poderá tratar das suas hortas e animais;
Continue a ser observado periodicamente no H. Sto António onde tem consultas marcadas, e que as tenha de pagar;
Sejam continuas as dores de cabeça e sofra de continuas amnésias e para tal tenha de comprar medicamentos.
4.3. A primeira questão suscitada prende-se com a escolha da pena: não privativa de liberdade, precedendo um pedido implícito de atenuação especial da mesma pena..
Pretende o recorrente que o Tribunal não levou em devida consideração o seu estado de exaltação (conclusão 1.ª), «o estado de provocação que este sentiu ao ver o outro co-arguido desfazer a agueira» (conclusão 2.ª), as reduzidas consequências do crime (conclusão 3.ª), o seu bom comportamento (conclusão 4.ª), a sua avançada idade (conclusão 5.ª), o seu reduzido grau de cultura e fracos recursos económicos (conclusão 6.ª).
E defende que se o Tribunal tivesse atentado nesses elementos teria atenuado a pena e aplicado só uma pena de multa.
4.3.1. Dispõe o art. 72.º que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), sendo considerada, entre outras, e no que aqui releva, a seguinte circunstância: ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida [n.º 2. al. b)];
Assim se criou uma válvula de segurança para situações particulares, que foi já apresentada da seguinte forma:
«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 302. Cfr. no mesmo sentido, a sua intervenção na Comissão Revisora (Acta n.° 8, 78-9): ora, o que na verdade aqui ocorre é uma visão integral do facto que leva o julgador a concluir por uma especial atenuação da culpa e das exigências da prevenção).
Seguiu-se neste art. 72.º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação (cfr., neste sentido Leal-Henriques e Simas Santos, C. Penal, I, em anotação ao art. 72.º).
Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
As situações a que se referem as diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
Importa agora ver se o quadro resultante da matéria de facto fixada na decisão recorrida permite o atenuação especial pretendida.
O recorrente tentou enquadrar a situação na provocação injusta da al. b), parte final, do n.º 2 do art. 72.º do C. Penal.
Sucede, porém que, aquela factualidade, a que se deve atender, não permite esse enquadramento.
Com efeito, os arguidos andavam desavindos e não se falam desde há 14 ou 15 anos, pois que então o A.... disparou contra o B 2 tiros de pistola tendo-o atingido.
Não obstante no dia 23/6/00 o arguido A.... dirigiu-se a uma sua propriedade contígua á do arguido B...., começou a desfazer a agueira feita por este em terreno que considera seu no limite dos dois terrenos, com um sacho, no que foi visto pelo B..... Este, apesar de avisado para não o fazer pela sua mulher pois iriam surgir problemas, muniu-se de um sacho, e dirigiu-se ao A.... (que dele se apercebeu a cerca de 2 metros) e levantou-o visando este desferiu-lhe uma pancada atingindo-o no braço esquerdo pois, ao mesmo tempo, o A.... levantou o seu sacho e visou o B.... desferindo uma pancada que o atingiu-o na cabeça e tombando-o ao chão.
Ambos agiram voluntária livre e conscientemente com o propósito de se atingirem na sua integridade física e saúde o que conseguiram bem sabendo ser proibidas e punidas tais condutas; o A.... previu que ao desferir a pancada na cabeça punha em perigo a sua vida como veio a acontecer e ainda que lhe podia causar outras lesões permanentes de carácter funcional, conformando-se com tal possibilidade.
Temos assim que o recorrente viu o outro arguido a destruir a agueira em terreno disputado por ambos e, apesar de estarem há um longo período inimizados e do aviso da mulher sobre o que poderia suceder, logo avançou para aquele com o sacho no ar para o atingir com parte metálica, como veio a suceder.
Assim, o acto de destruição da aguieira por parte do outro arguido não se apresenta no caso como uma provocação que originou uma resposta emocional compreensível, e por isso menos censurável, por parte do recorrente, mas funcionou antes como pretexto para o envolvimento físico por ambos pretendido. Com efeito andavam inimizados por violência anterior e logo a mulher do recorrente o procurou dissuadir de se deslocar ao terreno, lembrando o que iria acontecer.
E o recorrente quando se aproximava do local logo ergueu a sachola para atingir o outro arguido, tendo este respondido de igual modo, sem que se possa, pois, dizer que o recorrente tenha reagido ao outro arguido ou vice-versa.
E a apreciação global da situação e da conduta do recorrente não permite afirmar a existência de circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O que basta para afastar a atenuação especial tenuamente pedida.
4.3.2. Mas justificar-se-à a opção pela pena de multa, como também pretende o recorrente e consente o n.º 1 do art. 143.º do C. Penal: prisão até 3 anos ou pena de multa ?
Pretende o recorrente que o Tribunal deveria ter optado pela pena de multa à luz do dispositivo do art. 70.º do Código Penal.
Prevê-se aí que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
Decidiu-se a propósito na decisão recorrida:
«Na determinação da medida da pena a aplicar a cada um dos arguidos, atender-se-á ás exigências de prevenção que no caso se mostram acentuadas quer na sua vertente de prevenção geral quer na sua vertente de prevenção especial tendo em conta que este é já o segundo confronto grave entre os arguidos, tendo o primeiro ocorrido há 14/15 anos e em consequência do qual deixaram de se falar até ao presente, continuando com possibilidades de se encontrarem em virtude das relações de vizinhança e de praticarem actos de idêntica natureza atentas as personalidades de cada um, e ainda nos termos do art. 71º CP o elevado grau de ilicitude dos factos, o modo de execução e as razões e circunstâncias que rodearam a sua ocorrência e relações entre os arguidos, o meio usado extremamente grave e perigoso, as consequências de cada um dos actos, o dolo, e os sentimentos manifestados nos factos, a personalidade de cada um dos arguidos, o bom comportamento do arguido A...., nada constar do CRC, as condições de vida, sociais e situação económica de cada um deles apurada, e as declarações dos arguidos na parte em que contribuíram para a descoberta da verdade, e as respectivas idades.
Atentos todos os factores descritos, a simultaneidade das agressões e as consequências aliada á gravidade intrínseca dos actos e meio de cometimento, não justificam a aplicação do disposto no art. 143.º, n.º 3 CP ao arguido Manuel, nem a opção pela pena de multa, por não satisfazer de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de protecção dos bens jurídicos e reintegração na sociedade ( art. 40.º CP).»
Ora, como aí se entendeu, e resulta da matéria de facto provada, são acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade das condutas em causa, o meio empregue, a longa história de inimizade, a brusca erupção da violência.
O que justifica por si a opção pela pena detentiva mesmo se fossem reduzidas as exigências em termos de prevenção especial, como pretende o recorrente, matéria a relevar noutra sede, como aliás se decidiu ao aplicar-se a pena de substituição da suspensão de execução da pena.
Nenhuma censura merece, pois, a decisão recorrida, ao não optar pela pena de multa quanto ao recorrente.
4.4. A segunda questão suscitada prende-se com o quantitativo da indemnização cível arbitrada que, entende o recorrente, não satisfazer a reparação dos danos morais ou não patrimoniais e danos patrimoniais sofridos e os que sofrerá, dada a relevância de fazer os trabalhos agrícolas com maior esforço.
Como entende que o Tribunal não atendeu ao facto de ter estado 90 dias com doença com impossibilidade para o trabalho e de ter sofrido «dores intensas quer no momento da agressão, quer quando teve conhecimento de que não era possível o transporte de ambulância e só os doentes muito graves e em perigo de vida é que são transportados por via aérea, ou seja, o Recorrente teve a imagem da morte, ou seja, o pressentimento de que ia morrer» e não levou em consideração os ferimentos e danos morais que resultariam para um e outro arguido ao estabelecer uma proporção de 40% e 60% na divisão de culpas para quantificar os danos, quando essa proporção deve ser fixada em 10% para o recorrente tenha e 90% para o outro arguido.
Decidiu-se, a propósito, no acórdão recorrido:
«No que se refere ao pedidos civil deduzidos:
O lesado B reclama o pagamento de indemnização pelo que deixou de auferir, por danos morais já sofridos, pelo pagamento de despesas hospitalares já reclamadas, pelos danos morais e tratamentos que venha a fazer, estes a liquidar em execução de sentença.
Analisando a matéria de facto assente, no que se refere ao pedido de indemnização formulado - que é regulado pela lei civil artº 129º CP - verifica-se que se encontram demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o acto ou facto imputável ao lesante, a ilicitude desse acto ou facto traduzido na violação de um direito ou interesse legalmente protegido de outrem, a culpa do lesante, a existência de danos e o nexo de causalidade - causa adequada e real - entre o acto e o dano - artº 483º CC.
Sendo a causa dos danos imputável ao arguido José, como é, sobre ele como lesante impende a obrigação de indemnizar e esta abrange todos os danos cuja causa adequada tenha sido aquele acto e deve integrar o lesado na situação que existiria se aqueles danos não tivessem ocorrido tendo por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo Tribunal (que é a do encerramento da audiência de discussão e julgamento - art. 663.º 1 C.P.C.) e a que nessa data teria se não existissem danos - art.ºs 562º, 563º, 564º e 566º C.C. - e, a indemnização deve ser fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. "In casu" a reconstituição natural não é possível, pelo que a indemnização consistirá no equivalente pecuniário.
No que respeita aos danos não patrimoniais, manda a lei atender, na fixação do "quantum" indemnizatório, a juízos de equidade - art.494 e 496 CC, o que implica ter-se em conta critérios de proporção, adequação às circunstancias, objectividade e razoabilidade (D.Martins de Almeida, Manual Ac. viação, 3ª ed. pág. 110), tendo em atenção o pedido formulado, pois são comuns a todos os juízos de equidade.
Assim, pelo dano não patrimonial pede o ofendido 2500000 escudos. Atendendo àqueles critérios e aos demais previstos no art. 494 CC como sejam o dolo do arguido, situação económica deste e do lesado como emergem dos factos apurados, as circunstancias do caso, o tempo de internamento e doença, o tipo de lesão a angustia e imagem da morte e o continuar a sofrer de dores de cabeça, os valores actuais fixados pela jurisprudência, a que se deve atender a fim de afastar a subjectividade (Ac. STJ 23/10/79, RLJ 113º 91 com anotação concordante de Vaz Serra, cit. no Ac. STJ 26/5/93 CJ Ano I,II, 130) afigura-se-nos justo e equitativo fixar a indemnização por tal dano em 1000000 escudos, englobando neles o maior esforço dispendido pelo arguido para tratar das suas hortas, nos termos que se explicitam: o lesado pedia o valor do trabalho que deixou de desenvolver durante o tempo de doença, mas apenas se demonstrou que o requerente á data ainda trabalhava na agricultura, tratando das suas hortas e animais domésticos, numa agricultura de subsistência e de onde retirava parte do seu sustento e da família, e hoje podendo fazer esses trabalhos tal torna-se-lhe mais penoso, pelo que esse esforço deve ser valorado nesta sede.
Não se demonstraram quaisquer outros danos face á inexistência de prova de que após esta data continue em consultas hospitalares em virtude dos factos ocorridos bem a fazer tratamentos ou a tomar medicamentos, por tal causa, pelo que não há que relegar fixação de quantias indemnizatórias para execução de sentença, e não tendo pago as despesas hospitalares reclamadas não há que condenar no pagamento por esse facto, que ocorrerá porventura por haverem sido reclamadas directamente pela entidade hospitalar.
Ascende assim, o montante indemnizatório a um milhão de escudos, a que acrescem os juros á taxa legal ( que é de 7% - Port. 263/99 de 12/4), que são devidos desde a notificação para contestar o pedido, o que ocorreu em 31/5/01 ( fls 124).»
E em relação ás despesas hospitalares, verifica-se que:
Em virtude dos cuidados de saúde prestados ao B.... o H. Sto António dispendeu 392972 escudos e o H. de Bragança dispendeu 285340 escudos, e em virtude dos cuidados de saúde prestados ao A.... a ADMG pagou ao Hospital de Bragança a quantia de 11610 escudos. Tais cuidados de saúde foram derivados dos factos em apreço nos autos.
Dado que o lesante é responsável por todos os danos ocorridos em consequência dos seus actos, sobre ele impende a obrigação de pagamento, nos termos do art. 495 n. 2 CC, tendo as entidades mencionadas direito ao recebimento dessas despesas.
O responsável é em relação ao cuidados de saúde prestados ao B.... como lesante - o A...., e em relação ao cuidados de saúde prestados ao A.... como lesante - o B.....
Reclama o H. Sto António o pagamento de juros desde a data da prestação da assistência. Cremos todavia, atento o disposto no artº 2º do DL 218/99 de 15/6 que os mesmos não são devidos desde essa data e dado que não se demonstra ter sido observado o que nesse artigo se dispõe sobre o prazo de pagamento, é aplicável o regime geral previsto nos artºs 805º e 806º CC, pelo que os juros á taxa legal ( que é de 7% - Port. 263/99 de 12/4), são devidos desde a notificação para contestar o pedido, o que ocorreu em 3115/01 ( fls 123 e 124).
Apesar de autor do acto lesivo ser responsável pelos danos ocasionados com a sua conduta, face ao disposto no artº 570º CC, essa responsabilidade e a consequente obrigação de pagar pode ser reduzida ou excluída quando ocorra acto culposo do lesado para a produção dos danos sofridos, Para que tal norma tenha aplicação necessário é que estejamos perante um acto, no mínimo censurável do lesado e exista uma relação de causalidade entre eles, a qual do mesmo modo que em relação ao lesante pode ser directa, mas basta uma causalidade indirecta, e no dizer de Manuel de Andrade cit. por P. Lima e A. Varela, Cod. Civil Anot. Vol I, pág. 579, esta ocorre "quando o facto não produz ele mesmo um dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva á verificação deste ".
Ora se atendermos ao modo como os factos ocorreram - agressões imediatas e simultâneas, desencadeadas por um lado pelo acto do A.... (com a destruição da agueira) e pelo aparecimento do B.... que ali se desloca sabendo que ia haver problemas, munido de um sacho, procurando o confronto entre os agentes com relações cortadas, cremos que deve ser repartido entre eles o valor dos danos ocasionados despesas geradas, e, atendendo ao supra exposto e á extensão das lesões causadas pelo acto de cada arguido afigura-se-nos justo responsabilizar em 60% o arguido A.... e em 40º/ o arguido B.....
Assim a indemnização a que o arguido Manuel tem direito deve ser reduzida a 60% ou seja 600000 escudos, e o montante das despesas hospitalares deve ser pago do seguinte modo: as devidas ao Hospital de Santo António, pelo arguido A.... no montante de 235783 escudos, e pelo arguido Manuel na parte restante, ou seja 157.189 escudos; as devidas ao Hospital de Bragança, pelo arguido A.... no montante de 171204 escudos e pelo arguido Manuel no montante de 114136 escudos, e as devidas a ADMG, pelo arguido B no montante de 4644 escudos, não sendo devida a restante quantia que seria a cargo do arguido A.... por ser ele o próprio beneficiário da assistência.
Assim, e diversamente do que sustenta o recorrente, o Tribunal a quo não só atendeu, como a isso fez referência, aos factos de ser mais penoso para aquele continuar a fazer as suas tarefas agrícolas e ter estado 90 dias com doença com impossibilidade para o trabalho, bem como das dores sofridas e do receio de ter estado em perigo de vida.
E foi tido em conta, como o impunha a matéria de facto, que o recorrente poderá continuar a tratar das suas hortas, embora com maior esforço numa agricultura de subsistência e de onde retirava, e continua a retirar, parte do seu sustento e da família, pelo que se impunha tão só valorar esse esforço, o que foi feito.
Por outro lado, não se provou que o recorrente continue em consultas hospitalares em virtude dos factos ocorridos, a fazer tratamentos ou a tomar medicamentos, configurando outros danos atendíveis.
Não pode, pois, afirmar-se que a indemnização cível que lhe foi atribuída não satisfaz minimamente a sua reparação dos danos morais ou não patrimoniais e danos patrimoniais sofridos e os que sofrerá.
Sustenta também o recorrente, valorizando essa crítica no contexto da sua impugnação, que «5º - E sobretudo, não levou em consideração os ferimentos e danos morais que resultariam para um e outro arguido para estabelecer uma proporção de 40% e 60% na divisão de culpas para quantificar os danos. 6º - Se atentarmos no crime praticado por cada um dos Arguidos e nas suas consequências, certamente será um absurdo estabelecer tais proporções, mas admitindo-se, no entanto, que a Arguido/Recorrente tenha 10% e o outro Arguido 90%».
Mas essa crítica é contraditória nos seus próprios termos.
Com efeito, na divisão das culpas importa essencial e exactamente isso mesmo: a culpa de cada interveniente e não tanto as consequências, para cada contendor, das respectivas condutas, como pretende o recorrente, tanto mais que elas se traduziram no uso idêntico do mesmo instrumento de agressão.
Ora nesse domínio não merece censura a determinação de culpas efectuada pela decisão recorrida, como se viu já: os arguidos envolveram-se mutuamente com o mesmo tipo de arma (perigosa: parte metálica do sacho), tendo sido o outro arguido que deu início à contenda ao destruir a agueira construída pelo recorrente (o que foi tido em conta com o aumento da percentagem que lhe foi atribuída), quando era disputado o respectivo direito e eles estavam inimizades fazia mais de 14 anos.
Soçobram, assim, as críticas do recorrente
V
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com a taxa de Justiça de 4 Ucs. Honorários à Defensora.
Lisboa, 4 de Julho de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins,
Dinis Alves,
Oliveira Guimarães.