Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610250028103 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Resultando dos factos apurados que o arguido se encontra desempregado e que faz alguns biscates que lhe proporcionam cerca de € 100/mês - muito aquém do limiar mínimo para subsistência, por isso que vive com os pais -, mesmo muito abaixo do mais baixo salário mínimo nacional, é exagerada a taxa diária de € 4/dia, que o art. 47.º, n.º 2, do CP, manda fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem intervenção, portanto, de considerações sobre a culpa e a ilicitude ou de razões de prevenção, geral ou especial. II - Na verdade, prevendo a lei a taxa mínima diária de € 1 e mostrando-se o legislador atento às modificações sociais, tão frequentes têm sido as suas intervenções no sentido da alteração das disposições do CP, a manutenção daquela taxa mínima só pode significar que o mesmo a reputa conforme à realidade sócio-económica em que hoje vivemos. III - Por isso, terá de continuar a aplicar-se essa taxa de € 1 aos arguidos de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, como sucede no caso vertente, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da legalidade, não sendo legítimo desconsiderar esse mínimo a pretexto da sua desactualização. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. 1.1. No Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal do Barreiro, no Pº nº 902/02.01PBBRR, respondeu o arguido AA, filho de … e de …, nascido em .. de Outubro de … no Barreiro, solteiro, pedreiro, residente na Rua …, .., …, …, no Barreiro, acusado de ter praticado um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CPenal. A final, depois de activado o mecanismo processual previsto no artº 359º, nº 1, do CPP e de a Senhora Advogada do Arguido ter declarado não se opor à anunciada alteração substancial dos factos e prescindir de prazo para a preparação da defesa (cfr. acta de fls. 184), foi condenado: a) como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do CPenal, na pena de 150 dias de multa, à taxa de € 4,00/dia; b) como autor material de um crime de furto, p. e p. pelo artº 203º, nº 1, do mesmo Código, na pena de 100 dias de multa, à mesma taxa; c) em cúmulo jurídico, na pena conjunta de 200 dias de multa, à taxa de € 4,00/dia. 1.2. Inconformado, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: «1. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, em 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 4,00 (quatro euros), e pela prática do crime de furto simples, em 100 (cem) dias de multa, à mesma razão diária. 2. Foi-lhe aplicada, em cúmulo jurídico, a pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 4,00 (quatro euros), no valor global de € 800,00 (oitocentos euros). 3. Foi também condenado a pagar ao demandante Hospital Nossa Senhora do Rosário, S.A., a quantia de € 61,90 (sessenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida dos respectivos juros, à taxa legal, contados desde a data da notificação e até efectivo e integral pagamento. 4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o Recorrente que tal pena revela-se manifestamente excessiva, de acordo com os elementos da ilicitude e culpabilidade e o disposto nos arts. 71.º e 47 e 49.º do C.P.. 5. Os factos praticados já ocorreram há perto de 4 anos e a ilicitude dos mesmos não se mostra especialmente relevante. 6. O Recorrente parece estar a integrar-se socialmente, nomeadamente sujeitando-se a tratamento para deixar a toxicodependência. 7. O arguido está a esforçar-se por se afastar da toxicodependência e por essa via da criminalidade com ela conexa. 8. Importa ter em consideração a confissão espontânea do arguido, que por si só revela uma personalidade estável e no seu entender consubstanciou não só auto censura, bem como arrependimento. 9. Apenas foi possível ao Tribunal recorrido, ter em conta a versão dos acontecimentos relatada pelo Arguido e consequente assumpção dos factos nessa mesma perspectiva, pelo que a confissão do Arguido, que em muito contribuiu para a decisão da causa [sic]. 10. Sopesados todos os aspectos a ter em consideração para efeitos de aplicação de dias de multa e nomeadamente da quantia a que pode corresponder cada dia de multa, entende o Recorrente que a taxa diária de € 4,00 (quatro euros), bem como o número de dias de multa em que foi condenado se revela excessiva. 11. O Recorrente encontra-se desempregado, vivendo com o pai e com a mãe, fazendo alguns biscates, de onde retira cerca de € 100,00 por mês. 12. Resultou provado que o arguido é toxicodependente, encontrando-se a ser acompanhado pelo CAT do Barreiro, estando integrado num programa de substituição com metadona. 13. O facto de o Recorrente ser toxicodependente causa-lhe alguns problemas na obtenção de trabalho, facto pelo qual o Recorrente apenas consegue efectuar alguns biscates, não tendo um trabalho certo. 14. O Recorrente aufere mensalmente com os biscates que efectua, quantia que se cifra em € 100,00 (cem euros). 15. Pese embora o Recorrente viva com o pai e com a mãe importa considerar que a referida quantia não chega sequer para custear a sua alimentação e vestuário. 16. É evidente que a multa em que foi condenado se revela excessiva. 17. Deve ser-lhe aplicada uma pena de multa inferior à aplicada, em taxa diária de valor inferior. 18. Foram violadas as disposições constantes dos arts. arts. 47.º, 49.º e 71.º - todos do C.P.. Termos em que, Deve o recurso ser julgado procedente e a quantia em que o Recorrente foi condenado a título de pena de multa, ser substituída por outra, mais próxima do mínimo legal». Respondeu o Senhor Procurador-Adjunto do Tribunal a quo que, apreciando cada um dos argumentos aduzidos pelo Recorrente, sustentou o acerto do acórdão e consequente improcedência do recurso. O Senhor Procurador-Geral Adjunto do Supremo Tribunal de Justiça nada viu que obstasse ao julgamento do recurso, em audiência. 1.3. Do mesmo parecer foi o Relator no exame preliminar, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, que se realizou em conformidade com o legalmente prescrito. Tudo visto cumpre decidir. 2. Decidindo: 2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal recorrido sobre a matéria de facto: «1. No dia 29 de Julho de 2002, cerca das 02.10 horas, o arguido na companhia de BB, caminhava junto ao Pavilhão Gimnodesportivo do Grupo Desportivo Fabril da Quimigal, sito no Lavradio, Barreiro. 2. Nessa altura o arguido apercebeu-se que se encontrava no local CC, pessoa que conhecia, tendo-o abordado. 1. [tal como consta do texto do acórdão, depois do antecedente número 2. retoma-se a numeração dos factos provados a partir do nº 1]. De seguida e após conversarem, ambos se afastaram um pouco para local menos visível da estrada, onde encetaram actos sexuais; 2. No decurso dos mesmos, arguido e ofendido desentenderam-se, tendo AA, desferido uma bofetada no CC. 3. Pouco depois, e ainda no decurso das referidas práticas, o arguido desferiu nova bofetada no ofendido, agora com mais força, originando que o mesmo fosse projectado ao solo; 4. Em consequência da conduta do arguido, CC sofreu traumatismos do dorso do nariz, do tórax e do crânio, sem perda de conhecimento e sem vómitos. 5. Enquanto o ofendido se encontrava caído no solo, o arguido apropriou-se de uma navalha de cabo branco e de um maço de cigarros Gold American, com cerca de 15 cigarros que aquele tinha consigo. 6. O arguido agiu livre e conscientemente com o propósito, conseguido, de atingir a integridade física de CC, bem como de se apropriar dos bens que se encontravam na posse deste, fazendo-os seus. 7. Sabia que agia contra a vontade do legítimo dono, o que não o impediu de concretizar os seus intentos. 8. O arguido sabia que as suas condutas não lhe eram permitidas, sendo proibidas por lei. 9. O arguido já sofreu as seguintes condenações: • Em 24.02.97, por factos ocorridos em 23.03.96, consubstanciadores de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 60 dias de prisão, substituída por igual [número de] dias de multa, à taxa diária de 250$00 – P.° 342/96.8PBBRR, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro – pena já declarada extinta; • Em 10.03.2000, por factos ocorridos em 25.02.97, consubstanciadores de um crime de furto qualificado, na pena de um ano de prisão, suspensa por 2 anos – P.° 356/97.OPBBRR, do 1.° Juízo Criminal do Barreiro – pena já declarada extinta; • Em 25.06.2001, por factos ocorridos em 13.03.2000, consubstanciadores de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos – P.° 18/00.3PEPBBRR, do 1.° Juízo Criminal do Barreiro – pena já declarada extinta; • Em 21.05.2002, por factos ocorridos em 12.02.2001, consubstanciadores de um crime de furto e de um crime de desobediência, na pena única de 180 dias de multa, à taxa diária de € 2,00 – P.° 175/01.1 PBBRR, do 2.° Juízo Criminal do Barreiro – pena já declarada extinta; • Em 13.02.2003, por factos ocorridos em 20.01.2001, consubstanciadores de um crime de furto, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 – P.° 106/02.1 PBBRR, do 2.° Juízo Criminal do Barreiro – pena já declarada extinta; • Em 27.10.2003, por factos consubstanciadores de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 14 meses de prisão, suspensa por 3 anos – P.° 27/02.8PEBRR, do 1.° Juízo Criminal do Barreiro; 10. O arguido é toxicodependente, encontrando-se a ser acompanhado pelo CAT do Barreiro, estando integrado num programa de substituição com metadona; 11. Encontra-se desempregado, vivendo com o pai e com a mãe, fazendo alguns biscates, de onde retira cerca de € 100,00 por mês. 12. Tem de escolaridade a 4.ª classe. 13. Por força das lesões sofridas, CC recebeu assistência no Hospital Nossa Senhora do Rosário, cuidados de saúde que importaram em € 61,90. Factos não provados: Não se provou que: 1. O arguido tenha decidido abordar CC para se apoderar dos bens com expressão económica que o mesmo tivesse consigo; 2. Ao aproximar-se de CC o arguido lhe tenha pedido um euro: 3. Acto contínuo, o arguido tenha puxado de uma navalha de cabo de cor castanha, com lâmina medindo 7 cm de comprimento, e a tenha encostado ao pescoço de CC, de modo a neutralizar a eventual resistência que o mesmo pudesse oferecer, e tenha começado a revistá-lo, retirando-lhe € 1,60; 4. Ao retirar o maço de tabaco "Golden American" e a navalha de cabo de cor branca que o ofendido trazia consigo, o arguido o tivesse feito ao mesmo tempo que encostava uma navalha ao pescoço de CC; 5. Para atingir os seus objectivos, o arguido tenha atingido CC com socos e pontapés em diversas zonas do corpo». 2.2. O objecto do recurso, tal como emerge das conclusões que encerram a motivação, cinge-se à medida da pena de multa, no que toca ao número e dias fixado para cada um dos crimes e à sua taxa diária, que reputa em qualquer dessas vertentes, excessiva. Sobre o tema o Tribunal recorrido discorreu nos seguintes termos: «Cumpre então determinar a natureza e medida da pena em que o arguido deverá ser condenado em relação a cada um dos crimes por si praticados. Dispõe o art.°. 40. ° do C. Penal que a aplicação de pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (n.°1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.°2). A culpa, não sendo o fundamento último da pena, define o seu limite máximo, que jamais pode ser ultrapassado independentemente das exigências de carácter preventivo que se façam sentir. Assim, a medida da pena tendo a balizá-la o binómio culpa/prevenção, determina-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção – art.° 71 °, n° 1 do C. Penal, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele – n.° 2 do mesmo dispositivo legal –, havendo que atentar na gravidade da ilicitude, a culpa do agente e a influência da pena sobre o delinquente. Sendo os ilícitos puníveis, em alternativa com pena privativa e não privativa da liberdade, o critério da escolha da pena será o de dar prevalência à pena não detentiva desde que a mesma tenha o potencialidade, no caso concreto, de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso em apreço e pese embora os antecedentes criminais do arguido entende-se optar pela pena de multa, dado que não só os factos ocorreram há já perto de 4 anos, como a sua ilicitude não se mostra especialmente relevante, ocorrendo, por outro lado, que o arguido parece estar a integrar-se socialmente, nomeadamente, sujeitando-se a tratamento para deixar a toxicodependência, tendo apoio familiar. Na medida da pena há que ter em conta que o arguido agiu com dolo directo, a ilicitude é mediana, o arguido tem antecedentes criminais ligados a sua situação de toxicodependente. Tudo ponderado, e não esquecendo que o arguido parece estar a esforçar-se por se afastar da toxicodependência e por essa via da criminalidade com ela conexa, entende-se adequado aplicar-lhe as seguintes penas:…». Ora, uma primeira constatação é a de que o Tribunal teve em devida conta o critério legal estabelecido para determinar a medida concreta da pena, seguindo rigorosamente o programa para o efeito delineado pelos arts. 40º, 70º e 71º, do CPenal. Por outro lado, como bem refere o Senhor Procurador-Adjunto, a generalidade dos argumentos aduzidos pelo Recorrente foram expressamente considerados pelo Tribunal a quo – o tempo decorrido sobre a data dos factos, a pouca expressão da ilicitude, a circunstância de parecer estar a integrar-se socialmente. E, quanto à alegada confissão espontânea e auto-censura e arrependimento por aquela revelado, é igualmente certeira a resposta de que não ficou provado ter confessado. De qualquer modo, se a medida da multa, relativamente a qualquer dos crimes, nenhuma censura nos merece, por corresponder ao grau de ilicitude e da culpa evidenciados (sublinha-se o modo de execução do crime de furto, de aproveitamento do estado de incapacidade de reacção do Ofendido) e satisfazer as exigências mínimas de prevenção geral, sem prejudicar a sua ressocialização, bem como a medida da pena conjunta, já nos parece exagerada a taxa diária de €4,00/dia, que o artº 47º, nº 2, do CPenal manda fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem intervenção, portanto, de considerações sobre a culpa, a ilicitude ou de razões e prevenção, geral ou especial. Ora, o que os factos nos dizem é que o Arguido está desempregado e que faz alguns biscates que lhe proporcionam cerca de €100,00/mês – muito aquém do limiar mínimo para subsistência, por isso que vive com os pais –, mesmo muito abaixo do mais baixo salário mínimo nacional. Sendo assim, prevendo a lei a taxa mínima diária de €1,00 e mostrando-se o legislador atento às modificações sociais, tão frequentes têm sido as suas intervenções no sentido da alteração das disposições do CPenal, a manutenção daquela taxa mínima só pode significar que o mesmo legislador a reputa conforme à realidade sócio-económica em que hoje vivemos. Por isso terá de continuar a aplicar-se aos arguidos de mais baixos rendimentos, designadamente àqueles que nem sequer ganham o suficiente para fazer face às necessidades mais elementares, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da legalidade, pois que se nos afigura ilegítimo desconsiderar esse mínimo a pretexto da sua desactualização. Reduzimos, assim, a taxa da multa para €1,00/dia. 3. Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, em reduzir a taxa de multa aplicada ao Arguido para €1,00/ dia (um euro por dia), no mais se confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. Lisboa, 25 de Outubro de 2006 Sousa Fonte (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Pires Salpico |