Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GONÇALO SILVANO | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS BENS PRÓPRIOS CÔNJUGE DECLARAÇÃO DA PROVENIÊNCIA DO DINHEIRO DOCUMENTO DE AQUISIÇÃO PROTECÇÃO DO INTERESSE DE TERCEIROS E DOS CÔNJUGES ARTºS 1681.° E SS E 1723.° ALÍNEA C) DO CC | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I-Quando estão em causa apenas os interesses dos próprios cônjuges, a falta da declaração referida em prevista na alínea c) do artº 1723º do CC pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles. II-O artigo 1723º, c) do Código Civil, ao determinar que os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges conservam a qualidade de bens próprios desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente exige a intervenção de ambos os cônjuges. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça: 1-Relatório AA intentou acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra BB, pedindo que se declare que as fracções autónomas identificadas nos autos são bens próprios da Autora, com todas as consequências legais. Como fundamento, alegou que casou com o Réu, em 04/06/1988, sob o regime da comunhão de adquiridos, encontrando-se o casal separado desde 18/11/2002,tendo a Autora instaurado contra o Réu uma acção de divórcio litigioso, que corre termos no Tribunal de Família e de Menores do Porto. Em 27/12/1988, através de escritura pública em que só o Réu interveio, à revelia da Autora, aquele declarou comprar as fracções autónomas em causa, não tendo declarado, como lhe competia, que as fracções autónomas estavam a ser adquiridas com dinheiro próprio da Autora. De facto, tais fracções autónomas foram adquiridas, a pronto pagamento, com dinheiro próprio da Autora, concretamente, dinheiro proveniente de um prémio do totoloto que a Autora recebeu, sem qualquer participação financeira do Réu, sendo certo que, na relação entre Autora e Réu, não releva o facto daquela não intervir na escritura pública e o facto de aí não estar mencionada a proveniência do dinheiro. O Réu contestou, alegando que as fracções autónomas foram escolhidas pela Autora, que também participou nas negociações preliminares à escritura e acompanhou o Réu ao Cartório Notarial no dia da celebração da escritura pública de compra e venda. O preço real de aquisição das referidas fracções foi de 43.500.000$00, tendo sido pago da seguinte forma: na data da escritura, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores o montante de 21.000.000$00, através de três cheques e uma quantia em numerário; nessa mesma data, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores duas letras, ambas com vencimento em 28/06/1989, titulando as quantias de, respectivamente, 637.500$00 e 3.862.500$00, as quais foram apresentadas a desconto pelos vendedores; em 29/06/1989, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores a quantia de 18.000.000$00, através de cheque, o qual foi apresentado a pagamento e obtido boa cobrança. Em Dezembro de 1988, a Autora já só dispunha de parte da quantia resultante do prémio de totoloto que lhe foi atribuído, que foi utilizado para pagamento da primeira prestação do preço das fracções autónomas, no montante de 21.000.000$00, tendo o pagamento da quantia de 22.500.000$00, correspondente ao montante total pago aos vendedores após a celebração da escritura pública, resultado do esforço financeiro de ambos os cônjuges, mormente, do produto dos seus rendimentos provenientes do trabalho e, bem assim, do produto da venda de uma outra casa, em 1989. A Autora replicou alegando que, após o casamento, passou a confiar ao Réu toda a gestão do seu património, tendo o Réu negociado directamente a aquisição do imóvel em causa nos autos. Reafirmou que as fracções autónomas em causa nos autos foram adquiridas com bens próprios seus, não tendo o Réu à data qualquer património que lhe permitisse pagar o preço sem recurso a empréstimo bancário, como efectivamente aconteceu. Elaborados os despacho saneador e a base instrutória procedeu-se a julgamento, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo-se o réu do pedido. Inconformada, a autora apelou para o Tribunal da Relação e aí por acórdão se julgou a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentos diferentes. Deste acórdão veio a autora Interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, onde formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: I. O quesito único, que consistia em saber se a totalidade do preço da escritura foi liquidado com dinheiro da Recorrente, foi dado como provado pelo Meritíssimo Juiz a quo. II. Para chegar à conclusão deste facto, o Meritíssimo Juiz a quo teve em conta os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas arroladas. III. De tais depoimentos pode ler-se, na fundamentação à resposta à matéria de facto, o seguinte: - A testemunha CC "referiu ainda como o réu sempre assumiu a liderança dos negócios do casal, bem como os problemas e sarilhos que isso acarretou, alguns dos quais ajudou a resolver"; e - "o tribunal ficou convencido que o réu, antes e depois de casar com a autora, tomou a liderança das decisões patrimoniais do casal, e assim se justificando compras de imóveis em seu nome e movimentações de capitais em seu nome, sendo certo que, apesar disso, o dinheiro não era seu, antes provindo do património hereditário da Autora, bem como do prémio que a mesma ganhou no totoloto". IV. Sendo o Recorrido quem mandava e desmandava nos dinheiros da Recorrente, foi-lhe fácil outorgar sozinho a escritura de compra e omitir a declaração, a que estava obrigado, de que se tratava de uma aquisição com dinheiro própria da Recorrente. V. Acresce que o Recorrido nunca pôs em causa, como o Venerando Tribunal da Relação veio agora a fazer, que a ausência da Recorrente da escritura a impossibilitaria de alegar e provar que o bem é próprio dela. Pois, se o Recorrido o tivesse alegado, a Recorrente teria certamente feito prova de que efectivamente esteve presente na escritura apesar de não a ter assinado, fazendo cair o argumento de que o Recorrido não podia intervir sozinho para adquirir bem próprio da Autora. VI. Veja-se, aliás, que o próprio Recorrido, em todo o articulado da sua contestação, se refere ao plural, como tendo sempre tratado tudo juntamente com a Recorrente. VII. Dispõe a alínea c) do artº 1723.° do Código Civil, que conservam a qualidade de bens próprios os bens adquiridos com dinheiro próprio de um dos cônjuges, desde que a proveniência desse dinheiro seja devidamente mencionada no documento de aquisição ou em documento equivalente. VIII. Se seguirmos o argumento por nós defendido e acolhido também pelo Tribunal da Relação, desde que seja demonstrado que um bem foi adquirido com dinheiro próprio de uma das partes, mesmo sem a existência de tal menção na escritura, o bem é próprio. IX. Não há nada que nos leve a entender, como o fez o Venerando Tribunal da Relação, que o facto de o cônjuge detentor do capital não ter intervindo na escritura o impede de invocar tal argumento mais tarde. X. Sendo o regime de casamento do Autor e Ré o da comunhão de adquiridos, não era necessário, nos termos do Código Civil, a intervenção de ambos os cônjuges para a aquisição de bens imóveis. XI. Seguindo o Venerando Tribunal da Relação do Porto a tese de que existe apenas uma presunção iurus tantum quanto à propriedade comum dos bens, que poderá ser ilidida nas relações internas entre os cônjuges após a dissolução do casamento, tal tese não é minimamente beliscada pelo facto de apenas o Recorrido ter tido intervenção na escritura pública. XII. A verdade é que, não resulta da tese doutrinal defendida, nem sequer dos acórdãos que a seguiram, a obrigatoriedade de a escritura ser outorgada apenas por um dos cônjuges para que se possa ilidir, por outra forma, a presunção que resulta da falta de declaração da proveniência do dinheiro na escritura de aquisição. XIII. Aplicando-se a regra de "quem pode o mais pode o menos", quer-nos parecer que a nossa argumentação se torna ainda mais clara. Se numa escritura, em que ambos os cônjuges tiveram intervenção, se pode demonstrar que, apesar de a pessoa estado presente e nada ter dito quanto à proveniência do dinheiro, o bem é próprio por ter sido adquirido com dinheiro próprio de um dos cônjuges. Parece-nos que mais facilmente se poderá considerar que, se apenas o cônjuge, não detentor do dinheiro, teve intervenção na escritura, mais facilmente omite a declaração de que o dinheiro é próprio do outro. XIV. Cremos, por isso, que o argumento constante do douto acórdão recorrido, de que o Recorrido não podia adquirir para a Recorrente exclusivamente porque para tal não estava mandatado, não pode colher. XV. Primeiro porque o Recorrido, casado no regime da comunhão de adquiridos, podia intervir sozinho na escritura de aquisição à revelia da Recorrente; Segundo porque se demonstrou, de forma clara e indubitável, que as fracções foram adquiridas apenas com dinheiro próprio da Recorrente; E terceiro porque seria manifestamente injusto coarctar ao cônjuge não interveniente na escritura a possibilidade de demonstrar que o bem é próprio seu, por ter sido adquirido apenas com o seu dinheiro. XVI. Se o que se pretende proteger são os interesses de terceiros, sendo possível, nas relações entre o ex-casal, demonstrar a proveniência do dinheiro, ainda que a mesma não seja declarada na escritura de compra, não vemos motivo para não se aplicar tal tese aos presentes autos só porque a Recorrente não teve intervenção na escritura, principalmente quando resulta claro do processo que praticamente desde o casamento o Recorrido é que liderou os negócios do casal. XVII. A douta decisão recorrida violou o disposto nos artºs 1681.° e seguintes e 1723.°, alínea c), do Código Civil. XVIII. Por tudo quanto fica exposto, facilmente se depreende que o douto acórdão recorrido não poderá manter-se. XIX. Termos em que se requer seja concedido provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro que em que se julgue procedente a pretensão da Recorrente, declarando-se que as fracções em causa se tratam de um bem próprio da mesma. Assim se fará, como sempre, inteira JUSTIÇA! Nas suas contra-alegações o recorrido defendeu a manutenção do decidido no acórdão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir então do mérito da revista apresentada pela autora. 2- Fundamentação a)- Dos fundamentos de facto: As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto: 1.A Autora e o Réu contraíram casamento civil, em 4 de Junho de 1988, na 2ª Conservatória do Registo Civil do Porto (A). 2. O casamento foi celebrado no regime da comunhão de adquiridos(B). 3. A Autora e o Réu encontram-se separados de facto desde 18 de Novembro de 2002 (C). 4. Foi instaurada pela Autora contra o Réu acção de divórcio litigioso que corre os seus termos pela 2ª Secção do 2° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto sob o nº 376/06.6TMPRT (O). 5. Dois anos antes de contrair casamento com o Réu, em 1986, a Autora foi sorteada com o primeiro prémio do totoloto, jogo da Santa Casa da Misericórdia, no valor aproximado de € 300.000,00 (E). 6. Em 27/12/1988, foi lavrada a escritura pública que consta de fls. 36 a 41, na qual o Réu declarou adquirir, por compra, a DD, pelo valor total de € 104.747,56 (21.000.000$00): a) A fracção autónoma designada pela letra "P", correspondente a uma habitação no 4° andar direito, com entrada pelo nº... da Rua Marechal Saldanha, no Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2376-P; b) A fracção autónoma designada pelas letras "AF" , correspondente a um lugar para três automóveis no logradouro, com entrada pelo n° ... da Rua Marechal Saldanha, no Porto, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 2376-AF (F). 7. Dois dias antes da celebração da escritura pública referida em F), a Autora e o Réu outorgaram contra-promessa, na qualidade de promitentes compradores, em relação às fracções autónomas ali mencionadas, onde declaram acordar com o promitente vendedor que o preço das mesmas seria de 43.500.000$00 (G). 8. Para pagamento do preço relativo à compra e venda referida em F), foram entregues ao vendedor as seguintes quantias: a) 21.000.000$00, na data da celebração da escritura pública, constituída pelos cheques juntos com a contestação como does. nºs 2 e 3 e ainda pela quantia de 45.000$00 em numerário; b) Nessa mesma data, foram entregues aos vendedores das fracções autónomas duas letras de câmbio, ambas com vencimento em 28/06/1989, com os valores de 637.500$00 e 3.862.500$00, que constituem os does. nºs 4 e 5 juntos com a contestação; tais letras foram apresentadas a desconto em 30/06/1989; c)Em 29/06/ 1989, foi entregue àqueles vendedores o cheque n° ..., sacado sobre o BPA,com o valor de 18.000.000$00, apresentado a pagamento, tendo tido boa cobrança (H). 9. A quantia supra referida na alínea H), a), proveio do dinheiro mencionado na alínea E) (I). 10. Para além do que consta da alínea I) dos factos assentes, a restante parte do preço referente à compra titulada pela escritura mencionada em F) foi paga com dinheiro proveniente da quantia que se refere em E) (10). b)Dos fundamentos de direito A questão nuclear a analisar aqui, em termos do objecto da revista e dada a invocada violação de lei substantiva (artº 721º-2 do CPC) é se no casamento celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos, o cônjuge, não interveniente na escritura de aquisição dos imóveis em causa, pode provar (com desfecho de procedência da acção) que tal aquisição foi feita com dinheiro seu, apesar deste facto não ser declarado na escritura. O acórdão (ao contrário do decidido em 1ª instância) seguiu a orientação doutrinal e jurisprudencial,no sentido de que na interpretação do disposto no artº 1723º-c),quando não se trate de relações com terceiros, mas apenas entre os cônjuges , se deve considerar contemplada aí uma presunção juris tantum quanto a poder-se demonstrar que a aquisição foi feita com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges. Porém não obstante a factualidade provada demonstrar que a grande parte do dinheiro utilizado para a compra dos imóveis em causa era bem próprio da autora, no final do Acórdão concluiu-se que, no caso dos autos, dado que ao autora não interveio na escritura, não podia fazer-se aqui aplicação do disposto no artº 1723º-c do CC. Para desenvolvermos a análise da questão colocada na revista, que defende não poder extrair-se a conclusão retirada no acórdão recorrido, impõe-se anunciar o princípio geral de que aqui terá de tomar-se em conta o pedido formulado pela autora nesta acção e apenas os factos que venham provados das instâncias (no caso não há que conhecer oficiosamente de outras situações, sendo, pois, factualidade, apenas a que está acima transcrita). Serão, pois, estes factos que nos permitirão fazer o enquadramento das normas que a recorrente alega terem sido violadas na interpretação que se fez do disposto no artº 1723º-1-c) do C. Vejamos então: Resulta assente que autora e réu estão casados sob o regime de comunhão de adquiridos, sabendo-se que neste regime fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei art. 1724° b) do CC. Por outro lado como o objecto do pedido desta acção se traduz em pretender que se declarem ser bens próprios da autora as fracções em causa vamos aqui transcrever, na parte que se considera pertinente, o teor do disposto nos artºt. 1722° e 1723º do CC: Artigo 1721. Normas aplicáveis. Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes. Artigo 1722. Bens próprios. 1 - São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; … Artigo 1723. Bens sub-rogados no lugar de bens próprios. Conservam a qualidade de bens próprios: a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges, por meio de troca directa; b) O preço dos bens próprios alienados; c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. A disposição legal que vai prender a nossa atenção é o disposto no artº 1723º-c) onde se admite expressamente, a sub-rogação real, para o efeito de manterem a natureza de bens próprios, os bens adquiridos a título oneroso, na constância do matrimónio, mas à custa de bens próprios, mediante o emprego ou utilização destes. Mas sobre esta problemática geral vamos fazer uma ligeira incursão sobre os diversos entendimentos doutrinais, os quais de forma desenvolvida já foram tomados em conta quer na 1ª instância, quer no Acórdão da Relação. Não vamos repetir totalmente essa mesma doutrina, mas há que referenciá-la novamente, ainda que em síntese, para a correcta compreensão e análise da revista em apreciação. Assim: Jacinto Rodrigues Bastos-Notas ao Código Civil –Volume VI-1998,pág.175/176 explicita-nos a razão histórica deste preceito e conclui que o princípio da sub-rogação real (1) foi acolhido naquele preceito (artº 1723º-c), situando-se as divergências apenas em exigir ou não, no caso de compra, que se declarasse expressamente que o preço proviera da venda de bens próprios, sendo dominante a opinião que exigia essa declaração (2). No acórdão objecto da presente revista perfilhou-se o entendimento geral já enunciado e que também seguimos, com acolhimento na doutrina onde , como referem Pires de Lima e Antunes Varela-CC anotado-Vol.IV,2ªed.,pág.424, se sustenta que ”Seria manifestamente injusto que, a pretexto de os bens terem sido adquiridos na vigência do casamento e a título oneroso, a lei os considerasse comuns, mediante uma aplicação cega e indiscriminada da regra que, dentro do esquema fundamental da comunhão de adquiridos, manda incluir no património comum os bens adquiridos por qualquer dos cônjuges a título oneroso”. Importa porém referir aqui neste momento e a este propósito que no artº 1723º prevêem-se duas formas de sub-rogação, a directa -a da alínea a)- e a sub-rogação indirecta da alínea c) que é a que está em causa nestes autos e onde se define que, para que ao bem adquirido possa ser atribuída essa qualidade, é necessário que, no documento da aquisição(ou em documento de igual força probatória) conste que ela foi feita .(3) É neste aspecto que tem existido a controvérsia na doutrina e na jurisprudência, designadamente na questão de saber em que termos pode operar aquela sub-rogação indirecta, quanto à exigência ou não - quando, como no caso, estão apenas em jogo interesses dos cônjuges - de se declarar expressamente, com a assinatura dos dois cônjuges, que o preço da aquisição proveio de bens próprios de um dos cônjuges. Vamos, por isso, continuar a referenciar a doutrina e jurisprudência citadas em primeira e segunda instâncias realçando-se apenas uma síntese das mesmas neste ponto concreto e traduzindo esse pensamento (4) ANTUNES VARELA considera “que os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges só se consideram como bens próprios quando a proveniência do dinheiro ou valores seja referida no próprio documento da aquisição ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges. Só nesses termos a aquisição com bens próprios oferece prova bastante, aos olhos das leis (art 1723º,c)”. E Pires de Lima e Antunes Varela,CC anotado,2ª ed.pág.426 referem que “é esta a solução que melhor corresponde ao interesse da segurança nas relações jurídicas e a que mais eficazmente acautela os interesses legítimos de terceiros contra as surpresas de um prova incontrolável. A falta de menção da proveniência do dinheiro ou valores com que a aquisição seja feita constitui presunção juris et de jure de que estes meios são comuns, não só para o efeito de qualificação dos bens adquiridos, mas também para o acerto das relações entre o património comum e o património próprio de cada cônjuge”. Também RODRIGUES BASTOS e LEITE DE CAMPOS manifestam este mesmo entendimento, acrescentando este último que esta solução visa proteger a segurança do comércio jurídico, nomeadamente o interesse de terceiros à estabilidade das diversas massas patrimoniais; mas também o interesse dos cônjuges a uma precisa definição das respectivas massas patrimoniais. Conclui que não é de admitir qualquer prova da proveniência do dinheiro ou valores que não seja a expressamente prevista na al. c) do art. 1723º . Cita-se aqui também RITA LOBO XAVIER que adoptando o mesmo entendimento defende,na obra referida, existir contudo uma outra vertente que estará contemplada na lei e que será a compensação devida no caso da omissão das formalidades exigidas para a sub-rogação, entende que, na hipótese de se comprovar que o ingresso do bem na comunhão empobreceu o património próprio de um dos cônjuges, este deve ser compensado pelo património comum. A não ser assim, haverá um enriquecimento injusto da comunhão à custa do património de um dos cônjuges". Finalmente PEREIRA COELHO justifica que a solução adoptada no art. 1723° c) é a mais correcta, considerando o interesse de terceiros, que doutro modo veriam frustrada a sua expectativa de que os bens comprados na constância do matrimónio sejam comuns. Simplesmente, sendo uma ideia de protecção de terceiros que justifica a limitação estabelecida, entende que tal limitação só deverá aceitar-se onde o interesse de terceiros o exigir. Não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por qualquer meio. No caso de os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios entrarem na comunhão, por não ter sido feita a menção exigida e estarem em causa interesses de terceiros, o cônjuge lesado deve ser compensado pelo património comum. Como afirma o referido Autor, nada justifica que o cônjuge do adquirente acabe por ficar beneficiado, ganhando o direito a metade do bem comum no momento da partilha. Este resultado injusto pode ser evitado com o reconhecimento de um crédito de compensação em favor do cônjuge adquirente sobre o património comum. Para CASTRO MENDES a exigência de prova - prevista no art. 1723° al. c) - porque só visa acautelar os interesses de terceiros credores retirando aos cônjuges a faculdade de estes fixarem depois da aquisição o carácter próprio do bem, não deve valer entre os cônjuges: nas relações entre estes é admissível qualquer meio de prova comprovativo de que o bem é próprio. Contudo na Jurisprudência realça-se que nos mais recentes acórdãos deste STJ de 6-03-2007 e de 24-10-2006-Itij-dgsi, se tem perfilhado o entendimento de Pereira Coelho no sentido de que ,não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por qualquer meio (em sentido contrário cfr. os Acórdãos do STJ de 15.10.98 e de 25.5.2000,todos em Itij-dgsi). E já anteriormente no Acórdão do STJ de 24.09.96 -BMJ,pág.535-, se defendeu claramente que a ratio legis torna-se clara: aquilo que era próprio antes do casamento deve continuar a sê-lo. E, para que tal desiderato não seja simples "boa intenção" subvertida pelas realidades da vida, o que já era próprio deve transmitir essa qualidade ao que aparecer em seu lugar. Este é um resultado da verdade substancial em desfavor das simples sombras ou aparências. Perfilhamos também este entendimento que,aliás foi o seguido no acórdão como já referimos, no sentido de que não estando em causa o interesse de terceiros mas única e simplesmente o dos cônjuges, nada parece impedir que a conexão entre os valores próprios e o bem adquirido seja provada por qualquer meio Enunciados estes princípios em que o acórdão se sustentou, fundamentadamente, chegamos ao ponto de os aplicar à situação dos autos. E aqui quando seguido aquele entendimento jurisprudencial e a realidade factual apontava para que havia sido estabelecida a conexão entre os valores próprios da autora como tendo sido aqueles que serviram para a aquisição das fracções, enfrentou o acórdão recorrido a dificuldade de poder fazer aplicação ao caso da disposição em causa-artº 1723º-c) do CC, face aos elementos constantes da escritura de compra e venda, uma vez que a Autora pede que se declare que as fracções autónomas identificadas nos autos são da sua propriedade exclusiva. É certo que nos afastamos da doutrina maioritária que defende a existência de uma presunção juri et de jure no disposto no artº 1723º.-c) do CC, acolhendo o caminho jurídico de que, não obstante não ter sido mencionado na escritura que a proveniência do dinheiro para adquirir os imóveis era da autora, nada impedia esta de fazer tal prova, uma vez que adoptámos o critério estar-se aí, porque se tratava de relações entre cônjuges, perante uma presunção juris tantum. Só que efectivamente no acórdão observou-se bem a situação de falta de um dos requisitos em que se encontrava a autora para poder beneficiar da prova que efectuou nesta matéria, com vista a saber se podia mesmo obter a procedência do pedido que formulou. Tenhamos presente que a autora pediu que se declare que as fracções autónomas identificadas nos autos são bens próprios da Autora com o fundamento de que em 27/12/1988, através de escritura pública em que só o Réu interveio, à revelia da Autora, aquele declarou comprar as fracções autónomas em causa, não tendo declarado, como lhe competia, que as fracções autónomas estavam a ser adquiridas com dinheiro próprio da Autora. Defende na revista a recorrente que não releva o facto daquela não intervir na escritura pública e o facto de aí não estar mencionada a proveniência do dinheiro. Ora é indiscutível que só o réu interveio na escritura, embora este tenha alegado na sua contestação e reconhecido nas contra-alegações que as fracções autónomas foram escolhidas pela Autora, que também participou nas negociações preliminares à escritura e acompanhou o Réu ao Cartório Notarial no dia da celebração da escritura pública de compra e venda. Porém a factualidade provada é a de que só o réu teve intervenção na aquisição dos imóveis apenas identificado como (sabemos agora, pela prova dos autos, que era então casado,com a ora autora, no regime da comunhão de adquiridos). E se é verdade que perante os factos provados a autora logrou demonstrar que aquelas fracções autónomas foram adquiridas com dinheiro próprio dela, do que decorreria, em princípio, a procedência da acção,importa, todavia, atentar no facto que a Relação salientou, ou seja, quem interveio na escritura pública de aquisição das fracções foi apenas o réu. Ora como acertadamente se diz no acórdão não está assim apenas em causa a falta de intervenção do cônjuge não adquirente, pois que na previsão do art. 1723° al. c) estão incluídas situações em que intervém um dos cônjuges, como adquirente, impondo-se a obrigação de intervenção do outro cônjuge (o não adquirente) para reconhecimento do carácter próprio dos bens empregues ou reempregues. O cônjuge que teve intervenção (o réu) na escritura não o fez como adquirente em sentido próprio ao da situação prevista na norma (artº 723º-c), já que aqui estão incluídas as situações em que intervém um dos cônjuges, impondo-se a intervenção do outro cônjuge (o que não adquire o bem como próprio) para assim poder reconhecer o carácter próprio dos bens empregues ou reempregues resultantes da sub-rogação indirecta (cfr. neste aspecto Pires de Lima e Antunes Varela,CC anotado,Vol.IV,2ª ed.pág.425). A questão não está , como a recorrente defende na conclusão V , que a ausência da Recorrente da escritura a impossibilitaria de alegar e provar que o bem é próprio dela. Pois, se o Recorrido o tivesse alegado, a Recorrente teria certamente feito prova de que efectivamente esteve presente na escritura apesar de não a ter assinado, fazendo cair o argumento de que o Recorrido não podia intervir sozinho para adquirir bem próprio da Autora. Neste aspecto o próprio recorrido reconhece ter ocorrido a presença da autora no Cartório onde foi efectuada a escritura. Mas não é isso que está em causa, com respeito por opinião contrária. O que está em causa é que dos factos provados resulta que quem teve intervenção na escritura não foi efectivamente a autora (a quem pertenciam os bens próprios para como adquirente os reempregar), mas sim o réu seu consorte, a quem, na escritura, neste caso e para este efeito,apenas poderia incumbir uma função de reconhecimento de que os bens eram próprios da autora. Portanto, muito embora tenhamos seguido a orientação de que no artº1723º-c, se contém um presunção juris tantum, isso não nos permite avançar agora para o reconhecimento de que na escritura em causa o réu fez uma aquisição para a autora, reempregando bens próprios dela e reconhecendo que os adquiridos eram para ela. Isso não aconteceu. Do que resulta da leitura da escritura (fls. 37 e 40) é que quem nela interveio foi o consorte da autora , o réu, que, na perspectiva da acção intentada pela autora , se pretende não adquirente. Como se diz no acórdão, “na perspectiva da autora, quem deveria intervir necessariamente na escritura era ela própria, já que iria adquirir exclusivamente para si. Mas não interveio”. Não podemos de forma alguma, nestas circunstâncias, concluir, como defende a recorrente, que numa situação como esta em que o réu interveio pessoalmente por si na escritura, possa ter adquirido os imóveis exclusivamente para o património da autora, pois que para tanto não teria legitimidade ,uma vez que não actuou como seu representante para o efeito, nem nesta acção reconhece ter tido uma intervenção com esse fim. Nas conclusões da recorrente desenvolve-se argumentação no sentido do regime aplicável à comunhão de adquiridos, onde, em geral, não é necessário, nos termos do CC, a intervenção de ambos os cônjuges para a aquisição de bens imóveis. A situação dos autos não se configura com a intervenção do réu na escritura em causa. Aqui importa não esquecer a forma especifica como o pedido foi formulado com apoio no disposto no artº 1723º-c) do CC, que exige os pressupostos específicos a que aludimos. O facto de se ter seguido a tese de que neste preceito existe apenas uma presunção juris tantum quanto à propriedade dos bens, que poderá ser ilidida nas relações internas entre os cônjuges após a dissolução do casamento, tal não significa que se tenha de inobservar o que o mesmo preceito estipula, ou seja, é exigida a intervenção de ambos os cônjuges, um a adquirir por reemprego de bens próprios e outro a reconhecer que esses bens adquiridos são próprios do seu consorte que adquire. E como foi sobejamente demonstrado essa situação não se extrai da escritura, atento o modo como o réu nela teve intervenção, já que interveio por si só, sem qualquer menção de representação do seu cônjuge. Resta-nos referir que na interpretação resultante das várias posições doutrinais e jurisprudenciais citadas ,neste aspecto, a única divergência com a que segue a tese da presunção juris et de jure contida no artº 1723º do CC é a de que para esta tese a declaração de que os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios tem de estar obrigatoriamente feita,a essa proveniência, no documento de aquisição, enquanto que para a tese que seguimos (juris tantum) pode fazer-se ainda a prova dessa proveniência. Porém, quanto à necessidade da intervenção de ambos os cônjuges no documento de aquisição, ambas as teses coincidem na exigibilidade desse pressuposto. Está, pois, correcta a decisão do acórdão, continuando aqui a existir uma situação de um eventual direito de compensação como alguma doutrina acima referida o enquadra (mas que aqui não se discute, por a acção não ter sido configurada nessa perspectiva). E assim, tal como se decidiu no acórdão recorrido, entende-se que o art. 1723° c) não tem aplicação nas circunstâncias fácticas apuradas, não tendo sido,pois, violados o disposto nos artºs 1681.° e seguintes e 1723.°, alínea c), do CC. Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso. Concluindo: I-Quando estão em causa apenas os interesses dos próprios cônjuges, a falta da declaração referida em prevista na alínea c) do artº 1723º do CC pode ser substituída por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro de um deles, ou com bens próprios de um deles. II-O artigo 1723º, c) do Código Civil, ao determinar que os bens adquiridos com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges conservam a qualidade de bens próprios desde que a proveniência do dinheiro ou dos valores seja devidamente mencionada no documento da aquisição, ou em documento equivalente exige a intervenção de ambos os cônjuges. 3- DECISÃO Assim,nos termos expostos,acorda-se em: -negar a revista; -confirmar ,consequentemente,o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Gonçalo Silvano (Relator) Ferreira de Sousa Pires da Rosa (concordo com a decisão, sem prejuízo de pensar que a autora poderia fazer prova da aquisição com bens próprios apesar de não ter intervindo na escritura de aquisição. Todavia, a circunstância de apenas parte do preço ser bem próprio, conduziria à necessidade de salvação da compensação. Que não vem invocada. Daí a improcedência, com a aqual concordo) ______________ (1) Entende aqui a doutrina (Galvão Telles, Das Universalidades,pág.188),segundo este autor, “a sub-rogação real como a instituição jurídica por virtude da qual, praticando-se ou ocorrendo um acto ou facto jurídico que importe simultaneamente perda de um valor e aquisição doutro ,este se substitui ao primeiro, tomando o lugar e fazendo as vezes deste”.. (2) Cfr. também Augusto Lopes Cardoso-A administração dos Bens do Casal-1973 com as referências à doutrina que se desenvolveu sobre este mesmo preceito no domínio do anterior CC. (3) Cfr.Jacinto Rodrigues Bastos -Ob. Citada, pág.176 e Pires de Lima e Antunes Varela- CC anotado-Vol.IV,pág.424/425 da 2ª ed. (4) Antunes Varela-Direito de Família-1º Vol.,4ª ed.-Livraria Petrony.,pág.458; Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada,pág.426/427;Jacinto Rodrigues de Bastos,obra citada,pág.176; Leite de Campos-Direito da Família e das Sucessões,pág.396; Pereira Coelho -Curso de Direito de Família-Coimbra- Lições do Curso de 1977/1978,pág.405/408; Pereira Coelho e Guilherme Oliveira-Curso de Direito da Família,Vol I,2ª ed.,pág.519;Rita Lobo Xavier-Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre cônjuges,pág.341;Castro Mendes- Direito da Família-1990/1991,pág.170. |