Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048976
Nº Convencional: JSTJ00030346
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: FURTO QUALIFICADO
ARROMBAMENTO
CONVOLAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199603130489763
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 65/95
Data: 10/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode convolar para infracção mais grave que a apontada na pronúncia, quando desta e da acusação constarem os factos necessários à nova qualificação jurídica.
II - Não é correcto dar como existente o "arrombamento", para efeitos da qualificação do furto (alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal de 1982 e alínea e) do n. 2 do artigo 204 do de 1995), quando o tribunal apurar apenas que o arguido procurou abrir a porta do estabelecimento, forçando o fecho. É que "forçar" não é "romper".
III - O regime do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995 é mais favorável ao arguido que o de igual n. do artigo 297 do Código Penal de 1982.