Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
578/05.2TTALM.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :

I. A declaração do empregador, dirigida a um trabalhador, a comunicar o despedimento deste, por carta registada, expedida em 12/5/2004, tendo o aviso deixado na caixa de correio a data de 13/5/2004, torna-se eficaz, nos termos do art.º 224.º n.º 1 do Código Civil, em 24/5/2004, data em que a carta foi levantada nos CTT, onde estava disponível para entrega, e chegou ao poder do destinatário, uma vez que se provou que este teve necessidade de se ausentar da sua residência para o estrangeiro, desde o dia 12/5/2004, só tendo regressado em 22/5/2004, não sendo, assim, aplicável o disposto no n.º 2 do referido art.º 224.

II. Tendo  a ação sido proposta em 20/5/2005 e considerando  a data de 24/5/2004 como a data do despedimento, foi cumprido o prazo previsto no art.º 435.º do Código do Trabalho, não se verificando a exceção de caducidade do direito de ação.

III. Atenta a data da propositura da ação, 20/5/2005, também não se verifica a exceção da prescrição de créditos do trabalhador, prevista no art.º 381.º n.º 1 do Código do Trabalho, pois a prescrição interrompeu-se nos termos do n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, em 25/5/2005, uma vez que a citação não foi efetuada dentro dos cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente.

Chambel Mourisco (relator)

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 578/05.2TTALM.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PF/JF

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 

1. AA. (A.) intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB.- ……, S.A, agora denominada CC., S.A, (R.) pedindo a condenação desta:

- A reintegrá-lo na empresa e no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reconstituindo a sua carreira profissional para todos os legais efeitos como se o mesmo não se tivesse verificado;

- A pagar-lhe todas as retribuições vencidas que deixou de auferir desde a data do despedimento e as prestações vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, calculada nos termos dos n.ºs. 1 e 4 do art.º. 437.º do Código do Trabalho, no que toca às prestações vencidas, acrescendo juros de mora à taxa legal, respeitante a todas e cada uma dessas prestações, sendo considerada a retribuição composta pelo salário mensal no montante de 2340,00 €, isenção de horário de trabalho no montante de 601,64 €, o subsídio de alimentação no montante de 5,55 € por dia, vezes 22 dias úteis, o que perfaz 122,10 €, e totaliza 2.941,64 € mensais ilíquidos, a que acresce o uso e fruição do telemóvel posto à sua disposição pela R. cujo valor se estima de 200,00 € mensais, totalizando, assim, 3.141,64 € mensais;

- Pagar a prestação vencida de 3.141,64 € a que acrescem juros de mora e as prestações vincendas até à decisão final, acrescida de juros de mora à taxa legal;

- A pagar as quantias em dívida ao A. aquando da cessação do contrato de trabalho, em 24.05.2004, que não obstante peticionadas por este, a R. até ao momento se recusou a pagá-las, acrescidas de juros de mora à taxa legal, desde essa data, não obstante tenha declarado o seu pagamento para efeitos fiscais nos seguintes termos:

- vencimento-24 dias maio/04 …...1872,00 Euros.

- Isenção horário de trabalho - 24 dias maio/04...…481,31 Euros.

- Subsídio de refeição - 16 dias úteis - maio 04...…88,80 Euros.

- Subsídio de Natal (proporcionais) 5/12x 2941,64.... 1225,68 Euros.

- Subsídio de férias 2004.......2941,64 Euros.

- Indemnização por férias não gozadas (Totalidade das vencidas a 01.01.2004……2941,64 Euros).

- Férias já adquiridas em 2004 (proporcional de 2005) 10/22x2941,64 …...1337,11 Euros.

- Subsídio de férias (proporcional 2005) 5/12x2941,64.... 1225,68 Euros.

Tudo no total de 12.133,86 €.

- Indemnizá-lo em todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados, sendo estes no montante de 194.000,00 € e os danos materiais no montante de 344,50 €.

Para o efeito, alegou,  em síntese:

̶   Na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado pela ré foi despedido pela mesma com invocação de justa causa;

̶  Não praticou qualquer dos factos que lhe são imputados pela ré, inexistindo fundamento para a justa causa invocada;

̶  A factualidade descrita na acusação contém juízos de valor e meras conclusões o que acarreta a sua nulidade por violação do princípio do contraditório. Ocorre ainda a sua nulidade pelo facto de a entidade patronal não ter realizado diligências probatórias requeridas na nota de culpa;

̶  A caducidade da ação disciplinar, pelo menos, no que toca às faltas que lhe são imputadas até ao dia 23.12.2003;

̶  É um jovem gestor no início da sua carreira, por força do processo disciplinar e despedimento que se lhe seguiu, viu a sua honra, o seu nome, o seu desempenho profissional e a sua consideração postas em causa, o que lhe causou profunda dor, angústia, sofrimento e desgosto com repercussões na sua forma de agir, de estar profissional e pessoalmente, causando-lhe profundos danos morais, além de danos patrimoniais com medicamentos, consultas médicas e meios auxiliares de diagnóstico a que teve que recorrer na sequência e por causa da doença que lhe sobreveio.

Conclui pela ilicitude do despedimento, pela improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento, designadamente, por inexistência de justa causa, bem como pelo facto do procedimento ser inválido, por não ter sido respeitado o princípio do contraditório e, também, por violação do prazo de 60 (sessenta) dias para o exercício do poder disciplinar.

 2. A R.  contestou excecionando a prescrição extintiva dos créditos laborais reclamados pelo Autor. Alegou, para tanto, que a declaração recetícia de despedimento tornou-se eficaz no dia 18.05.2004, correspondente ao último dia do prazo que lhe foi assinado pelo distribuidor postal para levantar/receber a carta de comunicação. Não a tendo conhecido até essa data, por culpa sua, isso em nada afeta a perfeição e eficácia da declaração, não podendo a retenção da carta na estação dos correios, para além do prazo fixado, aproveitar ao Autor. Assim, tendo sido a Ré citada no dia 24 de maio de 2005, os direitos aqui reclamados pelo Autor estão irremediavelmente prescritos.

Também a ação não se deve considerar proposta no dia 19 de maio de 2005, mas tão só em 20 de Maio de 2005, porquanto, embora naquela data se tenha iniciado às 23h55 a expedição, por fax, da petição inicial apenas no dia 20.05.2005 se verificou a entrega completa, data essa que deve ser considerada como de interposição da ação.

No mais, defendeu-se por impugnação, sustentando a verificação dos factos constantes da nota de culpa, bem como a não verificação dos vícios que lhe são imputados pelo trabalhador, concluindo que o processo disciplinar está isento de nulidades.

Conclui pela improcedência da ação, pedindo, ainda, a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização, por ter invocado um facto não verdadeiro.

3. O A. respondeu à exceção de prescrição afirmando que apenas, no dia 24 de maio de 2005 recebeu a carta de comunicação do despedimento. Pugna, assim, pela improcedência da exceção suscitada.

4. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, bem como a seleção da matéria de facto assente e a base instrutória. Foi relegada para a decisão final o conhecimento da exceção da prescrição dos direitos do Autor, apreciando-se ainda as diligências probatórias requeridas pelas partes nos seguintes termos:

Porque legais e tempestivos, admitimos os róis de testemunhas de fls. 47 e 122.

Não admitimos o depoimento de parte do A., porquanto a R não individualizou os factos sobre os quais o mesmo deveria incidir, conforme estava obrigada nos termos do disposto no artigo 552°, n° 2 do Código do Processo Civil.

Fica a R. notificada para juntar os documentos conforme requerido pelo A. a fls. 47- 49.

Mais deferimos a realização de perícia colegial, nos termos pretendidos pelo A. a fls. 49-51.

(...)

5. Inconformada com este despacho, na parte em que indeferiu o depoimento de parte do Autor e deferiu a junção de documentos e a perícia por este requeridas, interpôs a Ré recurso de agravo.

6. O A. contra-alegou no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso de agravo

7. Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferido o despacho de fls. 1052 e ss. a fixar a matéria de facto, que foi objeto de reclamações por parte do A. e R., tendo sido desatendidas.

8. Seguidamente foi proferida sentença, na qual foi exarada a seguinte decisão:

Face a todo o exposto, julgo a presente ação, parcialmente, procedente e, em consequência:

a) Julgo ilícito o despedimento que o Autor foi alvo;

b) Condeno a R. no pagamento, ao A., da quantia de € 52 083,58, a título de indemnização pela antiguidade calculada de 13.11.2000 até ao dia 13.11.2017, sendo que à referida quantia acrescem as quantias que, a esse título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros legais, vencidos e vincendos, desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento;

c) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia, a apurar em incidente de liquidação relativa a retribuições, subsídio de alimentação, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 19 de Abril de 2005 ( 30.º dia anterior à data da interposição da ação) até ao trânsito em julgado da presente sentença, deduzida das quantias auferidas pelo autor a título de subsídio de desemprego, que a ré deverá entregar à Segurança Social, e outras quantias que o autor não teria auferido se não fosse o despedimento (cfr. artigo 437°, n.º s. 2 e 3 do Código do Trabalho). À quantia a apurar, em sede de incidente de liquidação, acrescerão os juros legais desde a data do vencimento de cada uma das prestações em causa até efetivo e integral pagamento;

d) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia total de 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros legais desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 

e) Condeno a R. no pagamento ao Autor da quantia a apurar em incidente de liquidação (até ao montante de 344,50 €) relativa às despesas com medicamentos e consultas médicas suportadas pelo autor, acrescida dos juros legais, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.

f) As custas ficam a cargo de autor e ré, na proporção do decaimento que se fixa em 10% para o primeiro e 90% para o segundo.

Fixo o valor da causa em 210.000,00 €.

9. Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação que decidiu:

a) Não conhecer do objeto do recurso de agravo interposto a fls. 233;

b) Revogar o despacho proferido em ……2017;

c) Julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos referidos supra, julgando, no mais, improcedente a apelação interposta de sentença, confirmando a decisão recorrida.

 10. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O presente recurso de revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em primeira instância, particularmente na parte em que tal decisão considerou improcedentes as exceções de caducidade do direito à propositura da ação de impugnação do despedimento e de prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato.

2. O Tribunal “a quo” errou na subsunção dos factos provados e, consequentemente, na interpretação que deles fez quanto ao dia em que operou a declaração de resolução do contrato de trabalho, revestindo o erro de julgamento daqui emergente uma situação em que está em causa de modo muito evidente “o papel que se reclama do direito e dos Tribunais como guardiões legítimos dos sujeitos jurídicos.”

3. Aquele erro de julgamento corporiza-se na decisão quanto à eficácia da declaração, que considerou ter-se concretizado na data em que foi recebida (24.05.2004) e não no termo do prazo assinalado para o efeito pelos CTT, no que está em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo 2652/17.3T8CSC.L1.S2, sendo que ambos foram proferidos no domínio da mesma legislação sobre a mesma questão fundamental de direito: momento em que ocorreu a eficácia da declaração resolutiva sujeita ao regime do art.º 224.º do Código Civil.

4. A situação trazida à apreciação constitui de modo evidente que está em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões dos princípios da certeza e da segurança jurídica e por essa via das legítimas e fundadas expectativas dos sujeitos jurídicos em geral, impondo-se por isso o acesso a um terceiro grau de jurisdição, conforme defendido pelo citado Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça.

5. Pelas invocadas razões e fundamentos, cabe recurso excecional de revista da decisão recorrida, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do C.P. Civil.

6. Dos Pontos 36 a 40 e 58 dos Factos dados por Provados, não olvidando o documento de fls. 126 (Aviso) dado por reproduzido no Ponto 39 dos mesmos factos, resulta clarividente que a data em se produziu a eficácia da declaração resolutiva deve ser o dia 18.05.2004, que corresponde ao 3.º dia útil após o dia em que foi deixado aviso ao destinatário/Recorrido no domicílio que ele havia indicado à Recorrente/entidade patronal, isto é, 13.05.2004, data em que se encontrava ausente (ausência que perdurou entre 12.05.2004 e 22.05.2004).

7. Concorrem para esta conclusão, a aplicação à situação dos autos do disposto nos art.ºs s. 224.º, n.º 2 do Código Civil e 44.º, n.º 2 do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, de 18 de Maio, posto que o facto de a carta não ter sido recebida ‘oportunamente’, como refere a primeira disposição, e no ‘prazo fixado’ para ser entregue, como prevê a segunda, só é imputável ao destinatário aqui Recorrido e, em qualquer caso, por factos inoponíveis à Recorrente.

8. O Recorrido ao ausentar-se no período de 12.05.2004 a 22.05.2004 do seu domicílio habitual e que havia indicado à entidade patronal, deslocando-se ao estrangeiro sem dar notícia da ausência à ora Recorrente e, muito menos, motivo ou justificação atendível para a “necessidade” daquela ausência, sendo certo que sobre ele recaía esse ónus, impõe a inequívoca conclusão de que agiu manifestamente com culpa e, em qualquer caso, a não receção da comunicação, pelo menos até ao termo do período em que a mesma podia e devia ter sido levantada só a ele é imputável.

9. Tanto mais que, enquanto arguido, o Recorrido se encontrava suspenso preventivamente, pelo que ainda que desobrigado da observância do dever de assiduidade, o respeito pelos mais elementares deveres de boa fé e lealdade para com a sua entidade patronal, impunha ao Recorrido que a informasse da ausência temporária do seu domicílio habitual, posto que todos os outros deveres e direitos se mantinham, designadamente à retribuição devida durante aquele período, podendo a qualquer momento ser chamado, até eventualmente para cessar o regime da situação da suspensão preventiva.

10. Não é oponível à Recorrente, nem pode aproveitar ao Recorrido, o facto de a carta ter sido entregue no dia 24.05.2004, aliás contra o estabelecido nas disposições supra referidas, e em desconformidade com os usos do tráfico postal, como é público e notório, não podendo beneficiar do protelamento na receção.

11. Declarada que seja a data de 18.05.2004 como o dia em que se tornou eficaz a declaração resolutiva, foi nesse dia que o Recorrido tomou conhecimento do despedimento, que produziu efeitos naquela data, cessando o seu contrato de trabalho.

12. O prazo de um ano estabelecido no art.º 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 para a propositura da ação de impugnação de despedimento, deve ser qualificado como prazo de caducidade, ao abrigo do disposto no art.º 298.º, nº. 2 do Código Civil.

13. Os créditos emergentes da execução ou da cessação do contrato estão abrangidos pelo disposto no art.º 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que devem ser reclamados no prazo de um ano a contar da cessação, sob pena de prescreverem.

14. Tendo a cessação do contrato de trabalho do Recorrido ocorrido em 18.05.2004, o prazo de um ano a considerar para cada uma das ditas exceções teve o seu início em 19.05.2004, ocorrendo o seu termo final às 24H00 do dia 19.05.2005.

15. À data em que a presente ação foi proposta – 20.05.2005 -, como declarado na decisão recorrida, já havia decorrido o prazo de um ano que o Recorrido tinha para o efeito, e caducado o respetivo direito, o mesmo acontecendo aos créditos reclamados pela cessação, inexoravelmente prescritos, o que aqui se invocou e invoca para todos os efeitos legais.

16. Ao decretar a improcedência das apontadas exceções e a procedência da ação, o acórdão recorrido violou por erro de interpretação ou de aplicação, entre outros, ao art.ºs. 224.º, n.º 2 do Código Civil e 44.º, n.º 2 do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, 435.º, nº 2 e 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho, não tendo considerado, devendo tê-lo feito, a doutrina e jurisprudência citadas, particularmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Constitucional, sendo que a ser rigorosamente aplicado o entendimento expresso por este último Tribunal, a data da resolução a ser considerada seria o dia 13.05.2004.

Na procedência das presentes alegações deve o presente recurso ser admitido, revogando-se a decisão recorrida, decretando-se a procedência das exceções de caducidade e prescrição, em consequência do que, deve a Recorrente ser absolvida com as legais consequências.

11. O A. contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Mercê da epidemia denominada COVID-19, encontrando-se o estado de calamidade pública, após a cessação do estado de emergência, o prazo legal em curso, após a notificação do recurso de revista excecional interposto pela recorrente, suspendeu-se a partir de 09.03.2020, tendo-se reiniciado a contagem desse prazo de 30 dias que terminaria, caso não tivesse ocorrido essa suspensão em 23.03.2020 (segunda feira, 1.º dia útil imediato ao final do prazo), reiniciando-se a partir de 3.06.2020, ex vi das Leis nº 1-A/2020 de 19 de Março, D.L.10-A/2020 de 13 de Março e Lei 4-A/2020 de 6.04.2020 e 16/20 de 29 de Maio.

2. O recurso interposto pela recorrente foi apresentado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 672 do CPC., nº 1 alíneas a) e c), tendo apresentado acórdão-fundamento, transitado em julgado, inicialmente, sem a junção da respetiva certidão.

3. No caso em apreço, tendo-se verificado o que se denomina por “dupla conforme”, não há lugar à interposição do chamado recurso de revista-regra mas, tão só o chamado recurso de revista excecional o que, no caso sub judice, ao invés do sustentado pela recorrente, não se verifica, não estando reunidos os pressupostos legais e de facto que a lei exige para tal pelo que, a Formação especializada que, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem como competência a admissão ou não admissão do recurso de revista excecional, prevista no art.º 672.º n.º 3 do CPC, deverá pronunciar-se no sentido da sua não admissibilidade no caso em apreço.

4. Em sede de “I – Exposição de Motivos”, das Alegações da Recorrente, escreveu-se: “ O presente Recurso de Revista vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença proferida em primeira instância nos autos referenciados, relativamente à parte em que tal decisão considerou improcedente as exceções de caducidade do direito à propositura da ação de impugnação de despedimento e da prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato…”.

5. Entende o recorrente que o tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, face aos factos dados como provados, pelo que, o presente recurso é admissível, uma vez que está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, a segurança jurídica e a tutela do princípio da confiança nas decisões judiciais, estando ainda o acórdão do Tribunal da Relação em apreço, outrossim, em contradição com o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 5 de dezembro de 2018, proferido no processo 2652/17.3T8CSC.L1.S2, entretanto transitado em julgado”.

6. No seu recurso de revista excecional a recorrente aborda os seguintes pontos: “a) Da admissibilidade do presente recurso; b) Da decretada improcedência das exceções de caducidade e prescrição deduzidas pela Ré, ora Recorrente”.

7. Ora, salvo o respeito devido por outra opinião, entende o Recorrido que não assiste razão à Recorrente pelo que, não deve ser admitido o Recurso de Revista Excecional por ela interposto e, consequentemente, deve ser mantida a decisão recorrida, nos seus exatos e precisos termos, não obtendo provimento a pretensão da Recorrente.

8. O art.º 672.º do CPC, soba epígrafe “Revista Excecional” dispõe, nomeadamente, no seu n.º 1 “Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação proferido no n.º 3 do artigo anterior quando: a ) esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito; b) estejam em causa interesses de particular relevância social; c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro,  já transitado em julgado, proferido  por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental do direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”

9. Mais se dispõe no art.º 672.º do CPC que “a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma Formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis”.

10. A Formação especializada prevista no n.º 3 do art.º 672.º do CPC deve apreciar e decidir da verificação ou não dos requisitos de admissão do recurso de revista excecional, in casu, os alegados pela recorrente, previstos no art.º 672.º n.º 1 al. a e c) do CPC.

11. No caso dos autos, verifica-se a hipótese constante do n.º 3 do art.º 671.º do CPC, o que configura uma situação de “dupla conforme”, uma vez que, o acórdão recorrido supra identificado, confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

12. Identificou como acórdão-fundamento nas suas alegações de recurso, o acórdão do STJ, de 5/12/2018, proferido no Proc.º 2652/17.3T8CSC.L1.S2, entretanto transitado em julgado, de que posteriormente juntou certidão.

13. O acórdão recorrido, não merece qualquer censura, tendo feito uma cuidadosa valoração e ponderação de toda a factualidade dos autos, designadamente da factualidade considerada provada, constante da decisão da 1ª instância e uma correta interpretação da lei aplicável.

14. Este processo tem uma existência superior a 15 anos e, em sede de produção de prova na 1.ª instância, convocou, nomeadamente, diversos e variados testemunhos, prova pericial e prova documental, admitida e junta aos autos, em número de cerca de dez mil documentos.

15. A sentença da 1.ª instância julgou ilícito o despedimento do Autor ora Recorrido, condenando a Ré, ora Recorrente, no pagamento ao Autor das quantias constantes das alíneas b), c), d) e e), que aqui se dão por reproduzidas, decretando o pagamento das custas (alínea f)) na proporção de 10% da conta do A. e 90% a cargo da R.

16. O acórdão recorrido, em sede de “IV – Decisão”, acordou em “a) não conhecer do objeto do recurso de agravo interposto a fls. 233; b) revogar o despacho proferido em 3/3/3017” (trata-se de manifesto lapso por erro de escrita, uma vez que, se quereria escrever 3.3.2017); “c) julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto nos termos referidos supra, julgando, no mais, improcedente a apelação interposta de sentença, confirmando a decisão recorrida”.

17. Porém, no caso em apreço, não se verifica a identidade da situação de facto (sublinhado nosso), como se decidiu na revista excecional n.º 6155/15.2T8GMR.G1.S1, de 18.01.2018, em que foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro Garcia Calejo, não existindo a invocada contradição entre acórdão recorrido e fundamento.

18. No mesmo sentido se decidiu na revista excecional nº 3884/11.3TBVLG-A.P1.S1, em que foi Relator o Exmo. Senhor Conselheiro João Bernardo, onde se escreveu: “I – A contradição de julgados como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista excecional – art.º 672.º, n.º 1, al. c), do CPC, exigem que tenha lugar: - identidade de questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual tem por pressuposta a identidade do núcleo factual tido em conta…” (sublinhado nosso).

19. Também na Revista Excecional n.º 66/16.1T8RGR-C.L1.S1, em que for Relator Exmo. Senhor Conselheiro Garcia Calejo se decidiu o seguinte: “I – O pressuposto de admissibilidade de revista previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC (oposição de acórdão quanto à mesma questão fundamental de direito) verifica-se quando, havendo identidade da situação de facto subjacente em ambos os casos, a mesma disposição legal é interpretada e/ou aplicada em termos oposto com reflexo nas decisões, entre si de sentido contrário – art.º 672.º, n.º 1, al. c) do CPC”. (sublinha nosso).

20. Os Acórdãos de apreciação liminar, em sede de Revista Excecional, prolatados pela Formação especializada prevista no n.º 3 do art.º 672º do CPC, citados a título exemplificativo, entre vários outros, permitem sublinhar a indispensabilidade da verificação da identidade da situação de facto, entre o Acórdão-recorrido e o Acórdão-fundamento, como pressuposto de admissibilidade da revista Excecional prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC., sendo que, no caso dos autos, tal não se verifica.

21. Na verdade, como melhor resulta de fls. 38/39 e seguintes, designadamente nos factos provados ínsitos nos nºs 36 a 41, pode ler-se: “ Por carta registada com aviso de receção datada de 12 de maio de 2004 a BB., ……., S.A., comunicou ao Autor o seu despedimento com invocação de justa causa, tudo conforme carta junta a fls. 423 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”

22. E continua (facto 37): “A referida carta foi expedida no dia 12 de maio de 2004 para o domicílio indicado pelo Autor à Ré, a saber, Av……,…..”

23. No facto n.º 38, escreveu: “o carteiro procurou fazer a entrega no dia 13.05.2004, no endereço acima referido, o que não conseguiu concretizar”.

24. E acrescenta-se no facto n.º 39: “Foi deixado aviso ao destinatário, datado do dia 13.05.2004, com menção de que o referido registo postal era remetido pela Ré e a indicação de que poderia ser levantado na Estação “Praça, ………, entre as 08H30 mms e as 18H00 mms, tudo conforme documento de fls. 126, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

25. E acrescenta-se o facto n.º 40: “Foi o pai do Autor e seu Ilustre Mandatário, Senhor Dr. DD. quem levantou a referida carta em 24.05.2004, assinando e datando ele próprio o aviso de receção devolvido à remetente, tudo conforme aviso de receção de fls. 425 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.

26. E, do facto n.º 41, escreveu-se: “Tendo o Autor, pelo seu lado, assinado pelo seu punho aquele outro que lhe havia sido deixado e chegado á sua posse, nele preenchendo os dados relativos a ele, destinatário, munido do qual o pai e Mandatário procedeu ao levantamento”.

27. De seguida, nos factos constantes nos n.ºs 56 a 61, respetivamente, escreveu-se: “Na Av.ª………, ………, o pai do autor e também seu mandatário nunca viveu ou residiu”, “ nessa morada reside o autor”.

28. “O autor teve necessidade de se ausentar da sua residência em ............ desde o dia 12.05.2004, deslocando-se ao estrangeiro, só tendo regressado no dia 22.05.2004 a ............ e à sua casa”.

29. “No dia 23.05.2004 assinou o aviso dos CTT deixado na sua residência, a fim de que no dia útil imediato fosse recebida na Estação dos CTT……..”.

30. No dia 24 de maio de 2004 a carta em apreço foi recebida nos CTT de ............, onde se encontrava por terceira pessoa, o pai e ilustre mandatário do autor, que por impossibilidade deste, se dirigiu à referida Estação dos Correios, munido do aviso supra referido, subscrito pelo A.”

31. “Só no dia 24.05.2004 o A. tomou conhecimento do conteúdo da carta dos autos, que também só nessa mesma data recebeu”.

32. Ora, no Acórdão recorrido o A., aqui Recorrido, nos termos fácticos supra referidos recebeu e tomou conhecimento do conteúdo da carta dos autos no dia 24.05.2004.

33. Porém, conforme resulta do acórdão-fundamento a ali recorrida, nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador em 7.07.2017.

34. O processo a que se refere o acórdão-fundamento, em que foi negada a Revista refere-se, designadamente, à impugnação do despedimento, notificação da decisão de despedimento e caducidade.

35. Ora, a fls. 20 desse acórdão-fundamento, no segundo parágrafo, escreveu-se o seguinte: “porém, está provado que a referida carta registada expedida em 23.06.2017 e objeto de tentativa de entrega pelos CTT no dia 27/06.2017” ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/207 (4ª feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador em 7/07/2017”

36. Isto é, no caso do A./ Recorrido a carta remetida pela entidade patronal, aqui recorrente, registada com aviso de receção, foi efetivamente e concretamente recebida pelo seu destinatário, que então tomou conhecimento do seu conteúdo, em 24.05.2004.

37. Desta sorte, não se verifica “identidade da situação de facto subjacente em ambos os casos”, a alegada oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, não existe, pelo que não se verifica o pressuposto de admissibilidade de revista previsto na al. c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC. E, consequentemente, não pode e não deve ser admitida a revista excecional interposta pela recorrente, com as consequências legais.

38. Tendo presente o decidido no acórdão recorrido, a fls. 40/42, permitimo-nos transcrever, para melhor e cabal esclarecimento o seguinte: “Assim, à declaração de ilicitude e efeitos decorrentes dessa ilicitude colhe aplicação o art.º 435.º, n.º 2 do CT/03, sendo os restantes créditos emergentes da execução ou da cessação do contrato abrangidos pelo disposto no art.º 381, n.º 1 do CT”, continuando: “E qual o termo inicial do prazo de caducidade?” “Sendo a declaração de despedimento uma declaração recetícia,  ela torna-se eficaz a partir do momento em que é recebida pelo destinatário, admitindo-se também que produza efeito se é conhecida por este, nos termos do art.º 224, n.º 1 do Código Civil”.

39. “De acordo com o n.º 2 deste preceito é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida, como acontece, designadamente, quando o destinatário se ausentar para parte incerta, caso lhe seja remetida a carta para o seu domicílio ou de não a ir levantar ao posto de correio”, acrescentando: “No caso concreto, a missiva contendo a comunicação do despedimento enviada pela Ré ao Autor, foi levantada pelo pai deste último no dia 24.5.2004, data em que dela o Autor tomou conhecimento, pelo que a declaração de despedimento produz efeitos nessa mesma data, cessando então o contrato de trabalho, sendo irrelevante saber se a carta foi (ou não) levantada dentro do prazo indicado no aviso deixado pelo carteiro. É que, nesse caso, não colhe aplicação o número 2 do art.º 224, cujo âmbito se restringe ao caso de a carta não ter sido oportunamente recebida” (sublinhado no acórdão recorrido).

40. O recorrido, louvando-se na interpretação e aplicação da lei feita pelo acórdão recorrido, designadamente no que a esta concreta matéria respeita à “declaração recetícia” identificada nos autos, falece qualquer fundamento que permita a admissão do recurso interposto de revista excecional, que deve ser indeferido, existindo, pelo menos, uma diferença essencial, no que respeita à identidade da situação de facto subjacente em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, necessária e indispensável quanto à mesma questão fundamental de direito.

41. No sumário do acórdão-fundamento pode ler-se o seguinte: “I – Com a suspensão preventiva determinada pelo empregador, no âmbito do procedimento disciplinar, o trabalhador fica desobrigado da observância do dever de comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, estabelecido no art.º 128.º, n.º 1, al. b) do CT, não impondo este diploma qualquer obrigação alternativa de permanência na habitação, ou noutro lugar, durante o horário de trabalho ou em qualquer outro período”.

42. E acrescenta-se, na mesma sede “II – Não é pelo facto do trabalhador não ter atendido quando foi procurado na sua residência pelo funcionário da empregadora para o notificar da decisão de despedimento, nem aquando da tentativa de entrega pelos CTT da carta registada para o mesmo fim, que se pode concluir que a notificação, em qualquer uma dessas datas, só não ocorreu por culpa sua, fazendo operar o estabelecido na parte final do art.º 357.º, n.º 7 do CT”.

43. O recorrido, cumpriu com todos os seus deveres para com a recorrente, enquanto entidade patronal, em toda a sua prestação laboral, como foi sobejamente provado em termos de prova documental, pericial e testemunhal, e mesmo, na situação de suspensão preventiva determinada pela entidade patronal, no âmbito do procedimento disciplinar com intenção de despedimento contra si instaurado, o recorrido atou sempre como, aliás, a recorrente bem sabe, com total lisura, respeito e cumprimento das obrigações que sobre ele impendiam, enquanto trabalhador por conta de outrem, nesse lapso temporal em que decorreu a suspensão preventiva.

44. Não pode ou, no mínimo, não deveria, a recorrente deixar impregnada a insinuação, a suspeição, sem qualquer fundamento fáctico, no que toca à conduta do recorrido, com isso continuando a macular o seu bom nome, honra e reputação, tentando transformar em realidade o que não passa da sua imaginação delirante, como tomando “a nuvem por Juno”.

45. Conforme melhor resulta da redação dada ao facto provado ínsito no n.º 58 dos autos, com a alteração levada a cabo pela Relação “O autor ausentou-se da sua residência em ……. desde o dia 12.05.2004, deslocando-se ao estrangeiro, só tendo regressado no dia 22.05.2004  ……. e à sua casa”, tal não o impediu de receber e tomar conhecimento, como declaração recetícia que é, da carta dos autos, remetida pela entidade patronal em 12.05.2004 ao recorrido.

46. O recorrido não é responsável, a qualquer título, pelo facto de a carta supra referida se encontrar em depósito no dia 24.05.2004 na estação da “Praça” de ............, dos CTT., Sublinhando-se também que o prazo constante do aviso dos CTT de 13.05.2004, documento constante de fls.126,como resulta da sua leitura,  refere que no canto superior esquerdo sob a epígrafe “Aviso de entrega CTT correios” se pode ler “ATENÇÃO Para levantamento dirija-se à Estação de Correios aqui identificada até ao 6º dia útil seguinte à data do AVISO”., acrescendo que, o recorrido sempre pautou a sua conduta pela boa fé e lealdade, cumprindo, escrupulosamente, substantiva e formalmente, os deveres resultantes da relação laboral.

47. A hipóteses “hipotéticas” que a recorrente vai vertendo no seu arrazoado recursório, com incursões por alguns autores e jurisprudência, esta nem sequer maioritária, muito menos dominante e citada sem qualquer contexto, v.g. a fls. 9 e seguintes das suas alegações, não reflete a factualidade considerada provada nos autos e a boa e correta interpretação e aplicação da lei aos mesmos.

48. Outrossim, a alegação de que “… o último dia “oportuno” para o Recorrido receber a declaração resolutiva ocorreu no dia 18.05.2004” não só não tem arrimo na factualidade provada nos autos, no que consta do próprio doc. de fls. 126, explicitado no n.º 79 destas alegações, mesmo que se entendesse – e, não se entende – que a interpretação do advérbio “oportunamente”, é a que, no caso em apreço a recorrente defende.

49. Na verdade, não só o prazo supra referido no doc. de fls. 126, é “… 6.º dia útil… “ e não, 3.º dia útil, como também os CTT possuíam e tinham em depósito, na sequência do aviso de 13.05.2004 a referida carta que foi recebida na segunda feira 24.05.2004, e mesmo que, se refira o denominado “ Regulamento do Serviço Público do Correio”, aprovado pelo D.L. 176/88, de 18 de maio, com referência ao seu art.º 44.º n.º 2, a verdade é que a redação desse dispositivo não tem nada a ver com aquela que é transcrita a fls. 5 das alegações da recorrente.

50. No caso sub judice, o destinatário recebeu a declaração remetida pela recorrente pelo que, só a partir dessa data, 24.05.2004, deverá ser contado o início de qualquer prazo legal, mormente no que releva às exceções alegadas pela Recorrente, exceções que não se verificam, pelo que no caso concreto da verificação da existência dos pressupostos da revista excecional invocados pela recorrente. se deve aferir a efetiva e concreta realidade dos autos.

51. A interpretação sistemática histórica, literal e o espírito da lei, ínsitos, nomeadamente no art.º 9 do CC não sustenta a conclusão interpretativa que a recorrente retira do art.º 224, designadamente do seu n.º 2 do CC, sendo que, o núcleo essencial dessa norma legal ínsita no art.º 224.º do CC é o conhecimento da declaração negocial pelo seu destinatário, sendo esse o elemento decisivo para aferir da perfeição da declaração, da sua eficácia ou ineficácia.

52. É importante saber e determinar se a declaração foi ou não “recebida”, no caso dos autos foi recebida, no acórdão-fundamento, não foi “recebida”, pelo que esta distinção e diferença, não permite, relativamente aos dois acórdãos concluir que estamos perante a mesma identidade de facto à qual deve ser aplicada a norma jurídica, falando-se assim “da questão fundamental de direito”.

53. A adjetivação e qualificação ínsita no n.º 2 do art.º 224.º do CC tem de ser conjugada com o estatuído na primeira parte do n.º 1 desse normativo, não sendo arbitrário o facto de tal advérbio apenas figurar depois do n.º 1 desse normativo legal, pelo que o advérbio de modo “oportunamente”, cede perante a efetiva receção da declaração.

54. Como resulta do acórdão recorrido, é instrumental o facto de a carta à época distribuída pela empresa CTT, hoje empresa privada, tem apenas como efeito e desiderato possibilitar que o destinatário receba a carta, fim primeiro e último, da sua remessa pela entidade patronal.

55. Cumpre ainda referir que, tendo o acórdão recorrido considerado que as três primeiras folhas da p.i. foram remetidas a juízo, via telecópia, legalmente inscrita na O.A. e no Ministério da Justiça, instalada no escritório do Advogado signatário, em 19.05.2005 e, as restantes já em 20.05.2005 foi decidido que “tendo o prazo de caducidade tido o seu início em 25.05.2004, completou-se em 25.05.2005, pelo que há que concluir pela não verificação da caducidade do direito de ação”.

56. E continua: “Por seu turno, e quanto à prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato, dispõe o art.º 381, n.º 1do CT/03 que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessar o contrato de trabalho”, mais se escreveu nesse acórdão recorrido que: “A prescrição interrompe-se pela citação (n.º 1 do art.º 323.º do CC), mas se esta não se fizer dentro de 5 dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorra os 5 dias (n.º 2 da mesma norma)”.

57. “Assim iniciando-se o prazo prescricional de um ano no dia 25.05.2004, esse prazo completava-se às 24H do dia 25.05.2005. Devendo a petição inicial considerar-se instaurada em 25.05.2005, o prazo prescricional deve considerar-se interrompido em 25.05.2005, pelo que não se verifica a prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho”, por tudo isto, as alegadas exceções de caducidade e prescrição deduzidas pela Ré, ora Recorrente devem ser consideradas, tal como já bem decidiu o acórdão recorrido, improcedentes, por não provadas, com as legais consequências.

58. A questão sub judicio não é, salvo melhor opinião “… uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, uma declaração recetícia está disciplinada nos termos do art.º 224.º do CC e, considerando a substantividade e materialidade da situação em concreto, importa saber se foi ou não recebida a referida declaração, isto é, a carta remetida pela recorrente ao recorrido.

59. E não pode, nem deve entender-se que, ao invés do que surge também nas alegações e conclusões do recuso da recorrente, designadamente, em “III – O trabalhador considera-se notificado da decisão do despedimento no dia em que poderia ter levantado a carta na estação dos CTT, onde ficou depositada para aí ser levantada, de acordo com o aviso deixado pelo funcionário dos CTT, na sua residência”.

60. Tal afirmação apenas poderia proceder, com o devido respeito, se e quando, a referida carta não tivesse chegado a ser levantada, já não se encontrasse na estação dos CTT e o declaratário não a tivesse recebido/podido recebê-la, mesmo querendo, não é manifestamente, o caso dos autos e do acórdão recorrido porquanto, a carta encontrava-se na estação dos CTT e foi entregue e recebida nos termos legais, por quem se apresentou a fazê-lo, dando conhecimento da mesma, nesse mesmo dia, 24.05.2004, ao recorrido.

61. Muito menos e sempre salvo melhor opinião, se poderá sustentar a tese vertida em acórdão do Tribunal Constitucional, citado a fls. 6 da motivação de recurso (acórdão n.º 526/2008) que entendeu que a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que não lhe seja imputado, isto apesar de, em sede de distribuição domiciliária normal, não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal.

62. Aliás, um entendimento como o vertido no acórdão-fundamento, sem atender ao facto de se saber se a carta foi ou não efetivamente recebida pelo destinatário ou alguém em seu nome ou, ainda, o entendimento vertido no acórdão do TC supra referido, além de não terem qualquer aplicação no caso dos autos, violam direitos fundamentais do recorrido.

63. Com efeito, o art.º 224.º n.º 2 do CC está ferido de inconstitucionalidade material se interpretado e aplicado, como sustenta a recorrente no seu recurso de revista excecional, no sentido de que a declaração é também considerada eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele efetivamente recebida, sem cuidar de saber e esclarecer se foi ou não recebida pelo declaratário.

64. Desta sorte, por cautela, desde já se invoca a inconstitucionalidade material do art.º 224º nº 2 do C Civil, por violação dos princípios constitucionais, do estado de direito democrático, da legalidade, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais previstos, designadamente, nos art.ºs 2º, 13º, nº 2 e 20º, nºs 1, 4 e 5 todos da Constituição da república Portuguesa (CRP) que assim se mostram violados.

65. Por tudo isto, o art.º 224.º n.º 2 deve ser interpretado e aplicado no sentido de que só na circunstância de a carta, in casu, a declaração, não ter sido recebida, é que se deverá aplicar esse normativo legal.

66. No caso dos autos, a Relação ……, entendeu e bem, no acórdão recorrido que o n.º 2 do art.º 224.º do CC se restringe ao caso da carta não ter sido “oportunamente recebida” (sublinhado do acórdão recorrido), entendimento que se partilha e sufraga.

67. Sendo os tribunais órgãos de soberania cabendo à Formação especializada prevista no art.º 672.º n.º 3 do CPC a entidade com competência para considerar, ou não, verificados os requisitos de admissibilidade de revista excecional e, dessa forma administrar a justiça em nome do povo, no respeito pelos seus direitos e garantias, em que a segurança jurídica, sendo fundamental, não pode, em caso algum violar direitos fundamentais dos cidadãos in casu, do recorrido, não deve ser admitida a revista excecional, por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, sob pena de violação do art.º 672.º n.º 1 al. a) e c) do CPC, com as legais consequências.

Termos em que não deve ser admitida a Revista Excecional interposta pela recorrente, nem verificadas as exceções por ela também invocada, assim se fazendo Justiça!

12. Foi proferido despacho pelo relator, que transitou em julgado, no sentido de que a lei processual civil aplicável é o Código de Processo Civil  na versão atual, mas como estamos perante uma ação instaurada antes de 1 de janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, com exceção do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil – art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

Foi ainda referido que não sendo aplicável o regime da dupla conforme nada obstava à admissibilidade da revista nos termos gerais, tendo a mesma sido admitida.

13. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

14. Nas suas conclusões, a recorrente suscita as questões de saber se as exceções de caducidade do direito à propositura da ação de impugnação do despedimento e de prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato devem ser jugadas procedentes.

Nas suas contra-alegações, o recorrido, à cautela, invocou a inconstitucionalidade material do art.º 224.º n.º 2 do C Civil, por violação dos princípios constitucionais, do estado de direito democrático, da legalidade, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais previstos, designadamente, nos art.ºs 2.º, 13.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa, se interpretado e aplicado, como sustenta a recorrente no seu recurso de revista excecional, no sentido de que a declaração é também considerada eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele efetivamente recebida, sem cuidar de saber e esclarecer se foi ou não recebida pelo declaratário.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Com relevo para apreciação das questões suscitadas na revista estão provados os seguintes factos:

36- Por carta registada com aviso de receção datada de 11 de maio de 2004 a BB…… …, S.A comunicou ao Autor o seu despedimento com invocação de justa causa, tudo conforme carta junta a fls. 423 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

37- A referida carta foi expedida no dia 12 de maio de 2004 para o domicílio indicado pelo autor à ré, a saber, Avenida…………….

38- O carteiro procurou fazer a entrega no dia 13.05.2004, no endereço acima referido, o que não conseguiu concretizar.

39- Foi deixado aviso ao destinatário, datado do dia 13.05.2004, com menção de que o referido registo postal era remetido pela ré e a indicação de que poderia ser levantado na Estação “……”, situada na Praça……, em ……, entre as 08h30 e as 18h00, tudo conforme documento de fls. 126 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

40- Foi o pai do Autor e seu ilustre mandatário, Senhor Dr. DD., quem levantou a referida carta em 24.05.2004, assinando e datando ele próprio o aviso de receção devolvido à remetente, tudo conforme aviso de receção de fls. 425 do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

41-Tendo o autor, pelo seu lado, assinado pelo seu punho aquele outro que lhe havia sido deixado e chegado à sua posse, nele preenchendo os dados relativos a ele, destinatário, munido do qual o pai e mandatário procedeu ao levantamento.

56- Na Avenida…………, ………, o pai do autor e também seu mandatário nunca viveu ou residiu.

57- Nessa morada reside o Autor.

58- O Autor teve necessidade de se ausentar da sua residência em …… desde o dia 12.05.2004 deslocando-se ao estrangeiro, só tendo regressado no dia 22.05.2004 a …. e à sua casa.

59- No dia 23.05.2004 assinou o aviso dos CTT deixado na sua residência, a fim de que no dia útil imediato fosse recebida na estação dos CTT de .............

60- No dia 24 de maio de 2004 a carta em apreço foi recebida nos CTT de ............, onde se encontrava por terceira pessoa, o pai e ilustre mandatário do autor, que por impossibilidade deste, se dirigiu à referida estação dos correios, munido do aviso supra referido, subscrito pelo A.

61- Só no dia 24.05.2004 o A. tomou conhecimento do conteúdo da carta dos autos, que também só nessa mesma data recebeu.

73. A petição inicial da presente ação foi remetida a juízo por fax, constando do rodapé de fls1, 2 e 3 que a sua receção ocorreu às 23h59 do dia 19.5.2005 e que as restantes foram já rececionadas no dia 20.5.2005.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação comum intentada 20 de maio de 2005, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 15 de janeiro de 2020.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, atento o disposto nos arts. 5.º, n.º 3 e 9.º, n.º 1 da referida lei;

- O Código de Processo Civil (CPC) na versão atual, mas como estamos perante uma ação instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, com exceção do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do Código de Processo Civil – art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

B2) Como já se referiu, as questões suscitadas neste recurso de revista, e que cumpre solucionar, consistem em saber se as exceções de caducidade do direito à propositura da ação de impugnação do despedimento e de prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato devem ser jugadas procedentes.

O art.º 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003, aplicável ao caso concreto dos autos nos termos do art.º 8.º, n.º1 da Lei n.º 99/2003, de 27.8, estatui que «A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de uma ano a contar da data de despedimento, exceto no caso de despedimento coletivo em que a ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato».

Por seu turno, o art.º 381.º n.º 1 do mesmo diploma legal dispõe que «Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho».

No caso concreto, o pomo da discórdia consiste em saber em que data é que cessou o contrato de trabalho,18/5/2004 (3.º dia útil após a data em que foi deixado aviso ao A. informando que a carta estava disponível na estação dos CTT), tal como defende a recorrente, ou 24/5/2004 (data em que o A. tomou conhecimento do conteúdo da carta levantada nesse dia), como sustenta o A., data esta que veio a ser acolhida no acórdão recorrido.

António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 19.ª Edição, Almedina, pág. 741) refere «A decisão de despedimento só se torna eficaz mediante comunicação escrita ao trabalhador, com indicação dos fundamentos – ou seja, dos elementos de facto tidos como suficientes para preencher justa causa (art.º 357/6 e 7). O despedimento é, com efeito, um negócio jurídico integrado por uma declaração recetícia, isto é, cuja eficácia depende da receção pelo destinatário, conforme dispõe o art.º 224.º/1 CCiv».

Este art.º 224.º do Código Civil estatui:

1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz.

Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil anotado, volume I, Coimbra Editora, Limitada, 1967) em anotação a este artigo referem que «As duas espécies de declaração previstas no n.º 1 são correntemente designadas por recipiendas e não recipiendas … Adotou‑se, quanto às primeiras, simultaneamente, os critérios da receção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do declaratário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, jure et de jure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a receção para a eficácia da declaração».

Os mesmos autores acrescentam que «No n.º 2, como medida de proteção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por ex., de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia usualmente».

Fernando A. Ferreira Pinto (anotação do art.º 224.º no Comentário ao Código Civil – Parte Geral – Edição da Universidade Católica Editora – pág. 506) refere que … «a declaração chega ao poder do destinatário quando atinge a sua esfera pessoal, ficando ao seu alcance, de modo a que, em condições normais e segundo as regras da experiência comum, o declaratário possa, por atos que dependam apenas dele próprio (e que se espera que ele pratique nessas circunstâncias), tomar conhecimento da vontade manifestada pelo declarante.

Pedro Pais de Vasconcelos (Teoria Geral do Direito Civil – 2012 – 7.ª Edição – Almedina, pág. 393) em busca de um critério para a fixação do tempo em que a declaração se deve ter como recebida refere: «A questão da receção não se coloca apenas em relação à simples receção ou receção da declaração, mas também em relação ao tempo em que ocorra. No n.º 2 do artigo 224.º, fala-se expressamente da declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. Segundo a letra do preceito, a declaração, torna-se eficaz, apesar de, só por culpa do declaratário, ter sido tardiamente recebida. Mas, com isto não fica determinado em que momento se considera eficaz: no momento em que efetivamente foi recebida, embora tardio; ou no momento em que teria sido recebida, se não fora a ação ou omissão culposa do destinatário?

Há que distinguir duas situações diferentes: na primeira, por exclusiva culpa do destinatário, a declaração não veio a ser definitivamente recebida; na segunda, também por culpa exclusiva do destinatário, a declaração veio a ser recebida, mas tardiamente. Se a declaração foi enviada, por exemplo, por carta registada, e o destinatário se recusou a recebê‑la e a levantá-la no correio, tendo a mesma sido devolvida ao remetente, deve entender-se que se tornou eficaz no momento em que deveria ter sido recebida se não tivesse ocorrido a conduta culposa do destinatário. Se a conduta culposa do declaratário não impediu a receção, mas determinou o seu atraso, não há razão para adotar um diferente critério: a declaração deve ser tida como eficaz, não na data em que veio a ser efetivamente recebida, mas antes naquela em que deveria ter sido».

A recorrente, nas suas conclusões, sustenta que o acórdão recorrido, ao decretar a improcedência das apontadas exceções e a procedência da ação, violou por erro de interpretação ou de aplicação, entre outros, ao artigos 224.º, n.º 2 do Código Civil e 44.º, n.º 2 do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo D.L. n.º 176/88, 435.º, nº 2 e 381.º, n.º 1 do Código do Trabalho, não tendo considerado, devendo tê-lo feito, a doutrina e jurisprudência citadas, particularmente as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (processo 2652/17.3T8CSC.L1.S2), e pelo Tribunal Constitucional, sendo que a ser rigorosamente aplicado o entendimento expresso por este último Tribunal, a data da resolução a ser considerada seria o dia 13.05.2004.

Vejamos, pois, o caso concreto apreciado no processo 2652/17.3T8CSC.L1.S2.

No acórdão do STJ proferido nesse processo refere-se o seguinte:

«Nos termos dos arts. 329º, nº 5 e 354º, do CT, quando a presença do trabalhador na empresa se mostrar inconveniente, o empregador, com a nota de culpa, pode suspendê-lo preventivamente, mantendo o pagamento da retribuição.

Com a suspensão preventiva determinada pelo empregador, o trabalhador fica desobrigado da observância do dever de comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade, estabelecido no art.º 128º, nº 1, al. b), do CT, não impondo este diploma qualquer obrigação alternativa de permanência na habitação, ou noutro lugar, durante o horário de trabalho ou em qualquer outro período.

Consequentemente, não é pelo facto de a trabalhadora não ter atendido quando, no dia 26/06/2017, foi procurada na sua residência pelo “trabalhador da Direção de Recursos Humanos (Sr. Dr. ….)”, para ser notificada da decisão de despedimento, nem no dia 27/06/2017, aquando da tentativa de entrega pelos CTT da carta registada que a R./empregadora havia expedido no dia 23/06/2017  com a mesma finalidade, que se  pode concluir que a notificação, em qualquer uma dessas datas, só não ocorreu por culpa sua, fazendo operar o estabelecido na parte final do transcrito art.º 357º, nº 7, do CT.

Porém, está provado que a referida carta registada expedida em 23/06/2017 e objeto de tentativa de entrega pelos CTT no dia 27/06/2017 “ficou disponível para ser levantada pelo trabalhador no dia 28/06/2017 (quarta-feira), mas o trabalhador nunca levantou a referida correspondência, tendo a mesma sido devolvida ao empregador, em 7/07/2017”.

Assim, tendo a carta para comunicação da decisão de despedimento ficado na disponibilidade da A. no dia 28/06/2017, que só a ela não teve acesso por não a ter ido levantar, certo como é que não invocou, nem vem provado, qualquer motivo impeditivo, terá que se considerar notificada nesta data.» (fim da transcrição parcial do Acórdão 2652/17.3T8CSC.L1.S2)

 Temos assim, que a situação tratada no acórdão recorrido é diferente da situação tratada no acórdão do STJ proferido no processo n.º 2652/17.3T8CSC.L1.S2,  pois nestes autos a A. não chegou a levantar a carta em que lhe era comunicada a decisão do despedimento, ao contrário do que ocorreu no caso apreciado no acórdão recorrido.

A recorrente invoca ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional  n.º 526/2008, mas a situação tratada neste acórdão é igualmente diferente da tratada no acórdão recorrido, pois trata-se de uma correspondência enviada por um Tribunal a uma Advogada que era titular de um apartado, tendo o Tribunal Constitucional considerado que: « Resulta do artigo 254.º do Código de Processo Civil que o advogado (ou solicitador) tem um ónus qualificado de ligação com o seu domicílio profissional ou eletivo no âmbito das suas relações com o tribunal, tendo de organizar-se por forma a que o sistema de notificações instituído e a sequência de atos processuais que disso depende possa funcionar normalmente, num quadro de razoabilidade, cooperação e boa fé, como o legislador presume. Assim, efetuada por carta registada, dirigida para o escritório ou domicílio escolhido, a notificação tem-se por efetuada no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte quando esse o não seja (n.º 3), só podendo a presunção considerar-se ilidida se o notificado provar que a notificação não foi efetuada ou que ocorreu em data posterior por razões que lhe não sejam imputáveis (n.º 6). Ao estabelecer a referida presunção, a lei pressupõe duas essenciais coisas: que esse é o tempo normal para assegurar a entrega da correspondência por parte dos serviços dos correios e que o destinatário se organiza (ou responde pela sua organização) em termos de assegurar a correspondente receção. O advogado assume os ónus ou encargos inerentes ao exercício dessa profissão e sofre as consequências desvantajosas ou os riscos de lhes não dar satisfação. Consequências que lhe são legalmente referidas por um nexo de imputação face às responsabilidades de organização decorrentes de determinada qualidade profissional, mais do que por um juízo de censura pessoal.

Efetivamente o sistema de notificações estabelecido pelo artigo 254.º do CPC, interpretado à luz do princípio da cooperação (artigo 266.º, n.º 1, do CPC), só pode funcionar com a automaticidade indispensável ao andamento regular dos processos tendo implícito que a intervenção no processo na qualidade de advogado é acompanhada da assunção da responsabilidade pela criação de condições para a receção das notificações relativas aos processos em que intervém nessa qualidade, no escritório ou domicílio escolhido, em circunstâncias normais. Por isso é que só a prova de que a não entrega da carta registada, na data que a lei presume, ficou a dever-se a circunstâncias anormais é suscetível de destruir os efeitos que a lei liga à notificação efetiva.

Assim, na distribuição domiciliária normal, embora não seja censurável que os destinatários da correspondência não se encontrem no seu domicílio à hora da distribuição postal, a notificação não deixa de considerar-se efetuada na data em que o destinatário aí foi procurado e não tenha sido encontrado, salvo se isso se tiver ficado a dever a facto anómalo ou que lhe não seja imputável (neste sentido, cfr. acórdão n.º 548/2006, in www.tribunalconstitucional.pt)». (fim da transcrição parcial do acórdão do TC)

No caso concreto dos autos a carta foi levantada no dia 24 de maio de 2004, quando ainda estava disponível na estação dos CTT, tendo ficado provado que «O Autor teve necessidade de se ausentar da sua residência em ……. desde o dia 12.05.2004 deslocando-se ao estrangeiro, só tendo regressado no dia 22.05.2004 a ……… e à sua casa».

Da factualidade dada como provada resulta que: «Só no dia 24.05.2004 o A. tomou conhecimento do conteúdo da carta dos autos, que também só nessa mesma data recebeu», não tendo ficado provado quaisquer factos de onde se possa concluir que a carta só por sua culpa não foi oportunamente recebida, o que afasta a aplicação do disposto no art.º 224.º n.º 2 do Código Civil.

Na verdade, o que resulta dos factos provados é que o A. quando regressou do estrangeiro diligenciou no sentido de que a carta fosse levantada, tendo tomado conhecimento do conteúdo da mesma logo que chegou ao seu poder, pelo que terá de ser essa data, 24/5/2004, que deve ser considerada como a data em que a declaração do empregador a comunicar o despedimento se tornou eficaz.

Tendo a ação emergente de contrato individual de trabalho intentada pelo A. dado entrada em 20/5/2005, temos de sufragar o decidido no acórdão recorrido no que concerne à improcedência das aludidas exceções, no qual se refere:

«Tendo o prazo de caducidade tido o seu início em 25.5.2004, completou-se em 25.5.2005, pelo que há que concluir pela não verificação da caducidade do direito de ação.

Por seu turno, e quanto à prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato, dispõe o art.º 381.º, n° 1 do CT/03 que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessar o contrato de trabalho.”

A prescrição interrompe-se pela citação (n.º 1 do art.º 323.º do CC), mas se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorram os 5 dias (n.º 2 da mesma norma).

Assim iniciando-se o prazo prescricional de um ano no dia 25.5.2004, esse prazo completava-se às 24h do dia 25.5.2005.

Devendo a petição inicial considerar-se instaurada em 20.5.2005, o prazo prescricional deve considerar-se interrompido em 25.5.2005, pelo que não se verifica a prescrição dos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho».

Atenta a solução dada às questões apreciadas fica prejudicada a apreciação da alegada inconstitucionalidade material do art.º 224.º n.º 2 do C Civil, por violação dos princípios constitucionais, do estado de direito democrático, da legalidade, da confiança, da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso ao direito e aos tribunais previstos, designadamente, nos art.ºs 2.º, 13.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 todos da Constituição da República Portuguesa, invocada pelo recorrido nas suas contra-alegações.

                                                           III

            Decisão:

       Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020

Chambel Mourisco (relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Juízes Conselheiros adjuntos Maria Paula  Moreira Sá Fernandes e José António Santos Feteira votaram em conformidade.