Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1296
Nº Convencional: JSTJ00036414
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199901280012963
Data do Acordão: 01/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N483 ANO1999 PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 348 N2 N3.
Sumário : Nenhuma violação ao artigo 348, do CPP pode advir do facto de terem sido ouvidas testemunhas de acusação depois da audição das testemunhas de defesa, porquanto o n. 2 do citado preceito, estabelecendo embora uma certa ordem para a inquirição das testemunhas que, em princípio, deve ser respeitada, como que, igualmente, confere ao Presidente do Tribunal um poder discricionário nessa matéria, como decorre da expressão "salvo se o Presidente, por fundado motivo, dispuser de outra maneira".
Decisão Texto Integral: