Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000209 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CASO JULGADO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198602040734331 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se pode por a questão de culpa ou risco, quando o condutor, em processo crime, foi condenado civilmente como autor culposo de um acidente de viação que ocasionou a morte da mulher e mãe dos recorridos, pois ha caso julgado. II - Nos danos não patrimoniais e de ter em conta que a vitima, de 36 anos de idade, marido e filhos eram uma familia muito unida e ela nos deveres domesticos, muito amiga deles, proporcionando-lhes todo o conforto, material e moral, possivel, sendo a condição social modesta e pobre e o recorrente a condição social media e situação economica acima da media. III - No tocante aos danos patrimoniais, resultantes da falta do trabalho domestico da vitima, por não se poder averiguar o seu valor exacto, a lei-artigo 566 n. 3 do Codigo Civil - faculta o recurso a equidade dentro dos factos provados, sendo correcto atender-se a condição profissional do marido e ao preço do trabalho horario de mulher a dias, sendo nessa altura de 100 escudos, nada exagerado, levando-se ate so a utilização da mulher a dias uma vez por semana, durante sete horas. | ||