Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 09/08/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO - INSOLVÊNCIA / EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE. | ||
| Doutrina: | - Fátima Reis Silva, Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 8.º, N.º3, 17.º-A, 17.º-G, N.ºS 3, 4 E 7, 120.º, 121.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.º4, 639.º, N.º1, 663.º, N.º6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 14-11-2013. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 12-03-2013 E DE 18-12-2013; -DE 24-09-2013, DE 16-10-2012 E DE 10-03-2015. | ||
| Sumário : | I. Não tendo havido aprovação de qualquer plano de revitalização no processo especial de revitalização proposto ao abrigo do disposto no art. 17º-A do CIRE, deve este ser declarado findo, seguindo-se o decretamento da insolvência do devedor, caso se verifique o circunstancialismo previsto no nº 4 do art. 17º-G do mesmo CIRE. II. No entanto se já existia ação de insolvência anteriormente proposta e que fora declarada suspensa pela propositura daquele processo especial, deve a comunicação prevista no nº 4 do art. 17º-G referido ser dirigido à mesma ação de insolvência, na qual deverá ser proferida decisão a declarar a cessação da suspensão da instância e ser decretada a insolvência do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade AA, ..., S.A .(anteriormente designada ... & Filho, S. A.) em 9.11.2012 iniciou processo especial de revitalização no qual veio a ser proferida decisão em 23.1.2014 que determinou a conversão dos autos de processo especial de revitalização em processo especial de insolvência e foi decretada a insolvência da requerente. O Banco ..., S.A. – atualmente denominado por Banco , S. A. – interpôs recurso da decisão proferida, tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente a apelação. Também a requerente AA apelou daquela decisão que também foi julgada improcedente. Mais uma vez inconformado o referido ... Banco interpôs a presente... revista excecional que foi admitida pela formação prevista no nº 3 do art. 672º do Cód. de Proc. Civil – a que pertencerão todas a disposições a citar sem indicação de origem. Nas alegações apresentadas pelo recorrente este formulou conclusões que não primam pela concisão e que, por isso, não serão aqui transcritas e das quais se deduz que o recorrente, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) Atendendo a que existia um processo de insolvência que o aqui recorrente propusera contra a requerente do PER, processo esse que ficara suspenso na sua instância, pela posterior propositura do processo de revitalização pela requerente, e em face do encerramento deste sem aprovação de qualquer plano, deveria a comunicação prevista no nº 4 do art. 17º-G do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ) ser dirigida ao processo de insolvência, onde deveria ser levantada a suspensão da instância e ser decretada neste processo a insolvência da requerente AA ? b) Ou se assim se não entender, deve ser indicado o destino do processo de insolvência e indicado qual o inicio do processo de insolvência: se a data da instauração do PER, se a data do pedido de insolvência formulada pelo recorrente ? A recorrida em extensas contra-alegações apenas concluiu defendendo a inadmissibilidade do presente recurso, o que já foi rejeitado. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já acima vimos quais as questões levantadas pelo recorrente como objeto deste recurso. Mas antes de mais havia que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada. Porém dado que a decisão da matéria de facto não foi impugnada e nem se vislumbra necessidade de oficiosamente a alterar, ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 6, dá-se por reproduzida a matéria de facto especificada no acórdão recorrido. Vejamos agora as questões acima apontadas como objeto deste recurso. a) Nesta primeira questão defende o recorrente que em face do encerramento do presente processo de revitalização ( PER ) sem aprovação de qualquer plano e tendo em conta que havia uma ação previamente instaurada pelo recorrente em que se pedia a insolvência da recorrida, ação essa que ficara com a instância suspensa, nos termos do art. 17º-E, nº 6 do CIRE, devia a informação prestada pelo administrador judicial provisório prevista no nº 4 do mesmo art. 17º-G ser dirigida ao processo de insolvência onde devia ser levantada a suspensão da instância e ser decretada a insolvência da recorrida. Vejamos. Esta questão tem obtido soluções divergentes em acórdãos dos Tribunais da Relação, mas ainda não foi objeto de decisão deste Supremo Tribunal, tanto quanto conseguimos averiguar. Assim, o acórdão recorrido julgou improcedente esta pretensão do recorrente, por considerar que a insolvência deve ser decretada no processo especial de revitalização convertido em insolvência. No mesmo sentido decidiram os acórdãos da Relação de Coimbra de 12-03-2013 e de 18-12-2013 e ainda o acórdão da Relação de Lisboa de 14-11-2013. Em sentido oposto, ou seja, defendendo que a insolvência deve ser decretada no processo de insolvência que havia ficado suspenso em face da propositura do processo de revitalização, existe o acórdão fundamento da admissibilidade desta revista, ou seja, o acórdão da Relação de Coimbra de 24-09-2013 – cfr. fls. 1406 e segs. – e ainda da mesma Relação, os acórdãos de 16-10-2012 e de 10-03-2015. Pensamos que a melhor interpretação é a perfilhada por estes últimos acórdãos. E pensamos isso, sobretudo recorrendo ao espírito da lei dado que a letra da mesma contém incoerências que urge ultrapassar com o espirito da lei. Assim, o art 17º- G, nº 7 fala em conversão do processo de revitalização em insolvência enquanto o nº 4 do mesmo artigo fala em apensação do processo de revitalização ao processo de insolvência. Tal discrepância deve-se, segundo refere Fátima Reis Silva, in Processo Especial de Revitalização, Notas Práticas e Jurisprudência Recente, à circunstância de numa versão inicial do diploma que instituiu o PER, este processo convertia-se em processo de insolvência e na versão final ficou a constar que o administrador deve requerer a insolvência do devedor devendo o PER ser apensado ao novo processo autónomo. Tal como referiu o acórdão fundamento, a instituição do processo especial de revitalização pela Lei nº 16/2012 de 20/04, visou dar prevalência ao interesse na recuperação das empresas em detrimento dos interesses dos credores na satisfação imediata, tanto quanto possível, dos seus créditos. O referido novo sistema colocou a recuperação elevada ao fim essencial do CIRE, fundamentando a suspensão das ações em que a insolvência haja sido peticionada. Com este regime fica a haver uma sobreposição de finalidades ou efeitos por o PER poder também levar ao decretamento da insolvência, nos termos do art-17º-G, nºs 3 e 4 do CIRE. Daqui se compreende que o legislador haja pretendido agilizar os procedimentos, com o aproveitamento dos atos praticados no PER, transmuda-se este em insolvência, mas tal aproveitamento apenas se justifica quando não houver outro processo em que a mesma insolvência haja sido peticionada e que ficara suspenso com a instauração do processo de revitalização. Havendo este outro processo suspenso, não há necessidade de converter o processo de revitalização em insolvência pois com o mesmo objeto existe a ação de insolvência apenas suspensa na sua instância. Chegando ao seu termo o processo de revitalização com a não aprovação de qualquer plano, deixa de haver razão para a suspensão daquela instância e deve ser neste que a insolvência deve ser decretada , em face do relatório previsto no nº 4 do art. 17º-G do CIRE. A favor desta opinião, há um argumento muito válido que consiste em a data da instauração do processo de insolvência ser muito importante para os fins da resolução em favor da massa insolvente prevista nos arts. 120º e 121º do CIRE, em que a data da instauração da insolvência é determinante para a admissibilidade dessa resolução. E é de lembrar que a ação de insolvência proposta pelo aqui recorrente tem o fundamento numa alegada atividade de dissipação ou oneração do património da recorrida passível da resolução referida e cuja propositura do processo de revitalização pode ter tido por única finalidade a de inviabilizar a mesma resolução. Assim e em conclusão diremos o seguinte: Tendo o processo de revitalização findado sem a aprovação de qualquer plano, há a necessidade de decretar a insolvência se se verificar - como é o caso em apreço - a situação prevista no nº 4 do art. 17º-G do CIRE. Havendo uma ação cujo pedido consiste no decretamento da mesma insolvência que ficara suspensa na sua instância com a posterior propositura do processo de revitalização, não há necessidade de criar novo processo cujo objeto seja o decretamento da insolvência da devedora, devendo ser na ação de insolvência suspensa que, após levantamento da suspensão, decretada aquela insolvência. É isto que resulta numa interpretação coerente com a finalidade acima apontada - de impedir o protelamento da fixação da data de instauração da ação de insolvência para os fins dos arts. 120º e 121º do CIRE -, do preceituado no nº 3 do art. 8º do CIRE que prescreve que se a pendência de outra ação prejudicial que suspenda a ação de insolvência findar por indeferimento do pedido, deixa de haver motivo para a suspensão. É esta a opinião defendida por Fátima Reis Silva, na obra citada onde refere: “ Na minha opinião, assim, chegados à fase do PER em que se devia seguir a conversão em insolvência, caso haja processo anterior de insolvência suspenso, reativa-se este e suspende-se o PER. Se o processo de insolvência pendente for posterior deve decretar-se a insolvência no PER e extingue-se o segundo processo. No fundo, proponho o integral funcionamento do art. 8º do CIRE. O art. 11º do CIRE permite que no primeiro processo de insolvência se valore a existência de um PER não aprovado com parecer de insolvência devendo o juiz do processo sequencial a PER informar o primeiro processo dos elementos necessários para tal. Esta opinião permite ainda relevar como data do inicio do processo de insolvência a data de entrada do primeiro processo ( art.4º do CIRE ) para todos os efeitos daí decorrentes, designadamente para os efeitos previstos no art. 120º.” Procede desta forma este fundamento do recurso. E com essa procedência fica prejudicado o conhecimento da segunda questão levantada pelo recorrente que, aliás, era aqui manifestamente descabida tal como referiu o douto acórdão recorrido a propósito de idêntica pretensão formulada pelo aqui recorrente no recurso de apelação. Pelo exposto concede-se a revista pedida e por isso se revoga a decisão recorrida e se determina que a informação prestada pelo administrador judicial provisório, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 17º-G do CIRE, seja remetida para o processo de insolvência nº 3892/12.7TBLRA que o recorrente instaurara com vista ao decretamento da insolvência da recorrida para os fins acima apontados. Custas na ação, na apelação do recorrente e na revista a cargo da recorrida. * Nos termos do art. 663º, nº 7, sumaria-se o acórdão da seguinte forma:Processo Especial de Revitalização. Insolvência. I. Não tendo havido aprovação de qualquer plano de revitalização no processo especial de revitalização proposto ao abrigo do disposto no art. 17º-A do CIRE, deve este ser declarado findo, seguindo-se o decretamento da insolvência do devedor, caso se verifique o circunstancialismo previsto no nº 4 do art. 17º-G do mesmo CIRE. II. No entanto se já existia ação de insolvência anteriormente proposta e que fora declarada suspensa pela propositura daquele processo especial, deve a comunicação prevista no nº 4 do art. 17º-G referido ser dirigido à mesma ação de insolvência, na qual deverá ser proferida decisão a declarar a cessação da suspensão da instância e ser decretada a insolvência do devedor. 2015-09-08 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Fernandes do Vale |