Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028710 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO CONSUMAÇÃO VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO DEMISSÃO PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511020482143 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 26 ARTIGO 66. DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 28 ARTIGO 202 H. CP82 ARTIGO 66 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RP DE 1985/06/04 IN CJ TXI N3 PAG236. | ||
| Sumário : | I - É irrelevante para a consumação do crime de fraude na obtenção de subsídio o facto de o corruptor conhecer pessoalmente o funcionário corrompido ou que o subsídio fraudulentamente obtido não proviesse do orçamento do Estado. II - O valor do subsídio tem de ser apreciado em função da data dos factos para a qualificação como consideravelmente elevado, nos termos do artigo 202, alínea h), do CP95. III - A proibição do exercício da função, aplicável quando a pena de prisão exceder 3 anos, substitui a pena de demissão da função pública. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Torres Vedras foram julgados, mediante acusação do Ministério Público, os arguidos - A, - B, - C, - D, Limitada, representada pelo A, - E, Limitada, representada por B, - F, e - G, todos devidamente identificados nos autos, sob a imputação de haverem praticado: - os arguidos A, B, C, "D, Limitada", E, Limitada" e F, em co-autoria material, um crime de fraude na obtenção de subsídios previsto e punível pelos artigos 36, ns. 1, 2 e 5, alínea a) e 21 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro e um crime de corrupção activa previsto e punido pelo artigo 423, n. 1, referido ao artigo 420, do Código Penal; - o arguido G um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo 420, n. 1 do Código Penal; Face à matéria de facto que considerou provada, o Colectivo decidiu: - absolver os arguidos C, "D, Limitada" e "E, Limitada" dos crimes por que vinham pronunciados; - absolver os arguidos B e F dos crimes de corrupção activa por que vinham pronunciados; - condenar: a) o arguido A: pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, em 3 anos e 6 meses de prisão; pelo crime de corrupção activa, em dois anos de prisão e 80 dias de multa a 1000 escudos por dia, na alternativa de 53 dias de prisão; em cúmulo, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão e 80 dias de multa a 1000 escudos por dia, na alternativa de 53 dias de prisão; b) o arguido B, pelo crime de fraude, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; c) o arguido F: pelo crime de fraude, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; pelo crime de corrupção passiva, na pena de 1 ano de prisão e 45 dias de multa, na alternativa de 30 dias de prisão; em cúmulo, na pena única de 1 ano e 9 meses de prisão e 45 dias de multa, na alternativa de 30 dias de prisão; d) o arguido G, pelo crime de corrupção passiva, nas penas de 3 anos de prisão e 100 dias de multa a 1000 escudos por dia e respectiva alternativa e de demissão da função pública. Tendo em vista que o disposto nos artigos 8. e 11. da Lei n. 15/94 se aplica apenas a alguns dos crimes acima referidos, o Colectivo decidiu ainda: - declarar perdoados ao arguido A um ano de prisão, toda a pena de multa e de prisão em alternativa desta, relativamente à pena pelo crime de corrupção; em cúmulo da parte não perdoada (1 ano de prisão) com a pena de crime de fraude, fixou-se a pena única de quatro anos de prisão; desta pena foram ainda declarados perdoados 2 anos (1+1), por força dos artigos 13, ns. 1, alínea b) e 2 e 3 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho e 14, ns. 1 - alínea b), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, ficando para cumprir 2 anos de prisão; - declarar perdoados ao arguido B 2 anos de prisão (1+1), nos termos das citadas disposições das Leis ns. 16/86 e 23/91, ficando para cumprir 6 meses de prisão; - declarar perdoados ao arguido F, relativamente ao crime de corrupção passiva, um ano de pena de prisão, toda a pena de multa e de prisão em alternativa desta (artigos 8 e 11 da Lei n. 15/94), não restando pena alguma; declarada perdoada a restante pena, nos termos das já citadas disposições das Leis ns. 16/86 e 23/91; - declarada perdoada toda a pena de prisão, multa e prisão em alternativa em que foi condenado o arguido G, nos termos dos artigos 13, ns. 1 - alínea b), 2 e 3 da Lei n. 16/86, 14, ns. 1 - alínea b), 3 e 4 da Lei n. 23/91 e 8 11 da Lei n. 15/94, restando apenas para cumprir a pena de demissão. Foram os arguidos condenados ainda nas custas, taxa de justiça e procuradoria, com os legais acréscimos. E foi ordenada a publicação do acórdão. 2. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) Na II Série do Diário da República n. 207, de 9 de Setembro de 1981, foi publicado um despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia no qual se previa o apoio técnico e financeiro a consumidores de combustíveis, designadamente, por meio de subsídios não reembolsáveis a empresas, conquanto tais subsídios fossem destinados efectivamente à realização de projectos que conduzissem a economias de energias mais dispendiosas, como a aquisição de equipamento e sua instalação; igualmente se previa a concessão de subsídios destinados ao pagamento de honorários aos autores dos projectos, necessariamente engenheiros; 2) No dia 1 de Junho de 1980, conforme publicação na III Série do Diário da República n. 93, foi constituída a sociedade "D, Limitada", com a matricula n. 791 - constante do Livro C.3, folha 32 da C.R. Comercial de Torres Vedras, a qual iniciou a sua actividade - a produção de perús - a 17 de Março de 1980, sendo seus sócios e gerentes, com quotas iguais, os ora arguidos A e B; 3) No dia 25 de Março de 1981, o B cedeu aquela sua quota à sociedade "E, Limitada, a qual desde logo foi nomeada gerente da D, Limitada", passando assim, a partir de então, esta sociedade a ser gerida conjuntamente pelo A e pela "E, Limitada"; 4) A "E, Limitada" tinha como gerentes responsáveis legais os arguidos B e C, exercendo aquele tais funções desde época anterior a 1980 e este último desde 15 de Setembro de 1980; 5) A D, Limitada, quando já era gerida pelo arguido A e pela "E, Limitada", no dia 13 de Julho de 1982, entregou na Direcção Geral de Energia um pedido de concessão de subsídio para a instalação de aparelhos para a reconversão do sistema de aquecimento do ar ambiente dos pavilhões das aves; 6) Propunha-se a empresa substituir a forma de energia por combustão de gás propano por queima de materiais sólidos, tais como serrim e detritos de madeira; 7) Para tanto, requereu, ao abrigo do quarto esquema de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustível, aprovado pelo já aludido despacho de Agosto de 1981, não só o subsídio de 2218500 escudos para aquelas alterações do sistema de aquecimento, como também subsídio para a comparticipação no pagamento dos honorários ao autor do projecto, que incluía a montagem de 120 estufas para queima de combustíveis sólidos, o fornecimento de um tractor com balde mecânico e a execução dos respectivos trabalhos de construção civil; 8) No dia 20 de Agosto de 1984, após deferimento do requerido, recebeu a "D, Limitada" do Fundo de Abastecimento dos Ministérios das Finanças e do Plano, através dos arguidos A e B, a quantia de 31000 escudos, para comparticipação no custo do projecto, e, 12 de Outubro de 1984, a quantia de 2218500 escudos, para comparticipação nos custos de execução do projecto; 9) Sabiam os dois primeiros arguidos - A e B - que tais verbas eram provenientes de dinheiros públicos e destinadas a economia de energia, sendo certo que não teriam de devolver qualquer quantia; 10) No entanto, não substituíram o sistema de aquecimento a gás por outro, não realizaram obras com esse fim e não adquiriram quaisquer bens com aquele objectivo, com o subsídio recebido a fundo perdido; 11) Em vez disso, o A entregou ao F (6. arguido) dois cheques, no montante de 332775 escudos cada um, na mesma ocasião em que o F lhe entregou os cheques com as quantias acima referidas, relativas ao subsídio; 12) Logo que os consumidores de combustíveis importados puderam candidatar-se a subsídios, os dois primeiros arguidos combinaram com o arguido F a apresentação de requerimento nesse sentido; sabiam, no entanto, que o F não era engenheiro; 13) Os dois primeiros arguidos (A e B) foram informados de que o F conhecia bem os técnicos da Direcção Geral de Energia, como o arguido G; 14) O arguido F havia recebido a garantia do deferimento do pedido, por parte do arguido G, a troco do pagamento de 30 porcento do subsídio principal a atribuir; 15) O arguido F dactilografou o projecto, coligiu os documentos à medida que o G lhos ia pedindo, informou o A do que seria necessário juntar-lhe e pediu a um engenheiro que lho assinasse, assegurando-o de que estava tudo conforme as exigências legais; 16) Foram os dois primeiros arguidos quem lhes forneceu a maior parte dos documentos que instruíram o pedido, tais como propostas para fornecimento de equipamento e documentos de despesas com a aquisição de gás propano; 17) O F conheceu o G quando aquele apresentou um projecto de candidatura a subsídio por parte dos Aviários do Freixial, local onde trabalhava; 18) Na sequência desse contacto, o arguido G propôs-se diligenciar no sentido do pedido vir a ser deferido mediante o recebimento da contrapartida de 30 porcento do valor global do subsídio que viesse a ser atribuído; 19) Em virtude dessa anterior combinação, o F informou os arguidos A e B de que conhecia técnicos da Direcção Geral de Energia que se encontravam disponíveis para diligenciar no sentido de obter a aprovação do projecto de candidatura a subsídio mediante o pagamento de 30 porcento do valor global do subsídio; 20) Os arguidos A e B encarregaram o F de elaborar o projecto e de efectuar os necessários contactos para a sua aprovação, logo tendo dito que só pagariam o que quer que fosse quando recebessem o subsídio; 21) Uma vez encarregue de realizar o projecto para a "D"por parte dos 1 e 2 arguidos, o F contactou o G, dando-lhe a conhecer tal facto, bem como as respectivas condições, tendo-se este disponibilizado para diligenciar no sentido da sua aprovação, mediante o pagamento a final de 30 porcento do valor global do subsídio; 22) No dia 18 de Outubro de 1984, o A emitiu o cheque n. ... sobre a sua conta pessoal no Banco Borges & Irmão, a favor do F, no montante de 332775 escudos; no mesmo dia, emitiu sobre aquele mesmo banco o cheque com o número seguinte, com montante precisamente igual ao primeiro; 23) Estes dois cheques foram depositados pelo F no Banco Fonsecas e Burnay, sua conta n. ..., e no Banco Pinto & Sotto Mayor, sua conta n. ..., ambas em Lisboa; 24) No dia 24 de Outubro de 1984, o arguido F emitiu o cheque n. ... sobre a sua conta n. ... do B.P.S. Mayor, no montante de 615788 escudos e 80 centavos; 25) Este mesmo cheque recebeu-o o arguido G das mãos do F, após o que aquele o creditou na sua conta n. ..., na sede do Banco Totta & Açores, em Lisboa, nesse mesmo dia; 26) Dos pareceres e dos despachos da autoria do G e H - ambos técnicos da função pública com grau académico superior e em que os serviços depositaram plena confiança, dependeu a concessão e entrega dos subsídios aqui referidos; 27) O arguido G sabia que o autor do projecto não era o engenheiro que o assinava; 28) O G já conhecia há algum tempo o F; 29) Como técnico de 1. da Direcção Geral de Energia, o arguido G efectuou a 15 de Julho de 1982 o estudo prévio do projecto e propôs a sua aprovação; 30) O G, ao proceder à análise do projecto, fingiu não dar conta das suas irregularidades e falsidades, designadamente das seguintes: 31) Era a própria "D, Limitada" quem se candidatava ao fornecimento, a si própria, de equipamento de apoio: tractores e maquinaria; 32) Era a própria "D, Limitada" que se candidatava a executar os trabalhos de construção civil necessários, acabando por ganhar um e outro concursos; 33) Não se exige qualquer garantia bancária, sendo esta uma condição imposta legalmente para a outorga do subsídio, face ao montante desta, desde que não estivesse realizado o projecto no momento da concessão do subsídio; 34) O arguido G pediu ao ex-arguido H, seu colega de serviço, para prestar a informação no respectivo relatório da inspecção final, a efectuar por este, de que estava tudo instalado na firma e nada teria a obstar ao pagamento do subsídio, muito embora soubesse que isso não era verdade; 35) Por outro lado, o arguido G, sabendo embora que o projecto não havia sido executado, redigiu o texto do ofício enviado ao fundo de Abastecimento do Mistério das Finanças e do Plano (em cuja margem inferior esquerda constam as suas iniciais apostas pelos serviços da P.S.), a solicitar o pagamento do subsídio de 2218500 escudos à "D, Limitada", arrevesando precisamente o contrário: que o projecto havia sido executado; 36) O H afirmou ter constatado que: "Todas as obras e fornecimentos constantes do projecto e das propostas escolhidas se encontram realizadas, em funcionamento, com resultados satisfatórios e de acordo com o projecto apresentado e aprovado"; "A empresa está plenamente satisfeita com a sua rentabilidade e economia da energia obtidas"; "Foram cumpridos os fornecimentos dos materiais, equipamentos, montagens e serviços, conforme as propostas apresentadas no projecto e mencionadas na informação desta D.G. n. 102/83 - 4. Rep., de 7 de Abril"; 37) E prestou a informação de que era de conceder o subsídio; 38) Tanto o arguido G como o seu colega H sabiam que o pagamento do subsídio dependia do resultado positivo da vistoria de 12 de Setembro de 1984, ou seja, dependia do conteúdo daquela informação acima referida; 39) Ao arguido F coube a quantia de 49771 escudos (665550 escudos - 615788 escudos e 80 centavos); 40) Ao arguido G coube a quantia de 615788 escudos 80 centavos; 41) A "D, Limitada" não tinha escrita organizada que pudesse ser consultada; 42) Contra os arguidos A, B, F e G pende o processo comum colectivo n. 722/92.8TOLSB, no 1. Juízo Criminal de Vila Franca de Xira, por factos análogos a estes, tendo os arguidos aí sido julgados e condenados por acórdão ainda não transitado em julgado. Factos ainda provados, alegados pelos arguidos nas suas contestações: Do arguido A: 43) Com base num arrolamento decretado às instalações da D, e 18 de Julho de 1986 (por efeito do litígio suscitado a propósito da venda do terreno em que aquelas se implantavam), constatou-se existirem um tractor com pá e reboque e diversas carradas, em armazém de aparas de madeira e de estilha; 44) Não estava a mesma Sociedade obrigada a ter escrita organizada, por se encontrar isenta do imposto sobre a sua actividade; 45) Na altura dos factos dos autos, o arguido estava ligado ao co-arguido B não só na D como na já falada sociedade Brilhaves, Limitada (um matadouro industrial de frangos e perus, com sede e instalações no Carregado), sendo que a participação do B se processava através da Sociedade E, Limitada, com sede em Ribeira de Palheiros, Lourinhã, e que existia de data anterior às outras duas, dela não participando o A; 46) Foi o B quem, vindo a conhecer o arguido, e achando-o pessoa laboriosa, o associou à constituição da D, em 1980, destinada à criação de perus, como, em 1981, decidiu a compra da Brilhaves, Limitada, que explorava um matadouro de frangos e perus, com sede e instalações no Carregado, para assim fechar um circuito de independência dentro do ramo, com produção de frangos (no E, limitada) e de perus (na D) e a respectiva matança e comercialização (na Brilhaves, Limitada); 47) A iniciativa sobre os pedidos de subsídio para energias alternativas, a nível não só das duas mencionadas sociedades em que participava o A, mas também do E, Limitada, radica nas relações e conhecimentos do B; 48) Foi o B quem, numa manhã de Abril/Maio de 1982, chegou à Brilhaves e informou o A que iriam almoçar nesse mesmo dia ao restaurante Caleidoscópio, no Campo Grande, em Lisboa, com um tal F, pessoa dos conhecimentos do B desde o relacionamento comercial, em tempos, com o Aviário do Freixial, a que o F havia pertencido; 49) Nesse almoço, o F inteirou-se dos aspectos relevantes de cada uma das empresas, com vista aos possíveis projectos para cada uma delas; 50) Cerca de um ou dois meses após aquele almoço, o F telefonou ao A a pedir-lhe que assinasse folhas de papel timbrado da D e BRILHAVES, respeitando aos processos de subsídio e sendo necessária à respectiva instrução, devendo toda essa documentação ser entregue numa morada que indicou, na Avenida da República, em Lisboa, onde ele, F, se encontraria; 51) Cerca de dois anos depois, apareceu o F na Brilhaves, vindo já do E, fazendo-se portador dos cheques dos subsídios e até dos recibos já assinados pelo B; 52) Então, além de pedir ao A que assinasse também os recibos, o F solicitou ao A que lhe passasse dois cheques das importâncias que neles vieram a ser apostas (332775 escudos); 53) Emitiu o A, então, cheques das mencionadas quantias, sacando-os sobre conta particular sua; 54) Por esta altura, a D tinha construídos quatro pavilhões e um armazém, em Arenes, tendo ainda a funcionar um tractor; 55) O A tem mulher e um filho ainda a seu cargo e vive, presentemente, com dificuldades, pois desde a cessação da actividade das empresas em que funcionava como gerente - D e Brilhaves - não desempenha actividade ou ocupação regular. Do arguido B: 56) Da sociedade D, constituída em 1 de Junho de 1980, eram sócios e gerentes com quotas iguais o B e o A; 57) Em 25 de Março de 1981, o B cedeu a sua quota na D ao E, ficando a cessionária também gerente, no lugar do B; 58) Ao tempo, o B era gerente de facto da Guimarsil, que em larga escala se dedicava à criação de frangos e perús, ao tempo que construia uma fábrica de rações própria, actividades que ocupavam o B a tempo inteiro; 59) Demais, era o B sócio-gerente de outras sociedades, de entre elas a Sol-Aves-Sociedade Industrial e Comercial de Produtos Avícolas, Limitada, com matadouro em Alcoitão, Alcabideche, Cascais, que lhe absorviam a maior parte do tempo disponível, daquele que dedicava ao E; 60) Foi neste contexto que se associou ao A, que não só tinha quota de capital igual na D, como desde a constituição desta sociedade fora combinado e depois verificado ser o A na prática o gerente de facto da D, como de facto sempre aconteceu; 61) O B apenas se deslocava, de quando em vez, à sede da D, sita em Arenes, passando-se meses sem que isso acontecesse; 62) O estudo económico para concessão dos subsídios feito pela D foi assinado pelo A, com orientação do co-arguido F e assinado também pelo Engenheiro Neves; 63) Toda a correspondência relativa às propostas era remetida para a D, para o Bairro Arenes; 64) O B assinou conjuntamente com o co-arguido A dois recibos de 31000 escudos, em 20 de Agosto de 1984, e de 2218500 escudos, em 12 de Outubro de 1984; 65) O B não fez entrega de quantia em dinheiro a qualquer dos arguidos G, F e H; 66) Por contrato-promessa celebrado em 18 de Outubro de 1984, o E prometeu ceder a sua quota na D ao A, negócio que teve formalização através de escritura celebrada em 24 de Janeiro de 1986, no 6. Cartório Notarial de Lisboa; 67) O arguido B é delinquente primário, tem trabalhado arduamente desde a infância, sempre levou vida digna, na companhia da mulher, duas filhas e um filho, encontrando-se em precária situação económica; Do arguido C: 68) Este arguido é filho do arguido B; 69) O C, à data dos factos, era sócio da E; porém, nunca foi gerente de facto de tal sociedade, cargo que efectivamente era desempenhado por seu pai, arguido B; 70) Por sua vez a Guimarsil era sócia-gerente da D; 71) A gerência de facto e efectiva da D era exercida, no dia a dia, pelo co-arguido A; 72) Quando em questões formais era necessária a assinatura conjunta de ambos os sócios gerentes da D - A e Guimarsil-assinava por esta o arguido B; 73) O C nunca ia às instalações da D, ignorando e desconhecendo de todo os negócios dessa sociedade; 74) O C ignora se foram concedidos quaisquer subsídios à D não reembolsáveis, para financiamento de projectos para economia de energias mais dispendiosas, e também desconhece se foi feita montagem de estufas para a queima de combustíveis sólidos nas instalações daquela sociedade; 75) Ignora igualmente se a D apresentou projectos e qualquer documentação para se candidatar à concessão desses subsídios, se foram conseguidos, quem recebeu esses montantes e qual o seu destino, sendo certo que disso o C não retirou qualquer vantagem monetária, um centavo que fosse; 76) O arguido C não conhece, nem nunca sequer ouvira falar (antes da leitura da acusação) dos co-arguidos F, G e H; 77) Ao tempo era solteiro, sem economia independente, e vivia em casa dos pais; Do arguido F: 78) Foi responsável administrativo dos Aviários do Freixial; 79) No exercício dessas funções teve ocasião de contactar e requerer junto da Direcção Geral de Energia, apoio idêntico ao agora questionado; 80) O quantitativo recebido pelo F das mãos do A pagou o trabalho e despesas realizadas pelo mesmo F, para que o projecto fosse apresentado; 81) O arguido coligiu e organizou os documentos que lhe foram fornecidos, com vista à aprovação do projecto; Do arguido G: 82) Era técnico superior, de 1. classe, da Direcção-Geral da Energia; 83) Na repartição de serviços onde exercia a sua actividade havia um Chefe de Repartição; 84) Não tinha qualquer responsabilidade de chefia, nem era o substituto do chefe da Repartição; 85) Não tinha qualquer poder decisório sobre qualquer processo nem qualquer autoridade de chefia; 86) A concessão de qualquer subsídio ao abrigo do Despacho Conjunto já referido, publicado no D.R. de 9 de Setembro de 1981, dependia de diversas entidades, de Ministérios diferentes, nomeadamente do Fundo de Abastecimento do M. das Finanças e do Departamento Central de Planeamento; 87) Só após a análise sumária de estudo prévio é que a empresa é informada de que reúne as condições para se poder habilitar à concessão do subsídio e então é que apresenta o projecto para a concessão do subsídio; 88) Na análise do projecto é que se deveria informar da efectiva viabilidade ou não viabilidade da concessão do subsídio, em face da proposta-projecto apresentada pela empresa; 89) Quando se alega na acusação que existem irregularidades no facto de a própria D se candidatar ao fornecimento de si própria de equipamento de apoio e de se candidatar a executar os trabalhos de construção civil, tais práticas de fornecimento e execução de trabalhos pela própria empresa proponente eram sancionados pelas entidades superiores, e da prática usual e corrente; 90) A já referida garantia era dispensada usualmente quando o subsídio era pago na totalidade e não por fracções, como previa o Despacho Conjunto no ponto 4.1.a. tal dispensa era da responsabilidade do Fundo de Abastecimento; 91) O arguido G desconhecia o C; 92) O G remeteu à D a carta de folha 295; 93) O subsídio só foi concedido passados que foram mais de 2 anos após o pedido inicial; 94) O G é casado e tem 2 filhos menores; 95) É um conceituado técnico, tendo sido nomeado perito comunitário de Utilização Racional de Energia Industrial; 96) É estimado e considerado por colegas e superiores. 3. Recorreram desta decisão os arguidos F (folha 1426), G (folha 1433), B (folha 1442) e A (folha 1452). Nas suas motivações concluíram, em síntese o seguinte: - o arguido F: - o tribunal recorrido entendeu verificada a fraude, nos exactos termos definidos no artigo 36, n. 1, conjugado com o artigo 21, ambos do Decreto-Lei n. 28/84, mas a verdade é que não se verificou qualquer fraude que possa imputar-se ao ora recorrente, pelo que foram violados aqueles preceitos legais; - Por outro lado, o acórdão recorrido mostra-se ferido dos vícios previstos nas alíneas a) e c) do artigo 410 do C.P.P., pelo que deve ser revogado e substituído por outro que não condene o recorrente pelo crime de fraude (por lapso, disse alínea b)). - o arguido G: - o recorrente era técnico superior de 1. classe da Direcção-Geral da Energia e não tinha qualquer responsabilidade de chefia sobre os demais técnicos dessa Direcção-Geral; - não lhe cabia a concessão de subsídios, não tinha poder decisório, nem podia deferir ou indeferir a concessão de subsídios; - a sua participação no presente processo não foi determinante para a concessão do subsídio, limitando-se a analisar o estudo prévio do projecto; e não pediu ao H para prestar a informação que se encontra junta aos autos e consta do relatório da inspecção geral; - desconhecia se o projecto tinha ou não tinha sido realizado e a visita prévia que fez foi unicamente para se certificar da existência da firma; - encontra-se suspenso da função pública; - assim, deve ser revogada a condenação e o arguido absolvido e reintegrado na função que exercia na D.G.E.; e, se assim não se entender, deve ser especialmente atenuada a pena (artigo 73, alínea d) do Código Penal), dado o tempo decorrido posteriormente aos factos com bom comportamento. - o arguido B: - a matéria de facto provada na decisão recorrida tem de ser completada pelos documentos juntos aos autos, emanados da Alta Autoridade contra a corrupção, da Inspecção de Finanças e da D.G.E.; e neste não é feita a mínima referência ao recorrente; - a participação do recorrente nos factos é esporádica e insignificante; e não retirou deles qualquer benefício, nem recebeu dinheiro do subsídio concedido; - o pedido de ajuda ao F na feitura do expediente para a obtenção do subsídio nada tem de ilegal; - de resto, tudo se passou por iniciativa do A, gerente de facto da D, sendo ele a receber o subsídio; a este cabia, aliás, dar execução às obras e adquirir os materiais necessários ao projecto; - o recorrente nada recebeu do montante do subsídio; e o ter-se alheado de verificar a situação da D quanto à efectivação do investimento apenas se move na esfera da negligência; - assim, a matéria de facto integra tão-só um crime previsto e punido pelo artigo 36, ns. 1- alínea a) e 6 e 21 de Decreto-Lei n. 28/84, com referência ao artigo 15 do C.P., pelo que o acórdão recorrido violou estas normas; - atentas as atenuantes que o beneficiam e o disposto nos artigos 72, n. 2, alíneas b), d) e e), 73, n. 2, alíneas c) e d) e 74 do Código Penal no âmbito do crime por negligência, a pena não deverá exceder 1 ano de prisão (perdoada); e, mesmo na hipótese de se manter a incriminação, a pena não deverá exceder os 18 meses de prisão, igualmente perdoada. - o arguido A: - o acórdão recorrido sofre dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova; - constitui contradição insanável da fundamentação: - o dar-se como provado que os dois primeiros arguidos sabiam que o F não era engenheiro (não podendo, pois, assinar projectos) e julgar-se não provado saberem os 5 primeiros arguidos não ser permitido ao F elaborar o projecto; - considerar-se provado que não se realizaram obras nem adquiriram bens e ter-se provado a existência de um tractor com as características do projecto e diversas carradas de aparas de madeira e estilha, bem como estufas e construção de um armazém; - dar-se como provado que os arguidos A e B disseram ao F que pagariam o que quer que fosse e considerar-se igualmente provado que se definiu afinal o pagamento de 30 porcento; - considerarem-se irregularidades os factos de a D se auto-candidatar a fornecimentos vários e a executar trabalhos de construção civil e o de não lhe ser exigida caução e, por outro lado, dar-se como provado que esses factos constituem práticas usuais, correntes e sancionadas pelas entidades superiores; - dar-se como provado que o A e o B disseram ao F que pagariam o que quer que fosse e dar-se como não provado que o B tenha prometido dar o que quer que fosse; - resulta insuficiente a prova sobre o acordo dos arguidos A, B e F a respeito do pagamento dos 30 porcento do subsídio recebido, quando essa conversa não teve testemunhas e nada autoriza essa conclusão; - constitui erro notório na apreciação da prova o assentar-se na falta de concretização do projecto, por não haver vestígios dele, quando, anos depois, ainda havia um tractor, algumas estufas e aparas e vestígios da construção de um armazém; - o acórdão recorrido não gradua devidamente o nível de comparticipação dos diversos arguidos, quando, em processo análogo e da mesma época, a graduação de responsabilidades foi diferente, punindo-se com maior rigor o G; - só por erro notório na apreciação da prova se pode considerar o recorrente como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio, quando se dá como provado que este só entregou a documentação que o F lhe pediu; e só por esse erro pode condenar-se o recorrente pela prática de corrupção de um técnico da D.G.E. que não conhecia nem contactou; - e não é decisivo dizer-se que o benefício entrou na esfera patrimonial do recorrente, quando é certo que o B assinou também os recibos; - os dinheiros dos recibos não promanam do Orçamento de Estado; e um subsídio de pouco mais de 2000 contos não tem valor consideravelmente elevado, até por o projecto custar mais de 7000 contos; - o acórdão não deu relevo, para atenuar a pena, ao largo período decorrido desde os factos e às demais circunstâncias que beneficiavam o recorrente, exagerando as exigências de reprovação e prevenção; - foram violados os artigos 71, 72, 73, 74, 78, 313, 314, 420 e 423 do Código Penal e 36 do Decreto-Lei n. 28/84; - assim, deve revogar-se o acórdão recorrido, absolvendo-se o recorrente ou, se desta maneira não for entendido, ordenando-se o reenvio do processo. Nas suas respostas, o Ministério Público bateu-se pela improcedência dos recursos. 4. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. O recorrente F foi condenado como cúmplice (artigo 27, n. 1 do Código Penal) dos crimes de fraude na obtenção de subsídio e de corrupção passiva. Impugna tão-só a condenação pelo primeiro, em duas vertentes, uma de natureza substancial (não existir fraude) e outra de natureza adjectiva (sofrer o acórdão dos vícios das alíneas a) e b) do artigo 410 do Código de Processo Penal). Analisemos, em primeiro lugar, esta última. Referem-se a alínea a) do citado artigo 410 à "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada" e a alínea c) ao "erro notório na apreciação da prova", expressamente invocado (mas, por lapso, indicou-se a alínea b) daquele artigo). Como resulta da lei, qualquer destes vícios, para ser relevante, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E só existirá o primeiro se, do acordo com a acusação, os factos colhidos não preenchem, tanto na sua objectividade como na respectiva subjectividade, os crimes que se deram como verificados; e o segundo se o tribunal, ao apreciar a prova e os factos dela resultantes, cometeu qualquer erro ostensivo, evidente, de que qualquer observador médio se dará conta com facilidade. Ora, nada disso acontece no caso em presença, pois que o recorrente ao invés de se ater ao texto da decisão recorrida, procure descortinar a insuficiência e o erro invocados no confronto da matéria de facto provada com a que resultaria dos "elementos documentais carreados ao processo e da prova resultante da discussão da causa", ignorando não só as balizas impostas por lei aos vícios acima referidos, como o princípio da livre apreciação da prova contido no artigo 127 do Código de Processo Penal, como ainda os poderes de cognição deste Supremo atribuídos no artigo 433 do mesmo diploma. Só assim se pode compreender a sua afirmação - em que pretende resumir a apreciação da prova - de que "o Colectivo não a considerou tal qual lhe foi presente em plena audiência de julgamento, mas sim como a entendeu", numa dialéctica que confunde o invocado vício com o erro de julgamento e que só teria consistência se este Supremo pudesse imiscuir-se - e não pode - na discussão da matéria de facto, controlando as provas produzidas na audiência e substituindo o juízo do Colectivo pelo seu, quando aquele é formado na íntima convicção dos seus juizes, gerada em face do material probatório que lhe foi presente, da conduta dos sujeitos processuais, da sua experiência da vida e conhecimento dos homens. Quanto ao crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, reza o artigo 36 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, na parte que ora interessa: 1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas; será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias. 2 - Nos casos particularmente graves, a pena será a de prisão de 2 a 8 anos. ... 5 - Para os efeitos do disposto no n. 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente: a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos; b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes; c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes. Considerou-se no acórdão recorrido que estão reunidos todos os requisitos típicos deste crime quanto aos arguidos A e B, mas - quanto ao F - entendeu-se que a sua conduta integrava tão-só a figura da cumplicidade (artigo 27, n. 1 do Código Penal). Ponderou-se, em abono desta tese, que o F deu a conhecer aos arguidos A e B a disposição do arguido G de colaborar na aprovação do projecto mediante o recebimento de 30 porcento do valor global do subsídio, foi ele quem apresentou aqueles a este, quem recebeu os cheques com as importâncias que o A destinou a si e ao arguido G e quem fez chegar essas importâncias às mãos do G, tendo reservado para si cerca de 50000 escudos, para pagamento das despesas feitas e do seu trabalho, sendo uma peça importante, charneira, auxiliando materialmente o G a obter proventos que não lhe eram devidos, mas que - por outro lado - não era a pessoa interessada na aprovação do projecto, visto que não pertencia à D e, além disso, não deu nem prometeu nada de seu ao G, limitando-se a servir de intermediário ou mero núncio entre o A e o G. Esta argumentação, desenvolvida no acórdão recorrido a propósito do crime de corrupção passiva (que o F colocou fora do objecto do recurso), parece ter servido (o Colectivo não o disse com clareza) para considerar o F mero auxiliar doloso (e, portanto, cúmplice) do crime de fraude. No entanto, é de todo insuficiente a fundamentação jurídica desta conclusão pelo tribunal recorrido, que se limitou a dizer (3.3.1.4) que "atento o exposto constituíram-se os arguidos A e Joaquim B co-autores materiais e o arguido F cúmplice, nos termos do artigo 27, n. 2 do Código Penal, da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio". A conclusão é, além de insuficientemente fundamentada, não consentânea com as premissas de que parte. Com efeito, resulta de todo evidente dos factos descritos nas alíneas 1) a 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24), 25), 28), 49), 50), 51), 52), 62) e 81) do n. 2 do presente acórdão que o F, desde o acordo inicial entre ele e os co-arguidos A e B, tomou parte directa e até essencial na execução do crime de fraude e se constituíu, portanto, seu co-autor material, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Todavia, à sua maior responsabilidade e maior culpa (artigo 29 do Código Penal) no referido crime não poderá corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na 1. instância, por força do artigo 409 do Código de Processo Penal. Improcede, de todo o modo, o recurso do arguido F. 5. Recurso do arguido G. Ao contrário do que sustenta, as suas funções de técnico superior de 1. classe na Direcção-Geral de Energia foram - como flui inequivocamente da factualidade provada - essenciais para a comissão de crime de fraude na obtenção de subsídio, sem que se mostrasse indispensável que este arguido detivesse funções de chefia, desde que tivesse - como teve - a possibilidade da influência, até pela confiança que as chefias teriam de depositar num técnico da sua categoria, a decisão final. Vê-se da matéria provada, designadamente, que: - o arguido F conhecia o G e este havia dado àquele garantias do deferimento do pedido de subsídio, a troca de pagamento de 30 porcento do subsídio principal a atribuir (alíneas 13) e 14) do n. 2); - o F ia organizando a documentação necessária à instrução do pedido de subsídio à medida que o G lhe ia pedindo tal documentação (alínea 15)); - o G, na sequência de um anterior contacto a prepósito de outro subsídio, propôs-se diligenciar no sentido de o pedido ora em causa vir a ser deferido mediante os já referidos 30 porcento (alínea 18)), o que o F comunicou aos arguidos A e B, logo se encarregando de elaborar o projecto (alínea 20)); - o G disponibilizou-se para diligenciar no sentido da aprovação do mesmo projecto, mediante o pagamento dos falados 30 porcento (alínea 21)); - o A entregou ao F o cheque de que fala a alínea 22) e este entregou ao G o cheque aludido na alínea 25) do n. 2, no montante de 615788 escudos e 80 centavos; - dos pareceres e dos despachos da autoria do G e do H (ora não julgado) - ambos técnicos da função pública com grau académico superior, e em que os serviços depositavam plena confiança - dependeu a concessão e entrega dos subsídios aqui referidos (alínea 26)); - o G sabia que o autor do projecto não era o engenheiro que o assinava (alínea 27)); efectuou em 15 de Julho de 1982 o estudo prévio do projecto e propôs a sua aprovação, fingindo não dar conta das suas irregularidades e falsidades (alínea 30)), designadamente as referidas nas alíneas 30) a 34) do n. 2; - o G, sabendo que o projecto não havia sido executado, arrevesou ao Fundo de Abastecimento dos Ministérios das Finanças e do Plano precisamente o contrário, no ofício em que solicitava o pagamento do subsídio de 2218500 escudos à D (alínea 35)); - o G sabia que o pagamento do subsídio dependia do resultado positivo da vistoria de 12 de Setembro de 1984 (alínea 38)); - e coube-lhe a já mencionada quantia de 615788 escudos e 80 centavos. Face a estes factos, não pode suscitar-se a mínima dúvida sobre a respectiva subsunção jurídico-penal: o G, na sua qualidade de funcionário, solicitou e recebeu dinheiro que não lhe era devido para praticar acto que violava os deveres (designadamente o dever de lealdade) do seu cargo, constituindo-se autor material do crime previsto e punido pelo artigo 420, n. 1 do Código Penal/82. Não tem razão o recorrente, neste aspecto, e muito menos quando pretende argumentar com factos diferentes dos que o Colectivo considerou provados. Quanto à pena, encontra-se a mesma doseada com equilíbrio, na ponderação de todos os elementos a que o artigo 72 manda atender na determinação da respectiva medida, designadamente da culpa sobremaneira elevada do arguido, das exigências de prevenção e de grau de ilicitude do facto. A conduta do arguido é muito grave, consubstancia uma grosseira violação dos deveres do seu cargo - de grande responsabilidade - e merece severa reprovação. Nenhum elemento provado justifica a atenuação especial da pena (artigo 73), só possível se existissem circunstâncias que permitissem considerar que se encontram diminuídas por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A própria circunstância de ter decorrido muito tempo sobre os factos, mantendo o agente boa conduta, já foi ponderada como atenuante geral pelo colectivo, que afastou a especial. O que se compreende, pois que na base da alínea d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal estará sempre uma diluição das exigências de prevenção ou da necessidade da pena (v. Figueiredo Dias, Das consequências jurídicas do crime, 305) que no caso se não verifica. Quanto à pena de demissão (e sem prejuízo do que se dirá no n. 8), está a mesma bem fundamentada no artigo 66, n. 1 do Código Penal/82. 6. Recurso do arguido B. Pretende este recorrente, em primeiro lugar, que a sua conduta seja tão-somente subsumida à previsão do artigo 36, ns. 1 - a) e 6 do Decreto-Lei n. 28/84, por a mesma conduta configurar mera negligência. Vejamos os factos que essencialmente definem a sua conduta: a) o B, sócio-gerente da D desde a sua constituição em 1 de Junho de 1980, cedeu a sua quota naquela saciedade à "Guimarsil", de que era também sócio-gerente, pelo que a gerência de facto da D continuou a ser assegurada essencialmente pelo A e pelo B; b) Daí a responsabilidade directa do B no requerimento feito em 13 de Julho de 1982 à Direcção-Geral de Energia (alínea 5) do n. 2), a pedir o subsídio de 2218500 escudos para alterações no sistema de aquecimento da D e inerentes despesas; c) E tanto assim que os subsídios foram entregues pelo Fundo de Abastecimento em 20 de Agosto de 1984 e 2 de Outubro de 1984 (alínea 8) do n. 2), como comparticipação nos custos do projecto e sua execução, aos arguidos A e B, cabendo estes (alíneas 9) e 64) do n. 2) que tais verbas eram provenientes de dinheiros públicos e destinadas, a fundo perdido, a economia de energia; d) No entanto (alínea 10) do n. 2) nada executaram do projecto aprovado; e) Foram o A e o B quem combinou com o F (alínea 12) do n. 2) a apresentação do pedido à D.G.E., sabendo que este não era engenheiro, mas tinha bons contactos naquela Direcção-Geral; f) Foram ainda o A e o B (alínea 16) do n. 2) quem forneceu ao F os documentos que instruíram o pedido, tais como propostas para fornecimento de equipamentos e documentos de despesas com a aquisição de gás; g) O B foi informado - tal como o A - da disponibilidade do G para diligenciar no sentido da aprovação do projecto, mediante o pagamento de 30 porcento do subsídio a conceder (alínea 19) do n. 2); h) E foi assim que ambos encarregaram o F de elaborar o projecto para a D e de efectuar todos os contactos necessários, logo tendo dito que "só pagariam o que quer que fosse quando recebessem o subsídio" (alíneas 20) e 21) do n. 2); i) O B não fez, porém, quaisquer pagamentos aos co-arguidos (alínea 65) do n. 2). Face a estes factos, não pode duvidar-se de que o B praticou autênticos actos de execução do crime de fraude na obtenção de subsídio, sendo - assim - seu co-autor, como de resto entendeu o Colectivo, sendo proveniente de um mero lapso a referência da resposta do Ministério Público à condenação deste arguido como cúmplice. Sendo correcto considerar-se que o B agiu (de acordo prévio com o A) em plena consciência de que pretendia obter e obteve subsídio a que a D não tinha direito, por se fundar no fornecimento às entidades competentes de informações inexactas e documentos falsos relativos a factos importantes para a respectiva concessão, é inquestionável que a sua actuação é dolosa e não apenas negligente. Não se tratou de omitir qualquer dever de cuidado (artigo 15 do Código Penal) ou diligência, mas de conscientemente, e em ordem predeterminada à obtenção do subsídio para a D, praticar todos os actos necessários à mesma, em colaboração com o A, sendo irrelevante que o B não tenha efectuado quaisquer pagamentos ou recebido para si qualquer quantia, pois tomou parte directa na execução do crime e, para a co-autoria, não era indispensável que participasse em todos os actos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, não revela, no aspecto agora em análise, que os documentos juntos (emanados da D.G.E. e da Inspecção de Finanças) não lhe façam referência, pois o que importa são os factos provados e este Supremo não pode reapreciar a matéria de facto. De resto, não tem razão quando afirma que a sua participação nos factos foi esporádica e insignificante, quando a matéria provada traduz o contrário. Quanto à pena, não merece a mesma qualquer censura, por corresponder a equilibrado critério dosimétrico que obedeceu ao disposto no artigo 72 do Código Penal, designadamente no que respeita à culpa, às exigências de prevenção, grau de ilicitude do facto e demais circunstâncias a que aquele normativo manda atender, que a todas o Colectivo ponderou, expressamente superando a menor responsabilidade do B, relativamente ao A, na execução dos factos e determinando uma pena acentuadamente menos gravosa do que a aplicada a este. Quanto à atenuação especial derivada das invocadas circunstâncias das alíneas c) e d) do n. 2 do artigo 73 do Código Penal, deve dizer-se, quanto à primeira, que não tem suporte em quaisquer factos donde possam inferir-se os actos demonstrativos de arrependimento, e, quanto à segunda, que, só por si, o decurso do tempo desde os factos com boa conduta do agente não faz desencadear tal atenuação. Tal circunstância só é relevante (e isso não resulta da matéria provada) quando reflecte acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, mitigando as exigências de prevenção ou - pelo pagamento do alarme social - afastando a necessidade da pena. Improcede igualmente este recurso. 7. Recurso do arguido A. Como se viu, este recorrente faz assentar o essencial da sua motivação nos pretensos vícios que inquinariam o acórdão recorrido. Começando pelas invocadas contradições insanáveis na fundamentação, deve dizer-se que não existe essa contradição entre o dar-se como provado que os dois primeiros arguidos (A e B) sabiam que o F não era engenheiro e o julgar-se não provado que os cinco primeiros arguidos soubessem que não era permitido ao F elaborar o projecto, pois as duas realidades são compatíveis: o A e o B, sabendo embora que o F não era engenheiro, poderiam não saber que o mesmo não podia elaborar o projecto, antes estando até convencidos do contrário, sendo curioso notar que uma das queixas frequentes da classe dos engenheiros é precisamente a de que (com prejuízo seu) muitos projectos apresentados a diversas instâncias não são por eles elaborados. Por outro lado, é perfeitamente claro que o dar-se como provado que não se realizaram obras ou adquiriram bens não está em contradição com o facto de se ter provado a existência de um tractor com as características do projecto e diversas carradas de aparas e estilhas, bem como estufas e construção de um armazém, por isso que não resulta da matéria provada que estes últimos objectos derivassem de qualquer obra relacionada com o subsídio ou relacionada com dinheiro do subsídio atribuído ou que se destinassem sequer à execução do falado projecto. Também não existe contradição entre o dar-se como provado que o A e o B disseram ao F que só pagariam o que quer que fosse quando recebessem o subsídio e o julgar-se igualmente provado que afinal o pagamento seria de 30 porcento do valor do subsídio. Por um lado, a ajustamento dos 30 porcento ocorreu apenas entre o G e o F; por outro, os momentos são diferentes: só depois de "autorizado" inicialmente por aqueles dois arguidos é que o F negociou os 30 porcento; e pagar "o que quer que seja", recebido o subsídio, é mais do que prometer pagar 30 porcento, pois aquela expressão abrange esta percentagem ou qualquer outra, mesmo superior. No que toca às irregularidades do projecto, que a decisão recorrida reconheceu como tais e que o engenheiro G deliberadamente deixou passar em branco, não tem razão o recorrente: determinadas irregularidades, face à lei, não deixam de o ser só porque uma administração menos rigorosa ou cumpridora resolve ignorá-las: não existe aí qualquer contradição; apenas a verificação de um facto que redundou em benefício do recorrente, quando apreciada a sua responsabilidade à luz do específico contexto em que teve lugar a sua conduta. Dos factos provados consta (3.1.1.20) consta que os arguidos A e B encarregaram o F de elaborar o projecto e proceder aos necessários contactos para a sua aprovação, "logo tendo dito que só pagariam o que quer que fosse quando recebessem o subsídio". Logo, a promessa de pagamento - condicionada ao recebimento do subsídio - foi feita ao F. Quando no acórdão se afirma (3.3.1.18) que não ficou provado que o B tenha dado ou prometido dar o que quer que fosse ao G, não existia aí qualquer contradição, pois a promessa de pagamento foi feita pelos arguidos A e B ao arguido F. No que diz respeito à invocada insuficiência da prova, designadamente sobre o provado acordo dos arguidos A, B e F a respeito do pagamento dos 30 porcento, já acima se disse - quando se analisou a motivação do arguido F - o suficiente sobre este tema. Também o A pretende ignorar os princípios decorrentes dos artigos 127 e 433 do Código de Processo Penal. E já ficou demonstrada a improcedência da arguição desse pretenso vício. Não existe, por outro lado, erro notório na apreciação da prova quando se dá por verificada a falta de concretização do projecto (pois já se viu que não está provado que o tractor e restantes objectos encontrados fossem vestígios dessa concretização, ao menos parcial) ou quando se considera o recorrente A autor de um crime de fraude (nunca seria caso de erro notório na apreciação da prova, mas, quando muito, de um erro de direito), por isso que, como já acima se disse, estão reunidos elementos suficientes para integrar essa autoria e, para esta, apenas se exigir que o agente tome parte directa - como tomou o A - na execução do crime (artigo 26 do Código Penal), mesmo por intermédio de outrém, sendo irrelevante que conhecesse pessoalmente o funcionário corrompido. Igualmente é irrelevante, para a dita autoria dos crimes em análise, que o B também tenha assinado os recibos ou que os subsídios não proviessem do Orçamento do Estado (v. sobre o conceito de subsídio, o acórdão deste S.T.J. de 30 de Janeiro de 1990, in B.M.J. n. 393 - 313), pois sempre se tratou de subsídios prestados à custa de dinheiros públicos (artigo 21 do Decreto-Lei n. 28/84). No que toca a ser ou não o valor de 2000 contos consideravelmente elevado, nenhuma razão tem o recorrente. Aquele valor tem de ser qualificado em função da data dos factos (1984) e dos salários mínimos da época. E, em 1985, ainda a jurisprudência considerava consideravelmente elevado o valor superior a 300 contos (v. acórdão da Relação do Porto de 4 de Junho de 1985, in C.J., XI, 3, 236, com referências à jurisprudência deste Supremo). Por último, não pode o recorrente clamar contra a graduação da sua responsabilidade, quando em confronto com a dos co-arguidos. Ao contrário do que afirma - e dada a contraparticipação decisiva do A no desenrolar dos factos (v. alíneas 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12, 15), 16), 20), 22) do n. 2) - o acórdão recorrido não exagerou as exigências de reprovação e prevenção antes utilizando um critério dosimétrico que se mostra de harmonia com o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, não se vendo circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa e permitam o uso da atenuação especial do artigo 73 do mesmo código. Não merecem censura as penas aplicadas ao A e o seu recurso improcede. 8. Tendo entrado em vigor o Decreto-Lei n. 48/95, que reviu o Código Penal de 1982, importa verificar se daí resulta regime mais favorável aos arguidos, que lhes deva ser aplicado por força do artigo 2, n. 4 do mesmo código. Deve notar-se, em primeiro lugar, que os critérios de determinação da natureza e medida das penas, previstos nos artigos 71 e 72 do Código Penal /82 correspondem, no essencial, aos dos artigos 70 e 71 do Código Penal/95, pelo que, por esse lado, nada haverá a alterar, sobretudo quando se atente nos crimes previstos no Decreto-Lei n. 28/84, que não foi revogado. Por outro lado, e quanto ao critério agora introduzido no artigo 202, alínea b) do Código Penal sobre o que seja o "valor consideravelmente elevado", logo se vê que 2218500 escudos excede, no momento da prática dos factos, 200 unidades de conta (v. artigo 1, alínea b) do Código de Processo Penal). Quando aos crimes-tipificados no Código Penal - por que os arguidos foram condenados, temos que ao do artigo 420 (corrupção passiva para acto ilícito) corresponde o artigo 372 do Código Penal/95 e ao artigo 423, n. 1 (corrupção activa) corresponde o artigo 374 do mesmo Código Penal/95. A pena cominada naquele artigo 420 era a de prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias; a pena prevista no artigo 372 do Código Penal 95 é a de prisão de 1 a 8 anos; a pena do artigo 423, n. 1 do Código Penal/82 era a de prisão d 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias; a pena do artigo 374 do Código Penal 95 é a de prisão de 6 meses a 5 anos. Verifica-se, por um lado, que a pena do primeiro crime passou a ter um limite máximo mais levado, mas deixou de ter multa complementar; por outro, que a pena do segundo crime, além de não ter multa complementar, tem o mínimo e o máximo mais baixos. O arguido A foi condenado, como autor material do crime do artigo 423, n. 1 do Código Penal/82, na pena de 2 anos de prisão e 80 dias de multa a 1000 escudos, na alternativa de 53 dias de prisão, vendo-se que o tribunal recorrido superou as circunstâncias do caso (artigo 72 do Código Penal/82) por forma a considerar adequada uma pena que se aproxima do mínimo legal. Não se discorda deste critério, mesmo quando analisada a sua conduta à luz dos artigos 374 e 71 do Código Penal/95, mostrando-se adequada à nova moldura a pena de um ano e seis meses de prisão, que ora se aplica, por ser mais favorável ao arguido (artigo 2, n. 4 do Código Penal). Em cúmulo jurídico com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão (do crime de fraude na obtenção de subsídio) fica condenado na pena única de quatro anos de prisão. O crime de fraude na obtenção de subsídio não está abrangido pelo perdão da Lei n. 15/94, de 11 de Maio (artigo 9, n. 3, alíneas a) e b)). Mas aplicam-se a esse crime os perdões das Leis ns. 16/86 (artigo 13, n. 1, alínea b)) e 23/91 (artigo 14, n. 1, alínea b)). Por sua vez o crime de corrupção beneficia do perdão daquelas três leis de clemência, embora o da Lei n. 15/94 seja concedido sob a a condição resolutiva do seu artigo 11. Assim, declara-se perdoado um ano de prisão na pena (de 1 ano e 6 meses) pelo crime de corrupção, que fica reduzida a 6 meses de prisão (artigos 8, n. 1, alínea d), 9, ns. 4 e 11 da Lei n. 15/94) e, fazendo o cúmulo jurídico desta remanescente com a pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de fraude, fixa-se a pena única em 3 anos e dez meses de prisão, em relação à qual se declarou perdoados dois anos de prisão (1 ano por cada uma das Leis ns. 16/86 e 23/91), pelo que fica para cumprir a pena de 1 ano e dez meses de prisão ao arguido A. Quanto ao arguido B, mantém-se o declarado perdão de dois anos de prisão, um ano por cada uma das Leis ns. 16/86 e 23/91. O arguido F, como se viu, limitou a sua motivação à condenação pelo crime de fraude na obtenção de subsídio, pelo que está fora de objecto do recurso a apreciação da sua condenação pela cumplicidade no crime de corrupção passiva. Na improcedência de um recurso, e havendo-se por mantidas as respectivas penas, igualmente se mantêm os perdões que no acórdão recorrido foram declarados, por força das acima indicadas três leis de clemência. No que toca ao arguido G (condenado na pena de 3 anos de prisão e 100 dias de multa a 1000 escudos diários e na pena de demissão pelo crime de corrupção passiva do artigo 420, n. 1 do Código Penal/82: Como já se explicitou, o crime de corrupção passiva para acto ilícito (artigo 420, n. 1 Código Penal/82) viu agravado - quanto à pena de prisão - o seu limite máximo (1 a 8 anos - artigo 372 Código Penal 95), mas deixou de ter a pena de multa complementar. Não se divergindo do critério do Colectivo quanto à determinação da medida da pena, entende-se não se justificar, mesmo à luz do falado artigo 372, pena mais grave do que a de três anos de prisão, que foi a aplicada na decisão recorrida. Todavia, sem a multa complementar, que desapareceu na nova lei. Também ao G é aplicado, pois, o novo regime do Código Penal/95, por lhe ser concretamente mais favorável (artigo 2, n. 4 do Código Penal). Aquela pena de 3 anos de prisão fica totalmente perdoada, nos termos das preditas leis ns. 16/86 e 23/91 e 15/94, um ano por cada uma, sendo que o perdão desta última é sob a condição resolutiva do seu artigo 11. O tribunal recorrido, por considerar que este arguido agiu com manifesta e grave violação dos deveres do seu cargo na função pública (consideração que merece a nossa concordância) aplicou-lhe a pena de demissão, nos termos do artigo 66, n. 1 do Código Penal/82. Porém, à luz do artigo 66 do Código Penal/95, não lhe é agora aplicável tal medida. Por outro lado, e porque a pena de prisão aplicada não é superior a 3 anos, também não tem lugar a proibição do exercício da função, prevista no referido artigo 66. Fica, assim, revogada a dita pena de demissão. Todavia, deverá comunicar-se a condenação do arguido ao Director-Geral da Energia (artigo 66, n. 5). 9. Por tudo o exposto, decide-se: a) negar provimento aos recursos, alterando-se, porém, a decisão, nos termos exarados nos ns. 4 e 8, designadamente no que respeita aos arguidos F, A e G; b) condenar cada um dos recorrentes F, G, B e A em 5 UCS de taxa de justiça, com a procuradoria de 1/3 e o acréscimo fixado no D.L. n. 423/91. Lisboa, 2 de Novembro de 1995. Sousa Guedes, Sá Ferreira, Fernandes de Magalhães, Ferreira da Rocha. |