Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071224
Nº Convencional: JSTJ00019051
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: SJ198401260712242
Data do Acordão: 01/26/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: V SERRA BMJ N106 PAG45. M BRITO ANOT VOLI PAG407.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A prescrição presuntiva do artigo 317, b) do Código Civil, bem como da alínea a) só se verifica e justifica quando os serviços prestados, cuja remuneração se reclama, se referem a uma actividade exercida profissionalmente.
II - Ora, tal não sucede no caso dos autos, pois os serviços de custos não terem sido resultado do exercicio de uma actividade profissional, com que garantisse a sua subsistência, pelo contrário, a remuneração do seu trabalho, prestado ao marido e pai das rés, por mais de cinco anos, unicamente lhe adviria num futuro mais ou menos longínquo, quando viesse a alcançar-se os objectivos da obra em curso - adaptação e venda de um terreno em lotes, em que o autor colaborou, pelo que não tem aqui aplicação essa prescrição presuntiva.
III - Não havendo nos autos elementos que permitam determinar o quantitativo do crédito do autor, a sua fixação tem de ser, como é, relegada para liquidação em execução de sentença.